Raniere Gleibson Pereira Costa
Raniere Gleibson Pereira Costa
Número da OAB:
OAB/RN 022908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raniere Gleibson Pereira Costa possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJRN e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRN
Nome:
RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0613955-05.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual, após a citação por edital de id 136958972, houve a penhora por SISBAJUD de IDs. 148286665 e 150264671. Em seguida, o executado requereu, mediante a petição de id 148694468, a impenhorabilidade dos valores constritos na conta poupança. Peticionou novamente no id 148724101, pugnando pela homologação do parcelamento e desbloqueio dos valores constritos após o parcelamento. A decisão de id 150294079 deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu a liberação dos valores de natureza impenhorável mantidos na conta-poupança. Após, o executado peticionou no id 150664571, requerendo a liberação do valor penhorado no Banco Santander, sob a alegação de realizar o parcelamento em data anterior à penhora. Por fim, o Município de Natal, por intermédio da petição de id 154816491, requereu o levantamento da penhora com base no Tema 1.012 do STJ e pugnou pela suspensão do processo em razão do parcelamento. É o que importa mencionar. Decido. O exequente requereu o desbloqueio do valor realizado em conta do executado em razão do parcelamento realizado em data anterior junto ao Fisco. O pedido merece acolhimento. Isso porque, com base no posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.0121, transitado em julgado em 08 de setembro de 2022: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Assim, por ocasião do julgamento da questão controvertida, restou assentada a possibilidade de se levantar a penhora eletrônica de ativos financeiros quando o parcelamento do débito exequendo é realizado antes da constrição, devendo ser mantido o bloqueio, por outro lado, no caso em que o parcelamento se dá após a constrição. No caso, observa-se que o parcelamento da dívida exequenda foi efetuado em m 27/02/2025, ou seja, em momento anterior ao bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD (10/04/2025), motivo pelo qual se faz imperiosa liberação do montante objeto de constrição. Dessa forma, pelos parâmetros estabelecidos pelo STJ, é possível o desbloqueio em virtude da realização do parcelamento administrativo, por si só. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de liberação de valores constritos formulado pela Fazenda, motivo pelo qual determino a liberação do valor penhorado, operada por meio do sistema SISBAJUD e autorizo a desconstituição integral da penhora realizada, devendo-se expedir alvará em favor do executado João Rodrigues de Oliveira, via sistema SISCONDJ. Em relação ao pedido de suspensão em razão do parcelamento com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, em razão de ter firmado negócio processual com a parte executada, por meio do qual o(a) devedor(a) negociou, diretamente, com a Fazenda as formas disponíveis para quitação de seu(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por oportuno, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido pelo credor. Decorrido referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação do negócio processual firmado nos presentes autos. Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, DETERMINO à Secretaria, desde já, que retome o andamento do feito, especificamente com a adoção da(s) medida(s) determinada(s) no ID. 112222747, para proceder à penhora eletrônica por meio do sistema RENAJUD. Em caso de cumprimento integral da negociação supra, à conclusão para extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCO ROCHA PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito [1] Disponível em: . Acesso em: 11/01/2023. 1 Disponível em: . Acesso em: 11/01/2023.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800783-87.2025.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0823654-12.2025.8.20.5001 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão NEGATIVA do oficial de justiça, atualizando o endereço da parte requerida ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 9 de junho de 2025. VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0800783-87.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER RAFAEL PEREIRA FERNANDES REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 148909650, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na decisão quanto à análise da proposta de acordo apresentada pela parte requerida, bem como em relação ao pedido de indenização por danos morais. A parte embargada, por sua vez, alega ser incabível o presente recurso, ao argumento de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, mas apenas ao suprimento de vícios formais. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o meio adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Conforme o disposto no art. 494 do mesmo diploma legal, trata-se de uma das hipóteses excepcionais em que se admite a alteração da sentença após sua publicação. Ressalte-se que a omissão, para fins de embargos declaratórios, refere-se à ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão que demandava apreciação, de ofício ou mediante provocação, inclusive quanto à aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, bem como diante das hipóteses elencadas no §1º do art. 489 do CPC. Todavia, não se verifica a alegada omissão na sentença embargada. Isso porque, observa-se que, em réplica (ID 148580257), a parte autora manifestou-se expressamente no sentido de que não aceitava a proposta de acordo formulada pela parte requerida em sede de contestação (ID. 147867509). Dessa forma, tendo sido oportunizada às partes a possibilidade de composição, não há que se falar em ofensa aos princípios da autocomposição ou da celeridade processual, como quer fazer crer o embargante. Muito pelo contrário, o que se observa dos autos é que, ao ter seu pedido julgado improcedente, o autor, que anteriormente recusou a proposta da empresa embargada, busca agora modificar o resultado da demanda por meio de alegação infundada de omissão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Quanto à suposta omissão na análise do pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte embargante. Ora, se a sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada a matéria, ao consignar que o descredenciamento do autor da plataforma virtual decorreu do exercício regular de um direito contratual, não há que se falar em configuração de ato ilícito apto a ensejar a reparação pleiteada. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte trecho do julgado: “Não se configura abusiva, portanto, a conduta da ré de descredenciar o autor, uma vez que encontra amparo nos termos do contrato de adesão. Logo, tendo a requerida agido no exercício regular do direito e ausente ilicitude na sua conduta, de rigor a improcedência da demanda.” Logo, inexistindo conduta ilícita por parte da empresa embargada, não há que se falar em indenização por danos morais. Revela-se evidente que a insurgência da parte autora traduz mero inconformismo com o desfecho da demanda, o que não justifica a oposição dos embargos, sendo cabível, para tanto, o manejo do recurso inominado, meio apropriado para a rediscussão da matéria fático-jurídica. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. [...] 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no REsp 1347935/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 149611068), mas nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, 19 de maio de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0800783-87.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER RAFAEL PEREIRA FERNANDES REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 148909650, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na decisão quanto à análise da proposta de acordo apresentada pela parte requerida, bem como em relação ao pedido de indenização por danos morais. A parte embargada, por sua vez, alega ser incabível o presente recurso, ao argumento de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, mas apenas ao suprimento de vícios formais. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o meio adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Conforme o disposto no art. 494 do mesmo diploma legal, trata-se de uma das hipóteses excepcionais em que se admite a alteração da sentença após sua publicação. Ressalte-se que a omissão, para fins de embargos declaratórios, refere-se à ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão que demandava apreciação, de ofício ou mediante provocação, inclusive quanto à aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, bem como diante das hipóteses elencadas no §1º do art. 489 do CPC. Todavia, não se verifica a alegada omissão na sentença embargada. Isso porque, observa-se que, em réplica (ID 148580257), a parte autora manifestou-se expressamente no sentido de que não aceitava a proposta de acordo formulada pela parte requerida em sede de contestação (ID. 147867509). Dessa forma, tendo sido oportunizada às partes a possibilidade de composição, não há que se falar em ofensa aos princípios da autocomposição ou da celeridade processual, como quer fazer crer o embargante. Muito pelo contrário, o que se observa dos autos é que, ao ter seu pedido julgado improcedente, o autor, que anteriormente recusou a proposta da empresa embargada, busca agora modificar o resultado da demanda por meio de alegação infundada de omissão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Quanto à suposta omissão na análise do pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte embargante. Ora, se a sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada a matéria, ao consignar que o descredenciamento do autor da plataforma virtual decorreu do exercício regular de um direito contratual, não há que se falar em configuração de ato ilícito apto a ensejar a reparação pleiteada. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte trecho do julgado: “Não se configura abusiva, portanto, a conduta da ré de descredenciar o autor, uma vez que encontra amparo nos termos do contrato de adesão. Logo, tendo a requerida agido no exercício regular do direito e ausente ilicitude na sua conduta, de rigor a improcedência da demanda.” Logo, inexistindo conduta ilícita por parte da empresa embargada, não há que se falar em indenização por danos morais. Revela-se evidente que a insurgência da parte autora traduz mero inconformismo com o desfecho da demanda, o que não justifica a oposição dos embargos, sendo cabível, para tanto, o manejo do recurso inominado, meio apropriado para a rediscussão da matéria fático-jurídica. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. [...] 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no REsp 1347935/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 149611068), mas nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, 19 de maio de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0800783-87.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER RAFAEL PEREIRA FERNANDES REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 148909650, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na decisão quanto à análise da proposta de acordo apresentada pela parte requerida, bem como em relação ao pedido de indenização por danos morais. A parte embargada, por sua vez, alega ser incabível o presente recurso, ao argumento de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, mas apenas ao suprimento de vícios formais. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o meio adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Conforme o disposto no art. 494 do mesmo diploma legal, trata-se de uma das hipóteses excepcionais em que se admite a alteração da sentença após sua publicação. Ressalte-se que a omissão, para fins de embargos declaratórios, refere-se à ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão que demandava apreciação, de ofício ou mediante provocação, inclusive quanto à aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, bem como diante das hipóteses elencadas no §1º do art. 489 do CPC. Todavia, não se verifica a alegada omissão na sentença embargada. Isso porque, observa-se que, em réplica (ID 148580257), a parte autora manifestou-se expressamente no sentido de que não aceitava a proposta de acordo formulada pela parte requerida em sede de contestação (ID. 147867509). Dessa forma, tendo sido oportunizada às partes a possibilidade de composição, não há que se falar em ofensa aos princípios da autocomposição ou da celeridade processual, como quer fazer crer o embargante. Muito pelo contrário, o que se observa dos autos é que, ao ter seu pedido julgado improcedente, o autor, que anteriormente recusou a proposta da empresa embargada, busca agora modificar o resultado da demanda por meio de alegação infundada de omissão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Quanto à suposta omissão na análise do pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte embargante. Ora, se a sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada a matéria, ao consignar que o descredenciamento do autor da plataforma virtual decorreu do exercício regular de um direito contratual, não há que se falar em configuração de ato ilícito apto a ensejar a reparação pleiteada. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte trecho do julgado: “Não se configura abusiva, portanto, a conduta da ré de descredenciar o autor, uma vez que encontra amparo nos termos do contrato de adesão. Logo, tendo a requerida agido no exercício regular do direito e ausente ilicitude na sua conduta, de rigor a improcedência da demanda.” Logo, inexistindo conduta ilícita por parte da empresa embargada, não há que se falar em indenização por danos morais. Revela-se evidente que a insurgência da parte autora traduz mero inconformismo com o desfecho da demanda, o que não justifica a oposição dos embargos, sendo cabível, para tanto, o manejo do recurso inominado, meio apropriado para a rediscussão da matéria fático-jurídica. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. [...] 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no REsp 1347935/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 149611068), mas nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, 19 de maio de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0812700-04.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Recebi hoje. Renove-se a intimação do autor, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, para trazer aos autos a cópia da sentença homologatória referente ao acordo realizado no processo 0103732-45.2012.8.20.0001 (Id 148077218), sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321 do CPC. Providências cabíveis. Natal/RN, 23 de abril de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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