Francisca Alana Da Silva
Francisca Alana Da Silva
Número da OAB:
OAB/RN 022897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Alana Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPB, TJRN, TJSP, TRT2
Nome:
FRANCISCA ALANA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003194-63.2025.8.26.0001/SP AUTOR : RICARDO BRUNO NOVACK BUENO ADVOGADO(A) : FRANCISCA ALANA DA SILVA (OAB RN022897) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. 1- Nos termos do disposto no art. 10, § 2º, da Lei n° 8.906/94 e no art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado inscrito em outro Estado e sem inscrição suplementar na OAB/SP poderá advogar em até 05 causas cumulativas no Estado de São Paulo. Sendo assim, comprove(m) o(s) advogado(s) que consta(m) da(s) procuração(ções) referente(s) à petição inicial, que advoga(m) em até 05 causas cumulativas no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP , por meio de certidões de militância , ou, caso ultrapasse(m) o limite retro, comprove(m) a(s) inscrição(ções) suplementar(es) no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo , nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, independente de nova intimação. 2- As certidões podem ser obtidas conforme informações no site institucional dos respectivos Tribunais. 2.1- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo : https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia. 2.2- Justiça Federal Seção Judiciária de São Paulo (TRF3) : https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/default-title-5. 2.3- Justiça do Tabalho TRT da 2ª Região (SP) : https://ww2.trt2.jus.br/servicos/informacoes/carta-de-servicos. 3- Cabe salientar que a Recomendação CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024 para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva elenca, em seu Anexo A, item 11, como conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil. E ainda comprove a parte autora o seu endereço residencial por meio de conta de consumo atualizada de sua titularidade, necessariamente : água, energia elétrica, telefone fixo , internet residencial ou gás, observando que faturas de cartão de crédito e/ou celular não são válidas para esse fim. Caso apresentado comprovante de endereço válido em nome de pessoa diversa , também deverá a parte autora apresentar declaração do titular do comprovante de endereço, com firma reconhecida , de que aquela reside com este. 4- O peticionamento deverá ser feito como " Emenda à Inicial " a fim de que o sistema Eproc direcione corretamente a petição. Int. São Paulo, 21/07/2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841869-70.2024.8.20.5001 Autor: FORMULE.AI LTDA Réu: D C LUZ DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores proposta por FORMULE.AI LTDA em face de D C LUZ – ME, na qual se discute a inexecução de obrigações contratuais relacionadas ao desenvolvimento de software e serviços correlatos. Citação ao ID 144866263. A parte ré apresentou contestação acompanhada de pedido de nulidade da citação, sob a alegação de que esta teria se dado de forma irregular (ID 151525827). É o que importa relatar. Decido. A citação válida é condição essencial para o desenvolvimento válido do processo e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, em que pese tenha sido entregue carta de citação no endereço indicado pela ré, na base de dados da receita federal, como sendo da sede da empresa, não se comprovou seu recebimento pelo próprio empresário individual que, no caso dos autos, confunde-se com a própria pessoa jurídica ora ré. Acerca da citação entregue a pessoa distinta do empresário individual, restou decidido no julgamento do REsp 1.840.466, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, pela não aplicação da teoria da aparência em caso de citação de pessoa física feita por carta enviada à empresa da qual o citando era sócio-administrador, e que foi recebida por terceiro. Vislumbra-se a emenda no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido Logo, não tendo sido oportunizada a ciência real à parte ré nos moldes exigidos pela legislação processual, verifica-se vício apto a comprometer a regularidade do processo. Assim, acolho a alegação de nulidade da citação. Diante do comparecimento espontâneo do réu, associada a apresentação de contestação, dispensa-se a determinação de nova citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade. Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso. Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID d9b2131. Intimado(s) / Citado(s) - G.D.S.B.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID d9b2131. Intimado(s) / Citado(s) - I.C.V.L.
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841869-70.2024.8.20.5001 Autor: FORMULE.AI LTDA Réu: D C LUZ DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a alegação de nulidade de citação, feita pelo réu ao ID 151525827, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087061-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Abramulti - Associação Brasileira dos Operadores de Telecomunicações e Provedores de Internet - ABRAMULTI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES E PROVEDORES DE INTERNET ajuizou a presente ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, narrando, em síntese, ser uma entidade de atuação nacional e, tendo em vista a sua relevância institucional e amplitude de atuação, mantém uma vasta rede de empresas associadas, parceiros e expositores, sendo o WhatsApp Business o principal canal de comunicação utilizado para atender a essa demanda, por meio da linha telefônica número (31) 99815-5452. Sustenta a essencialidade do aplicativo, considerando que se trata do meio mais ágil e eficiente para manutenção da comunicação com os associados, sendo parte fundamental da infraestrutura de atendimento institucional da entidade. Afirma que, no dia 17 de junho, seu WhatsApp Business foi abruptamente banido, sem qualquer aviso prévio, justificativa plausível ou oportunidade de contraditório, gerando uma série de prejuízos de grande impacto. Alega que foi obrigada a adotar medidas emergenciais, como a reestruturação de sua comunicação por meio de canais secundários - SMS, ligações telefônicas e anúncios -, além da contratação de consultorias técnicas e jurídicas especializadas para buscar soluções, além de não ter utilizado o aplicativo para fins ilícitos ou que pudessem configurar violação dos Termos de Serviço. Aduz ter realizado contatos pelos canais oficiais da plataforma, buscando esclarecimentos sobre o ocorrido e solicitando a reversão da medida injustificada, contudo não obteve êxito. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a ré restabeleça o acesso à conta do WhatsApp Business de titularidade da autora, identificada pelo número (31) 99815-5452, no prazo de 24 horas, sob pena de multa. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação da relação processual. Inexistem elementos suficientes a se aferir se configurada ou não violação aos termos de uso da comunidade. Razoável e salutar a prévia oitiva da rede social. De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório. A propósito, confira-se o decidido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Tutela provisória de urgência Medida visando restabelecer o acesso da recorrente a sua conta na rede social WhatsApp Alegação prática abusiva e unilateral face a desativação da mencionada conta Argumentos da demandante que ainda dependem de devida apuração Requisitos para concessão desta medida ainda não evidenciados de plano Necessidade, para tanto, de estabelecimento do contraditório Decisão que relegou sua apreciação para depois da citação da parte requerida que merece ser mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022098-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Recuperação de acesso à rede social. Plataforma Whatsapp Business Tutela indeferida. Recurso do autor. Pretensão de deferimento da tutela para que a conta da rede social seja restabelecida. Em sede de cognição sumária não se verifica a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito. Ausente comprovação de dano à atividade laborativa da parte autora. Indeferimento. Temerário a reativação do serviço antes da oitiva da parte contrária. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122472-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Indeferimento do pedido de tutela de urgência que visava o restabelecimento integral, ao status anterior, da conta do autor na plataforma WhatsApp Business. Se entendeu não evidenciada uma suspensão de modo abusivo, sendo prudente se aguardar resposta da ré, em homenagem ao contraditório. Inconformismo do autor. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. Pretensão de recuperação do acesso à conta mantida pelo autor junto à plataforma WhatsApp Business gerenciada pelo réu. Necessidade de instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051627-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado n. 407/2020. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. - ADV: LUCAS BEZERRA VIEIRA (OAB 14465/RN), FRANCISCA ALANA DA SILVA (OAB 22897/RN)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808433-77.2025.8.20.5004 AUTOR: JEFFERSON BRITO DE ARAUJO ALVES REU: R F COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação para transferência da titularidade de veículo junto ao DETRAN-RN, bem como multas de trânsito, impostos e pontuação da CNH. O feito foi extinto sem resolução do mérito, pela necessidade da autarquia estadual integrar a lide, conforme se depreende da sentença prolatada no Id 155099957. O autor embargou de declaração (Id 155655579), alegando obscuridade e requerendo que seja suscitado conflito negativo de competência, haja vista ter ajuizado ação anterior que foi distribuída ao 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal e ter sido o feito extinto (Id 155655581). A parte ré apresentou sua manifestação (Id 156335625). Decido. Constata-se que se trata de ação em que se discute matéria fiscal, transmissão de tributos, taxas e multas envolvendo o DETRAN-RN. O artigo 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, assim dispõe: “§2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”. Logo, considerando que a questão principal se refere à transferência do veículo, e que dela os pedidos de transferência de tributos, multas e respectivos pontos são consectários diretos da questão principal, envolvendo, portanto, interesses dos entes públicos municipal, estadual e federal (multa da PRF cf Id 136579871 p.9) respectivamente, entendo pela incompetência para análise do feito deste Juízo. Em recente julgado sobre a matéria, assim decidiu a 2ª Turma Recursal do RN no Conflito de Jurisdição n° 0800953-25.2024.8.20.9000, tendo como Relator o Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, in verbis: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTOCICLETA. DESCONHECIMENTO DO ÚLTIMO PROPRIETÁRIO. BUSCA DE REGULARIZAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. PEDIDOS EXPRESSOS. ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DO DETRAN. PREVISÃO LEGAL. ART.22 DO CTB. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO”. Assim sendo, resta configurada a incompetência deste Juízo para análise e julgamento da presente demanda, sendo necessário que o ente estatal, DETRAN, integre a lide e, por tal motivo, a competência para análise do presente feito é do juizado fazendário, consoante acima exposto. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 veda às pessoas jurídicas de direito público a figurarem no polo passivo da presente lide, senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos e suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 7 de julho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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