Jose Anastacio Sobrinho

Jose Anastacio Sobrinho

Número da OAB: OAB/RO 000872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Anastacio Sobrinho possui 130 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: JOSE ANASTACIO SOBRINHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/07/2025 Processo: 7011382-10.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7011382-10.2022.8.22.0001 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante/Assistente de Acusação: R. de O. L. Advogado: Artur César Ferreira Sobrinho (OAB/RO 8023) Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Advogada: Renata Feitosa Nunes (OAB/RO 7612) Apelado: C. L. S. Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) -Sustentação oral Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Distribuído por sorteio em 24/10/2024 Retirado da sessão eletrônica n. 1892 de 12 a 16/05/2025 Retirado da sessão de 29/05/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. CONSTRANGIMENTOS REPETIDOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. SUPERIOR HIERÁRQUICO. CREDIBILIDADE DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por assistente de acusação contra sentença que absolveu o réu da prática do crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71, CP). A denúncia imputava ao réu a prática de reiteradas condutas de cunho sexual contra servidora subordinada, no ambiente de trabalho, entre 2019 e 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso da assistente de acusação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se as provas constantes nos autos permitem a condenação do réu pelo crime de assédio sexual, na forma continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da assistente de acusação preenche os requisitos formais exigidos, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente impugna concretamente os fundamentos da sentença absolutória. Os relatos da vítima são firmes, coerentes e consistentes, mantendo-se estáveis ao longo da persecução penal (ouvidoria, boletim de ocorrência, inquérito e juízo), revelando condutas reiteradas do réu de cunho sexual e constrangedor, que configuram o delito de assédio sexual. As testemunhas de acusação corroboram os relatos da vítima quanto ao comportamento impróprio do réu e à sua postura reiterada de constrangimento sexual no ambiente de trabalho. A alegação defensiva de que as testemunhas estariam motivadas por interesses políticos ou pessoais carece de provas nos autos e constitui mera tentativa de desqualificação infundada de seus depoimentos. Os elementos documentais e os extratos de conversas apresentados pela defesa não afastam a configuração do delito, uma vez que demonstram troca de mensagens descontextualizadas, com indícios de supressão seletiva de conteúdo, além de revelarem um contexto de subordinação funcional e medo de represálias por parte da vítima. O conjunto probatório é robusto e suficiente para condenar o réu pela prática de assédio sexual reiterado, nos termos do art. 216-A c/c art. 71 do CP, sendo cabível a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais, conforme art. 387, IV, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente, firme e corroborada por testemunhos consistentes, tem especial relevância na apuração de crimes sexuais. A prática reiterada de condutas de conotação sexual por superior hierárquico, no ambiente de trabalho, caracteriza o crime de assédio sexual, nos termos do art. 216-A c/c art. 71 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 216-A e 71; CPP, art. 387, IV.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 4civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7055241-81.2019.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAdvogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 124052441 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 07/08/2025 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
  4. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Porto Velho - 2ª Vara Criminal Processo: 7026598-45.2021.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADOS: LUIS ANDRE FERREIRA APARECIDO, ERIC PEREIRA DA FROTA, MAILSON NASCIMENTO SANTOS, ELIONAI PASSOS DA SILVA, JONATHAN ALVES DE ALMEIDA, VANILDO NASCIMENTO DA SILVA, EDVAN ANJOS DA SILVA Vistos. Já apresentadas as razões recursais dos sentenciados Edvan, Elionai e Eric, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para manifestação, no prazo legal. Juntadas as contrarrazões, deverá(ão) ser expedida(s) a(s) guia(s) provisória(s), se for o caso, e os autos remetidos ao E. TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s). Ademais, certifique-se o trânsito em julgado em relação aos corréus Vanildo e Jonathan e expeça-se o necessário para execução. Int. Porto Velho, 28 de julho de 2025. Marina Murucci Monteiro Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 0015395-55.2014.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROSENO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O Estado de Rondônia comunica que deu início aos procedimentos administrativos necessários à regularização fundiária do imóvel objeto da lide, visando à expedição do Título Definitivo de Domínio em favor do Exequente, em cumprimento à determinação judicial. Considerando que o adimplemento da obrigação de fazer demanda a conclusão de um processo administrativo, que possui trâmite próprio e prazo razoável para sua finalização, a suspensão do feito se mostra medida de economia e celeridade processual, evitando a prática de atos judiciais desnecessários enquanto se aguarda o desfecho na via administrativa. Diante do exposto, determino a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o Estado de Rondônia conclua os trâmites para a regularização fundiária do imóvel. Decorrido o prazo, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento da obrigação, informando se houve a efetiva regularização fundiária do imóvel e a expedição do respectivo título. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 2025 Ines Moreira da Costa
  6. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 0132898-25.1999.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: M. -. M. P. D. E. D. R., E. D. R. EXECUTADOS: F. A. F. L. D. S., R. L. R. D. S. ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872, AYRTON BARBOSA DE CARVALHO, OAB nº RO861, RENATA FEITOSA NUNES, OAB nº RO7612, RENATA FEITOSA NUNES, OAB nº RO7612 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, visando à execução da penalidade de multa civil imposta aos executados FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA LIMA DOS SANTOS e R. L. R. D. S.. Conforme consta da petição de ID n. 20901549 (págs. 47/48), não houve apuração de valores referentes ao ressarcimento ao erário, tendo o Estado de Rondônia anuído aos cálculos apresentados pelo Ministério Público (ID n. 20901545, págs. 77/81). O valor da multa civil foi atualizado até julho de 2024, conforme planilha constante do ID n. 109219398. No curso do cumprimento da sentença, o Ministério Público requereu a penhora de crédito existente nos autos n. 7037907-97.2020.8.22.0001, em que o executado FRANCISCO ANTONIO FERREIRA LIMA figura como credor (petição de ID n. 117511978). Diante do tempo decorrido desde a última atualização da dívida, determino ao Exequente que apresente planilha atualizada do débito, com a devida dedução dos valores já pagos ou depositados nos autos. Nesta oportunidade, faça juntada do relatório bancário de valores em depósito judicial. Com a vinda dos cálculos, intimem-se os executados para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Int.. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 28 de julho de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br Processo: 7006062-47.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Despesas Condominiais EXEQUENTE: CONDOMINIO AQUARIUS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, SARA DICIANA CAMILO ARARIPE, OAB nº RO10253 EXECUTADO: FABRICIO MONTEIRO LIMA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ARTUR CESAR FERREIRA SOBRINHO, OAB nº RO8023, JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 DESPACHO Defere-se o pedido e autoriza-se o levantamento do valor existente em conta judicial pelo(a) patrono(a) da parte exequente, pois outorgados poderes especiais para tanto. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. CPE: Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com dedução de todos os valores já levantados, informando, se for o caso, a satisfação do débito executado. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7056173-30.2023.8.22.0001 Classe: Restauração de Autos Cível Valor da causa: R$ 152.455,30cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos AUTOR: TASSIONYLIA FERREIRA APARECIDO, CPF nº 10306226200, RUA PRESIDENTE MÉDICI 388 SATÉLITE - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 REU: BANCO DO BRASIL SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação civil ajuizada por TASSIONYLIA FERREIRA APARECIDO, em face do BANCO DO BRASIL SA, na qual foi determinada a realização de perícia. Instado a se manifestar, o requerido impugnou o valor fixado para a realização da perícia, pleiteando sua redução. O perito ÁLVARO RODRIGO COSTA, justificou a complexidade do trabalho e pediu a manutenção da perícia no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Decido. Para a estipulação do valor dos honorários periciais, devem ser analisados a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e o valor da causa para sua fixação. Assim, o magistrado deve levar em consideração, de um lado, a justa remuneração do profissional e, de outro, o princípio da razoabilidade em vista dos elementos de cognição constantes dos autos do processo à realização da perícia almejada. Nesse sentido TJRO: Agravo de instrumento. Seguro DPVAT. Honorários periciais. Valor. Resolução 232 do CNJ. Fixação em valor maior. Possibilidade. Pagamento. Responsabilidade. Quem requereu a prova. Recurso desprovido. Mantém-se o valor fixado a título de honorários periciais quando se mostrar razoável e proporcional ao trabalho realizado. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808462-26.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/03/2021 Por todo o exposto, indefiro o pedido do requerido e homologo o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) referente aos honorários periciais tencionados pela perito. Após o decurso de prazo, intime-se o perito para dar prosseguimento ao feito. P.R.I. DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
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