Jose Janailson Paiva Do Nascimento

Jose Janailson Paiva Do Nascimento

Número da OAB: OAB/RN 022080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Janailson Paiva Do Nascimento possui 69 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJCE, TJRN, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJCE, TJRN, TRF5, TJPE
Nome: JOSE JANAILSON PAIVA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0802704-49.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação (“mudou-se”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 28 de julho de 2025. FRANCISCO EDMILSON DIAS ARAUJO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800597-24.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NIVAL CAVALCANTE Requerido: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 158760067, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação. Marcelino Vieira/RN, 25 de julho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria
  4. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800829-70.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos. MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de julho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800984-73.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RITA SEVERINA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se o feito de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. A parte autora requereu o pagamento do valor total da condenação no montante de R$ 15.291,52 (quinze mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), tendo juntado as planilhas de cálculo aos ids. 149869366 e 149869370. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 152998771), alegando excesso na execução. Juntou o comprovante de garantia do juízo - id. 152985518. Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a expedição de alvará (id. 153576654). É o relatório. Fundamento e decido. Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito. No caso, o executado alega excesso na execução em razão da inclusão do valor da multa no cálculo dos honorários sucumbenciais, além de defender que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de astreinte é excessivo. Nesse ínterim, compreendo que a insurreição do executado não merece acolhimento, uma vez que, a partir da análise das planilhas apresentadas pelo autor (ids. 149869366 e 149869370), verifica-se que o exequente não contabilizou o valor da multa por descumprimento no cálculo dos honorários sucumbenciais. Outrossim, também não merece prosperar a alegação de excesso na fixação da astreinte, tendo em vista que o valor determinado mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, sendo evidente a necessidade da aplicação da multa em razão do descumprimento evidenciado pela juntada da documentação ao id. 149882082. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, fixo honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da execução, em favor do causídico da parte exequente. Intime-se a parte exequente para atualizar o valor a ser executado, considerando a condenação em verba sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a planilha, intime-se o executado para comprovar o depósito do remanescente em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online. Decorrendo o prazo sem comprovação, insira-se ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD no valor exato da planilha, independente de nova conclusão. Indisponibilizados ativos financeiros do devedor, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Após resposta do SISBAJUD, publique-se e intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804166-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADA: L S MOURA DISTRIBUIDORA EIRELI ADVOGADO: GUSTAVO TURETA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Instado a se pronunciar nos presentes autos, a Décima Procuradoria de Justiça observou que não consta nos autos as contrarrazões ao agravo de instrumento da empresa agravada. Dessa forma, a Procuradoria de Justiça requereu a conversão do julgamento em diligência, para que a parte agravada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto, bem como pleiteou nova vista dos autos para emissão de parecer definitivo após o cumprimento das diligências. Dessa forma, determino à Secretaria Judiciária que intime a parte recorrida para apresentar as devidas contrarrazões dentro do prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências de estilo. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
  7. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801161-37.2024.8.20.5143 Polo ativo ISABEL CANUTO DE SOUZA Advogado(s): JOSE JANAILSON PAIVA DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Isabel Canuto de Souza contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da contratação de “Título de Capitalização” e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos em conta bancária de titularidade da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem prévia contratação ou autorização para adesão a título de capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, segundo a qual a demonstração de culpa é prescindível para a caracterização do dever de indenizar. 4. A indevida subtração de valores de pessoa idosa e hipossuficiente, sem autorização, em violação à sua dignidade e subsistência, configura abalo moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano. 5. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória, pedagógica e preventiva, sendo adequado, no caso concreto, o valor de R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A cobrança indevida de título de capitalização não contratado, realizada em conta destinada a benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800835-29.2024.8.20.5159, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 30.05.2025, pub. 01.06.2025; STJ, Súmulas 54 e 362. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Isabel Canuto de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida C/C Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da contratação de “Título de Capitalização”, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados a esse título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e os relacionados à “Tarifa Bancária - Cesta B.Expresso2”, reconhecendo sua legalidade ante a utilização de serviços bancários pela autora fora do rol de gratuidades. Em suas razões recursais, a parte apelante insurge-se exclusivamente contra a improcedência do pleito indenizatório por danos morais, sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão da natureza do desconto realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Alega vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, cuja única fonte de renda advém do INSS, além da ausência de demonstração, pelo banco, de contrato ou anuência da autora para o desconto do “Título de Capitalização”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 29891859. Após, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (Id. 31221442). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos morais em face da cobrança de tarifa denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A em conta bancária de sua titularidade. Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Sendo assim, a seguradora responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex. Desde a petição inicial, a parte autora, ora apelante, alega desconhecer a origem dos descontos objeto da presente demanda, sustentando não ter celebrado qualquer contrato que fundamentasse a cobrança impugnada. In casu, impõe-se a manutenção do reconhecimento da inexistência da relação contratual, uma vez que o conjunto probatório produzido pela parte apelada não se mostrou suficiente para afastar as alegações da parte autora. Destaca-se que o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança recai sobre a empresa ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, tal encargo não foi cumprido, pois a instituição não juntou aos autos documento idôneo que comprovasse a efetivação do negócio jurídico subjacente à cobrança questionada. Nesse contexto, o dano moral indenizável caracteriza-se pela violação à esfera íntima do indivíduo, traduzindo-se em sofrimento psíquico, angústia, humilhação ou constrangimento injusto. Embora sua natureza seja predominantemente extrapatrimonial, pode coexistir com prejuízos materiais, sem que um exclua o outro. No caso em análise, a própria narrativa das partes, corroborada pelos documentos constantes dos autos, evidencia a ocorrência do dano moral suportado pela parte autora, pessoa idosa, aposentada e de baixa renda, que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de tarifa não contratada ou autorizada. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo sua dignidade e comprometendo sua subsistência. A fixação do valor indenizatório deve observar uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo experimentado e, ao mesmo tempo, sancionar e desestimular a conduta ilícita do agente, prevenindo novas ocorrências. O montante arbitrado deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano sofrido, a conduta da instituição financeira e a capacidade econômica das partes, de modo a proporcionar justa reparação sem ensejar enriquecimento sem causa. Na situação concreta, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de estar em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Segunda Câmara Cível. Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR DESPROVIDA E APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. A instituição bancária não comprovou a existência do contrato de título de capitalização, infringindo o princípio da boa-fé objetiva e da informação adequada, configurando falha na prestação do serviço. 5. A ausência de prova do contrato e a destinação da conta para recebimento de proventos previdenciários caracterizam cobrança indevida e ensejam a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A indenização por danos morais é devida, diante da violação dos direitos do consumidor; contudo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00, alinhando-se aos parâmetros fixados em casos análogos da Segunda Câmara Cível do TJRN, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Indefere-se a majoração dos honorários sucumbenciais e a compensação de valores resgatados, inexistindo comprovação de recebimento por parte do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do consumidor desprovido e recurso da instituição bancária parcialmente provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800835-29.2024.8.20.5159, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 01/06/2025) - grifos acrescidos. Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0803223-24.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO CEU PEREIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, (re)designada para o dia 12/08/2025 14:30h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares. O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência. PAU DOS FERROS, 21 de julho de 2025. FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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