Luana Lira Da Camara

Luana Lira Da Camara

Número da OAB: OAB/RN 022144

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TJRN, TJMG
Nome: LUANA LIRA DA CAMARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0863515-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A A D N F em face da sentença prolatada em ID.146704431 - Pág.156, sob a alegação de que ocorreu contradição e obscuridade do referido decisum nos moldes explicitados na petição de ID.148751280 - Pág.164. Os autos foram recebidos como Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Convivência, Alimentos e Partilha de Bens, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora embargante, no sentido de fixar alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) em cima dos vencimentos e vantagens do genitor em favor da filha menor. Além dos alimentos acima fixados in pecúnia, também foi determinado que o plano de saúde da criança fosse arcado pelo genitor, através do desconto em sua folha de pagamento, uma vez que já vinha sendo descontado de seu contracheque. Contudo, entendeu o embargante que houve contradição e obscuridade na sentença em razão da fixação dos dois tipos de encargo alimentar, o desconto de 20% de seus vencimentos e vantagens, mais o plano de saúde da filha, que já é descontado de seu contracheque. Requer o embargante que seja expressamente enfatizado na sentença que a base de cálculo da pensão alimentícia deverá excluir a contribuição previdenciária do INSS, o imposto de renda e os valores descontados a título de plano de saúde da dependente, sob pena de configurar bis in idem com o pagamento em duplicidade pela mesma obrigação. Com vistas dos autos, a embargada pronunciou-se em ID.148814764 - Pág.170, apresentando concordância com os embargos de declaração opostos pelo requerente. É o que importar relatar. Decido. Analisando a sentença proferida, verifico que a pensão alimentícia foi fixada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e vantagens do genitor, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda, sem que tivesse sido mencionado os valores alusivos ao desconto do plano de saúde da infante, o que ocasionou em obscuridade no decisum. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos em ID.148751280 - Pág.164, para esclarecer a obscuridade existente na sentença proferida em ID.146704431 - Pág.156. Logo, onde se lê: Diante do exposto, com fundamento no art. 229 da CF/88 e na Lei nº 5.478/68, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, de maneira que TRANSFORMO os alimentos provisórios em definitivos, majorando-os para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos e vantagens, excluindo-se os descontos obrigatórios (INSS e IR), os quais deverão ser prestados por A A D N F em favor da filha M A N F, descontados da folha de pagamento do alimentante e depositados mensalmente na conta bancária da genitora da infante, já informada nos autos. Leia-se: Diante do exposto, com fundamento no art. 229 da CF/88 e na Lei nº 5.478/68, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, de maneira que TRANSFORMO os alimentos provisórios em definitivos, majorando-os para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos e vantagens, excluindo-se os descontos obrigatórios de INSS e IR. O genitor fica ainda com a obrigação do plano de saúde da sua filha menor, os quais deverão ser descontados na sua folha de pagamento e depositados mensalmente na conta bancária da genitora da infante, já informada nos autos. Com relação a eventuais verbas de natureza indenizatória entendo que não servem de base para o cálculo da pensão alimentícia por serem verbas não habituais, ou seja, verbas não auferidas regularmente pelo empregado e consequentemente não são compreendidas como vencimentos e vantagens. À Secretaria para cumprir a sentença prolatada, observando-se o teor deste decisum. Concluídas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, 10 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0100446-49.2018.8.20.0001 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargado: Josimar Pacheco da Silva Advogada: Drª. Juliane Enedina da Silva Rufino Embargados: Anna Synnara Cavalcante Oliveira e José Aurino de Oliveira Filho Advogada: Drª. Luana Lira da Câmara Relator: Desembargador Ricardo Procópio DESPACHO 1. Intimem-se os embargados para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. 2. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
  3. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0100446-49.2018.8.20.0001 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargado: Josimar Pacheco da Silva Advogada: Drª. Juliane Enedina da Silva Rufino Embargados: Anna Synnara Cavalcante Oliveira e José Aurino de Oliveira Filho Advogada: Drª. Luana Lira da Câmara Relator: Desembargador Ricardo Procópio DESPACHO 1. Intimem-se os embargados para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. 2. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
  4. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0100446-49.2018.8.20.0001 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargado: Josimar Pacheco da Silva Advogada: Drª. Juliane Enedina da Silva Rufino Embargados: Anna Synnara Cavalcante Oliveira e José Aurino de Oliveira Filho Advogada: Drª. Luana Lira da Câmara Relator: Desembargador Ricardo Procópio DESPACHO 1. Intimem-se os embargados para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. 2. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0803973-75.2025.8.20.5124 Requerente: ANTONIO ERIBERTO DO REGO e outros (3) Requerido: MARIA DAS GRACAS REGO e outros (5) DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por Antônio Eriberto do Rego, Maria Aparecida de Almeida, Epifância Clarinda de Almeida Rêgo Andrade e Epifânia Clarícia de Almeida Rego Campos em face de Maria das Graças do Rego, genitora do demandante. Tendo em vista as petições de ID nº152717548, do n.º ID 152455967 inseridas nos autos pela Defensoria Pública, representando João Avelino de Almeida Rego e Jose Edielson do Rego, respectivamente, e as petições de ID 154333421 e ID 154750239 de Fabiana Elizângela Rego Silva, por seu advogado(a) possuírem alegações coincidentes, decido: 1º) Nomeação de João Avelino de Almeida Rego como curador: Observa-se que foi pleiteada a nomeação, como curador, de João Avelino de Almeida Rego, cônjuge da interditanda, com base em sua preferência legal prevista no art. 1.775 do Código Civil e em sua convivência longínqua com a curatelada. Todavia, tal pretensão não pode ser acolhida, considerando que o Sr. João Avelino é pessoa analfabeta (conforme consta em seu RG de ID º 151902292 - Pág. 2), condição que o torna impossibilitado para o exercício da curatela diante da complexidade dos atos administrativos e legais exigidos do curador, sobretudo no presente caso, em que há elevada judicialização, conflitos familiares intensos e necessidade de prestação de contas e controle financeiro rigoroso. 2ª) Ausência de citação formal dos filhos Fabiana Elizângela Rego Silva, Damião Ericlesio Rego, João Avelino de Almeida Rego Junior e Jose Edielson do Rego, bem como do marido João Avelino de Almeida Rego: Não merece prosperar o pedido de anulação do processo em face da ausência de citação das partes supramencionadas. É que Fabiana Elizângela Rego Silva, João Avelino de Almeida Rego Júnior (ID 151901533), Jose Edielson do Rego e João Avelino de Almeida Rego habilitaram advogados, sendo no caso dos dois últimos a Defensoria Pública, tendo todos se pronunciado no processo, não havendo que se falar em nulidade, notadamente quando não se demonstrou efetivo prejuízo. O único filho que até o momento não se pronunciou foi Damião Ericlesio Rego, ante a inexistência nos autos de sua qualificação, endereço, e-mail ou whatsapp. Apesar disso, este Juízo diligenciou, encontrando o contato de Whatsapp n.º 84 9849-1594, intimando-o para audiência de instrução que acontecerá no dia 01 de julho de 2025, ocasião em que terá oportunidade de se pronunciar a respeito da lide. 3º) Pedido de reconsideração para a remuneração dos serviços domésticos feitos por Fabiana na casa da sua genitora: Quanto ao pedido de remuneração de Fabiana Elizângela Rego Silva pelos serviços domésticos prestados à genitora, mantenho a decisão já proferida no Termo de Audiência datado de 20/05/2025 (ID 151913024), indeferindo o pleito de pagamento de remuneração, por não vislumbrar, neste momento, elementos jurídicos ou fáticos novos que justifiquem sua revisão. A decisão anterior permanece válida em seus próprios termos, não havendo razão para modificá-la. 4º) Descumprimento de Epifânia Clarícia às determinações contidas no termo de audiência de instrução de ID n.º 151913024: No tocante às alegadas interferências indevidas de Epifânia Clarícia de Almeida Rego Campos, observa-se que tais questões foram expressamente debatidas e resolvidas na audiência de instrução realizada, ocasião em que as partes foram advertidas quanto aos limites de atuação e respeito às determinações judiciais. 5º) Determinar a transferência via PIX/depósito bancário de valores para a irmã Fabiana efetuar as compras dos alimentos para a casa da curatelada: Quanto à solicitação de transferências mensais em dinheiro (via PIX ou depósito bancário) à Sra. Fabiana para custeio das compras alimentares, esclareço que tal questão foi submetida ao TJ, havendo decisão pelo órgão superior, nada restando a este Juízo decidir. 6ª) Revogar a curatela provisória concedida a Antônio Eriberto do Rego tendo em vista a lucidez manifestada pela Sra. Maria das Graças Rego: Mantenho a curatela provisória para o autor, tendo em vista que todas as decisões proferidas até o momento possuem natureza liminar, sendo, portanto, provisórias e precárias, fundamentadas em cognição sumária, e passíveis de revisão a partir da produção de provas no curso do processo. 7ª) Pedido de retirada de pauta da audiência de instrução aprazada para o dia 01 de julho de 2025 devido à falta do resultado da perícia psiquiátrica pelo NUPEJ: O pedido é pertinente. É que o resultado da perícia ditará os demais atos do processos, não sendo razoável que se pratiquem atos que possam ser considerados inócuos ou mesmo a ocorrência de duplicidade de diligências que poderá ter efeito contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Desta feita, ao gabinete judicial para cancelamento da audiência aprazada para a próxima terça-feira. 8ª) Pedido para realização de um estudo psicossocial: Defiro, ainda, o pedido de estudo psicossocial pleiteado pelo advogado da parte Fabiana em ID nº 154750239 por vislumbrar a necessidade de verificação por profissionais habilitados as condições sociais e psicológicas enfrentadas pela interditanda ante a disputa dos filhos pela sua curatela. Nesse sentido, verifica-se que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da justiça gratuita, pelo menos não formulou pedido neste sentido. De acordo com o art. 82, do Código de Processo Civil, é incumbência do requerente da perícia antecipar as despesas para viabilizar a sua realização. Diante do exposto, determino a intimação do advogado da parte Fabiana para que proceda com o recolhimento das custas necessárias à realização do estudo, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada profissional (psicólogo e assistente social), conforme a tabela da Portaria nº 504/2024-TJRN, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento, devolvam-se os autos conclusos para despacho, com o objetivo de designar a perícia. Intime-se. Decisão com força de mandado Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0803973-75.2025.8.20.5124 Requerente: ANTONIO ERIBERTO DO REGO e outros (3) Requerido: MARIA DAS GRACAS REGO e outros (5) DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por Antônio Eriberto do Rego, Maria Aparecida de Almeida, Epifância Clarinda de Almeida Rêgo Andrade e Epifânia Clarícia de Almeida Rego Campos em face de Maria das Graças do Rego, genitora do demandante. Tendo em vista as petições de ID nº152717548, do n.º ID 152455967 inseridas nos autos pela Defensoria Pública, representando João Avelino de Almeida Rego e Jose Edielson do Rego, respectivamente, e as petições de ID 154333421 e ID 154750239 de Fabiana Elizângela Rego Silva, por seu advogado(a) possuírem alegações coincidentes, decido: 1º) Nomeação de João Avelino de Almeida Rego como curador: Observa-se que foi pleiteada a nomeação, como curador, de João Avelino de Almeida Rego, cônjuge da interditanda, com base em sua preferência legal prevista no art. 1.775 do Código Civil e em sua convivência longínqua com a curatelada. Todavia, tal pretensão não pode ser acolhida, considerando que o Sr. João Avelino é pessoa analfabeta (conforme consta em seu RG de ID º 151902292 - Pág. 2), condição que o torna impossibilitado para o exercício da curatela diante da complexidade dos atos administrativos e legais exigidos do curador, sobretudo no presente caso, em que há elevada judicialização, conflitos familiares intensos e necessidade de prestação de contas e controle financeiro rigoroso. 2ª) Ausência de citação formal dos filhos Fabiana Elizângela Rego Silva, Damião Ericlesio Rego, João Avelino de Almeida Rego Junior e Jose Edielson do Rego, bem como do marido João Avelino de Almeida Rego: Não merece prosperar o pedido de anulação do processo em face da ausência de citação das partes supramencionadas. É que Fabiana Elizângela Rego Silva, João Avelino de Almeida Rego Júnior (ID 151901533), Jose Edielson do Rego e João Avelino de Almeida Rego habilitaram advogados, sendo no caso dos dois últimos a Defensoria Pública, tendo todos se pronunciado no processo, não havendo que se falar em nulidade, notadamente quando não se demonstrou efetivo prejuízo. O único filho que até o momento não se pronunciou foi Damião Ericlesio Rego, ante a inexistência nos autos de sua qualificação, endereço, e-mail ou whatsapp. Apesar disso, este Juízo diligenciou, encontrando o contato de Whatsapp n.º 84 9849-1594, intimando-o para audiência de instrução que acontecerá no dia 01 de julho de 2025, ocasião em que terá oportunidade de se pronunciar a respeito da lide. 3º) Pedido de reconsideração para a remuneração dos serviços domésticos feitos por Fabiana na casa da sua genitora: Quanto ao pedido de remuneração de Fabiana Elizângela Rego Silva pelos serviços domésticos prestados à genitora, mantenho a decisão já proferida no Termo de Audiência datado de 20/05/2025 (ID 151913024), indeferindo o pleito de pagamento de remuneração, por não vislumbrar, neste momento, elementos jurídicos ou fáticos novos que justifiquem sua revisão. A decisão anterior permanece válida em seus próprios termos, não havendo razão para modificá-la. 4º) Descumprimento de Epifânia Clarícia às determinações contidas no termo de audiência de instrução de ID n.º 151913024: No tocante às alegadas interferências indevidas de Epifânia Clarícia de Almeida Rego Campos, observa-se que tais questões foram expressamente debatidas e resolvidas na audiência de instrução realizada, ocasião em que as partes foram advertidas quanto aos limites de atuação e respeito às determinações judiciais. 5º) Determinar a transferência via PIX/depósito bancário de valores para a irmã Fabiana efetuar as compras dos alimentos para a casa da curatelada: Quanto à solicitação de transferências mensais em dinheiro (via PIX ou depósito bancário) à Sra. Fabiana para custeio das compras alimentares, esclareço que tal questão foi submetida ao TJ, havendo decisão pelo órgão superior, nada restando a este Juízo decidir. 6ª) Revogar a curatela provisória concedida a Antônio Eriberto do Rego tendo em vista a lucidez manifestada pela Sra. Maria das Graças Rego: Mantenho a curatela provisória para o autor, tendo em vista que todas as decisões proferidas até o momento possuem natureza liminar, sendo, portanto, provisórias e precárias, fundamentadas em cognição sumária, e passíveis de revisão a partir da produção de provas no curso do processo. 7ª) Pedido de retirada de pauta da audiência de instrução aprazada para o dia 01 de julho de 2025 devido à falta do resultado da perícia psiquiátrica pelo NUPEJ: O pedido é pertinente. É que o resultado da perícia ditará os demais atos do processos, não sendo razoável que se pratiquem atos que possam ser considerados inócuos ou mesmo a ocorrência de duplicidade de diligências que poderá ter efeito contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Desta feita, ao gabinete judicial para cancelamento da audiência aprazada para a próxima terça-feira. 8ª) Pedido para realização de um estudo psicossocial: Defiro, ainda, o pedido de estudo psicossocial pleiteado pelo advogado da parte Fabiana em ID nº 154750239 por vislumbrar a necessidade de verificação por profissionais habilitados as condições sociais e psicológicas enfrentadas pela interditanda ante a disputa dos filhos pela sua curatela. Nesse sentido, verifica-se que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da justiça gratuita, pelo menos não formulou pedido neste sentido. De acordo com o art. 82, do Código de Processo Civil, é incumbência do requerente da perícia antecipar as despesas para viabilizar a sua realização. Diante do exposto, determino a intimação do advogado da parte Fabiana para que proceda com o recolhimento das custas necessárias à realização do estudo, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada profissional (psicólogo e assistente social), conforme a tabela da Portaria nº 504/2024-TJRN, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento, devolvam-se os autos conclusos para despacho, com o objetivo de designar a perícia. Intime-se. Decisão com força de mandado Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secunciv@tjrn.jus.br Processo nº 0809010-64.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RENATA THAYS DE SENA SILVA e outros Réu: VERONICA ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Natal, 24 de junho de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIARIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805798-26.2025.8.20.5004 AUTOR: ANA LEOPOLDINA BARBOSA LIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos. Considerando a petição apresentada (ID 154296071), as partes celebraram um acordo. Diante disso, homologo por sentença o acordo extrajudicial firmando entre as partes, para que o mesmo surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o presente feito com julgamento de mérito, em conformidade com o art. 487, III, b do CPC. Fica facultado à parte autora requerer o desarquivamento e a execução no caso do descumprimento do referido acordo, bem como, no caso de divergência de dados o cumprimento mediante depósito judicial com a respectiva expedição de alvará. P.R.I. Após, arquive-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808895-34.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RODOLFO FERREIRA DE ARAUJO CPF: 017.717.664-41 Advogado do(a) AUTOR: LUANA LIRA DA CAMARA - RN22144 DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.000.000/0001-91 , Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
  10. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: zs3cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0882296-12.2024.8.20.5001 Nome do(s) réu(s): S. O. L. D. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pelo presente, intimo V. Senhoria acerca da realização de audiência de Conciliação (Art. 520/CPP) aprazada para dia 23/09/2025, 14:30, a ser realizada na sede deste Juízo, sendo facultado às partes participarem de forma presencial ou por videoconferência através do link Natal, 23 de junho de 2025. Kezianne R. Castro Chefe de Gabinete
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