Max Ferreira Rolim

Max Ferreira Rolim

Número da OAB: OAB/RO 000984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Max Ferreira Rolim possui 70 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TRT14 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPB, TJSP, TRT14, TRT21, TRF1, TRT13, TJRO
Nome: MAX FERREIRA ROLIM

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000145-69.2025.5.21.0002 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300340100000012196048?instancia=2
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004334-84.2018.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO KM 50 LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO KM 50 LTDA e outros. Citada, a executada apresentou embargos à monitória alegando abusividade nas cobranças, por meio de capitalização indevida e cobrança de taxa de juros acima da média de mercado (Id. 61663047). Impugnação apresentada pela CEF em Id. 84439586. Na fase de especificação de provas, a executada requereu a realização de prova pericial contábil, deferida conforme decisão de Id. 172408002. O laudo pericial judicial contábil foi apresentado em Id. 2006072671. Em sua manifestação ao laudo, a executada não se opõe aos valores obtidos e, reconhecido o excesso de cobrança, requer que a CEF arque com os custos da perícia (Id. 2080400191). Por outro lado, em sua manifestação (Id. 2166510673), a CEF impugna os cálculos apresentados pelo perito e ratifica os cálculos inicialmente apresentados. É o relatório. DECIDO. A executada alegou, em seus embargos (Id. 61663047), a preliminar de ausência de interesse de agir. A petição inicial preenche os requisitos do art. 700 do CPC, trazendo prova escrita suficiente para embasar a cobrança. Os contratos e documentos apresentados são coerentes e demonstram a origem da dívida. A CEF figura como credora do embargante em contrato de crédito para capital de giro. Assim, ao menos em tese e nos termos do art. 700 do CPC, possui o direito de, através de ação monitória, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Portanto, em tese, há interesse de agir. Não arguidas mais preliminares, passo à análise do mérito. Em relação à ação monitória, o Código de Processo Civil prevê, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. §2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. §4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. §5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. §6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. §7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. §8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. §9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. §10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. §11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. No mérito, a embargante alega cerceamento de defesa por ausência de liquidez e certeza do documento apresentado e abusividade das cobranças, por meio da capitalização de juros (Id. 61663047). Não há qualquer cerceamento de defesa, uma vez que a CEF trouxe prova escrita suficiente para embasar a cobrança, e os contratos e documentos apresentados são coerentes e demonstram a origem da dívida. A perícia contábil judicial (Id. 2006072671) concluiu que houve excesso de cobrança no valor de R$8.474,59 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), em razão de aplicação de taxa de juros não pactuada no contrato, ausência de aplicação da TJLP e utilização de Saldo Devedor Inicial divergente do valor disponibilizado na conta corrente da executada. Em sua manifestação (Id. 2166510673), a CEF informa que a divergência do valor disponibilizado na conta corrente da executada é relativa à importância de R$ 7.562,52 referente aos encargos por concessão de garantia (ECG) pelo FGI, descrito no item 10.4 do contrato. Ainda, informa que “houve, sim, aplicação da TJLP, ainda que o demonstrativo não detalhe claramente a aplicação dessa taxa”. Por fim, destaca que os valores que teriam sido apurados a maior correspondem principalmente à utilização de valor inicial superior ao considerado no cálculo da Caixa. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada. Nos cálculos do contador auxiliar do juízo, que goza de presunção de imparcialidade em relação aos interesses das partes, foi reconhecida a aplicação de taxa de juros não pactuada no contrato, fato que é corroborado pela própria CEF em sua impugnação, ao afirmar que seu demonstrativo não detalha claramente a aplicação das taxas. Nesse sentido, não sendo o juiz especialista em cálculos, forma o seu convencimento com base em parecer do contador judicial, o qual foi orientado por parâmetros definidos em decisão judicial. Por tais motivos, acolho os cálculos do laudo pericial de Id. 2006072671. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, acolhendo em parte os embargos monitórios para constituir título executivo judicial com base na documentação que instrui a petição inicial, observado o excesso de execução constatado no laudo pericial de Id. 2006072671. Custas pelo(a) requerido(a). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC). Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e expeça-se o necessário para citação do(a) executado(a) para pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC. Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo valor a ser apresentado pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ausência de valores a serem bloqueados, determino o uso da ferramenta RENAJUD. Em sendo infrutíferas as diligências, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação. Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004334-84.2018.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO KM 50 LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO KM 50 LTDA e outros. Citada, a executada apresentou embargos à monitória alegando abusividade nas cobranças, por meio de capitalização indevida e cobrança de taxa de juros acima da média de mercado (Id. 61663047). Impugnação apresentada pela CEF em Id. 84439586. Na fase de especificação de provas, a executada requereu a realização de prova pericial contábil, deferida conforme decisão de Id. 172408002. O laudo pericial judicial contábil foi apresentado em Id. 2006072671. Em sua manifestação ao laudo, a executada não se opõe aos valores obtidos e, reconhecido o excesso de cobrança, requer que a CEF arque com os custos da perícia (Id. 2080400191). Por outro lado, em sua manifestação (Id. 2166510673), a CEF impugna os cálculos apresentados pelo perito e ratifica os cálculos inicialmente apresentados. É o relatório. DECIDO. A executada alegou, em seus embargos (Id. 61663047), a preliminar de ausência de interesse de agir. A petição inicial preenche os requisitos do art. 700 do CPC, trazendo prova escrita suficiente para embasar a cobrança. Os contratos e documentos apresentados são coerentes e demonstram a origem da dívida. A CEF figura como credora do embargante em contrato de crédito para capital de giro. Assim, ao menos em tese e nos termos do art. 700 do CPC, possui o direito de, através de ação monitória, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Portanto, em tese, há interesse de agir. Não arguidas mais preliminares, passo à análise do mérito. Em relação à ação monitória, o Código de Processo Civil prevê, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. §2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. §4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. §5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. §6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. §7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. §8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. §9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. §10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. §11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. No mérito, a embargante alega cerceamento de defesa por ausência de liquidez e certeza do documento apresentado e abusividade das cobranças, por meio da capitalização de juros (Id. 61663047). Não há qualquer cerceamento de defesa, uma vez que a CEF trouxe prova escrita suficiente para embasar a cobrança, e os contratos e documentos apresentados são coerentes e demonstram a origem da dívida. A perícia contábil judicial (Id. 2006072671) concluiu que houve excesso de cobrança no valor de R$8.474,59 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), em razão de aplicação de taxa de juros não pactuada no contrato, ausência de aplicação da TJLP e utilização de Saldo Devedor Inicial divergente do valor disponibilizado na conta corrente da executada. Em sua manifestação (Id. 2166510673), a CEF informa que a divergência do valor disponibilizado na conta corrente da executada é relativa à importância de R$ 7.562,52 referente aos encargos por concessão de garantia (ECG) pelo FGI, descrito no item 10.4 do contrato. Ainda, informa que “houve, sim, aplicação da TJLP, ainda que o demonstrativo não detalhe claramente a aplicação dessa taxa”. Por fim, destaca que os valores que teriam sido apurados a maior correspondem principalmente à utilização de valor inicial superior ao considerado no cálculo da Caixa. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada. Nos cálculos do contador auxiliar do juízo, que goza de presunção de imparcialidade em relação aos interesses das partes, foi reconhecida a aplicação de taxa de juros não pactuada no contrato, fato que é corroborado pela própria CEF em sua impugnação, ao afirmar que seu demonstrativo não detalha claramente a aplicação das taxas. Nesse sentido, não sendo o juiz especialista em cálculos, forma o seu convencimento com base em parecer do contador judicial, o qual foi orientado por parâmetros definidos em decisão judicial. Por tais motivos, acolho os cálculos do laudo pericial de Id. 2006072671. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, acolhendo em parte os embargos monitórios para constituir título executivo judicial com base na documentação que instrui a petição inicial, observado o excesso de execução constatado no laudo pericial de Id. 2006072671. Custas pelo(a) requerido(a). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC). Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e expeça-se o necessário para citação do(a) executado(a) para pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC. Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo valor a ser apresentado pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ausência de valores a serem bloqueados, determino o uso da ferramenta RENAJUD. Em sendo infrutíferas as diligências, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação. Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
  5. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/09/2025 08:30 5ª Vara de Família da Capital. Segue anexo a esta intimação certidão de redesignação da audiência.
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000852-47.2016.5.14.0002 RECLAMANTE: ELDER ANEZ MOLINA RECLAMADO: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3dad58 proferido nos autos. DESPACHO Para fins de justificar a requisição de pagamento de honorários periciais com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, em cumprimento ao disposto nos art. 25 da Resolução CSJT n. 247/2019 e art. 16 da Resolução Administrativa TRT14 n. 088 /2020, expede-se este pronunciamento. Para fixação do valor dos honorários periciais foi levado em conta o limite previsto no artigo 2°, § 3°, da Portaria n. 542/2009 do TRT da 14a Região, e no artigo 3° da Resolução n. 66/2010 do CSJT, bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigido para apresentação do serviço. O valor dos honorários periciais devem ser pagos pelo reclamante, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), tendo em vista que alegou insalubridade em suas condições de trabalho, o que não foi coadunado pelo perito, conforme laudo pericial acostado sob ID 16028d5, que concluiu que o local de trabalho em questão é considerado salubre pela NR-15 e anexos. Por fim, justifica-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em razão da subsunção da situação de gratuidade prevista no Artigo 790, §3o, da CLT e à declaração de hipossuficiência (ID 86bd451), Satisfeitas, assim, as condições para concessão do benefício, expedir-se-á a requisição de pagamento de honorários periciais. PORTO VELHO/RO, 18 de julho de 2025. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELDER ANEZ MOLINA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000852-47.2016.5.14.0002 RECLAMANTE: ELDER ANEZ MOLINA RECLAMADO: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3dad58 proferido nos autos. DESPACHO Para fins de justificar a requisição de pagamento de honorários periciais com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, em cumprimento ao disposto nos art. 25 da Resolução CSJT n. 247/2019 e art. 16 da Resolução Administrativa TRT14 n. 088 /2020, expede-se este pronunciamento. Para fixação do valor dos honorários periciais foi levado em conta o limite previsto no artigo 2°, § 3°, da Portaria n. 542/2009 do TRT da 14a Região, e no artigo 3° da Resolução n. 66/2010 do CSJT, bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigido para apresentação do serviço. O valor dos honorários periciais devem ser pagos pelo reclamante, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), tendo em vista que alegou insalubridade em suas condições de trabalho, o que não foi coadunado pelo perito, conforme laudo pericial acostado sob ID 16028d5, que concluiu que o local de trabalho em questão é considerado salubre pela NR-15 e anexos. Por fim, justifica-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em razão da subsunção da situação de gratuidade prevista no Artigo 790, §3o, da CLT e à declaração de hipossuficiência (ID 86bd451), Satisfeitas, assim, as condições para concessão do benefício, expedir-se-á a requisição de pagamento de honorários periciais. PORTO VELHO/RO, 18 de julho de 2025. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA
  8. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    intime-se a parte autora a colacionar dados bancários e contrato, se houver.
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