Vaneska Freitas Varela

Vaneska Freitas Varela

Número da OAB: OAB/RN 022963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vaneska Freitas Varela possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT21, TRF5, TJRN e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT21, TRF5, TJRN
Nome: VANESKA FREITAS VARELA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000538-55.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: MARIA EDINEIDE SABINO RECLAMADO: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT  Ficam as partes intimadas para tomar ciência do agendamento da perícia, conforme expediente de id. 9d10c89.  MOSSORO/RN, 30 de julho de 2025. RENATA FERREIRA MARTINS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000538-55.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: MARIA EDINEIDE SABINO RECLAMADO: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT  Ficam as partes intimadas para tomar ciência do agendamento da perícia, conforme expediente de id. 9d10c89.  MOSSORO/RN, 30 de julho de 2025. RENATA FERREIRA MARTINS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO EIRELI
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATOrd 0000609-63.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: ANTONIO ALMIR DA SILVA LOPES RECLAMADO: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4626d8 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO ALMIR DA SILVA LOPES ajuizou reclamação trabalhista em face de RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA,  RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO EIRELI e ROTA DE VENCEDOR LTDA, alegando que manteve relação de emprego com a primeira reclamada no período de 01/04/2021 a 01/02/2025, na função de vigia, vínculo relativamente ao qual formula as postulações elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.019,32. Anexou procuração e documentos. Contestação apresentada pela primeira reclamada junto ao Id 7a3934f, e pela segunda reclamada junto aos Ids c240f9c e Id 231b03f, ambas acompanhadas de procuração e documentos, os quais foram submetidos ao contraditório. Impugnação às contestações, apresentada pelo reclamante junto ao Id 5202bed.    Realizada a audiência una (Id 6464835), com o comparecimento de todas as partes, restou frustrada a tentativa de conciliação, foi deferido o pleito do reclamante de exclusão da terceira reclamada ROTA DE VENCEDOR LTDA e, após as partes dispensarem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da ausência de contestação válida e revelia da primeira reclamada - reconhecimento de ofício Analisando os autos observa-se que a contestação apresentada pela primeira reclamada junto ao Id 7a3934f, claramente, refere-se a relação processual distinta da presente. Com efeito, além da referida peça indicar pessoa estranha à presente lide como sendo o reclamante, todo o contexto fático apresentado e pleitos contestados não correspondem à discussão posta nos autos. Assim, de ofício, considero a referida contestação inexistente e declaro a revelia da reclamada RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, em conformidade com o disposto nos arts. 344 e 341 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Como a litisconsorte apresentou contestação, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor se restringirá às matérias em que a contestação apresentada pelo litisconsorte não estabelecer controvérsia válida, nos termos do art. 345, I do CPC. De todo modo, registro que a presunção de veracidade é relativa, podendo ser afastada, caso existam provas nos autos em sentido contrário, inclusive os documentos anexados junto à contestação inválida, que, ao contrário da peça de defesa, referem-se ao contrato de trabalho discutido na presente relação processual.  Da ilegitimidade passiva A segunda reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva,  sob o argumento de que o reclamante nunca trabalhou para ela, mas sim para RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA. Pois bem. O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada que, por seu turno, formaria grupo econômico com a segunda, pretendendo a condenação de ambas, solidariamente, ao pagamento das verbas que relaciona na inicial. Considerando-se a teoria da asserção, estão presentes todas as condições da ação, mormente a legitimidade das partes, porque são titulares ou envolvidos na controvertida relação de direito material alegada. Isto é o que basta para emprestar à ré legitimidade passiva para a causa. A negativa de responsabilidade pelos serviços prestados à empresa distinta ou mesmo de inexistência de grupo econômico diz respeito ao mérito, onde será decidida, após a apreciação do acervo probatório. Rejeita-se, assim, a preliminar. Da inépcia da petição inicial A segunda reclamada sustenta, também, ser inepta a petição inicial, sob o argumento de que o reclamante não teria apresentado a base de cálculo dos pedidos, nem a quantidade de parcelas do FGTS pleiteadas, o que representaria violação ao disposto no artigo 840, §1º da CLT. A preliminar merece parcial acolhimento. Ao contrário do alegado, a prescrição contida no § 1º do art. 840 da CLT não exige que a parte autora apresente uma discriminação pormenorizada das verbas postuladas ou mesmo promova a sua liquidação para ingressar com a ação, havendo tão somente a necessidade de indicação de valores aos pedidos, o que pode ser feito, até mesmo, por estimativa. Neste caso, observa-se que o reclamante atendeu à referida exigência quanto aos pleitos de condenação da reclamada ao pagamento do FGTS não recolhido e respectiva multa rescisória de 40%, assim como ao pagamento de horas extras. Por outro lado, quanto aos pedidos de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, multa de 10% sobre o valor da rescisão, disposta na Cláusula 21ª da Convenção Coletiva do Trabalho, e multa no importe de 10% sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento ou garantia a execução, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus, não tendo efetuado a indicação de qualquer valor a tais pleitos, mesmo que por estimativa.    Assim, acolho parcialmente a presente preliminar, para reconhecer a inépcia parcial da petição inicial, por ausência de indicação de valor ao pedido, e, com fundamento no art. 840, § 3º da CLT, extingo, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, multa de 10% sobre o valor da rescisão, disposta na Cláusula 21ª da Convenção Coletiva do Trabalho, e multa no importe de 10% sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento ou garantia a execução. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Suscita, a segunda reclamada, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, sob a alegação de não terem restado preenchidos os requisitos legais necessários. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, § 3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do § 4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com o posicionamento consolidado da jurisprudência do c. TST, como é possível se inferir da leitura da Súmula nº 463, a seguir transcrita: 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 ); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015 )- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Destaque-se que a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de refutar a alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo reclamante. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. MÉRITO Do enquadramento sindical e aplicação de CCT Pretende o reclamante o enquadramento sindical na categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservacao, Higienizacao e Limpeza Urbana do Estado do Rio Grande do Norte - SINDLIMP, para aplicação da CCT firmada pelo referido ente sindical ao seu contrato de trabalho. Ocorre que, apesar de formular tais pretensões, o reclamante deixou de juntar a CCT alegada, inobservando o ônus que lhe é imposto pelo art. 818, I da CLT e 373, I, do CPC. Assim, não tendo o reclamante juntado o instrumento coletivo que fundamenta a sua pretensão, é de se julgar improcedente o pleito de reconhecimento do enquadramento sindical e aplicação das disposições contidas no respectivo instrumento coletivo. Do FGTS e multa de 40% Alega o reclamante que a reclamada, ao longo do contrato de trabalho, deixou de efetuar o recolhimento do FGTS de diversos meses, razão pela qual requer a condenação ao pagamento dos valores devidos, acrescidos da multa rescisória de 40%. Sobre o pedido, a segunda reclamada impugnou, apenas de forma genérica, a alegação de não recolhimento do FGTS e os cálculos apresentados, por não condizerem com os valores devidos, sem apresentar nenhuma prova acerca da quitação dos valores devidos a título de FGTS. Conforme entendimento pacificado pelo TST, ao qual me filio, é do empregador o ônus da prova acerca da regularidade dos depósitos do FGTS, por constituir fato extintivo do direito do autor. De fato, é o que se infere da Súmula nº 461 do TST, cujo inteiro teor segue transcrito: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Portanto, cabia à reclamada/empregadora ter demonstrado a regularidade dos depósitos do FGTS ao longo da relação contratual, o que não se verificou. Ao contrário, o extrato anexado pelo reclamante junto ao Id d69adb8 e pela primeira reclamada junto Id 5ff453f evidenciam, cabalmente, a ausência de recolhimento do FGTS a partir de março de 2024. Desta forma, é de se condenar a reclamada ao pagamento do FGTS não recolhido ao longo da relação contratual, ou seja, no período março/2024 até a rescisão. Do mesmo modo, não se vislumbra comprovação do pagamento da multa rescisória de 40%, devendo ser registrado que a guia apresentada pela reclamada junto ao Id 3cbe111 encontra-se desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento.  Portanto, também é devida a sua condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS incidente sobre todos os valores devidos ao longo da relação contratual. Com relação à base de cálculo, deve ser utilizada a evolução remuneratória constante no documento de Id 4249699. Por fim, considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 8.036/1990, a tese vinculante estabelecida pelo c. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), bem como a orientação contida na Recomendação TRT/CR nº 4/2019 do e. TRT21, os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa rescisória devem, primeiramente, ser depositados na conta vinculada, para posterior movimentação pelo reclamante. Entretanto, os valores devem constar na planilha de cálculos para caso a obrigação não seja cumprida o valor encontrar-se líquido na execução.  Das horas extras O reclamante alega que cumpria jornada de 12 horas diárias, das 5h às 17h, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de todas as horas extras prestadas, com acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal. Decido. A jornada de trabalho geral máxima estabelecida pela Constituição Federal é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inciso XIII). Possuindo o empregador mais de 20 (vinte) empregados, é sua obrigação manter controle de jornada laboral, conforme determina o art. 74, § 2º da CLT, o que, por via de consequência, lhe impõe o ônus da prova acerca da referida matéria, na esfera processual. Com efeito, é o que dispõe a Súmula nº 338 do c. TST a seguir transcrita: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003) Registro, também, que, considerando o princípio da aptidão para produção da prova, bem como as regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas tanto na CLT como no Código de Processo Civil, cabe ao empregador a demonstração de que possui menos de 20 empregados, e que, portanto, estaria desobrigado de manter controle de jornada dos seus empregados. No caso em apreço, verifica-se que as reclamadas não demonstraram possuir menos de 20 empregados, nem muito menos apresentaram os cartões de ponto do reclamante. Além disso, não foi apresentada nenhuma impugnação específica acerca da jornada de trabalho alegada pelo autor. Assim, não tendo as reclamadas se desincumbido do seu ônus probatório e diante da ausência de controvérsia quanto ao tema, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, sendo devido o pagamento das horas extras pleiteadas, em razão da extrapolação da jornada máxima diária de 8 (oito) horas e/ou semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Deste modo, julgo procedente o pleito em epígrafe, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de todas as horas extras prestadas, considerando-se estas as que, com base na jornada laboral alegada na inicial, excedam a jornada máxima de 8h diárias e/ou 44h semanais, adotando-se o critério que for mais benéfico ao trabalhador, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o período contratual. Incabível o adicional de 60% postulado, por ausência de previsão legal e de juntada de instrumento coletivo que o fundamente. Na apuração das horas extras deferidas deve ser observada a evolução remuneratória constante no documento de Id 4249699, bem como utilizado o divisor 220. Incabíveis reflexos, ante a ausência do respectivo pedido. Do grupo econômico Alega, o reclamante, a existência de grupo econômico entre a sua empregadora RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e a reclamada RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO EIRELI, requerendo assim, o reconhecimento do grupo econômico e imposição de responsabilidade solidária pela satisfação das obrigações pleiteadas. A segunda reclamada, por seu turno, nega a existência de grupo econômico entre as empresas, afirmando que não há demonstração de relação hierárquica, controle ou administração que caracterize tal grupo. Conforme prescreve o art. 2º da CLT: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso em tela, ambas as reclamadas compartilham o mesmo sócio, atuam no mesmo ramo da atividade econômica, ostentam razão social similar e, ainda, encontram-se estabelecidas no mesmo endereço, conforme cartão de CNPJ anexado aos autos. Além disso, observa-se que as empresas se fizeram representar pela mesma preposta na audiência e, neste processo, constituíram o mesmo advogado para defesa dos seus direitos, o que nos permite concluir pela existência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, elementos estes suficientes para caracterização do grupo econômico, na forma estabelecida pelo art. 2º da CLT. Assim, estando evidenciados a atuação conjunta, o interesse integrado e a comunhão de interesses, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO EIRELI, e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária das referidas empresas pela satisfação de todos os créditos reconhecidos na presente ação. Da compensação e dedução Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos nesta sentença. Vale ressaltar que não há de se falar em compensação, afinal não houve comprovação de nenhuma obrigação apta a ser extinta em face da posição concomitante de credor e devedor das partes (art. 368 do CC/2002 e arts. 477, § 5º e 767 da CLT). Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo a obrigação da reclamada equivalente a 10% do valor da condenação, ao passo que a do(a) reclamante a 10% do valor dos pleitos que restou sucumbente, o que corresponde, no caso, a diferença entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, ressalvando-se que no caso dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do(a) autor(a), diante do deferimento dos benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Registro, por fim, que na fixação dos honorários foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Da liquidação, juros, correção monetária e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão.  Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59  e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA-E, acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD), até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, apenas a SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se, igualmente, calculadas na planilha em anexo, incidindo apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST). Por fim, a atualização dos débitos previdenciários observará os índices da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por ANTONIO ALMIR DA SILVA LOPES em desfavor de RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO EIRELI, decido: Deferir o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Considerar inexistente a contestação ofertada pela reclamada RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e, por conseguinte, declarar a sua revelia, nos termos da fundamentação. Acolher, parcialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial e, com fundamento no art. 840, § 3º da CLT, extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, multa de 10% sobre o valor da rescisão, disposta na Cláusula 21ª da Convenção Coletiva do Trabalho, e multa no importe de 10% sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento ou garantia a execução. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO EIRELI, e, por conseguinte, declarar a responsabilidade solidária das referidas empresas pela satisfação de todos os créditos reconhecidos na presente demanda;Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: FGTS não recolhido no período de março/2024 até a data da rescisão, além da multa de 40% incidente sobre todos os valores devidos ao longo da relação contratual, registrando que, considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 8.036/1990, a tese vinculante estabelecida pelo c. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), bem como a orientação contida na Recomendação TRT/CR nº 4/2019 do e. TRT21, os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa rescisória devem, primeiramente, ser depositados na conta vinculada, para posterior movimentação pelo reclamante;Horas extras prestadas, considerando-se estas as que, com base na jornada laboral alegada na inicial, excedam a jornada máxima de 8h diárias e/ou 44h semanais, adotando-se o critério que for mais benéfico ao trabalhador, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o período contratual.  Improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo a obrigação da reclamada equivalente a 10% do valor da condenação, ao passo que a do(a) reclamante a 10% do valor dos pleitos que restou sucumbente, o que corresponde, no caso, ao de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, ressalvando-se que no caso dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do(a) autor(a), diante do deferimento dos benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, da contribuição social e dos honorários advocatícios encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 1.083,99, calculadas sobre R$ 54.199,33, valor da condenação. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. Nada mais. PAU DOS FERROS/RN, 30 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO EIRELI - RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATOrd 0000609-63.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: ANTONIO ALMIR DA SILVA LOPES RECLAMADO: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4626d8 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO ALMIR DA SILVA LOPES ajuizou reclamação trabalhista em face de RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA,  RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO EIRELI e ROTA DE VENCEDOR LTDA, alegando que manteve relação de emprego com a primeira reclamada no período de 01/04/2021 a 01/02/2025, na função de vigia, vínculo relativamente ao qual formula as postulações elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.019,32. Anexou procuração e documentos. Contestação apresentada pela primeira reclamada junto ao Id 7a3934f, e pela segunda reclamada junto aos Ids c240f9c e Id 231b03f, ambas acompanhadas de procuração e documentos, os quais foram submetidos ao contraditório. Impugnação às contestações, apresentada pelo reclamante junto ao Id 5202bed.    Realizada a audiência una (Id 6464835), com o comparecimento de todas as partes, restou frustrada a tentativa de conciliação, foi deferido o pleito do reclamante de exclusão da terceira reclamada ROTA DE VENCEDOR LTDA e, após as partes dispensarem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da ausência de contestação válida e revelia da primeira reclamada - reconhecimento de ofício Analisando os autos observa-se que a contestação apresentada pela primeira reclamada junto ao Id 7a3934f, claramente, refere-se a relação processual distinta da presente. Com efeito, além da referida peça indicar pessoa estranha à presente lide como sendo o reclamante, todo o contexto fático apresentado e pleitos contestados não correspondem à discussão posta nos autos. Assim, de ofício, considero a referida contestação inexistente e declaro a revelia da reclamada RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, em conformidade com o disposto nos arts. 344 e 341 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Como a litisconsorte apresentou contestação, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor se restringirá às matérias em que a contestação apresentada pelo litisconsorte não estabelecer controvérsia válida, nos termos do art. 345, I do CPC. De todo modo, registro que a presunção de veracidade é relativa, podendo ser afastada, caso existam provas nos autos em sentido contrário, inclusive os documentos anexados junto à contestação inválida, que, ao contrário da peça de defesa, referem-se ao contrato de trabalho discutido na presente relação processual.  Da ilegitimidade passiva A segunda reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva,  sob o argumento de que o reclamante nunca trabalhou para ela, mas sim para RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA. Pois bem. O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada que, por seu turno, formaria grupo econômico com a segunda, pretendendo a condenação de ambas, solidariamente, ao pagamento das verbas que relaciona na inicial. Considerando-se a teoria da asserção, estão presentes todas as condições da ação, mormente a legitimidade das partes, porque são titulares ou envolvidos na controvertida relação de direito material alegada. Isto é o que basta para emprestar à ré legitimidade passiva para a causa. A negativa de responsabilidade pelos serviços prestados à empresa distinta ou mesmo de inexistência de grupo econômico diz respeito ao mérito, onde será decidida, após a apreciação do acervo probatório. Rejeita-se, assim, a preliminar. Da inépcia da petição inicial A segunda reclamada sustenta, também, ser inepta a petição inicial, sob o argumento de que o reclamante não teria apresentado a base de cálculo dos pedidos, nem a quantidade de parcelas do FGTS pleiteadas, o que representaria violação ao disposto no artigo 840, §1º da CLT. A preliminar merece parcial acolhimento. Ao contrário do alegado, a prescrição contida no § 1º do art. 840 da CLT não exige que a parte autora apresente uma discriminação pormenorizada das verbas postuladas ou mesmo promova a sua liquidação para ingressar com a ação, havendo tão somente a necessidade de indicação de valores aos pedidos, o que pode ser feito, até mesmo, por estimativa. Neste caso, observa-se que o reclamante atendeu à referida exigência quanto aos pleitos de condenação da reclamada ao pagamento do FGTS não recolhido e respectiva multa rescisória de 40%, assim como ao pagamento de horas extras. Por outro lado, quanto aos pedidos de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, multa de 10% sobre o valor da rescisão, disposta na Cláusula 21ª da Convenção Coletiva do Trabalho, e multa no importe de 10% sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento ou garantia a execução, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus, não tendo efetuado a indicação de qualquer valor a tais pleitos, mesmo que por estimativa.    Assim, acolho parcialmente a presente preliminar, para reconhecer a inépcia parcial da petição inicial, por ausência de indicação de valor ao pedido, e, com fundamento no art. 840, § 3º da CLT, extingo, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, multa de 10% sobre o valor da rescisão, disposta na Cláusula 21ª da Convenção Coletiva do Trabalho, e multa no importe de 10% sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento ou garantia a execução. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Suscita, a segunda reclamada, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, sob a alegação de não terem restado preenchidos os requisitos legais necessários. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, § 3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do § 4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com o posicionamento consolidado da jurisprudência do c. TST, como é possível se inferir da leitura da Súmula nº 463, a seguir transcrita: 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 ); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015 )- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Destaque-se que a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de refutar a alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo reclamante. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. MÉRITO Do enquadramento sindical e aplicação de CCT Pretende o reclamante o enquadramento sindical na categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservacao, Higienizacao e Limpeza Urbana do Estado do Rio Grande do Norte - SINDLIMP, para aplicação da CCT firmada pelo referido ente sindical ao seu contrato de trabalho. Ocorre que, apesar de formular tais pretensões, o reclamante deixou de juntar a CCT alegada, inobservando o ônus que lhe é imposto pelo art. 818, I da CLT e 373, I, do CPC. Assim, não tendo o reclamante juntado o instrumento coletivo que fundamenta a sua pretensão, é de se julgar improcedente o pleito de reconhecimento do enquadramento sindical e aplicação das disposições contidas no respectivo instrumento coletivo. Do FGTS e multa de 40% Alega o reclamante que a reclamada, ao longo do contrato de trabalho, deixou de efetuar o recolhimento do FGTS de diversos meses, razão pela qual requer a condenação ao pagamento dos valores devidos, acrescidos da multa rescisória de 40%. Sobre o pedido, a segunda reclamada impugnou, apenas de forma genérica, a alegação de não recolhimento do FGTS e os cálculos apresentados, por não condizerem com os valores devidos, sem apresentar nenhuma prova acerca da quitação dos valores devidos a título de FGTS. Conforme entendimento pacificado pelo TST, ao qual me filio, é do empregador o ônus da prova acerca da regularidade dos depósitos do FGTS, por constituir fato extintivo do direito do autor. De fato, é o que se infere da Súmula nº 461 do TST, cujo inteiro teor segue transcrito: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Portanto, cabia à reclamada/empregadora ter demonstrado a regularidade dos depósitos do FGTS ao longo da relação contratual, o que não se verificou. Ao contrário, o extrato anexado pelo reclamante junto ao Id d69adb8 e pela primeira reclamada junto Id 5ff453f evidenciam, cabalmente, a ausência de recolhimento do FGTS a partir de março de 2024. Desta forma, é de se condenar a reclamada ao pagamento do FGTS não recolhido ao longo da relação contratual, ou seja, no período março/2024 até a rescisão. Do mesmo modo, não se vislumbra comprovação do pagamento da multa rescisória de 40%, devendo ser registrado que a guia apresentada pela reclamada junto ao Id 3cbe111 encontra-se desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento.  Portanto, também é devida a sua condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS incidente sobre todos os valores devidos ao longo da relação contratual. Com relação à base de cálculo, deve ser utilizada a evolução remuneratória constante no documento de Id 4249699. Por fim, considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 8.036/1990, a tese vinculante estabelecida pelo c. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), bem como a orientação contida na Recomendação TRT/CR nº 4/2019 do e. TRT21, os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa rescisória devem, primeiramente, ser depositados na conta vinculada, para posterior movimentação pelo reclamante. Entretanto, os valores devem constar na planilha de cálculos para caso a obrigação não seja cumprida o valor encontrar-se líquido na execução.  Das horas extras O reclamante alega que cumpria jornada de 12 horas diárias, das 5h às 17h, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de todas as horas extras prestadas, com acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal. Decido. A jornada de trabalho geral máxima estabelecida pela Constituição Federal é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inciso XIII). Possuindo o empregador mais de 20 (vinte) empregados, é sua obrigação manter controle de jornada laboral, conforme determina o art. 74, § 2º da CLT, o que, por via de consequência, lhe impõe o ônus da prova acerca da referida matéria, na esfera processual. Com efeito, é o que dispõe a Súmula nº 338 do c. TST a seguir transcrita: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003) Registro, também, que, considerando o princípio da aptidão para produção da prova, bem como as regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas tanto na CLT como no Código de Processo Civil, cabe ao empregador a demonstração de que possui menos de 20 empregados, e que, portanto, estaria desobrigado de manter controle de jornada dos seus empregados. No caso em apreço, verifica-se que as reclamadas não demonstraram possuir menos de 20 empregados, nem muito menos apresentaram os cartões de ponto do reclamante. Além disso, não foi apresentada nenhuma impugnação específica acerca da jornada de trabalho alegada pelo autor. Assim, não tendo as reclamadas se desincumbido do seu ônus probatório e diante da ausência de controvérsia quanto ao tema, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, sendo devido o pagamento das horas extras pleiteadas, em razão da extrapolação da jornada máxima diária de 8 (oito) horas e/ou semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Deste modo, julgo procedente o pleito em epígrafe, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de todas as horas extras prestadas, considerando-se estas as que, com base na jornada laboral alegada na inicial, excedam a jornada máxima de 8h diárias e/ou 44h semanais, adotando-se o critério que for mais benéfico ao trabalhador, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o período contratual. Incabível o adicional de 60% postulado, por ausência de previsão legal e de juntada de instrumento coletivo que o fundamente. Na apuração das horas extras deferidas deve ser observada a evolução remuneratória constante no documento de Id 4249699, bem como utilizado o divisor 220. Incabíveis reflexos, ante a ausência do respectivo pedido. Do grupo econômico Alega, o reclamante, a existência de grupo econômico entre a sua empregadora RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e a reclamada RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO EIRELI, requerendo assim, o reconhecimento do grupo econômico e imposição de responsabilidade solidária pela satisfação das obrigações pleiteadas. A segunda reclamada, por seu turno, nega a existência de grupo econômico entre as empresas, afirmando que não há demonstração de relação hierárquica, controle ou administração que caracterize tal grupo. Conforme prescreve o art. 2º da CLT: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso em tela, ambas as reclamadas compartilham o mesmo sócio, atuam no mesmo ramo da atividade econômica, ostentam razão social similar e, ainda, encontram-se estabelecidas no mesmo endereço, conforme cartão de CNPJ anexado aos autos. Além disso, observa-se que as empresas se fizeram representar pela mesma preposta na audiência e, neste processo, constituíram o mesmo advogado para defesa dos seus direitos, o que nos permite concluir pela existência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, elementos estes suficientes para caracterização do grupo econômico, na forma estabelecida pelo art. 2º da CLT. Assim, estando evidenciados a atuação conjunta, o interesse integrado e a comunhão de interesses, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO EIRELI, e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária das referidas empresas pela satisfação de todos os créditos reconhecidos na presente ação. Da compensação e dedução Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos nesta sentença. Vale ressaltar que não há de se falar em compensação, afinal não houve comprovação de nenhuma obrigação apta a ser extinta em face da posição concomitante de credor e devedor das partes (art. 368 do CC/2002 e arts. 477, § 5º e 767 da CLT). Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo a obrigação da reclamada equivalente a 10% do valor da condenação, ao passo que a do(a) reclamante a 10% do valor dos pleitos que restou sucumbente, o que corresponde, no caso, a diferença entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, ressalvando-se que no caso dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do(a) autor(a), diante do deferimento dos benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Registro, por fim, que na fixação dos honorários foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Da liquidação, juros, correção monetária e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão.  Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59  e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA-E, acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD), até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, apenas a SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se, igualmente, calculadas na planilha em anexo, incidindo apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST). Por fim, a atualização dos débitos previdenciários observará os índices da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por ANTONIO ALMIR DA SILVA LOPES em desfavor de RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO EIRELI, decido: Deferir o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Considerar inexistente a contestação ofertada pela reclamada RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e, por conseguinte, declarar a sua revelia, nos termos da fundamentação. Acolher, parcialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial e, com fundamento no art. 840, § 3º da CLT, extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, multa de 10% sobre o valor da rescisão, disposta na Cláusula 21ª da Convenção Coletiva do Trabalho, e multa no importe de 10% sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento ou garantia a execução. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO EIRELI, e, por conseguinte, declarar a responsabilidade solidária das referidas empresas pela satisfação de todos os créditos reconhecidos na presente demanda;Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: FGTS não recolhido no período de março/2024 até a data da rescisão, além da multa de 40% incidente sobre todos os valores devidos ao longo da relação contratual, registrando que, considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 8.036/1990, a tese vinculante estabelecida pelo c. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), bem como a orientação contida na Recomendação TRT/CR nº 4/2019 do e. TRT21, os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa rescisória devem, primeiramente, ser depositados na conta vinculada, para posterior movimentação pelo reclamante;Horas extras prestadas, considerando-se estas as que, com base na jornada laboral alegada na inicial, excedam a jornada máxima de 8h diárias e/ou 44h semanais, adotando-se o critério que for mais benéfico ao trabalhador, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o período contratual.  Improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo a obrigação da reclamada equivalente a 10% do valor da condenação, ao passo que a do(a) reclamante a 10% do valor dos pleitos que restou sucumbente, o que corresponde, no caso, ao de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, ressalvando-se que no caso dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do(a) autor(a), diante do deferimento dos benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, da contribuição social e dos honorários advocatícios encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 1.083,99, calculadas sobre R$ 54.199,33, valor da condenação. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. Nada mais. PAU DOS FERROS/RN, 30 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALMIR DA SILVA LOPES
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801907-58.2025.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO VALENTIM FILHO REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada objetivando o desbloqueio da linha telefônica do autor. Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, em que a existência da probabilidade do direito autoral, consubstanciada pela documentação de Id. n. 158643908, observa-se a irreversibilidade da medida pretendida pelo autor, medida esta que, inclusive, se confunde com o pedido final, sendo necessária a regular instrução processual, com garantia do contraditório e ampla defesa, a fim de se analisar os fatos trazidos à este juízo e a eventual responsabilidade dos bancos requeridos, em caso de falha na prestação dos seus serviços. Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando o disposto na Lei nº 13.994/2020 que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação. Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência – esta quando há interesse conciliatório pelas partes – a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos. Ainda, tendo em conta que a hipótese discutida nos autos versa sobre relação consumerista, determino a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita: a) Recebo a inicial; b) Determino a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; d) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência. Não havendo proposta de acordo, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95) ou de testemunhas, através de videoconferência, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; e) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95)) ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas); ou para se manifestar da proposta de acordo; f) Em caso apresentação e não aceitação da proposta de acordo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação; g) Não apresentada resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; h) Com pedido de realização de audiência retornem os autos conclusos para deliberação. O silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo; i) Caso exista proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação. Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Trata-se de ação especial cível proposta por TEREZA GOMES MELO em face do BANCO AGIBANK AS e do INSS. A postulante relata, em breve síntese, que foi vítima de estelionato em que um terceiro, de forma fraudulenta, a levou a contratar diversos empréstimos, um dos quais junto ao banco AGIBANK, no valor de R$ 11.486,22. Considerando que não há elementos suficientes acerca das alegações autorais, sobretudo quando o extrato do Id 78518093 demonstra que os valores do empréstimo caíram na conta da parte demandante, deixo para analisar o pedido de tutela por ocasião da sentença. Considerando que já houve apresentação de contestação do banco AGIBANK, cite-se o INSS. Cumpra-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000733-40.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO MAEDSON PINTO ELIZEU RECLAMADO: PINGO DAGUA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52e4f45 proferido nos autos. Despacho A parte ré não foi regularmente notificada, conforme certidão de #id:0ba7868. Assim, determino o reaprazamento da assentada UNA telepresencial para o dia 03/09/2025 às 09:30. Renove-se a citação da reclamada por oficial de justiça. Ciência à parte autora. MOSSORO/RN, 28 de julho de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MAEDSON PINTO ELIZEU
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