Brenio Felipe Moura Da Silva

Brenio Felipe Moura Da Silva

Número da OAB: OAB/RN 022865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brenio Felipe Moura Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPA, TJRN e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPA, TJRN
Nome: BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Processo: 0804402-67.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) D E S P A C H O Conclusos em 17.07.2025. Ação Penal em fase de instrução (v. decisão Id 119720056). Sobreveio renúncia ao causídico da Defesa (Dr. Ricardo Lima - OAB/RN 19.122 - Id 133101527). O feito foi baixado em diligência, sendo promovida a intimação do denunciado, facultando-lhe a constituição de novo advogado ou ser assistido pela 14DPE (Id 152729680). Em diligência cumprida pelo Oficial de Justiça, o denunciado, cientificado e orientado, informou ser patrocinado por novo advogado (Id 155653830). Habilite-se e intime-se, pelo DJEN, o Dr. Brenio Felipe Moura da Silva, OAB/RN 22.865, para, no prazo de cinco dias, (1) informar se atua/atuará na defesa do denunciado (A. S. D. S.) e, caso positivo, (2) acostando aos presentes autos o instrumento procuratório. Em concomitância, sem prejuízo, para os mesmos fins (regularização da representação da Defesa), autorizo que a Secretaria Unificada, realize o contato com o causídico (Dr. Brenio), cujo telefone foi apresentado pelo denunciado ao Oficial de Justiça (certidão nos autos - v. Id 155653830 e 155653837). Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN. data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Rogério Januário de Siqueira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800306-39.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA MARIA BATISTA NEVES REU: TREVO BELEZA E ESTETICA LTDA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da demanda, faz-se necessária uma síntese dos fatos. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, proposta por Brenda Maria Batista Neves em desfavor da empresa Trevo Beleza e Estética Ltda., alegando a parte autora que contratou a realização de procedimentos de depilação a laser em três áreas corporais distintas (axilas, pernas e virilha), totalizando 30 sessões, entre pagas e promocionais. Sustenta que, após início regular dos atendimentos, houve descontinuidade do serviço por parte da empresa ré, sob a alegação de problemas técnicos, tendo sido frustrada a conclusão do tratamento. Pleiteia, com isso, a restituição proporcional dos valores pagos (R$ 2.614,60), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As partes não celebraram acordo em audiência de conciliação. A ré apresentou contestação, aduzindo que cumpriu integralmente o contrato, que parte das sessões era de responsabilidade da consumidora no que tange ao agendamento, e que as sessões promocionais não geram obrigação contratual. Alega, ainda, a impossibilidade de restituição integral, ante a cláusula de retenção por despesas administrativas. Houve apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese. DECIDO. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. A controvérsia gira em torno do inadimplemento parcial de contrato de prestação de serviços estéticos (depilação a laser), e da responsabilidade civil decorrente desse inadimplemento, em relação tanto ao aspecto material quanto moral. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º, bem como o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). – Da Falha na Prestação de Serviço Restou comprovado nos autos, por documentos e prints anexados, que a parte autora realizou apenas: 08 sessões de axilas, das 10 previstas (05 pagas + 05 retoques/promocionais); 08 sessões de pernas, das 10 previstas (05 pagas + 05 retoques); 02 sessões de virilha, das 10 previstas (05 pagas + 05 retoques). Ainda que se reconheça que parte das sessões adicionais tenha sido oferecida a título de “cortesia” ou “promoção”, essas compuseram a oferta vinculativa, nos termos do art. 30 do CDC, por integrarem a proposta comercial que influenciou a contratação. Ademais, a empresa não logrou êxito em demonstrar que a parte autora deu causa à não realização das sessões, tampouco apresentou registros ou protocolos de ausência ou cancelamento por parte da consumidora. Pelo contrário, a autora demonstrou ter buscado atendimento, sem sucesso, sendo inclusive direcionada a buscar outra unidade da empresa em cidade distinta (Natal/RN), conforme consta em vídeo e prints anexados. Inclusive, ainda que o contrato preveja a responsabilidade da cliente pelo agendamento, a suspensão dos serviços por parte da empresa, sem oferecer meio alternativo razoável de continuidade do tratamento, caracteriza falha na prestação do serviço. Essa falha compromete o resultado final esperado, especialmente em se tratando de um serviço com eficácia dependente da regularidade. Nesse linear, a empresa ré, como prestadora de serviço, responde objetivamente pela falha na prestação, nos termos do art. 14 do CDC, devendo reparar os danos causados. – Do Dano Material A autora pagou R$ 2.614,60, valor correspondente ao pacote de sessões (inclusive algumas promocionais ou de retoque). A empresa alega que sessões promocionais não são obrigatórias e não geram direito a devolução. Contudo, conforme já dito, nos termos do art. 30 e 35 do CDC, toda oferta veiculada, mesmo promocional, vincula o fornecedor. As sessões adicionais (de “retoque” ou “cortesia”) não são mera liberalidade, mas foram oferecidas como atrativos comerciais e integraram o objeto do contrato, influenciando a decisão de compra da consumidora. Assim, diante da realização parcial dos serviços, a parte autora faz jus à devolução proporcional dos valores pagos. Considerando que: Contrato nº 21143868 (axilas): Valor pago: R$ 89,00 Sessões efetivadas: 08 de 10 Proporção não realizada: 20% Valor a restituir: R$ 17,80 Contrato nº 21143834 (pernas): Valor pago: R$ 1.677,80 Sessões efetivadas: 08 de 10 Proporção não realizada: 20% Valor a restituir: R$ 335,56 Contrato nº 29705543 (virilha): Valor pago: R$ 847,80 Sessões efetivadas: 02 de 10 Proporção não realizada: 80% Valor a restituir: R$ 678,24 Resulta-se em um total do valor a ser restituído de R$ 1.031,60 (um mil e trinta e um Reais e sessenta centavos), proporcional aos valores pagos pelas sessões não realizadas. Neste diapasão, convém ressaltar que, no presente caso, não incidem cláusulas que estipulem retenções a título de despesas administrativas e afins, visto que não se tratou de desistência, cancelamento ou rescisão dos contratos por iniciativa única e por motivos particulares da consumidora. – Do Dano Moral É sabido que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. Contudo, no caso concreto, restou demonstrado que a falha na prestação do serviço gerou à consumidora angústia, frustração, perda de tempo útil e deslocamentos frustrados em busca de solução, inclusive tendo sido orientada a buscar atendimento em outra cidade. A autora alega frustração contratual, perda de tempo útil e abalo emocional, sendo submetida a um verdadeiro “calvário” para tentar utilizar um serviço já pago. Logo, nos moldes do ocorrido, o sofrimento decorrente dessa situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade, razão pela qual é devida indenização por danos morais. Em casos semelhantes, recentemente, os tribunais vem reconhecendo a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo de modo a configurar dano moral indenizável: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEPILAÇÃO A LASER. FRANQUIA. FECHAMENTO DA LOJA. FALTA DE ATENDIMENTO ÀS SESSÕES FALTANTES. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE MULTA. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. […] A multa contratual não foi cobrada e sua inexigibilidade é justificada pela culpa do polo passivo no encerramento das operações. O contrato deve ser rescindido, conforme o entendimento subjacente ao resultado da demanda. O dano moral ocorreu por desvio produtivo verificado, arbitrando-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido para ratificar a responsabilidade solidária do polo passivo, declarar rescindido o contrato, inexigibilidade da multa contratual e acolher o pedido de reparação por danos morais. Teses de julgamento: "1 . A responsabilidade solidária do polo passivo é reconhecida. 2. A multa contratual é inexigível devido à culpa do polo passivo. 3 . Dano moral por desvio produtivo verificado." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00106769220238260004 São Paulo, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/04/2025) Em outras palavras, o problema da autora, como consumidora, tinha fácil e rápida solução, mas a requerida sequer se preocupou com a sua situação, deixando-a simplesmente no aleatório, sem promover a imediata devolução do valor pago e o cancelamento dos débitos das parcelas vincendas no cartão de crédito daquela, ensejando o ajuizamento da presente ação. Sendo assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.031,60 (mil e trinta e um reais e sessenta centavos), a título de devolução proporcional, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso, e juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (Taxa Selic deduzido o percentual correspondente ao IPCA); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso Interposto Recurso Inominado por qualquer das partes e considerando que este Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. CRUZETA/RN, data registrada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800307-24.2025.8.20.5138 Parte autora:YASMIM MARIA BATISTA NEVES Parte ré: TREVO BELEZA E ESTETICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação em face de Trevo Beleza e Estética Ltda, alegando que contratou serviços de depilação no valor total de R$ 1.897,82 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos). Relata que, inicialmente, o atendimento ocorreu regularmente, mas a empresa começou a alegar problemas técnicos nos equipamentos, suspendendo as sessões sem oferecer solução, prazos ou alternativas viáveis. Diante da interrupção unilateral e injustificada dos serviços, a autora pleiteia a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A empresa demandada apresentou contestação (ID 155039309), pugnando pela improcedência da demanda, afirmando que a autora contratou 5 sessões pagas, com acréscimo de 5 sessões de retoque, sendo, estas últimas, gratuitas e de aplicação facultativa. É o que importa relatar, passo a decidir. Fundamento e decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo os pedidos de forma antecipada, em razão de não haver necessidade da produção de novas provas. É inconteste a relação de consumo entre as partes, de modo que, por enxergar verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A respeito da matéria, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Desse modo, depreende-se da legislação que em caso de vício de quantidade no fornecimento de serviços, fica o fornecedor compelido a reexecutar os serviços, restituir o valor pago ou abater o preço, à escolha do consumidor. No presente caso, pugnou a parte autora pela devolução dos valores pagos referente aos serviços não prestados. Compulsando os autos, é notória a contratação dos serviços de depilação, conforme IDs nº 155039717, 155039322 e 155039324, consistente na contratação de 10 sessões de depilação das regiões da axila, ½ das pernas e virilhas, que não foram cumpridas pelo estabelecimento réu, eis que a empresa encerrou suas atividades na cidade de Caicó. Em que pese a parte ré tenha sustentado que o contrato consistia em 5 sessões pagas e 5 sessões de retoque, sendo estas últimas gratuitas e de aplicação facultativa pela empresa, observo que os ajustes não foram cumpridos, ainda que nestes termos. A parte autora afirma que das 10 sessões de axila, apenas 8 foram realizadas, das 10 sessões de meia perna, apenas 05 foram realizadas e que das 10 sessões de virilha, apenas 1 foi realizada e que em todas as regiões houve o crescimento renovado e descontrolado dos pelos, de modo que cabia à empresa ré fornecer o serviço por completo, nas suas 5 sessões obrigatórias e nas 5 sessões de retoque, bem como, em caso de permanência de crescimento dos pelos, fornecer as 2 sessões extras, previstas no ponto 04.1 do contrato. Ademais, é de conhecimento desta magistrada que os serviços de depilação a laser, como regra geral, somente apresentam resultados satisfatórios ao fim das 10 sessões de laser. Importante salientar que, na forma do art. 357, II, do CPC, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Desse modo, a empresa falhou na prestação de serviços, notadamente em virtude de ter suspendido os atendimentos por problemas em seus maquinários, bem como por ter, posteriormente, encerrado as suas atividades na cidade de Caicó. Não é razoável exigir que o cliente se desloque de Caicó até Natal, cidades distantes a 270 km, às suas próprias expensas, para finalização dos serviços, em virtude de alteração unilateral do local da execução do contrato por parte da empresa. Desse modo, vislumbro que a restituição parcial do valor deve ser feita, considerando a quantidade de sessões faltantes para conclusão do contrato. Assim, quanto às sessões de axilas, se restou cumprir 2/10 do contrato, cujo valor total era R$ 89,00 (oitenta e nove reais), vislumbro que o valor a ser devolvido é de R$ 17,80 (dezessete reais e oitenta centavos). Quanto às sessões de perna, se restou cumprir 5/10 do contrato, cujo valor total era R$ 961,02 (novecentos e sessenta e um reais e dois centavos), vislumbro que o valor a ser devolvido é de R$ 480,51 (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos). Quanto às sessões de virilha, se restou cumprir 9/10 do contrato, cujo valor total era R$ 847,80 (oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), vislumbro que o valor a ser devolvido é de R$ 763,02 (setecentos e sessenta e três reais e dois centavos). Portanto, o valor total a ser restituído é de R$ 1.261,33 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos). Quanto ao pleito de danos morais, constato que além de frustrar as expectativas da autora quanto ao serviço contratado, compeliu a demandante a postular em juízo para resolver a situação. Sob essa ótica, a jurisprudência já reconhece a ocorrência de danos morais pela quebra de expectativas do consumidor, conforme precedente abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFERTA DE BOLSA PARCIAL EM CURSO SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SOLUÇÃO. SITUAÇÃO QUE OBSTOU O ACESSO AO CURSO SUPERIOR. QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00326117420228160014 Londrina, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2023). Portanto, entendo configurado o dano moral na espécie. Quanto à quantificação, oportuno pontuar que incumbe ao julgador fixar valor que seja adequado para compensar os prejuízos experimentados, sem menosprezar a capacidade financeira do agressor, de modo que o valor seja suficiente para evitar a reiteração da conduta. No caso em questão, tenho que a autora não comprovou outros prejuízos que teve em razão da não restituição da quantia paga, apto a agravar a conduta do demandado. Assim, considerando as circunstâncias acima e a luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como razoável fixar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a empresa ré à restituição dos valores pagos, na quantia de 1.261,33 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), valor que deve ser corrigido a partir do efetivo prejuízo, com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC. Além disso, condeno a ré ao pagamento uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC). As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0800287-23.2025.8.20.5400. Impetrante: Dr. Brenio Felipe Moura da Silva (OAB/RN nº 22.865). Paciente: Antonio Marcos Rodrigues de Araújo. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Brenio Felipe Moura da Silva, em favor de Antonio Marcos Rodrigues de Araújo, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na decisão da autoridade coatora que regrediu o regime do paciente do semiaberto para o fechado, sob a fundamentação de que o apenado teria cometido novo crime doloso, configurando falta grave. Na exordial, o impetrante alega que “a regressão de regime com fundamento no art. 52 da LEP é ilegal neste caso, pois o dispositivo exige, de forma expressa, a prática de crime doloso, onde no presente caso se trata de CONTRAVENÇÃO PENAL. A decisão está eivada de nulidade material, violando os princípios da legalidade, devido processo legal e taxatividade penal”. Conclui pugnando “que seja concedida a ordem no presente habeas corpus, inicialmente sob a forma de LIMINAR, para se determinar a imediata REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME IMPOSTA ao Paciente e o reconhecimento da ilegalidade da regressão de regime com fundamento no art. 52 da LEP, tendo em vista que o fato motivador - previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) - não constitui crime doloso, conforme exige expressamente a norma legal; Tal medida encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios, sendo vedada qualquer interpretação extensiva ou aplicação de analogia in malam partem. Ao final, em julgamento de mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar concedida”. Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora prestadas, relatando que “registra-se que foi proferida decisão em 08/07/2025, cujo teor revogou a decisão de evento 88 e determinou a imediata reinclusão do apenado regime semiaberto. Na mesma data foi expedido e remetido ofício de liberação do reeducando dirigido à unidade prisional (evento 136)” (ID 32316436). Parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça, opinando pela prejudicialidade do writ em razão da perda superveniente do objeto (ID 32391597). É o relatório. Da análise minuciosa dos autos, entendo pela perda superveniente do objeto do presente writ. Examinando as informações prestadas (ID 32316436) e em consulta ao SEEU, constata-se que, no decorrer do trâmite da presente ação mandamental, a autoridade coatora revogou a decisão que regrediu o regime do apenado e determinou a imediata reinclusão deste no regime semiaberto, já estando o paciente no regime devido, inclusive com a tornozeleira eletrônica instalada. Sendo assim, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal. Sobre o tema, entende esta Câmara Criminal, mutatis mutandis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 659 DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM PREJUDICADA. (TJRN, Habeas Corpus nº 0801731-68.2020.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 21/07/2020 - destaques acrescidos). Ante o exposto, ancorado no art. 659 do CPP e no art. 261 do RITJRN1, declaro prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator _____________________________________________ 1 "Art. 261. Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado pelo órgão competente ou pelo Relator, que poderá declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável".
  6. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII Processo nº 0800396-07.2025.8.20.5119 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de Leocadio Teixeira da Silva, já qualificado. Audiência de custódia realizada. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com os arts. 287 e 310, §§3º e 4º, ambos do CPP, é, respectivamente, obrigatória a realização de audiência de custódia em relação à decretação de prisão cautelar e em decorrência do recebimento de auto de prisão em flagrante. Por outro lado, segundo o art. 13 da resolução 213/2015 do CNJ, referendado pelo STF, também é obrigatório referido expediente para “todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas” (STF, Rcl 29303/RJ, julgado em 10/05/2023 – grifei). No caso, realizado o ato na forma supra, não foram constatadas ilegalidades quanto ao cumprimento do mandado de prisão 0800249-78.2025.8.20.5119. No ponto, noto que a prisão se procedeu totalmente de forma regular, inexistindo indícios de abuso de autoridade e de tortura ou maus tratos ao custodiado, pelo que deve ser registrada no feito principal para as devidas providências que sejam eventualmente necessárias. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, exaurida a finalidade da presente comunicação, determino a adoção dos seguintes comandos: 1. O registro, com referência a este caderno processual, no feito principal do cumprimento do mandado de prisão preventiva e da realização da respectiva audiência de custódia, se desta unidade. 2. A ciência do MP e da defesa constituída ou DPE para as providências que entendam necessárias no feito principal. 3. O encaminhamento dos autos à unidade de origem, se for o caso. Expedientes necessários. Angicos/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito Plantonista
  7. Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des. Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: 1crimbenevides@tjpa.jus.br / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 Processo Pje nº. 0802497-50.2024.8.14.0097 Juiz de Direito: EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Ministério Público: VIVIANA DOS SANTOS COUTO DELAQUIS PERY Acusados: EVERTON SERRAO DE SOUZA, LUCAS VICTOR RAMOS SILVA, SILVANA GAMA DOS SANTOS, MARCELO PONTES LEAO, ZENALDO DIEGO DA ROCHA FONSECA, CARLOS SYDNEI FERREIRA LOPES, ALANA SIMONE MOREIRA DA SILVA, SARA GABRIELE SARMENTO LOBO REIS, GENIFER DAIANE BRAGA DE SOUZA. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio de 2025, às 09 h, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes a MM. Juíza de direito, Dra. Edilene de Jesus Barros Soares, bem como os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. Presentes os Réus: EVERTON SERRAO DE SOUZA, LUCAS VICTOR RAMOS SILVA, SILVANA GAMA DOS SANTOS, MARCELO PONTES LEAO, ZENALDO DIEGO DA ROCHA FONSECA, CARLOS SYDNEI FERREIRA LOPES, ALANA SIMONE MOREIRA DA SILVA, SARA GABRIELE SARMENTO LOBO REIS, GENIFER DAIANE BRAGA DE SOUZA. Presentes os seguintes Advogados: Leandro Barros de Souza OAB/PA10403, Edimar Lira Aguiar Filho OAB/PA 18388, Wiliam Rocha OAB/PA 16655, Débora Ferreira, OAB/PA 20219, Rondinelly Maia OAB/PA 23364, Fabio José Furtado dos Remedios Kasahara OAB-PA N. 21091, Adriano Maldini Mendes Campos OAB/PA21.850/RN. Presente a Defensora Pública: MARIA DO CARMO SOUZA MAIA. Assegurada a ampla defesa e a oportunidade de entrevistar-se com seus Advogados ou Defensor Público, passou-se então ao interrogatório dos acusados na seguinte ordem: · GENIFER DAIANE BRAGA DE SOUZA. Preferiu exercer seu direito de silêncio com relação as perguntas do Ministério Público, respondendo somente as perguntas da Defesa. · SARA GABRIELE SARMENTO LOBO REIS. Às perguntas respondeu conforme áudio gravado em videoconferência. · SILVANA GAMA DOS SANTOS. Preferiu exercer seu direito de silêncio, nada tendo declarado. · ZENALDO DIEGO DA ROCHA FONSECA. Preferiu exercer seu direito de silêncio, nada tendo declarado. · EVERTON SERRAO DE SOUZA. Preferiu exercer seu direito de silêncio com relação as perguntas do Ministério Público, respondendo somente as perguntas da Defesa e da Magistrada. · ALANA SIMONE MOREIRA DA SILVA. Preferiu exercer seu direito de silêncio, nada tendo declarado. · MARCELO PONTES LEAO. Preferiu exercer seu direito de silêncio com relação as perguntas do Ministério Público, respondendo somente as perguntas da Defesa e da Magistrada. · LUCAS VICTOR RAMOS SILVA. Preferiu exercer seu direito de silêncio, nada tendo declarado. · CARLOS SYDNEI FERREIRA LOPES. Preferiu exercer seu direito de silêncio, nada tendo declarado. Conste-se em ata que, o Advogado Dr. Edimar Lira, pede de forma oral, pela revogação da prisão da sua cliente Sara. DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, afirma que se manifestará sobre o pedido da revogação da prisão, de forma escrita nos autos. DADA A PALAVRA AS DEFESAS DOS DEMAIS ACUSADOS, Nada requereram. DESPACHO: Encerrada a instrução processual, Abra-se vistas dos autos, sucessivamente ao Ministério Público e as respectivas Defesas, para em cinco dias, apresentarem os memoriais. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Eu, __________, Lindomar Costa Lima, Auxiliar Judiciário digitei o presente termo. Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão como mandado/ofício. EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Benevides
  8. Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des. Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: 1crimbenevides@tjpa.jus.br / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 Processo Pje nº. 0802497-50.2024.8.14.0097 Juiz de Direito: EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Ministério Público: VIVIANA DOS SANTOS COUTO DELAQUIS PERY Acusados: EVERTON SERRAO DE SOUZA, LUCAS VICTOR RAMOS SILVA, SILVANA GAMA DOS SANTOS, MARCELO PONTES LEAO, ZENALDO DIEGO DA ROCHA FONSECA, CARLOS SYDNEI FERREIRA LOPES, ALANA SIMONE MOREIRA DA SILVA, SARA GABRIELE SARMENTO LOBO REIS, GENIFER DAIANE BRAGA DE SOUZA. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio de 2025, às 09 h, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes a MM. Juíza de direito, Dra. Edilene de Jesus Barros Soares, bem como os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. Presentes os Réus: EVERTON SERRAO DE SOUZA, LUCAS VICTOR RAMOS SILVA, SILVANA GAMA DOS SANTOS, MARCELO PONTES LEAO, ZENALDO DIEGO DA ROCHA FONSECA, CARLOS SYDNEI FERREIRA LOPES, ALANA SIMONE MOREIRA DA SILVA, SARA GABRIELE SARMENTO LOBO REIS, GENIFER DAIANE BRAGA DE SOUZA. Presentes os seguintes Advogados: Leandro Barros de Souza OAB/PA10403, Edimar Lira Aguiar Filho OAB/PA 18388, Wiliam Rocha OAB/PA 16655, Débora Ferreira, OAB/PA 20219, Rondinelly Maia OAB/PA 23364, Fabio José Furtado dos Remedios Kasahara OAB-PA N. 21091, Adriano Maldini Mendes Campos OAB/PA21.850/RN. Presente a Defensora Pública: MARIA DO CARMO SOUZA MAIA. Assegurada a ampla defesa e a oportunidade de entrevistar-se com seus Advogados ou Defensor Público, passou-se então ao interrogatório dos acusados na seguinte ordem: · GENIFER DAIANE BRAGA DE SOUZA. Preferiu exercer seu direito de silêncio com relação as perguntas do Ministério Público, respondendo somente as perguntas da Defesa. · SARA GABRIELE SARMENTO LOBO REIS. Às perguntas respondeu conforme áudio gravado em videoconferência. · SILVANA GAMA DOS SANTOS. Preferiu exercer seu direito de silêncio, nada tendo declarado. · ZENALDO DIEGO DA ROCHA FONSECA. Preferiu exercer seu direito de silêncio, nada tendo declarado. · EVERTON SERRAO DE SOUZA. Preferiu exercer seu direito de silêncio com relação as perguntas do Ministério Público, respondendo somente as perguntas da Defesa e da Magistrada. · ALANA SIMONE MOREIRA DA SILVA. Preferiu exercer seu direito de silêncio, nada tendo declarado. · MARCELO PONTES LEAO. Preferiu exercer seu direito de silêncio com relação as perguntas do Ministério Público, respondendo somente as perguntas da Defesa e da Magistrada. · LUCAS VICTOR RAMOS SILVA. Preferiu exercer seu direito de silêncio, nada tendo declarado. · CARLOS SYDNEI FERREIRA LOPES. Preferiu exercer seu direito de silêncio, nada tendo declarado. Conste-se em ata que, o Advogado Dr. Edimar Lira, pede de forma oral, pela revogação da prisão da sua cliente Sara. DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, afirma que se manifestará sobre o pedido da revogação da prisão, de forma escrita nos autos. DADA A PALAVRA AS DEFESAS DOS DEMAIS ACUSADOS, Nada requereram. DESPACHO: Encerrada a instrução processual, Abra-se vistas dos autos, sucessivamente ao Ministério Público e as respectivas Defesas, para em cinco dias, apresentarem os memoriais. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Eu, __________, Lindomar Costa Lima, Auxiliar Judiciário digitei o presente termo. Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão como mandado/ofício. EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Benevides
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou