Marcos Donizetti Zani

Marcos Donizetti Zani

Número da OAB: OAB/RO 000613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Donizetti Zani possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAM, TRT14, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJAM, TRT14, TJRO, TRF1
Nome: MARCOS DONIZETTI ZANI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PRECATÓRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006420-61.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Correção Monetária Requerente JOSE DE JESUS SILVA Advogado(a) MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613 AMANDA ALINE BORGES FARIA, OAB nº RO6465 Requerido(a) BANCO DO BRASIL SA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSE DE JESUS SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA . Ciente do teor da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento anexa ao ID n. 123855391, o qual foi proposto pelo requerido em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da presente ação. Razão assiste ao autor em sua manifestação de ID n. 122003136. Diante da proposta do valor dos honorários periciais apresentados pelo perito nomeado, Manoel Salésio Mattos (ID n. 123468649), intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pleiteada. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 1 de agosto de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) 34161710 Processo nº : 7001745-21.2025.8.22.0004 Requerente: AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: AMANDA ALINE BORGES FARIA - RO6465, MARCOS DONIZETTI ZANI - RO613 Requerido(a): REU: DANIEL PEREIRA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ouro Preto do Oeste, 30 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0802548-15.2019.8.22.0000 REQUERENTE: WILLIAM DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613A, HELDELICIA SILVA SOUZA ANDRADE, OAB nº RO8711 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a parte credora WILLIAM DE OLIVEIRA SANTOS é pessoa idosa e não recebeu pagamento de créditos humanitários neste precatório, de natureza alimentar, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 28770831). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pagamento da parcela superpreferencial (id. 28871457). A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelece em seu art. 9º, §2º que “Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.”. Dito isso, passa-se a análise da antecipação humanitária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora WILLIAM DE OLIVEIRA SANTOS comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 19812471, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 28770831), defiro a antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 29 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
  5. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004759-47.2024.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Executado(a) JEDONIAS JOSE DOS REIS O DE ASSIS DA SILVA LTDA Advogado(a) MARCOS DONIZETTI ZANI AMANDA ALINE BORGES FARIA Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em face de JEDONIAS JOSE DOS REIS, O DE ASSIS DA SILVA LTDA . DA DILIGÊNCIA SISBAJUD Deferi e efetuei penhora on line em contas da Parte Executada, via SISBAJUD. A diligência foi parcialmente frutífera. Entretanto, o valor bloqueado foi IRRISÓRIO, razão pela qual desbloqueei imediatamente a(s) conta(s) atingida(s), conforme espelho adiante. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Chamo o feito à ordem. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID - 120949970), pendente de análise. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Serve a presente de INTIMAÇÃO e OFICIO. Ouro Preto do Oeste, 28 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7002891-34.2024.8.22.0004 AUTORES: AMANDA ALINE BORGES FARIA, RUA CAFÉ FILHO 126, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA UNIÃO - 76925-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA MARCOS DONIZETTI ZANI ADVOGADOS DOS AUTORES: AMANDA ALINE BORGES FARIA, OAB nº RO6465 MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613 REU: LENO FAGNER MALTEZO, CPF nº 64404749287, RUA SANTOS DUMONT 628, TEL 69 993688228 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMANDA ALINE BORGES e MARCOS DONIZETTI ZANI em face de LENO FAGNER MALTEZO, sob o argumento de que a decisão de ID 123530823, que indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do embargado, contém contradição, por não considerar a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual admite, em situações excepcionais, a penhora de verbas salariais para pagamento de dívida de natureza não alimentar. É o relatório. Decido. Reanalisando os fundamentos da decisão impugnada, verifico, de fato, a existência de precedentes mais recentes, inclusive deste Tribunal de Justiça, que admitem, excepcionalmente, a penhora de parte do salário do devedor para quitação de débito não alimentar, desde que não comprometa a sua subsistência digna. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do executado em cumprimento de sentença, com fundamento no art. 833, IV e § 2º, do CPC, por não se tratar de verba destinada a pagamento de prestação alimentícia nem de valor superior a 50 salários-mínimos mensais. A decisão agravada determinou ainda a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. A agravante alega que o processo monitório se arrasta por quase quatro anos sem recuperação do crédito referente a empréstimos inadimplidos, apesar de inúmeras diligências infrutíferas. Defende a relativização da impenhorabilidade de salários, citando precedentes do STJ, e requer a reforma da decisão para autorizar a penhora de 30% dos rendimentos do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível relativizar a regra de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, para autorizar a penhora parcial do salário do executado; e (ii) estabelecer o percentual adequado para a penhora, em caso de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 833, IV, do CPC, em conjunto com o § 2º do mesmo artigo, admite a relativização da impenhorabilidade de salários em casos excepcionais, desde que preservadas as condições dignas de vida do devedor e sua família. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora parcial de salários para satisfação de dívida não alimentar, desde que demonstrada a inexistência de prejuízo ao sustento do devedor e sua família, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (AgRg nos EDcl no REsp 1289142/SP, AgRg no AREsp 585.251/RO, REsp 1673067/DF). 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local segue a mesma orientação, condicionando a penhora salarial à comprovação de que todas as tentativas de constrição patrimonial foram esgotadas e à análise das circunstâncias pessoais e laborativas do devedor. 7. No caso concreto, o processo monitório tramita desde 2022, e todas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis foram infrutíferas. O executado recebe aposentadoria com renda mensal superior a quatro salários mínimos, sem evidências nos autos de despesas que comprometam sua subsistência. 8. A relativização da impenhorabilidade, com penhora limitada a 15% da renda líquida do executado, revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, garantindo o equilíbrio entre o direito do credor ao recebimento do crédito e a proteção à dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível relativizar a impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, para autorizar a penhora parcial, desde que esgotadas as tentativas de constrição de outros bens e demonstrada a inexistência de prejuízo ao sustento digno do devedor e sua família. 2. A penhora salarial deve observar caráter excepcional, respeitando-se a proporcionalidade e limitando-se a percentual que preserve as condições de vida digna do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1289142/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/03/2015; STJ, REsp 1673067/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/09/2017; TJRO, AI 0801476-90.2019.8.22.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2019; e, TJRO, AI 0802507-77.2021.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2021. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0814553-93.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 27/02/2025) No caso concreto, o embargado é médico, com remuneração bruta média de R$ 22.962,73 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) - ID's 120378793, 120378794 e 120378792. Considerando sua condição financeira e a existência de outros vínculos empregatícios com o Município de Ouro Preto do Oeste/RO e com a Clínica Doutor X, verifica-se que a penhora de 30% de sua remuneração líquida não comprometerá sua dignidade nem a de sua família. Estando preenchidos os requisitos para afastar a regra da impenhorabilidade de salários, impõe-se reconhecer a contradição apontada, com o consequente acolhimento dos embargos. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a contradição identificada na decisão de ID 123530823, a fim de deferir a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do embargado, até o integral pagamento da dívida no valor de R$ 42.927,61 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos). Intimem-se os embargantes para que informem seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de constar no ofício a ser encaminhado ao órgão pagador do devedor. Após, oficie-se ao Município de Jaru/RO, solicitando ao setor de pessoal que promova a retenção de 30% do salário líquido do servidor LENO FAGNER MALTEZO, até o adimplemento integral da dívida. Sirva a presente decisão como ofício/carta/mandado. Ouro Preto do Oeste/RO, 25 de julho de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000629-92.2016.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCINEI FERREIRA DE CASTRO - RO967, MARCOS DONIZETTI ZANI - RO613 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO Advogado do(a) REQUERIDO: EDINARA REGINA COLLA - RO1123 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 123886620 - PETIÇÃO. Ouro Preto do Oeste/RO, 25 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0000983-13.2014.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL, QUADRA 01, BLOCO C, LOTE 32, EDIFÍCIO SEDE III SETOR BANCÁRIO SUL - 71691-024 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) GENIVALDO JOSE DE SOUSA, CPF nº 02478161249, RUA JOÃO VINTE E TRÊS 491, AV. DANIEL COMBONI,1037;RUA CASTELO BRANCO,778 BAIRRO LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA CLEONE TENORIO CAVALCANTE DE SOUSA, CPF nº 32624735291, R, RUA CASTELO BRANCO,778, RUA XXIII,491; RUA JOÃO VINTE E TRÊS BAIRRO LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOUSA LTDA - ME, CNPJ nº 07946350000194, AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA 1142 BAIRRO ALVORADA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613, HELDELICIA SILVA SOUZA ANDRADE, OAB nº RO8711A, ANA ANGELICA AGRA, OAB nº RO14108 DECISÃO CLEONE TENÓRIO CAVALCANTE DE SOUSA alegou a impenhorabilidade dos bloqueios realizados em sua conta bancária, ao argumento de que as quantias de R$ 3.658,14 e R$ 3.099,76 são oriundas das restituições de imposto de renda, referentes aos exercícios de 2023 e 2024, que possuem natureza salarial, e por isso são impenhoráveis. Ainda, pleiteou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Instada, a parte executada pleiteou pelo indeferimento do pedido e a conversão do bloqueio em penhora. É o breve relatório. Fundamento e decido. De acordo com o STJ, “São impenhoráveis os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda oriunda de verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC.” (STJ - REsp: 1697013 RS 2017/0232946-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) No caso dos autos, a parte executada alega que os bloqueios recaíram sobre as quantias recebidas a título de imposto de renda referente aos exercícios de 2023 e 2024. Analisando as declarações de imposto de renda, constata-se que os rendimentos da executada advém do recebimento de aposentadoria, a qual tem natureza alimentar e, portanto, é impenhorável. Além disso, a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023 que a executada fazia jus a uma restituição de imposto de renda no valor de R$ 3.113,05. Já a declaração relativa ao ano de 2024, informa que a restituição de Cleone seria no valor de R$ 2.760,06. Apesar da prova de crédito a título de restituição de imposto de renda, a executada não logrou êxito em comprovar que os bloqueio, de fato, recaíram sobre valores creditados em sua conta bancária a título de restituição de imposto de renda. Assim, não havendo prova de que os bloqueios, de fato, recaíram sobre valores oriundos de restituição de imposto de renda, a manutenção dos bloqueios e a conversão em penhora é medida que se impõe. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada por CLEONE TENÓRIO CAVALCANTE DE SOUSA e converto os bloqueios de R$ 3.099,76 e R$ 3.658,14 em penhora. Por fim, verifica-se que a executada não impugnou o bloqueio de R$ 1.171,42 razão pela qual converto o referido bloqueio em penhora. Os valores foram transferidos para uma conta judicial, conforme comprovantes anexos juntados de forma sigilosa, devendo a CPE promover a liberação de visualização dos documentos para as partes. Intime-se a parte exequente para indicar os dados necessários para expedição de alvará de transferência, em até 10 dias. Por fim, intime-se a executada Cleone para juntar aos autos os documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de até 10 dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025 Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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