Luiz Eduardo Silveira Gomes Oliveira
Luiz Eduardo Silveira Gomes Oliveira
Número da OAB:
OAB/RN 023052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Eduardo Silveira Gomes Oliveira possui 161 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRN, TJCE, TRF5 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TJRN, TJCE, TRF5
Nome:
LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (96)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802303-50.2025.8.20.5108 Promovente: LUCIANO CRUZ GARCIA Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta em face do Município de Francisco Dantas/RN, em que a parte autora requer a condenação do ente público a implantação e pagamento do Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento auferido, referente ao período do quinquênio anterior ao protocolo da demanda, em razão de ocupar o cargo de vigilante. Inicialmente, destaco que o ente público demandado, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado em ID n. 159219225. Todavia, considerando a presença da Fazenda Pública no polo passivo, a teor do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não há incidência dos efeitos materiais da revelia, impondo ao julgador analisar o contexto dos autos sem tal particularidade, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento” (STJ – AgRg no REsp 1170170 / RJ – Relator Ministro OG FERNANDES – Sexta Turma – DJe de 09/10/2013). O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas, sendo as provas acostadas com a petição inicial suficientes, na forma do art. 355, I do CPC. Verifico que a parte autora demonstrou exercer o cargo efetivo de Vigilante perante o município demandado, conforme consta das fichas funcional e financeira acostadas aos autos, sustentando fazer jus à percepção do adicional de periculosidade em razão do exercício habitual da atividade com exposição permanente a risco de vida, nos termos do Art. 77, II, da Lei Municipal n. 034/1998, bem como art. 193, CLT e anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 16. O Regime Jurídico Único do Município de Francisco Dantas-RN, instituído pela Lei Municipal n. 034/1998, ao dispor nos arts. 77 e 78 acerca do adicional de periculosidade, assim estabeleceu: Art. 77 – A atividade exercida habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasado em laudo pericial expedido por órgão especializado: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10 % (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. §1º – O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deve optar por um deles. §2º – O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. Art. 78 – Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas, são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente. Registre-se que a previsão estabelecida para a percepção do adicional de periculosidade, diversamente de outros regimes jurídicos de servidores de alguns municípios desta comarca, não condiciona a concessão daquele adicional à definição das atividades perigosas em lei própria, isto é, uma norma regulamentadora local. Pelo contrário, conforme expressamente previsto no art. 78 da Lei Municipal n. 034/1998, a classificação das atividades perigosas é remetida às normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo “órgão federal competente”. Desse modo, o caso dos autos não se amolda à tese jurídica fixada pelo TJRN no Incidente de Assunção de Competência – IAC (em Apelação Cível n° 2015.014008-7, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. João Rebouças, j. em 27.11.2017), no sentido de que a imposição do pagamento de adicional de periculosidade a servidor público, sem que antes haja a devida regulamentação em lei específica, fere o princípio da legalidade. É que inconteste é a previsão no RJU acerca do pagamento de adicional de periculosidade, repise-se, com classificação das atividades perigosas, no que couber, com base em normas de segurança e medicina do trabalho estabelecida pela legislação federal. Assim, tendo em vista o cargo de Vigilante exercido pela parte autora, importa destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT passou a incluir dentre as atividades ou operações perigosas, a partir da publicação da Lei n. 12.740, em 10/12/2012 (que deu nova redação ao art. 193 da CLT), aquelas que exponham permanentemente o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, assegura a percepção do adicional na proporção de 30% sobre o vencimento do empregado (art. 193, §1º, CLT): Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Acrescente-se que pelo órgão federal competente, foi editada a Portaria nº 1.885 do Ministério do Trabalho e Emprego, em dezembro de 2013, que aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 16, o qual definiu as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, assim dispondo o referido Anexo: 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: […] b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: […] Vigilância patrimonial - Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. […] Sendo assim, como a função de vigilante, em sua essência, já denota o exercício da segurança do patrimônio público, expondo-o ao potencial e constante risco de roubos ou outras espécies de violência, entendo dispensável a realização de perícia técnica no local de trabalho da parte autora, como requerido na exordial e a despeito da previsão do art. 77, caput, da Lei Municipal n. 034/1998, tendo em vista que, no caso posto, a própria natureza do cargo exercido a torna desnecessária, sobretudo considerando a conceituação dada pelo Anexo 3 da NR-16, que enquadra objetivamente a função de vigilante do patrimônio público como perigosa, independentemente do local de lotação, notadamente, quando inexistem percentuais de gradação para o adicional de periculosidade. Nesse sentido, destaco precedente da Corte de Justiça deste Estado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÉRITO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGILANTE. ATIVIDADE QUE, EM SUA ESSÊNCIA, EXPÕE O SERVIDOR A ROUBO E OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA. ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO NA DEFINIÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT, BEM COMO DO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REGIME JURÍDICO ÚNICO QUE REMETE EXPRESSAMENTE ÀS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA À SEGURANÇA E À MEDICINA DO TRABALHO. CASO ESPECÍFICO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEVIDA A IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR/APELADO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CORRESPONDENTE A 30% DE SEU VENCIMENTO BÁSICO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100029-86.2015.8.20.0103, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/04/2019, PUBLICADO em 23/04/2019) Em outros casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, também, reconheceu o direito do servidor, ocupante do cargo de Vigilante, à percepção do adicional de periculosidade, conforme se vê das ementas dos precedentes a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CARGO DE VIGILANTE. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ATIVIDADE QUE, EM SUA ESSÊNCIA, EXPÕE A ROUBOS E OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA. FUNÇÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193 DA CLT E ANEXO 3 DA NR Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RJU QUE REMETE EXPRESSAMENTE ÀS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS RELATIVOS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, EM IGUAL PERCENTUAL AO JÁ IMPLANTADO (30%), DESDE A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 193 DA CLT, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800075-64.2018.8.20.5103, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE VIGILANTE DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VANTAGEM QUE POSSUI PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. ATIVIDADE QUE, EM SUA ESSÊNCIA, EXPÕE O SERVIDOR A SITUAÇÕES DE PERIGO. ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO NA DEFINIÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT, BEM COMO DO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RJU QUE REMETE EXPRESSAMENTE ÀS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS RELATIVOS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NO MESMO PERCENTUAL DE 30%, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803045-03.2019.8.20.5103, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2021, PUBLICADO em 05/04/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE VIGILANTE DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VANTAGEM QUE POSSUI PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. ATIVIDADE QUE, EM SUA ESSÊNCIA, EXPÕE O SERVIDOR A SITUAÇÕES DE PERIGO. ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO NA DEFINIÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT, BEM COMO DO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REGIME JURÍDICO ÚNICO QUE REMETE EXPRESSAMENTE ÀS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS RELATIVOS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NO MESMO PERCENTUAL DE 30%, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Apelação Cível nº 0803151-62.2019.8.20.5103, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em: 03.10.2020) Conclui-se, então, que a parte autora no exercício do cargo de Vigilante faz jus à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o vencimento básico, nos termos do art. 77, II c/c art. 78, ambos da Lei Municipal n. 034/1998, desde a data de 10/12/2012, quando entrou em vigor a atual redação do art. 193 da CLT que incluiu a atividade profissional de segurança patrimonial no rol dos trabalhos considerados perigosos, na esteira dos precedentes citados, porém, respeitando-se a prescrição quinquenal, de modo que o retroativo apenas é devido a partir de maio/2020 até a efetiva implantação daquela verba nos assentos financeiros da parte autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o Município de Francisco Dantas/RN na: a) obrigação de fazer, consistente na implantação do Adicional de Periculosidade nos assentos financeiros da parte autora, no percentual de 30% calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 77, II c/c art. 78, ambos da Lei Municipal n. 034/1998 (RJU); b) obrigação de pagar à parte autora o retroativo do período não alcançado pela prescrição quinquenal, isto é, desde maio/2020 até a efetiva implantação da aludida verba, conforme determinado no item anterior. Os valores devem ter por base a remuneração que o servidor percebia à época, sendo atualizados monetariamente com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF). A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas. Já com relação aos juros de mora, devem incidir (quando não aplicada a taxa SELIC, já que esta engloba juros e correção) a partir da citação do ente público demandado na presente demanda. Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Ressalte-se que o montante dos valores decorrentes da presente condenação não pode superar o limite de 60 (sessenta salários mínimos), teto deste Juizado Fazendário. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Pau dos Ferros/RN, 31 de julho de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801939-78.2025.8.20.5108 Promovente: LUCIANA MARIA ALVES Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do ente público demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao terço de férias, inserindo-se na base de cálculo a totalidade do vencimento básico do servidor, composto pelo salário base, vantagens pecuniárias ou adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio, bem como outras verbas pecuniárias recebidas habitualmente, ressalvados os valores pagos na via administrativa, respeitada a prescrição quinquenária. Fundamento. Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de provas, sendo as provas acostadas com a petição inicial suficientes, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, registro que não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte demandada fundada na alegação de fracionamento indevido da pretensão com o objetivo de burlar o sistema dos Juizados Especiais e o regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV). Consoante se extrai dos autos, as demandas anteriormente ajuizadas pela parte autora de números 0801924-46.2024.8.20.5108; 0800275-46.2024.8.20.5108 e; 0800129-05.2024.8.20.5108, já se encontravam devidamente julgadas, tendo por objeto verbas distintas, o que afasta a coisa julgada. Ademais, em que pesem decorram do mesmo vínculo funcional mantido pela autora com o município demandado, o que pode ensejar o reconhecimento de conexão das demandas para julgamento conjunto, como corriqueiramente tem sido determinado por este juízo e não aplicado no presente caso em razão dos indicados processos, repise-se, já se encontrarem julgados. Todavia, nada obsta que em eventual fase de cumprimento de sentença possa ser determinada a reunião de processos para execução simultânea dos julgados, nos termos dos recentes pronunciamentos das Turmas Recursais deste Estado (v.g.RI n. 0817519-18.2024.8.20.5001 e RI n. 0853426-88.2023.8.20.5001). Sendo assim, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, sobretudo considerando que a autora, na qualidade de servidora efetivo em atividade, busca o reconhecimento de crédito que ainda não foi apreciado judicialmente. Em relação a preliminar arguida na defesa, acerca da ausência de interesse processual em decorrência de não haver prévio requerimento administrativo, rejeito-a também de pronto, posto que não se pode exigir que a parte autora acione primeiramente o requerido administrativamente, quando o mesmo deveria, acaso fossem devidos, proceder aos pagamentos requeridos de forma automática, haja vista a natureza da verba vindicada, sendo prescindível que a parte requerente provocasse a Administração. Ademais, o fato de o Município ter apresentado resistência ao mérito do pedido da parte autora configura pretensão resistida, o que motiva a atuação do Poder Judiciário e a possibilidade de apreciação do pleito autoral pelo mesmo. Passando à análise do mérito. Analisando as fichas financeiras acostadas aos autos, verifico que o município demandado calculou o adicional de férias desde o exercício de 2021 (respeitada a prescrição quinquenária), desconsiderando os valores dos quinquênios (ADTS), assim como a verba da gratificação paga em alguns meses, de modo que apenas foi considerado o salário-base do servidor nos respectivos exercícios. O terço de férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, garante-se o pagamento das férias acrescidas de “um terço a mais do que o salário normal”. O art. 83 da Lei Municipal n. 034/1998 dispõe: Art. 83 – É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independente de solicitação. Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer cargo em comissão função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Ademais, a própria Lei Municipal n. 034/1998 diferencia os conceitos de remuneração e vencimento, conforme arts. 39 e 53: Art. 39 - A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias. Art. 53 - Vencimento é o valor certo, fixado em lei, retribuição pelo exercício de cargo público. No tocante ao conceito de remuneração, vale colacionar a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional” (Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, 2011, p. 673). Dessa forma, a remuneração do servidor público, que compõe a base de cálculo do terço constitucional de férias constitui toda a quantia percebida pelo mesmo no exercício do cargo, incluindo as gratificações e adicionais, com exclusão das vantagens pecuniárias indenizatórias e/ou transitórias. Logo, o adicional por tempo de serviço (quinquênios), verba percebida com habitualidade pela parte autora, assim como a gratificação (percebida no mês de pagamento do terço de férias), devem ser incluídos na base de cálculo do adicional de férias, porquanto não têm natureza indenizatória, sendo patente a natureza remuneratória. Nessa linha, é também o entendimento jurisprudencial acerca das verbas que compõem a remuneração do servidor, as quais devem integrar a base de cálculo do adicional de férias. Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS, COM O ACRÉSCIMO DECORRENTES DA INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO E POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO - EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88 - AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS - IRRELEVÂNCIA - REMESSA NECESSÁRIA EM CONFRONTO COM ACÓRDÃO DO STF JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL, BEM COMO EM CONFRONTO COM A SÚMULA 31 DO TJ/PB - ART. 932, IV, 'a' e 'b', DO CPC/15 - NEGADO PROVIMENTO. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos constitucionais assegurados no seu art. 7º, dentre os quais o direito a gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário. Tendo em vista que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ter base de cálculo correspondente à remuneração integral do servidor, é devido o pagamento da diferença referente aos valores pagos a menor ante a não inclusão dos adicionais noturno e por tempo de serviço. Súmula nº 31 do TJ/PB - É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço. (TJ-PB 00014202420148150271 PB, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 22/02/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LCM Nº 119/2010. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ADTS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PLEITO CABÍVEL APENAS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DO AUTOR SOBRE OS REFLEXOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DO ADTS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, VEZ QUE TAIS VERBAS INTEGRAM O VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO (ART. 397/CC). CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OBSERVAR OS SEGUINTES REQUISITOS: A) ATÉ 08/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA CALCULADOS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS INCIDENTES A PARTIR DE CADA INADIMPLEMENTO; B) A PARTIR DE 09/12/2021, A CORREÇÃO DEVERÁ OCORRER EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC ACUMULADA MENSALMENTE, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (EC N° 113/2021). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a implantação de 25% do vencimento básico do autor, a título de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), bem como condenando o Município recorrente ao pagamento da diferença remuneratória do ADTS de 20% para 25% do vencimento básico, com todos os efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro e férias, apurada desde o dia 22/05/2018 até o mês anterior a implantação do percentual de 25%. 2 – Em suas razões recursais, o Município recorrente não impugna o direito autoral reconhecido por sentença, mas apenas se insurge contra a base de cálculo sobre a qual deve incidir o ADTS, apontando, na ocasião, que a sobredita vantagem somente deve incidir sobre o vencimento básico do autor. Nesse sentido, cumpre registrar que a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, em seu art. 10, de fato, dispõe que “O Adicional de Tempo de Serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal”. 3 – Nesse cenário, da análise detida nos autos, verifica-se que o autor, em sua peça inicial, no pedido de alínea “d”, requer “O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ADTS/QUINQUÊNIO), À RAZÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOB OS VENCIMENTOS DO AUTOR DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ISTO É, 06/04/2018, COM DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS ATÉ A DEVIDA IMPLANTAÇÃO ...”. Desse modo, infere-se que a parte autora deixou de pleitear, quanto ao pagamento das verbas retroativas, a incidência dos reflexos financeiros. Por essa razão, deve ser afastada a incidência do ADTS sobre o décimo terceiro e férias, apenas no que se refere ao pagamento das parcelas retroativas, sob pena de afronta ao Princípio da Adstrição, ao qual o Juízo está vinculado. 4 – Por outro lado, frise-se que em relação aos valores devidos a partir da prolação da sentença que determinou a implantação do ADTS no percentual de 25%, deve ser mantida a incidência do adicional sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias. Isso porque, diferentemente do que tenta fazer crer o Município recorrente, o décimo terceiro e o terço de férias não se afiguram como gratificações, mas, na verdade, constituem-se como verbas legais e que integram o vencimento do servidor público. 5 – Em que pese a correção monetária e os juros de mora não terem sido objeto do recurso, mas considerando que se constituem como consectários legais da condenação principal, é possível a sua alteração de ofício, sem que importe em julgamento extra petita ou Reformatio in Pejus. Nesse sentido: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1.661.519/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25.02.2022. 6 – No que se refere à correção monetária, ante a declaração de inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e considerando que ainda não ocorreu a expedição ou pagamento de precatório proveniente dos autos, deve ser corrigido, de ofício, o índice utilizado para fins de correção monetária, de modo a afastar a Taxa Referencial da caderneta de poupança e fazer incidir o IPCA-E (Tema 905/STJ). 7 – Quanto aos juros moratórios, faz-se necessário esclarecer que, tratando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência dos juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: (STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021). 8 – Assim, tem-se que a atualização dos valores deve observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 10 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0863054-09.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/09/2022, PUBLICADO em 06/10/2022) No que se refere ao argumento apresentado pela parte demandada, com fulcro nos artigos 15 e 21 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), no sentido de que a obrigação imposta implicaria aumento de despesa com pessoal sem a devida previsão orçamentária, importa esclarecer que tal alegação não se sustenta, uma vez que a LRF não pode ser utilizada como óbice ao cumprimento de obrigações legais e constitucionais preexistentes. O pagamento de vantagens ou parcelas que decorram diretamente da legislação vigente e da própria atuação da Administração — como no caso de diferenças remuneratórias, não configura aumento de despesa com pessoal no sentido vedado pela LRF, mas sim mero cumprimento de obrigação legal preexistente. Ademais, é importante lembrar que a própria LRF, em seu artigo 19, §1º, inciso IV, exclui do cômputo das despesas com pessoal aquelas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18, reforçando que a efetivação de direitos já constituídos não pode ser considerada aumento indevido de despesa. A negativa de pagamento, sob o argumento de ausência de disponibilidade orçamentária enseja enriquecimento ilícito do ente público, já que se beneficia da força de trabalho do(a) servidor(a) sem a contraprestação devida em sua integralidade. Portanto, afasta-se o argumento de que a condenação ao pagamento da verba pleiteada configuraria afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo prevalecer a obrigação legal de adimplemento das quantias efetivamente devidas a(o) servidor(a). Sendo assim, deve o ente público proceder ao pagamento do adicional de férias (terço de férias) tendo como base toda a remuneração da parte autora, de modo a considerar o adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio, assim como eventual gratificação percebida pelo servidor no mês em que aquela verba deva ser paga. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DETERMINAR ao Município de Francisco Dantas/RN que inclua na base de cálculo do adicional de férias (1/3 de férias) da parte autora, anualmente, o adicional por tempo de serviço (quinquênios), assim como eventual gratificação percebida pelo(a) servidor(a) no mês em que aquela verba deva ser paga, de modo a considerar a integralidade da remuneração percebida (a exceção de eventuais valores pagos a título de verba indenizatória); b) CONDENAR o Município de Francisco Dantas/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao adicional de férias (1/3 de férias) desde o ano de 2021, com a inclusão na base de cálculo, anualmente, das verbas que ora se determina, de modo a considerar a integralidade da remuneração percebida, bem como as parcelas vincendas até a devida implantação (a exceção de eventuais valores pagos a título de verba indenizatória), respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados os valores pagos administrativamente. Os valores devem ser atualizados monetariamente até 08/12/2021 (período anterior a EC n. 113/2021), com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF). A partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC n. 113/2021), deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021. A correção e juros devem incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas. Por se tratar de verbas devidas a servidor público, a obrigação é líquida e positiva, com termo certo, de modo que os juros moratórios incidem a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos do art. 397 do Código Civil c/c o recente precedente n. 0821749-11.2021.8.20.5001 da Turma de Unificação de Jurisprudência, que revogou a Súmula n. 59/2023–TUJ. Todavia, como a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de atualização já abrange todos os consectários legais. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 1 de agosto de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0838622-47.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA ADELZINETE DE SALES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos comprovante de residência atualizado, posto que o juntado aos autos é datado há mais de um ano do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial. Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção. Cumpra-se. Natal, 21 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0838622-47.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA ADELZINETE DE SALES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos comprovante de residência atualizado, posto que o juntado aos autos é datado há mais de um ano do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial. Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção. Cumpra-se. Natal, 21 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal - RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0840136-35.2025.8.20.5001 AUTOR(ES): FRANCISCA MONICA DELMIRO DA SILVA RÉU(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso. Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade. Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC). Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800973-79.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: ARISTARCO VIANA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE FRANCISCO DANTAS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARISTARCO VIANA DA SILVA contra ato do JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN, consubstanciado na decisão que determinou a reunião forçada dos feitos executivos de números 0802007-28.2025.8.20.5108 e 0800803-46.2025.8.20.5108, sob a justificativa de suposto fracionamento indevido de ações e de possível tentativa de burlar o regime de precatórios. O Impetrante alega, em síntese, que as ações são autônomas, com objeto e fundamentação jurídica distintos, e que a cumulação de pedidos é faculdade processual, não imposição. Argumenta que a decisão coatora viola a coisa julgada, o acesso à justiça, o devido processo legal, a economia processual e a celeridade dos Juizados Especiais. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, permitindo que os processos sigam tramitando de forma autônoma. A autoridade coatora, em suas informações, esclareceu que os processos em questão se referem a cumprimentos de sentença distintos, mas que o segundo processo (0802007-28.2025.8.20.5108) foi distribuído logo após a sentença do primeiro (0800803-46.2025.8.20.5108), requerendo o pagamento de diferenças do terço de férias, inclusive referente ao mesmo período, apesar de fundamento distinto. O Juízo impetrado destacou que o proceder da parte autora em aguardar o julgamento da demanda anterior para distribuir a seguinte evidenciou o propósito de evitar a reunião dos processos por conexão, citando a Súmula n. 70 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais (TUJ). Ainda, a autoridade apontada como coatora informou que esse padrão de conduta tem sido reiterado, com o ajuizamento de ações separadas para cobrança de verbas que, em somatório, poderiam exceder a alçada dos Juizados Fazendários ou para obter Requisições de Pequeno Valor (RPVs) separadas em vez de um único precatório, o que impacta o regramento constitucional de pagamento das condenações da Fazenda Pública. Afirmou que as verbas executadas nos processos são "a mesma verba e de período concomitante", configurando manifesto fracionamento do pedido. É o breve relatório. Decido. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente concedida (periculum in mora). No caso em tela, em uma análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro a necessária probabilidade do direito alegado pelo Impetrante. Embora o Impetrante argumente a autonomia das ações e a faculdade de cumulação de pedidos, as informações prestadas pela autoridade coatora trazem elementos que colocam em xeque a ausência de conexão e a boa-fé processual. Conforme detalhado pela autoridade impetrada, há uma indicação de que as verbas pleiteadas nos dois processos, embora com fundamentos jurídicos distintos, referem-se à "mesma verba e de período concomitante". A reiteração do ajuizamento de ações de forma sucessiva, logo após o trânsito em julgado das anteriores, sugere uma estratégia que pode configurar o fracionamento indevido de execuções, com o objetivo de contornar os limites de alçada dos Juizados Especiais ou o regime de precatórios, conforme a Súmula n. 70 da TUJ e precedentes citados pela própria autoridade coatora. A jurisprudência citada pelo Impetrante de fato aponta para a possibilidade de ajuizamento de ações distintas para cobrança de períodos diversos ou verbas salariais não implantadas, afastando a conexão. Contudo, a autoridade coatora apresenta uma narrativa que indica que, neste caso específico, o fracionamento não se daria por "períodos diversos" ou "causas de pedir distintas" no sentido de autonomia plena, mas sim como uma divisão artificial de um mesmo crédito ou de créditos concomitantes, com o intuito de burlar o sistema de pagamento da Fazenda Pública. A distinção entre "fundamento distinto" e "mesma verba e período concomitante" é crucial e demanda uma análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária da liminar. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), o Impetrante alega prejuízo à celeridade processual. No entanto, a manutenção da decisão de reunião, neste momento, visa justamente preservar a integridade do sistema de execução contra a Fazenda Pública e evitar o que a autoridade coatora aponta como um impacto no regramento constitucional dos precatórios. O perigo de dano inverso, ou seja, o risco de se permitir uma prática que possa comprometer a ordem pública e a gestão dos pagamentos devidos pelo ente público, parece preponderar na análise liminar. A reunião dos processos, se confirmada a legalidade da decisão coatora ao final do Mandado de Segurança, é uma medida que pode ser revertida sem maiores prejuízos à parte, caso a segurança seja concedida. Dessa forma, a ausência de uma demonstração inequívoca da probabilidade do direito do Impetrante, somada à necessidade de se evitar um potencial prejuízo ao regime de pagamentos da Fazenda Pública, impede a concessão da medida de urgência. A questão de fundo, envolvendo a interpretação da Súmula 70 da TUJ e a caracterização do fracionamento, exige uma análise exauriente do mérito, que será realizada oportunamente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal, prestar as informações complementares que entender pertinentes. Após, ao Ministério Público para parecer. Notifique-se o JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN, para ciência desta decisão. Intime-se o litisconsorte passivo, o MUNICÍPIO DE FRANCISCO DANTAS, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Dê-se ciência do presente writ ao Ministério Público, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis e julgamento do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0840866-46.2025.8.20.5001 Parte autora: YASNAIA KALIANA SOARES DA COSTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA YASNAIA KALIANA SOARES DA COSTA propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe I, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. Citado, o réu suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando a existência de discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento dos servidores, com base nos limites orçamentários, e que a autora não comprovou os requisitos para progressão. A parte autora apresentou réplica. É o breve relato. Fundamento. Decido. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal levantada pelo ente público, de modo que estão prescritas as eventuais parcelas devidas anteriores a 05/06/2020, tendo em vista o ajuizamento da ação em 05/06/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.190/1932. Passo ao exame do mérito. De início, convém distinguir as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006 nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. Art. 9º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo. Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, a saber: Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. Como se vê, para o deferimento da progressão horizontal, é exigido que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe. Além disso, é necessária a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga. Especificamente sobre a pontuação mínima exigida em lei, averiguada mediante avaliação realizada pelo ente público, importante mencionar que é tema consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que o servidor não pode ser penalizado pela omissão da administração no cumprimento da lei. Bastando, nessas circunstâncias de inércia da Administração, a demonstração do preenchimento do requisito temporal. (TJRN - RI: 08308853220218205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 01/08/2023; TJRN - RI: 08295726520238205001, Relator.: SABRINA SMITH, , 3ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024). A própria Administração, inclusive, em mais de uma oportunidade, em caráter excepcional, concedeu aos servidores integrantes da carreira de magistério público estadual a progressão sem a avaliação de desempenho. Isso se deu através da Lei Complementar Estadual 405/2009, Lei Complementar Estadual 503/2014, Decreto 25.587/2015 e Decreto 30.974/2021. Consignadas tais premissas, quanto à avaliação de desempenho, o demandado não demonstra que efetuou e que nessa a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares. Logo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo ao direito da parte autora, conforme exigência do art. 373, II, do CPC. Por outro lado, em relação ao critério temporal, ao analisar a ficha funcional da demandante (ID. 153752617), verifico que a requerente integra a categoria do magistério público estadual e iniciou o exercício das funções em 01 de julho de 2009, ocasião em que foi enquadrada na classe de vencimento “A”. Através da sentença prolatada nos autos do processo nº 0821010-77.2022.8.20.5106 (ID 153752618), foi reconhecido o direito da postulante ao enquadramento remuneratório horizontal para a classe “H”, a contar de 26 de março de 2022. Nessa toada, em observância as diretrizes emanadas pelos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, bem como considerando o interstício bienal disposto na LCE n.º 322/2006, a parte autora deveria ter progredido na carreira de magistério público estadual para a classe de vencimento “I” em 26 de março de 2024. Nada obstante, o direito da demandante até então não foi reconhecido, conforme demonstra sua ficha funcional ainda se enquadra na classe "H” da carreira. Diante disso, o pedido deduzido na inicial merece ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) progredir a parte autora para a Classe "I”, do cargo de professor, a contar de 26.03.2024, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, bem como registrando em seus assentamentos funcionais, o que haverá de ocorrer, sendo servidor em atividade, somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC); b) efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, inclusive, incidentes sobre o ADTS, terço de férias e 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, a partir de 26/03/2024 até a efetiva implantação como vencimento P-NIII “I”. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação. A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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