Jasminy Giordany Lemos Pinheiro
Jasminy Giordany Lemos Pinheiro
Número da OAB:
OAB/RN 022943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jasminy Giordany Lemos Pinheiro possui 25 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT21, TJRN e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT21, TJRN
Nome:
JASMINY GIORDANY LEMOS PINHEIRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000890-07.2025.5.21.0016 distribuído para Vara do Trabalho de Assu na data 27/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25072800300521900000022921253?instancia=1
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000890-07.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO CARDOSO LOPES RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ab61e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, decido, de ofício, EXTINGUIR o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos dos artigos 852, §1º, da CLT c/c 330, inciso I, e §1º, III e 485, inciso I, do CPC/2015. Custas processuais pela autora, dispensadas, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 790, §3º e 790-A, caput, CLT). Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, eis que não formada a relação jurídica processual. Fica a parte autora ciente da presente decisão com a sua publicação no DJEN. Após, arquivem-se os autos. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARDOSO LOPES
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU HTE 0000681-38.2025.5.21.0016 REQUERENTES: JEFFERSON FELIPE DE VASCONCELOS ARAUJO REQUERENTES: JESSICA KELLY FORTUNATO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba0370e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, decorrido o prazo para pagamento das parcelas acordadas, a parte JESSICA KELLY FORTUNATO CARLOS e seu patrono permaneceram inertes, razão pela qual reputo quitados os créditos do autor. Por outro lado, observo que à parte JEFFERSON FELIPE DE VASCONCELOS ARAUJO foi concedido prazo até o dia 02/08/2025 para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária no valor de R$ 400,00, e até o dia 06/08/2025 para comprovar a integralização dos valores relativos aos depósitos do FGTS correspondentes ao período contratual imprescrito, no valor estimado de R$ 3.900,00, bem como da respectiva multa de 40%, tudo na conta vinculada do reclamante, sob pena da multa prevista, conforme disposto em ata de audiência sob #id:5d3798a. Diante disso, intimo a parte devedora para que, até os prazos assinalados, junte aos autos os comprovantes de quitação das verbas mencionadas, sob pena de prosseguimento da execução em seu desfavor, desde já autorizada mediante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis. Satisfeitas as pendências, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ACU/RN, 28 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA KELLY FORTUNATO CARLOS
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU HTE 0000681-38.2025.5.21.0016 REQUERENTES: JEFFERSON FELIPE DE VASCONCELOS ARAUJO REQUERENTES: JESSICA KELLY FORTUNATO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba0370e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, decorrido o prazo para pagamento das parcelas acordadas, a parte JESSICA KELLY FORTUNATO CARLOS e seu patrono permaneceram inertes, razão pela qual reputo quitados os créditos do autor. Por outro lado, observo que à parte JEFFERSON FELIPE DE VASCONCELOS ARAUJO foi concedido prazo até o dia 02/08/2025 para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária no valor de R$ 400,00, e até o dia 06/08/2025 para comprovar a integralização dos valores relativos aos depósitos do FGTS correspondentes ao período contratual imprescrito, no valor estimado de R$ 3.900,00, bem como da respectiva multa de 40%, tudo na conta vinculada do reclamante, sob pena da multa prevista, conforme disposto em ata de audiência sob #id:5d3798a. Diante disso, intimo a parte devedora para que, até os prazos assinalados, junte aos autos os comprovantes de quitação das verbas mencionadas, sob pena de prosseguimento da execução em seu desfavor, desde já autorizada mediante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis. Satisfeitas as pendências, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ACU/RN, 28 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FELIPE DE VASCONCELOS ARAUJO
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Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000858-02.2025.5.21.0016 distribuído para Vara do Trabalho de Assu na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300424900000022817196?instancia=1
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Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001060-13.2024.5.21.0016 RECORRENTE: MV POWER - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: FRANKIELLITON SALES DA SILVA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001060-13.2024.5.21.0016 JUIZ RELATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RECORRENTES: FRANKIELLITON SALES DA SILVA MV POWER - ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO PEREIRA RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ASSU/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do empregado, condenando a empregadora ao pagamento de adicional de periculosidade e mantendo a justa causa aplicada ao empregado. O empregado recorre para pleitear a reversão da justa causa, alegando estabilidade, por ser membro da CIPA, e que a insubordinação alegada pela empregadora se limitou a questionamentos sobre o adicional de periculosidade. A empregadora recorre contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, argumentando que o laudo pericial utilizou paradigma inadequado e que as atividades do empregado eram realizadas em ambiente desenergizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a justa causa aplicada ao empregado é válida; (ii) estabelecer se o empregado faz jus ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa foi mantida por prova robusta, consistente em advertências por comportamentos inadequados e testemunho que corroborou os atos de insubordinação e indisciplina do empregado, configurando conduta incompatível com o ambiente de trabalho. A prova oral confirmou atos de insubordinação, demonstrados pelas advertências aplicadas. 4. A dispensa por justa causa é a pena máxima e deve ser analisada cautelosamente. A empregadora comprovou as condutas faltosas que justificaram a dispensa. A estabilidade do empregado, como membro da CIPA, não impede a dispensa por justa causa. 5. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade foi mantida com base em laudo pericial que concluiu que o empregado estava exposto a risco de choque elétrico, independentemente do tempo ou frequência de exposição. A análise pericial considerou as funções efetivamente desempenhadas, e não apenas a nomenclatura contratual do cargo. O laudo não foi refutado por provas robustas, apenas por alegações genéricas apresentadas pela empregadora. O recebimento do adicional em alguns contracheques reforça o reconhecimento tácito da periculosidade pela empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: A justa causa é válida quando comprovados atos de insubordinação e indisciplina do empregado, mesmo com estabilidade garantida por lei, caso os atos sejam graves o suficiente para romper a fidúcia na relação de trabalho. O adicional de periculosidade é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a risco, mesmo que a exposição não seja contínua, sendo suficiente a obrigação de exposição imposta pelo empregador, baseando-se na primazia da realidade e na prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 818; CPC, art. 373; art. 193 da CLT; art. 65 do Regulamento da Previdência Social; Norma Regulamentadora nº 16. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos por FRANKIELLITON SALES DA SILVA e MV POWER - ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA contra a sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Assu/RN (Id - 097d18f), a qual julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos pelo reclamante em face da empresa, para condená-la ao pagamento à parte autora do adicional de periculosidade, durante todo o pacto laboral, na forma do §1º, do art. 193, da CLT, isto é, 30% sobre o salário base. Recurso ordinário pelo reclamante FRANKIELLITON SALES DA SILVA (Id- fd6e50f). Requer, em início, os benefícios da justiça gratuita e a isenção do depósito recursal. Rechaça a decisão proferida na sentença, que lhe indeferiu o pleito de reversão da justa causa aplicada pela empregadora. Relata que, como membro da CIPA, tem direito a estabilidade até 2026. Nega qualquer ato de insubordinação, asseverando que procurou o seu superior diversas vezes apenas para questionar o não pagamento do seu adicional de periculosidade, o qual teria direito, suscitando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias consecutivas da dispensa imotivada. Recurso ordinário da reclamada - MV POWER - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (ID-34bec33). Insurge-se contra a sentença alegando que a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade é equivocada, pois o perito considerou como paradigma um eletricista, função distinta da de ajudante de obra, desempenhada pelo recorrido. Afirma que as atividades do recorrido eram realizadas em ambiente desenergizado, conforme demonstram laudos periciais em processos anteriores contra a mesma reclamada, referentes ao mesmo tipo de trabalho. A parte recorrente sustenta que o laudo pericial se baseou em paradigma inadequado, comprometendo a análise justa das condições laborais. A ausência de especificação do período de risco e a falta de análise quantitativa (amperagem) no laudo também são questionadas. Contrarrazões pela reclamada (ID- 2f8ab47) e pelo reclamante (ID-882be59). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE RO RECLAMANTE O reclamante tomou ciência da sentença em 18/03/2025, (consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE). Interpôs o seu recurso ordinário em 25/03/2025 (ID- fd6e50f). Depósito recursal inexigível. Custas processuais a cargo da reclamada. Representação regular (ID - 73d6b31). Conheço. RO RECLAMADA A reclamada tomou ciência da sentença em 18/03/2025 (expedientes do PJE), e interpôs o recurso ordinário em 27/03/2025 (ID - 34bec33), tempestivamente, portanto. Recolhimento de custas processuais (ID- 5ff5f6e). Depósito recursal comprovado (ID- 5ff5f6e). Signatário com representação regular (apud acta ID- 34bb5a6). Conheço. 2. RO RECLAMANTE 2. PRELIMIRNAMENTE - DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Patente a ausência do interesse recursal quanto ao título, tendo em vista que a legislação processual não estipula como pressuposto de admissibilidade recursal a realização de depósito recursal pelo reclamante. E no caso dos autos compete à reclamada, vencida em parte, e não ao reclamante, o recolhimento das custas processuais, conforme determinação contida na r. sentença. 3. MÉRITO 3.1 JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa, com o consequente pagamento das parcelas decorrentes. Alega que não se sustenta a motivação da dispensa aventada pela empregadora - atos de indisciplina e insubordinação, tendo em vista que o autor procurou o seu superior diversas vezes apenas para questionar o não pagamento do seu adicional de periculosidade. Sustenta, ainda, que o recorrente era possuidor de estabilidade advinda de sua eleição para a CIPA, o que teria sido sumariamente desconsiderado em sua dispensa. Acresce que o simples fato de o empregado discordar ou se afastar de uma discussão com seu superior hierárquico não configura insubordinação ou ato que justifique a rescisão por justa causa. De acordo com a defesa da reclamada (ID-8573a77- Fls.: 96), "o reclamante frequentemente adotava comportamentos indisciplinados e desrespeitosos em relação aos seus superiores e colegas de trabalho, condutas que se agravaram após sua eleição como membro da CIPA. O reclamante apresentava-se de forma ríspida, frequentemente levantando a voz, gesticulando de maneira inadequada para seus superiores, desobedecendo ordens e agindo de forma irresponsável". Relatou, ainda, que "já lhe foram aplicadas 03 (três) advertências anteriores a demissão por justa causa (documentos anexos)" e que "o reclamante demonstrava um comportamento marcadamente indisciplinado. Após sua eleição para a CIPA, passou a agir como se tivesse o direito de desrespeitar todos ao seu redor no ambiente de trabalho. Amparado pela estabilidade no emprego, o ex empregado adotava atitudes inconsequentes, envolvendo-se constantemente em discussões com colegas e superiores, além de apresentar condutas claramente insubordinadas e indisciplinadas". O caso dos autos gira em torno da conduta do reclamante durante o curso do pacto laboral, discutindo-se sobre a prática de atos de excesso de rigor, rispidez, insubordinação, entre outros, que justificassem sua dispensa motivada. Enquanto a recorrida buscou comprovar, por meio de prova testemunhal e documental, os reiterados fatos que demonstrassem o mau procedimento do autor, este sustentou ter agido com a forma normal que a posição de empregado lhe impõe. De início, cumpre ressaltar que a tipificação das condutas faltosas que podem ensejar tal modalidade de rescisão contratual é feita de forma taxativa pela CLT, em seu art. 482, como bem assinalado na r. sentença. Verifica-se que a discussão gira, principalmente, em torno dos "atos de indisciplina ou de insubordinação" (alínea h). Além disso, a dispensa por justa causa é a pena máxima a ser aplicada a um empregado, devendo ser analisada com cautela pelo magistrado trabalhista, principalmente dada a natureza dos fatos que geralmente dão azo à sua aplicação: fatos internos à dinâmica laboral do estabelecimento, muitas vezes trazidos à esta Justiça Especializada apenas por depoimentos testemunhais. Ao analisar os elementos de convicção consubstanciados no feito, observa-se que a empresa reclamada logrou comprovar, de modo consistente e satisfatório, a prática de atos de insubordinação e indisciplina por parte do obreiro, a ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Com efeito, consta nos autos (Fls.: 112/113/117) que o reclamante (em 23/07/2024, 24/07/2024, e 07/07/2024) recebeu advertências, todas relacionadas as comportamentos inadequados e não condizentes com as normas da empresa, respectivamente: recusa de submissão ao procedimento de revista, exaltação com os responsáveis do setor, falta de civilidade, impaciência e inconformismo com colaboradores da empresa, e por desrespeitado a gestores. Observa-se, ainda, que no dia 23/07/2024, foi solicitada a presença do reclamante pelo RH da empresa para assinar uma advertência relacionada com o ocorrido no dia 22/07/2024; além de não aceitar comparecer, no dia 24/07/2024, ao chegar na sala, exaltou-se com os responsáveis do setor, sendo totalmente desrespeitoso e se recusando a assinar a advertência do dia anterior, fato que ensejou a aplicação da 2º advertência, dada a gravidade do fato narrado. Passando à análise do depoimento testemunhal produzido nos autos, verifico que a oitiva da única testemunha ouvida foi robusta e enfática, com riqueza de detalhes quanto aos procedimentos e condutas adotadas pelo reclamante, relativamente à falta de trato do autor no ambiente de trabalho, causando contendas, discussões e animosidades entre as partes. A prova oral confirma os atos de insubordinação praticados pelo reclamante. Consta do depoimento da testemunha da reclamada (ID-34bb5a6), única testemunha ouvida nos autos: "que o reclamante era ríspido com o pessoal do RH; que não aceitava ouvir as orientações; que ele era agressivo na forma de falar; que a despeito do reclamante não ter sido ríspido ou agressivo com a depoente, chegou a presenciar tais situações, pois trabalhava na mesma sala que o reclamante se recusava a assinar as advertências que recebia; que pelo menos uma das advertências do reclamante foi por insubordinação; que o reclamante não aceitava bem as ordens; que tinha resistência às trocas de frente de serviço; que quando o reclamante se tornou cipeiro teve mudança no comportamento; que depois de virar cipeiro o reclamante se tornou agressivo e começou a dar problema; que há cerca de 30 dias o reclamante compareceu ao RH para reclamar do adicional de periculosidade; que o reclamante já chegou hostil ao setor; que o reclamante procurou a funcionária Maria Isabel; que ela tentava explicar e ele não deixava ela falar; que o reclamante chegou como dono da razão, afirmando ter direito ao adicional; que o diretor, Sr. Matheus tentou auxiliar a Maria Isabel nas explicações; que o reclamante continuou a se recusar a ouvir; que então o reclamante começou a afrontar o Sr. Matheus dizendo "me coloque para fora então, que eu quero ver"; que repetiu várias vezes "me demita"; que então o reclamante virou as costas e deixou o Sr. Matheus sozinho; que existiam cerca de 7 pessoas na sala nesse momento; que tinha mais gente no corredor que ouviu a discussão, pois o reclamante fala muito alto; que ent~çao o Sr. Matheus disse para o reclamante "não faça isso, não me dê as costas, que posso te dar uma justa causa"; que o reclamante gritou do corredor "me demita"; que o reclamante, antes desse fato, já contava com 3 advertências; que o reclamante foi embora e a justa causa foi aplicada; que uma outra advertência que o reclamante recebeu foi em situação idêntica a essa, mas em relação a outro fato; que nesse episódio, igualmente, o reclamante falava alto, se recusava a ouvir e dizia para que o demitissem; que antes do reclamante ser cipeiro não agia dessa forma" Por todo o analisado, verifico ter restado provado a contento o comportamento incompatível com o ambiente de trabalho por parte do recorrente. Depreende-se, pois, do conjunto probatório, que o reclamante tinha dificuldade de obedecer às normas da empresa e cumprir as ordens emitidas, tendo, inclusive, em diversas ocasiões, reagido com rispidez e ameaças, principalmente diante da última penalidade aplicada, o que configura ato de insubordinação de gravidade suficiente a romper a fidúcia imprescindível na relação de trabalho. In casu, a reclamada logrou comprovar os fatos ilícitos imputados ao autor, capazes de justificar a dispensa por justa causa, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Além da prova documental dos autos demonstrar que, de fato, na contratualidade, o autor sofrera várias penalidades em razão de suas condutas reprováveis. Na mesma direção, a prova testemunhal confirmou as alegações defensivas relativas à justa causa aplicada, em razão da insubordinação/indisciplina, bem como tornou evidente a conduta praticada. Quanto à estabilidade advinda da eleição como suplente da CIPA, tem-se que o seu caráter é relativo, pois impede apenas a dispensa arbitrária, não sendo óbice a que se dispensasse o obreiro por justa causa. Por todo o exposto, entendo pela manutenção da r. sentença no que diz respeito ao reconhecimento da validade da dispensa por justa causa. Prejudicada, portanto, a análise dos pedidos decorrentes da reversão da justa causa, quais sejam, verbas rescisórias, bem como FGTS + multa de 40%, indenização substitutiva pela estabilidade como membro da CIPA e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. 3. RO RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a empresa contra a sentença, alegando que a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade é equivocada, pois o perito considerou como paradigma um eletricista, função distinta da de ajudante de obras, desempenhada pelo recorrido. Afirma que as atividades do recorrido eram realizadas em ambiente desenergizado, conforme demonstram laudos periciais em processos anteriores contra a mesma reclamada, referentes ao mesmo tipo de trabalho. A parte recorrente sustenta que o laudo pericial se baseou em paradigma inadequado, comprometendo a análise justa das condições laborais. Conforme consta dos autos, foi realizada prova pericial técnica, com a finalidade específica de aferir a existência de exposição do autor a agente perigoso, nos moldes previstos na Norma Regulamentadora nº 16 e no art. 193 da CLT. O expert concluiu, com base em levantamento técnico-metodológico, que o reclamante laborava de forma habitual e permanente em ambiente energizado, expondo-se a risco de acidente por choque elétrico. O perito ainda foi categórico ao afirmar que a caracterização da periculosidade não depende do tempo ou da frequência de exposição, mas da imposição do risco pela dinâmica organizacional do empregador - conforme previsão expressa no art. 65 do Regulamento da Previdência Social. Consta no laudo (Id dea02fd - p. 213): "3.2.4 - Periculosidade Conforme identificado as atividades desenvolvidas pelo reclamante o expunha a riscos ocupacionais, assim como o reclamante exerceu atividades laborais de eletricista, ressalto que para o caso em tela entende-se que a permanência não guarda relação com o tempo ou frequência de exposição, mas com a obrigação de se expor pelo poder disciplinar e diretivo do empregador (fato este comprovado no momento do levantamento técnico e conforme consta nos documentos técnicos). Esse entendimento foi obtido após estudos sob a ótica da interferência e correlação da engenharia de segurança do trabalho e o direito previdenciário, conforme o Art. 65 do RPS: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Destaque-se que a análise técnica foi realizada a partir das atribuições efetivamente desempenhadas e executadas pelo reclamante durante o pacto laboral, e não apenas da nomenclatura contratual do cargo de "ajudante de obra". O perito analisou a realidade fática das atribuições executadas, sua dinâmica, atendendo ao princípio da primazia da realidade previsto na seara trabalhista (Id dea02fd - p. 209): "3.1.2 - Ambiente de trabalho do Reclamante O reclamante exercia suas atividades, segundo informações colhidas no ambiente de trabalho, na função de AJUDANTE DE OBRA E DEMAIS FUNÇÕES DETALHADAS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL. Para o caso em tela foram analisados os ambientes de trabalho e condições atuais encontradas no momento da perícia, existindo atividades desenvolvidas em campo aberto, possuindo iluminação e ventilação natural, já as áreas de administrativas, vivencia e refeições são estruturas cobertas. Destaca-se que os locais inspecionados podem ser analisados por meio dos relatórios fotográficos abaixo (...)".: Quanto ao argumento recursal de que o perito teria utilizado como base a função de eletricista, observa-se que não há nos autos qualquer indicativo de que o expert tenha extrapolado os limites da perícia ou desconsiderado as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Ao contrário, conforme citado, o laudo descreve as tarefas desenvolvidas e fundamenta, com base nas normas técnicas pertinentes, a existência de periculosidade. As alegações da reclamada quanto à desenergização do ambiente e à existência de laudos divergentes em outros processos não têm o condão de infirmar a conclusão pericial neste feito. Os laudos paradigmas referidos foram elaborados em locais distintos e sem relação com as atividades específicas desempenhadas pelo autor, conforme consignado na própria sentença. Ademais, a reclamada não produziu prova robusta capaz de afastar a conclusão do perito, limitando-se a impugnação genérica do laudo. Ressalte-se que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), somente pode afastá-lo quando houver outros elementos probatórios seguros e objetivos em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. Por fim, o fato de o reclamante ter recebido o adicional de periculosidade em alguns contracheques reforça a tese de que havia, ao menos em parte do contrato, o reconhecimento tácito pela própria empresa da exposição ao agente perigoso. Nada a prover. 4. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante FRANKIELLITON SALES DA SILVA e pela reclamada MV POWER - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. No mérito, nego-lhes provimento. É como voto. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, do Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Souza (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários apresentados pelas partes reclamante - FRANKIELLITON SALES DA SILVA, e reclamada - MV POWER - ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos ordinários. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados, os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO-TRT21-GP Nº 171/2025), para julgar processo de sua Relatoria, e Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 08 de julho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Relator NATAL/RN, 14 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MV POWER - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001060-13.2024.5.21.0016 RECORRENTE: MV POWER - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: FRANKIELLITON SALES DA SILVA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001060-13.2024.5.21.0016 JUIZ RELATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RECORRENTES: FRANKIELLITON SALES DA SILVA MV POWER - ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO PEREIRA RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ASSU/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do empregado, condenando a empregadora ao pagamento de adicional de periculosidade e mantendo a justa causa aplicada ao empregado. O empregado recorre para pleitear a reversão da justa causa, alegando estabilidade, por ser membro da CIPA, e que a insubordinação alegada pela empregadora se limitou a questionamentos sobre o adicional de periculosidade. A empregadora recorre contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, argumentando que o laudo pericial utilizou paradigma inadequado e que as atividades do empregado eram realizadas em ambiente desenergizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a justa causa aplicada ao empregado é válida; (ii) estabelecer se o empregado faz jus ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa foi mantida por prova robusta, consistente em advertências por comportamentos inadequados e testemunho que corroborou os atos de insubordinação e indisciplina do empregado, configurando conduta incompatível com o ambiente de trabalho. A prova oral confirmou atos de insubordinação, demonstrados pelas advertências aplicadas. 4. A dispensa por justa causa é a pena máxima e deve ser analisada cautelosamente. A empregadora comprovou as condutas faltosas que justificaram a dispensa. A estabilidade do empregado, como membro da CIPA, não impede a dispensa por justa causa. 5. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade foi mantida com base em laudo pericial que concluiu que o empregado estava exposto a risco de choque elétrico, independentemente do tempo ou frequência de exposição. A análise pericial considerou as funções efetivamente desempenhadas, e não apenas a nomenclatura contratual do cargo. O laudo não foi refutado por provas robustas, apenas por alegações genéricas apresentadas pela empregadora. O recebimento do adicional em alguns contracheques reforça o reconhecimento tácito da periculosidade pela empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: A justa causa é válida quando comprovados atos de insubordinação e indisciplina do empregado, mesmo com estabilidade garantida por lei, caso os atos sejam graves o suficiente para romper a fidúcia na relação de trabalho. O adicional de periculosidade é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a risco, mesmo que a exposição não seja contínua, sendo suficiente a obrigação de exposição imposta pelo empregador, baseando-se na primazia da realidade e na prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 818; CPC, art. 373; art. 193 da CLT; art. 65 do Regulamento da Previdência Social; Norma Regulamentadora nº 16. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos por FRANKIELLITON SALES DA SILVA e MV POWER - ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA contra a sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Assu/RN (Id - 097d18f), a qual julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos pelo reclamante em face da empresa, para condená-la ao pagamento à parte autora do adicional de periculosidade, durante todo o pacto laboral, na forma do §1º, do art. 193, da CLT, isto é, 30% sobre o salário base. Recurso ordinário pelo reclamante FRANKIELLITON SALES DA SILVA (Id- fd6e50f). Requer, em início, os benefícios da justiça gratuita e a isenção do depósito recursal. Rechaça a decisão proferida na sentença, que lhe indeferiu o pleito de reversão da justa causa aplicada pela empregadora. Relata que, como membro da CIPA, tem direito a estabilidade até 2026. Nega qualquer ato de insubordinação, asseverando que procurou o seu superior diversas vezes apenas para questionar o não pagamento do seu adicional de periculosidade, o qual teria direito, suscitando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias consecutivas da dispensa imotivada. Recurso ordinário da reclamada - MV POWER - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (ID-34bec33). Insurge-se contra a sentença alegando que a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade é equivocada, pois o perito considerou como paradigma um eletricista, função distinta da de ajudante de obra, desempenhada pelo recorrido. Afirma que as atividades do recorrido eram realizadas em ambiente desenergizado, conforme demonstram laudos periciais em processos anteriores contra a mesma reclamada, referentes ao mesmo tipo de trabalho. A parte recorrente sustenta que o laudo pericial se baseou em paradigma inadequado, comprometendo a análise justa das condições laborais. A ausência de especificação do período de risco e a falta de análise quantitativa (amperagem) no laudo também são questionadas. Contrarrazões pela reclamada (ID- 2f8ab47) e pelo reclamante (ID-882be59). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE RO RECLAMANTE O reclamante tomou ciência da sentença em 18/03/2025, (consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE). Interpôs o seu recurso ordinário em 25/03/2025 (ID- fd6e50f). Depósito recursal inexigível. Custas processuais a cargo da reclamada. Representação regular (ID - 73d6b31). Conheço. RO RECLAMADA A reclamada tomou ciência da sentença em 18/03/2025 (expedientes do PJE), e interpôs o recurso ordinário em 27/03/2025 (ID - 34bec33), tempestivamente, portanto. Recolhimento de custas processuais (ID- 5ff5f6e). Depósito recursal comprovado (ID- 5ff5f6e). Signatário com representação regular (apud acta ID- 34bb5a6). Conheço. 2. RO RECLAMANTE 2. PRELIMIRNAMENTE - DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Patente a ausência do interesse recursal quanto ao título, tendo em vista que a legislação processual não estipula como pressuposto de admissibilidade recursal a realização de depósito recursal pelo reclamante. E no caso dos autos compete à reclamada, vencida em parte, e não ao reclamante, o recolhimento das custas processuais, conforme determinação contida na r. sentença. 3. MÉRITO 3.1 JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa, com o consequente pagamento das parcelas decorrentes. Alega que não se sustenta a motivação da dispensa aventada pela empregadora - atos de indisciplina e insubordinação, tendo em vista que o autor procurou o seu superior diversas vezes apenas para questionar o não pagamento do seu adicional de periculosidade. Sustenta, ainda, que o recorrente era possuidor de estabilidade advinda de sua eleição para a CIPA, o que teria sido sumariamente desconsiderado em sua dispensa. Acresce que o simples fato de o empregado discordar ou se afastar de uma discussão com seu superior hierárquico não configura insubordinação ou ato que justifique a rescisão por justa causa. De acordo com a defesa da reclamada (ID-8573a77- Fls.: 96), "o reclamante frequentemente adotava comportamentos indisciplinados e desrespeitosos em relação aos seus superiores e colegas de trabalho, condutas que se agravaram após sua eleição como membro da CIPA. O reclamante apresentava-se de forma ríspida, frequentemente levantando a voz, gesticulando de maneira inadequada para seus superiores, desobedecendo ordens e agindo de forma irresponsável". Relatou, ainda, que "já lhe foram aplicadas 03 (três) advertências anteriores a demissão por justa causa (documentos anexos)" e que "o reclamante demonstrava um comportamento marcadamente indisciplinado. Após sua eleição para a CIPA, passou a agir como se tivesse o direito de desrespeitar todos ao seu redor no ambiente de trabalho. Amparado pela estabilidade no emprego, o ex empregado adotava atitudes inconsequentes, envolvendo-se constantemente em discussões com colegas e superiores, além de apresentar condutas claramente insubordinadas e indisciplinadas". O caso dos autos gira em torno da conduta do reclamante durante o curso do pacto laboral, discutindo-se sobre a prática de atos de excesso de rigor, rispidez, insubordinação, entre outros, que justificassem sua dispensa motivada. Enquanto a recorrida buscou comprovar, por meio de prova testemunhal e documental, os reiterados fatos que demonstrassem o mau procedimento do autor, este sustentou ter agido com a forma normal que a posição de empregado lhe impõe. De início, cumpre ressaltar que a tipificação das condutas faltosas que podem ensejar tal modalidade de rescisão contratual é feita de forma taxativa pela CLT, em seu art. 482, como bem assinalado na r. sentença. Verifica-se que a discussão gira, principalmente, em torno dos "atos de indisciplina ou de insubordinação" (alínea h). Além disso, a dispensa por justa causa é a pena máxima a ser aplicada a um empregado, devendo ser analisada com cautela pelo magistrado trabalhista, principalmente dada a natureza dos fatos que geralmente dão azo à sua aplicação: fatos internos à dinâmica laboral do estabelecimento, muitas vezes trazidos à esta Justiça Especializada apenas por depoimentos testemunhais. Ao analisar os elementos de convicção consubstanciados no feito, observa-se que a empresa reclamada logrou comprovar, de modo consistente e satisfatório, a prática de atos de insubordinação e indisciplina por parte do obreiro, a ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Com efeito, consta nos autos (Fls.: 112/113/117) que o reclamante (em 23/07/2024, 24/07/2024, e 07/07/2024) recebeu advertências, todas relacionadas as comportamentos inadequados e não condizentes com as normas da empresa, respectivamente: recusa de submissão ao procedimento de revista, exaltação com os responsáveis do setor, falta de civilidade, impaciência e inconformismo com colaboradores da empresa, e por desrespeitado a gestores. Observa-se, ainda, que no dia 23/07/2024, foi solicitada a presença do reclamante pelo RH da empresa para assinar uma advertência relacionada com o ocorrido no dia 22/07/2024; além de não aceitar comparecer, no dia 24/07/2024, ao chegar na sala, exaltou-se com os responsáveis do setor, sendo totalmente desrespeitoso e se recusando a assinar a advertência do dia anterior, fato que ensejou a aplicação da 2º advertência, dada a gravidade do fato narrado. Passando à análise do depoimento testemunhal produzido nos autos, verifico que a oitiva da única testemunha ouvida foi robusta e enfática, com riqueza de detalhes quanto aos procedimentos e condutas adotadas pelo reclamante, relativamente à falta de trato do autor no ambiente de trabalho, causando contendas, discussões e animosidades entre as partes. A prova oral confirma os atos de insubordinação praticados pelo reclamante. Consta do depoimento da testemunha da reclamada (ID-34bb5a6), única testemunha ouvida nos autos: "que o reclamante era ríspido com o pessoal do RH; que não aceitava ouvir as orientações; que ele era agressivo na forma de falar; que a despeito do reclamante não ter sido ríspido ou agressivo com a depoente, chegou a presenciar tais situações, pois trabalhava na mesma sala que o reclamante se recusava a assinar as advertências que recebia; que pelo menos uma das advertências do reclamante foi por insubordinação; que o reclamante não aceitava bem as ordens; que tinha resistência às trocas de frente de serviço; que quando o reclamante se tornou cipeiro teve mudança no comportamento; que depois de virar cipeiro o reclamante se tornou agressivo e começou a dar problema; que há cerca de 30 dias o reclamante compareceu ao RH para reclamar do adicional de periculosidade; que o reclamante já chegou hostil ao setor; que o reclamante procurou a funcionária Maria Isabel; que ela tentava explicar e ele não deixava ela falar; que o reclamante chegou como dono da razão, afirmando ter direito ao adicional; que o diretor, Sr. Matheus tentou auxiliar a Maria Isabel nas explicações; que o reclamante continuou a se recusar a ouvir; que então o reclamante começou a afrontar o Sr. Matheus dizendo "me coloque para fora então, que eu quero ver"; que repetiu várias vezes "me demita"; que então o reclamante virou as costas e deixou o Sr. Matheus sozinho; que existiam cerca de 7 pessoas na sala nesse momento; que tinha mais gente no corredor que ouviu a discussão, pois o reclamante fala muito alto; que ent~çao o Sr. Matheus disse para o reclamante "não faça isso, não me dê as costas, que posso te dar uma justa causa"; que o reclamante gritou do corredor "me demita"; que o reclamante, antes desse fato, já contava com 3 advertências; que o reclamante foi embora e a justa causa foi aplicada; que uma outra advertência que o reclamante recebeu foi em situação idêntica a essa, mas em relação a outro fato; que nesse episódio, igualmente, o reclamante falava alto, se recusava a ouvir e dizia para que o demitissem; que antes do reclamante ser cipeiro não agia dessa forma" Por todo o analisado, verifico ter restado provado a contento o comportamento incompatível com o ambiente de trabalho por parte do recorrente. Depreende-se, pois, do conjunto probatório, que o reclamante tinha dificuldade de obedecer às normas da empresa e cumprir as ordens emitidas, tendo, inclusive, em diversas ocasiões, reagido com rispidez e ameaças, principalmente diante da última penalidade aplicada, o que configura ato de insubordinação de gravidade suficiente a romper a fidúcia imprescindível na relação de trabalho. In casu, a reclamada logrou comprovar os fatos ilícitos imputados ao autor, capazes de justificar a dispensa por justa causa, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Além da prova documental dos autos demonstrar que, de fato, na contratualidade, o autor sofrera várias penalidades em razão de suas condutas reprováveis. Na mesma direção, a prova testemunhal confirmou as alegações defensivas relativas à justa causa aplicada, em razão da insubordinação/indisciplina, bem como tornou evidente a conduta praticada. Quanto à estabilidade advinda da eleição como suplente da CIPA, tem-se que o seu caráter é relativo, pois impede apenas a dispensa arbitrária, não sendo óbice a que se dispensasse o obreiro por justa causa. Por todo o exposto, entendo pela manutenção da r. sentença no que diz respeito ao reconhecimento da validade da dispensa por justa causa. Prejudicada, portanto, a análise dos pedidos decorrentes da reversão da justa causa, quais sejam, verbas rescisórias, bem como FGTS + multa de 40%, indenização substitutiva pela estabilidade como membro da CIPA e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. 3. RO RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a empresa contra a sentença, alegando que a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade é equivocada, pois o perito considerou como paradigma um eletricista, função distinta da de ajudante de obras, desempenhada pelo recorrido. Afirma que as atividades do recorrido eram realizadas em ambiente desenergizado, conforme demonstram laudos periciais em processos anteriores contra a mesma reclamada, referentes ao mesmo tipo de trabalho. A parte recorrente sustenta que o laudo pericial se baseou em paradigma inadequado, comprometendo a análise justa das condições laborais. Conforme consta dos autos, foi realizada prova pericial técnica, com a finalidade específica de aferir a existência de exposição do autor a agente perigoso, nos moldes previstos na Norma Regulamentadora nº 16 e no art. 193 da CLT. O expert concluiu, com base em levantamento técnico-metodológico, que o reclamante laborava de forma habitual e permanente em ambiente energizado, expondo-se a risco de acidente por choque elétrico. O perito ainda foi categórico ao afirmar que a caracterização da periculosidade não depende do tempo ou da frequência de exposição, mas da imposição do risco pela dinâmica organizacional do empregador - conforme previsão expressa no art. 65 do Regulamento da Previdência Social. Consta no laudo (Id dea02fd - p. 213): "3.2.4 - Periculosidade Conforme identificado as atividades desenvolvidas pelo reclamante o expunha a riscos ocupacionais, assim como o reclamante exerceu atividades laborais de eletricista, ressalto que para o caso em tela entende-se que a permanência não guarda relação com o tempo ou frequência de exposição, mas com a obrigação de se expor pelo poder disciplinar e diretivo do empregador (fato este comprovado no momento do levantamento técnico e conforme consta nos documentos técnicos). Esse entendimento foi obtido após estudos sob a ótica da interferência e correlação da engenharia de segurança do trabalho e o direito previdenciário, conforme o Art. 65 do RPS: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Destaque-se que a análise técnica foi realizada a partir das atribuições efetivamente desempenhadas e executadas pelo reclamante durante o pacto laboral, e não apenas da nomenclatura contratual do cargo de "ajudante de obra". O perito analisou a realidade fática das atribuições executadas, sua dinâmica, atendendo ao princípio da primazia da realidade previsto na seara trabalhista (Id dea02fd - p. 209): "3.1.2 - Ambiente de trabalho do Reclamante O reclamante exercia suas atividades, segundo informações colhidas no ambiente de trabalho, na função de AJUDANTE DE OBRA E DEMAIS FUNÇÕES DETALHADAS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL. Para o caso em tela foram analisados os ambientes de trabalho e condições atuais encontradas no momento da perícia, existindo atividades desenvolvidas em campo aberto, possuindo iluminação e ventilação natural, já as áreas de administrativas, vivencia e refeições são estruturas cobertas. Destaca-se que os locais inspecionados podem ser analisados por meio dos relatórios fotográficos abaixo (...)".: Quanto ao argumento recursal de que o perito teria utilizado como base a função de eletricista, observa-se que não há nos autos qualquer indicativo de que o expert tenha extrapolado os limites da perícia ou desconsiderado as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Ao contrário, conforme citado, o laudo descreve as tarefas desenvolvidas e fundamenta, com base nas normas técnicas pertinentes, a existência de periculosidade. As alegações da reclamada quanto à desenergização do ambiente e à existência de laudos divergentes em outros processos não têm o condão de infirmar a conclusão pericial neste feito. Os laudos paradigmas referidos foram elaborados em locais distintos e sem relação com as atividades específicas desempenhadas pelo autor, conforme consignado na própria sentença. Ademais, a reclamada não produziu prova robusta capaz de afastar a conclusão do perito, limitando-se a impugnação genérica do laudo. Ressalte-se que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), somente pode afastá-lo quando houver outros elementos probatórios seguros e objetivos em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. Por fim, o fato de o reclamante ter recebido o adicional de periculosidade em alguns contracheques reforça a tese de que havia, ao menos em parte do contrato, o reconhecimento tácito pela própria empresa da exposição ao agente perigoso. Nada a prover. 4. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante FRANKIELLITON SALES DA SILVA e pela reclamada MV POWER - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. No mérito, nego-lhes provimento. É como voto. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, do Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Souza (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários apresentados pelas partes reclamante - FRANKIELLITON SALES DA SILVA, e reclamada - MV POWER - ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos ordinários. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados, os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO-TRT21-GP Nº 171/2025), para julgar processo de sua Relatoria, e Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 08 de julho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Relator NATAL/RN, 14 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANKIELLITON SALES DA SILVA
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