Sueldo Carvalho De Medeiros Junior
Sueldo Carvalho De Medeiros Junior
Número da OAB:
OAB/RN 022835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sueldo Carvalho De Medeiros Junior possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJRN e especializado principalmente em PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRN
Nome:
SUELDO CARVALHO DE MEDEIROS JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Regulamentação de Visitas (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802111-08.2025.8.20.5112 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR REQUERENTE: M. F. G. REQUERIDO: J. M. S. G., F. M. L. S. A. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, EMENDE a inicial no sentido de: a) esclarecer se já houve processo judicial que tratou/fixou acerca da guarda e do direito de visitas em relação à menor. Em caso positivo, deverá a parte autora juntar cópias dos principais atos processuais (termo de eventual audiência, sentença, certidão do trânsito em julgado e etc); e b) comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade da justiça, pagando as custas processuais pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: secunicmirim@tjrn.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº: 0801115-40.2025.8.20.5102 IMPETRANTE: BONIFACIO HENRIQUE DOS SANTOS NETO IMPETRADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o impetrante para se pronunciar no prazo de 15 dias. Ceará-Mirim/RN, 9 de julho de 2025. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814269-16.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REGINALDO ALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: SUELDO CARVALHO DE MEDEIROS JUNIOR Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos, os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência, considerando que o documento juntado ao ID 156544693 não se encontra devidamente assinado. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800254-24.2025.8.20.5112 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN ACUSADO: I. M. L. P., I. D. S., D. N. D. S. A., I. V. D. L. N., P. A. D. M. N., A. M. D. L. L., C. A. N. T. J., M. S. M., F. D. P. D. L., E. M. D. S., F. C. A. D. S., V. W. A. D. S., J. F. D. A. F., L. J. G. S., F. C. D. S. S., L. A. D. S. M., A. I. G. F. D. A., M. F. D. L., B. E. M. A., I. L. D. S. F., K. V. D. L. O., A. P. G. D. S., J. M. G. T., A. R. D. F. J. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva em favor de IGOR VINÍCIUS DE LIMA NERIS e P. A. D. M. N., os quais foram presos no dia 10/04/2025, em razão de suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006, em Apodi/RN. A defesa apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva dos investigados, afirmando que há excesso de prazo para conclusão do inquérito, gerando constrangimento ilegal. A autoridade policial apresentou requerimento de prorrogação do prazo para conclusão do IP (ID 155662067). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva por não terem sido modificadas as circunstâncias que ensejaram a segregação preventiva, em conformidade com a legislação processual penal vigente e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (ID 155691611). É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal assegura, como um dos direitos e garantias fundamentais, dentre outros, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV, CF). Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP). Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva ou caso haja algum constrangimento ilegal, deve ser assegurada a liberdade. Defendo que, em Direito Criminal (material e processual) devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia. Observa-se dos autos que este Juízo decretou a prisão preventiva dos investigados em 03/04/2025, tendo sido cumpridos os mandados de prisão em 10/04/2025 (ID 149449285). Em relação ao constrangimento ilegal da prisão em razão do excesso de prazo para conclusão do inquérito, entendo que não é subsistente, pois a casuística reveste-se de complexidade e peculiaridades no que tange às investigações, de modo que legitimam a permanência da cautela preventiva. O constrangimento ilegal como decorrência de excesso de prazo constitui antiga criação pretoriana que, preteritamente, contemplava mera soma de prazos processuais ou de atos da fase inquisitiva. Todavia, justamente por resultar de tal criação, com o passar do tempo, constatando-se não ser razoável a desconsideração de circunstâncias peculiares a cada processo/investigação, passou a jurisprudência a se orientar no sentido de que a determinação de eventual excesso não decorre de mera operação aritmética, devendo levar em conta fatores outros, tendo-se como inaceitável a extrapolação dos prazos, se decorrente de inércia ou negligência, não se podendo ter por abusiva, se justificada por razões outras, como complexidade da causa e atuação das partes. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta; a incidência de causas de extinção da punibilidade; ou, a falta de indícios mínimos de autoria ou provas de materialidade. 2. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, a Constituição Federal) aplica-se no âmbito dos inquéritos policiais. 3. A aferição de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre de mera operação aritmética, devendo ser sopesada a complexidade da investigação, o número de investigados e necessidade de diligências a serem realizadas. 4. Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, sendo possível sua prorrogação se a complexidade das investigações o exigir. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) "(...) Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais." (HC 356.179/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.) "(...) Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes)." (HC 389.495/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017.) Apesar do escoamento do prazo, deve-se destacar que a complexidade para a investigação dos fatos é evidente, pois se trata de apuração de crimes de tráfico e associação ao tráfico, envolvendo 24 (vinte e quatro) investigados, tendo a própria autoridade policial frisado que é necessária a análise cautelosa do caso. Com isso, é notável a necessidade de dilação do prazo para a conclusão do IP. Ademais, o STF, quando do julgamento das ADI’s nº 6298, 6299, 6300 e 6305, que questionaram diversas regras do Pacote Anticrime, fez uma interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, entendendo pela possibilidade de novas prorrogações do inquérito, sem que isso conduza ao relaxamento imediato da prisão, ou seja, sem que, diante da nova prorrogação, a prisão venha a ser considerada ilegal. Decidiu o STF, na ocasião, que o prazo para finalização do inquérito não é, necessariamente, peremptório e a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram (STF - ADI: 6298 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023). Com isso, é incabível a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão do inquérito, pois as circunstâncias supracitadas denotam a complexidade das investigações, não podendo se justificar a suposta ilegalidade da prisão preventiva em mero somatório aritmético de prazo. Também, importa mencionar que, havendo necessidade de diligências, é cabível a elastecer os prazos legais das investigações. Nesse sentido, eis o entendimento do TJRN: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO, RUFIANISMO E TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 229 E 230, AMBOS DO CP E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SEGREGAÇÃO LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA PREVENTIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULUM LIBERTATIS INCONTESTES. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. MARCO TEMPORAL EM HARMONIA COM O DISCIPLINADO EM LEI ESPECIAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUSTIFICATIVAS SUFICIENTES PARA ELASTECER OS LAPSOS TEMPORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJ-RN - HC: 08076599720208200000, Relator: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020) Ainda, entendo que a revogação da cautela segregatória não é cabível, pois esta somente é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a custódia. Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva. Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do agente, inviável apresenta-se a revogação. No caso em questão, foi proferida decisão, em 03/04/2025, decretando a prisão preventiva dos investigados em razão da necessidade de assegurar a ordem pública, pressupostos estes que ainda são evidentes na casuística, uma vez que há elementos indiciários de que os suspeitos atuam no tráfico de drogas em Apodi, possuindo vinculação com facção criminosa e com atos violentos na região. É oportuno destacar que, ainda, os suspeitos se encontram custodiados desde 10/04/2025. Em contrapartida, vê-se que as investigações tramitam com regularidade, mesmo diante de sua complexidade, sem que haja constrangimento legal por excesso de prazo. Portanto, considerando a inexistência de alteração fática e de constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como levando em conta a necessidade de resguardar a ordem pública, entendo que o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva deve ser indeferido. Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos expostos, INDEFIRO o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva formulado por IGOR VINÍCIUS DE LIMA NERIS e P. A. D. M. N.. Considerando a complexidade do caso, a natureza dos crimes e a quantidade de investigados, DEFIRO o pedido da autoridade policial (ID 155662067) e, assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a conclusão do Inquérito. Com a juntada do IP, determino vista dos autos ao MP para ofertar denúncia ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 46 do CPP. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801465-95.2025.8.20.5112 - Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante(s): Fellipe Emannuel Moreira Targino Demandado(a)(s): Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 25/06/2025, às 10h, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a). Paulo Fábio Alves da Silva, sob a orientação do MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Fábio Ferreira Vasconcelos, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, Fellipe Emannuel Moreira Targino (CPF de n. 700.599.464-74), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a). Suêldo Carvalho de Medeiros Júnior (OAB/RN – 22.835), bem como a parte demandada, Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda (CNPJ de n. 04.601.397/0001-28), representada pelo(a) preposto(a), o (a) Sr(a) Antônio Augusto Ribeiro Dias (CPF de n. 083.821.924-16), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a). Victoria Soares Siqueira (OAB/RN – 22.959). Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera. Na sequência, a patrona da parte demandada requereu que todas as intimações e/ou publicações sejam realizadas em nome do Dr. José Aleixon Moreira de Freitas (OAB/RN – 7.140). Ato contínuo, em razão de já haver contestação nos autos, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandante apresentar impugnação à contestação e documentos apresentados. Restou consignado que, no momento da apresentação da resposta da parte autora, esta deverá informar acerca da produção de outras/novas provas, especificando-as, em caso positivo, sendo que o silêncio da parte nesse sentido será entendido como resposta negativa, devendo os autos serem conclusos para a apreciação judicial (sentença). Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Paulo Fábio Alves da Silva, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 10h05min, lavrei, li e encerrei o presente termo. Apodi/RN, 25 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Conciliador(a)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800254-24.2025.8.20.5112 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN ACUSADO: I. M. L. P., I. D. S., D. N. D. S. A., I. V. D. L. N., P. A. D. M. N., A. M. D. L. L., C. A. N. T. J., M. S. M., F. D. P. D. L., E. M. D. S., F. C. A. D. S., V. W. A. D. S., J. F. D. A. F., L. J. G. S., F. C. D. S. S., L. A. D. S. M., A. I. G. F. D. A., M. F. D. L., B. E. M. A., I. L. D. S. F., K. V. D. L. O., A. P. G. D. S., J. M. G. T., A. R. D. F. J. DESPACHO Vistos. Determino a habilitação dos advogados, Dr. Alysson Maximino Maia de Oliveira (OAB/RN 10.412) e Dr. Otoniel Maia de Oliveira (OAB/RN 6.749), nos presentes autos, a fim de representar a investigada I. M. L. P.. Aguarde-se o decurso de prazo da intimação do ID 154327259. Caso não haja a apresentação do IP, reitere-se a intimação pessoal da autoridade policial para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o inquérito policial ou requerer a sua prorrogação mediante justificativa plausível. Havendo a juntada do IP, determino vista dos autos ao MP para, em 5 (cinco) dias, ofertar denúncia (art. 46 do CPP). Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801441-67.2025.8.20.5112 REQUERENTE: VANESSA VITORIA TORRES DE MORAIS REQUERIDO: GEREMIAS JUSTINO DE PAIVA DECISÃO Vistos. A parte requerente pleiteia a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (medida protetiva de urgência) em face de GEREMIAS JUSTINO DE PAIVA, alegando, em síntese, que após a prolação de sentença condenatória nos autos do Processo n. 0802421-48.2024.8.20.5112, em trâmite neste Juizado Especial Cível, o requerido, ao ser intimado da decisão, enviou-lhe mensagens pelo aplicativo WhatsApp de teor ameaçador. Com vista dos autos, o MPRN manifestou-se pela aplicação das medidas cautelares (ID 152823866). É o que importa relatar. Fundamento e decido. No caso em comento, constato que não há incidência da Lei n. 11.340/2006, por não haver violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo a vítima e o suposto autor do fato estabelecido contrato comercial, de prestação de serviços de entrega e instalação de uma porta de alumínio. Nesse contexto, em observância aos princípios da intervenção mínima, subsidiariedade e proporcionalidade, não sendo recomendado o encarceramento provisório e estando as medidas protetivas de urgências restritas ao âmbito da Lei Maria da Penha, é possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) como mecanismo apto a cessar o risco. Há materialidade delitiva e indícios de autoria quanto ao crime de ameaça, tendo em vista que a parte autora juntou o áudio com o teor das palavras ditas pelo suposto autor do fato, ao não se conformar com a decisão proferida no Processo n. 0802421-48.2024.8.20.5112: “não existe isso não, de R$ 350,00 e eu lhe pagar com R$ 3.000,00, é melhor você ajeitar aí e eu lhe pagar o que estou lhe devendo, que é R$ 350,00 e pronto. Primeiro que tudo você não sabe quem eu sou e minha família (…) eu vou ficar foragido, o caba foragido tem nada a perder não, é melhor você ajeitar aí numa boa” (ID 151189582). Além disso, há necessidade e adequação da medida, capaz de cessar a reiteração de condutas ilícitas, inclusive para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Portanto, verifico ser o caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, mais precisamente as que explicito a seguir: a) proibição de aproximação numa distância de 300 metros da ofendida, seus familiares e testemunhas; e b) proibição de qualquer tipo de contato pessoal e virtual com a vítima e seus familiares, inclusive por telefone, Whatsapp, redes sociais, etc.; Assim, determino a intimação do autuado para o cumprimento das medidas cautelares e protetivas de urgência acima expostas, sob pena de ser decretada a prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP). Ressalte-se que as medidas cautelares ora deferidas não implicam prejuízo ao cumprimento da condenação determinada no Processo n. 0802421-48.2024.8.20.5112, ou seja, o autuado continua obrigado a cumprir a condenação ali estabelecida. Ciência ao Ministério Público, inclusive quanto ao requerimento da vítima para que adote providências criminais cabíveis. Intimem-se as partes. Escoados os prazos de intimações e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, sem impacto na concessão e continuidade das medidas cautelares aqui aplicadas, ou na realização de nova conclusão em caso de peticionamento das partes. Intimem-se e cumpra-se. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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