Moises Ferreira Da Silva

Moises Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/RN 023072

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Ferreira Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT21, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT21, TJRN
Nome: MOISES FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250   Processo n.º 0861256-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  Autor: ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em exame, a parte autora é professor, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia da declaração de IR e do contracheque atualizado, bem como qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira. A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia. Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado. Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”. A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado. Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento. No mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a inicial, retificando a qualificação do polo ativo, para fazer constar o endereço eletrônico da parte autora, o que é exigido pelo inciso II do art. 319, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial. Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).    Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250   Processo n.º 0861256-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  Autor: ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em exame, a parte autora é professor, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia da declaração de IR e do contracheque atualizado, bem como qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira. A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia. Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado. Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”. A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado. Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento. No mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a inicial, retificando a qualificação do polo ativo, para fazer constar o endereço eletrônico da parte autora, o que é exigido pelo inciso II do art. 319, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial. Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).    Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250   Processo n.º 0861256-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  Autor: ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em exame, a parte autora é professor, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia da declaração de IR e do contracheque atualizado, bem como qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira. A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia. Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado. Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”. A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado. Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento. No mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a inicial, retificando a qualificação do polo ativo, para fazer constar o endereço eletrônico da parte autora, o que é exigido pelo inciso II do art. 319, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial. Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).    Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000671-10.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: JOSELMA PINHEIRO DE SOUZA RECLAMADO: L A C DA SILVA COMIDAS REGIONAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d724a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista movida por por JOSELMA PINHEIRO DE SOUZA contra L A C DA SILVA COMIDAS REGIONAIS, CNPJ: 17.098.490/0001-03, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: 1) Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 31/10/2022 a 28/01/2024 (considerando a projeção do aviso prévio); 2) Condenar a empresa reclamada a pagar, no prazo de 48h do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação: a) saldo de salário (26 dias), aviso prévio (33 dias), férias integrais +1/3 de 2022/2023, férias proporcionais de 2023/2024 +1/3 (3/12), 13º proporcional de 2022 (2/12), 13º integral de 2023, 13º proporcional de 2024 (1/12), FGTS do período do contrato de trabalho e multa de 40% sobre o FGTS; b) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Do valor apurado da condenação, deverá ser deduzido o montante de R$4.511,11, pago ao autor quando do fim do contrato de trabalho (id eec6488). Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Determino que, no prazo de 48h após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada proceda à anotação na CTPS da parte autora, na função de atendente de balcão, com remuneração de R$990,00, do período de 31/10/2022 a 28/01/2024 (considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias). Concedo à presente decisão força de alvará para que o(a) autor(a) possa sacar o valor depositado em sua conta vinculada de FGTS e para habilitar-se no programa de seguro-desemprego, cabendo ao órgão responsável pela liberação verificar se os demais requisitos para fruição do benefício estão preenchidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur conforme planilha em anexo, a qual faz parte desta sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais são de responsabilidade do empregador, devendo a parte autora, contudo, arcar com sua quota-parte, ante o recebimento do crédito (Súmula 368, II, do TST). Observe-se também o disposto no item III da mesma Súmula a qual estabelece que os "descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Deve-se observar, ainda, o art. 276, do Decreto nº 3.048/99 e itens IV e V da Súmula 368 do TST quanto à apuração de juros e multa, bem como o disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, excluindo-se do cálculo a parcela destinada ao sistema "S" (para terceiro), pela clara incompetência desta Justiça Federal Especializada para executá-la. O imposto de renda deve incidir sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), devendo ser recolhido pela reclamada, na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006) e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte:  Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.    § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo:  Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.        Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.   Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Assim, essa orientação deve ser seguida no presente julgamento. Assim, nos casos em que o ajuizamento ocorrer depois da vigência da Lei, aplica-se somente o IPCA como correção e a taxa legal (Selic - IPCA) como juros de mora. Em relação à indenização por danos morais, não se aplica a súmula 439 do TST, já que juros e correção monetária incidem a partir do arbitramento. A Súmula 200 do TST estabelece que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente", de tal assertiva deduz-se que a base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, sem exclusão de parcelas previdenciárias. Custas pela reclamada no valor indicado na planilha, calculadas sobre o montante 2% da condenação. Intimem-se as partes. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L A C DA SILVA COMIDAS REGIONAIS
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000671-10.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: JOSELMA PINHEIRO DE SOUZA RECLAMADO: L A C DA SILVA COMIDAS REGIONAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d724a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista movida por por JOSELMA PINHEIRO DE SOUZA contra L A C DA SILVA COMIDAS REGIONAIS, CNPJ: 17.098.490/0001-03, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: 1) Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 31/10/2022 a 28/01/2024 (considerando a projeção do aviso prévio); 2) Condenar a empresa reclamada a pagar, no prazo de 48h do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação: a) saldo de salário (26 dias), aviso prévio (33 dias), férias integrais +1/3 de 2022/2023, férias proporcionais de 2023/2024 +1/3 (3/12), 13º proporcional de 2022 (2/12), 13º integral de 2023, 13º proporcional de 2024 (1/12), FGTS do período do contrato de trabalho e multa de 40% sobre o FGTS; b) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Do valor apurado da condenação, deverá ser deduzido o montante de R$4.511,11, pago ao autor quando do fim do contrato de trabalho (id eec6488). Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Determino que, no prazo de 48h após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada proceda à anotação na CTPS da parte autora, na função de atendente de balcão, com remuneração de R$990,00, do período de 31/10/2022 a 28/01/2024 (considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias). Concedo à presente decisão força de alvará para que o(a) autor(a) possa sacar o valor depositado em sua conta vinculada de FGTS e para habilitar-se no programa de seguro-desemprego, cabendo ao órgão responsável pela liberação verificar se os demais requisitos para fruição do benefício estão preenchidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur conforme planilha em anexo, a qual faz parte desta sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais são de responsabilidade do empregador, devendo a parte autora, contudo, arcar com sua quota-parte, ante o recebimento do crédito (Súmula 368, II, do TST). Observe-se também o disposto no item III da mesma Súmula a qual estabelece que os "descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Deve-se observar, ainda, o art. 276, do Decreto nº 3.048/99 e itens IV e V da Súmula 368 do TST quanto à apuração de juros e multa, bem como o disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, excluindo-se do cálculo a parcela destinada ao sistema "S" (para terceiro), pela clara incompetência desta Justiça Federal Especializada para executá-la. O imposto de renda deve incidir sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), devendo ser recolhido pela reclamada, na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006) e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte:  Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.    § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo:  Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.        Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.   Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Assim, essa orientação deve ser seguida no presente julgamento. Assim, nos casos em que o ajuizamento ocorrer depois da vigência da Lei, aplica-se somente o IPCA como correção e a taxa legal (Selic - IPCA) como juros de mora. Em relação à indenização por danos morais, não se aplica a súmula 439 do TST, já que juros e correção monetária incidem a partir do arbitramento. A Súmula 200 do TST estabelece que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente", de tal assertiva deduz-se que a base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, sem exclusão de parcelas previdenciárias. Custas pela reclamada no valor indicado na planilha, calculadas sobre o montante 2% da condenação. Intimem-se as partes. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSELMA PINHEIRO DE SOUZA
  7. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804721-79.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VALDELUCIA XAVIER DE ARAUJO CPF: 261.331.564-49 Advogados do(a) AUTOR: MOISES FERREIRA DA SILVA - RN23072, PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO - RN21367, SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO - RN21268 DEMANDADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.334.385/0001-35 , Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 19 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº: 0875832-06.2023.8.20.5001 D E S P A C H O Verifico que nos autos consta a hipótese do artigo 485, III do CPC. Diante disso, intime-se a parte autora pessoalmente pela via postal com AR, e seu advogado, pela publicação, para que em 05 (cinco) dias, diligencie o andamento do feito, sob pena de caracterizar abandono processual e consequente extinção do processo. P.I.C. NATAL/RN,10 de julho de 2025. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado eletronicamente)
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