Allan Pereira Guimaraes
Allan Pereira Guimaraes
Número da OAB:
OAB/RO 001046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Pereira Guimaraes possui 110 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TRT14, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
110
Tribunais:
STJ, TRT14, TRF1, TJPR, TJCE, TJBA, TJRO
Nome:
ALLAN PEREIRA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
EXECUçãO FISCAL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 4ª Vara Criminal Processo: 7062358-21.2022.8.22.0001 Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REU: VAGNER SILVA DE OLIVEIRA e outros (8) Advogados do(a) REPRESENTADO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490, JOSE TEIXEIRA VILELA NETO - RO4990, JOVINO DA SILVA ALVES - RO8428 Advogado do(a) REU: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-A Advogados do(a) REU: ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657, MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214 Advogado do(a) REPRESENTADO: EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE - RO7513 Advogados do(a) REPRESENTADO: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078, NARLEN ALINE DA SILVA FERREIRA - RO11769 Advogados do(a) REU: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO - RO4846, JOAO VITOR MESQUITA DONATO - RO11703, RAIANY GOMES DA SILVA - RO9024, WILTON ALVES LIMA JUNIOR - RO12193 Advogado do(a) REPRESENTADO: FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS - RO12014 Advogados do(a) REU: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, CAIO NOBRE VILELA - RO12536, FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS - RO12014, MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHO - RO84, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E Advogado do(a) REPRESENTADO: JESSICA VANESSA DA SILVA CABRAL - RO12535 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 120759056. Porto Velho, 30 de julho de 2025
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar). Telefone: (69) 3411 2923. Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg-sij Processo n.: 7005908-46.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material APELANTES: JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA, CPF nº 22135863220, RUA DOS BOSQUES 223 BELA FLORESTA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, JANAINA SALES DE ARAUJO, CPF nº 99128519272, RUA DOS BOSQUES 223 BELA FLORESTA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS APELANTES: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655 APELADOS: Mapfre Seguros, CNPJ nº 61074175000138, RUA CORONEL JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA SALLES 1701 VILA IZABEL - 13570-820 - SÃO CARLOS - SÃO PAULO, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 17207413000497, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 281, - DE 281 A 501 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-041 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS APELADOS: MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, OAB nº BA15664 Valor da causa:R$ 40.000,00 DESPACHO À CPE para adequar a classe processual a fim de constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - Fica parte executada intimada via D.J.E, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; e/ou intimem pessoalmente, via A.R, caso representado pela Defensoria. Intimem por meio eletrônico, quando no caso do §1º do art. 246 não tiver procurador constituído nos autos e pela Curadoria de Ausentes se citado por edital na fase de conhecimento e não tiver procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor da condenação - (art. 513, §1º do NCPC). 2 - No mesmo prazo a parte ré deve comprovar o recolhimento de CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, via boleto bancário que deve ser emitido no site do TJ/RO, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3 - Sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525 CPC). 4 - Caso a parte ré não pague no prazo acima, cabe a parte autora providenciar a atualização do débito, computando a multa de 10%, honorários de 10% e custas processuais finais, se houver. 4.1 - Os cálculos devem ser apresentados em 5 (cinco) dias, pena de arquivamento, ficando ciente que deverá acompanhar o término do prazo da ré, posto que não será mais intimada para a realização deste ato. 5 - Se a parte exequente optar por requerer diligências do Juízo, (bloqueio de bens e valores): a) Não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, deverá comprovar o recolhimento das taxas judiciárias necessárias a realização de cada diligência, previstas no art. 17 do Regimento de Custas. b) Sendo beneficiária da gratuidade de justiça, fica isenta do recolhimento da taxa. 6 - Com pedido exclusivo de penhora via Sisbajud / Renajud / Infojud e a petição não esteja acompanhada do comprovante de pagamento das custas relativas a realização da diligência, arquivem-se os autos, posto que não dado o correto impulso aos autos. 7 - Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. 8 - Caso a parte ré não comprove o pagamento de custas no prazo assinalado, proteste e inscreva em dívida ativa. 9 - Havendo pagamento voluntário, desde já fica deferida a expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Após, voltem conclusos. Int. SIRVA O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 29 de julho de 2025. Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7039246-18.2025.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda EXEQUENTE: MAGUIS UMBERTO CORREIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214 EXECUTADO: MARCOS BALBINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. A parte exequente requereu o arresto de ativos, bens e semoventes da parte executada, de forma liminar. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARRESTO ANTES E INDEPENDENTE DA CITAÇÃO. ARRESTO CAUTELAR, PRESSUPOSTOS DO ART. 300. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DIFICULDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O aresto executivo, previsto no art. 830 do CPC é concomitante à tentativa de citação, quando o Oficial de Justiça, diante do domicílio do executado, e a vista de seus bens, realiza penhora, mesmo sem a presença do devedor para concluir a citação. Não há na legislação processual previsão de execução antecipada de bens e valores irrestritamente, antes da citação do devedor no processo de execução. 2. O que pretende a agravante é o arresto de natureza cautelar (CPC, art. 301), pois antecedente e independente da citação, de forma que para seu deferimento, exige-se a verificação casuística da presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Apesar de haver comprovação da dívida, dotada de força executiva, não se verifica periculum in mora, pois não resta evidenciado nos autos nenhum indício de dilapidação patrimonial por parte dos agravados ou falência/insolvência de qualquer um deles capazes de justificar o deferimento do arresto, nos moldes requeridos pela agravante. 3. Ainda que não venham a ser localizados os executados para citação pelas vias ordinárias, ainda há na sistemática processual civil a viabilidade de citação por edital, com a possibilidade de defesa pela curadoria especial, legitimando o início de atos expropriatórios no curso da execução, de acordo com o devido processo legal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07456749020208070000 DF 0745674-90.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Cumpre ressaltar que a existência de ações judiciais não comprova inicialmente a ausência de liquidez do executado, com isso, ausente provas de dilapidação patrimonial e/ou falência/insolvência, impõe-se o indeferimento do pedido de arresto liminar. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar de arresto e bloqueio de bens, pois ausentes os requisitos autorizadores do art. 830 do CPC, assim como inexiste os requisitos para concessão da tutela de urgência. 2. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 422.182,75 contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. 3- No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução, acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC). 4- Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 5- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 6- Formulado o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 7- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 8- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 9- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. 10- Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC). No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CERTIDÃO. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2939499/RO (2025/0179499-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : SIDNEY PERRUT DO AMARAL ADVOGADOS : MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO001214 ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO001046 EMBARGADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIDNEY PERRUT DO AMARAL à decisão de fls. 808, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Sem delongas, Excelentíssimo Ministro Relator, tem-se que a decisão supra embargada considera do EMBARGANTE intimado de uma decisão no dia 20.12.2024. Ocorre que neste dia, os prazos processuais já estavam suspensos! É o que determina o art. 798-A do Código de Processo Penal, cuja redação não é demais lembrar: [...] Ainda, mas não menos importante, a Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências, estabelece em seu art. 4º e §§ 3º e 4º que deve ser considerado como data de publicação o primeiro dia útil seguinte da disponibilização, senão veja-se: [...] Por fim, mas não menos importante, não se trata de feriado local, e sim de data estabelecida por Lei Federal. Portanto, não se pode considerar o dia 20.1.2024 como marco, eis que não foi dia útil. Entende o EMBARGANTE, portanto, que ocorreu omissão senão contradição, já que o dia 20.12.2024 não foi útil, de tal forma que não poderia ter sido considerado para fins de contagem de prazo (fl. 816/817). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. RESOLUÇÃO 322/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL RETOMADA EM 15/6/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. COVID-19. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, não permitindo a comprovação posterior (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). [...] 4. Assim, não havendo a comprovação da suspensão do prazo no ato da interposição do recurso especial (e sendo inadmissível a comprovação posterior), é considerado intempestivo o recurso. Os documentos referentes à suspensão apresentados pela defesa com o agravo regimental e em petição avulsa, na data de hoje, não afastam a intempestividade, pois deveriam ter sido juntados aos autos quando da interposição do recurso especial, conforme o sobredito entendimento da Corte Especial. 5. "Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.205.648/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023). [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.283.671/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31.5.2023.) No caso, a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, porém deixou o prazo transcorrer in albis. Veja-se que, ao contrário do alegado pela parte, a redação do artigo 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/2022, deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo no período de 20.12 a 20.01, o que não obsta a prática de atos, como no caso, da intimação ocorrida em 20.12.2024. Para o TJDFT e para os TRFs, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou seja, enquadram-se no conceito de dia não útil, não podendo, por essa razão, haver publicação/intimação. Porém, para os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20/12 a 6/1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias úteis para se tornar de dias não úteis, o que, de fato, não ocorreu. Sendo assim, voltando para o caso concreto, houve a disponibilização da decisão em 19.12.2024 (fl. 679), sendo considerado publicado no dia 20.12.2024, o dia seguinte à disponibilização. No entanto, conforme ditame do art. 798-A do CPP, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.1.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.1.2025, tendo como o 15º dia o dia 4.2.2025, não o dia 6.2.2025, data em que foi protocolado o Recurso Especial. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7046835-08.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SANTIAGO COIMBRA NETO, SANDRO MATHEUS SOUSA MARTINS, ROSILDO SOUZA DA SILVA, REGINA CRUZ SOUZA, PAULO SERGIO AMARAL, MICHEL DA SILVA LIVI, MARIVALDO CARLOS FEITOZA DA SILVA, LUCIANO RODRIGUES, JULIO CESAR PACHECO LIMA, JONHNEY SIDGLEY GOMES DE SOUTO, IZAIAS CONCEICAO DOS SANTOS, HERBERT MACEDO GAIAFI, GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS ALMEIDA, FRANCISCO JOHNNY GONCALVES PEREIRA, FELIPE SANTOS DAS CHAGAS, FABIO FRANCA DOS SANTOS, EDNELSON NEVES DE ARAUJO, DIOLINO GOMES FILHO, DANILO MARTINS BENICIO, CLEISON SOUZA DA COSTA, AURICELIO BATISTA MONTEIRO, ARILSON OLIVEIRA PEREIRA, AGERDANIO ANDRADE DE SOUZA, ADRIANO DE SOUZA FERRAZ ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046, LEONARDO RABIM MEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO12168 DECISÃO Vistos. Considerando os termos do ofício 6765/2025/SESDEC-GECONV, juntado sob o id 123150819 , foi expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: ESTADO DE RONDÔNIA, CNPJ 00.394.585/0001-71, CONTA 00071145-0, AGÊNCIA 0632, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO VALOR DE R$ 964,14. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sem prejuízo, defiro o pedido do Estado de Rondônia (id 122971810). Expeça-se ofício à SEGEP para que encaminhe a este Juízo os comprovantes dos descontos feitos em folhas de pagamento do executado Gustavo Henrique Vasconcelos Almeida, CPF 744.465.682-72, bem como, os comprovantes de depósito de tais valores na conta do Conselho Curador de Honorários da PGE. Prazo: 10 dias. Vindo a resposta, intime-se o exequente para manifestação, em 05 dias. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE OFÍCIO Porto Velho/RO, 29 de julho de 2025 . Ines Moreira da Costa Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ariquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7018852-55.2023.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. . M. P. D. E. D. R. REU: I. P. DO A. Advogado(s) do reclamado: MAGUIS UMBERTO CORREIA, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR Advogados do(a) REU: ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657, MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerida intimada da decisão de ID 123843870 proferida nos autos supra. Ariquemes, 29 de julho de 2025
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: pvh1fazgab@tjro.jus.br 7076823-35.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: VINICIUS ALEXANDRE GODOY, AVENIDA CARLOS GOMES 900, - DE 660 A 968 - LADO PAR CAIARI - 76801-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046 POLO PASSIVO REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO REU: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA VINICIUS ALEXANDRE GODOY, qualificado nos autos, ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 007/2021, que lhe cobra o valor total de R$ 459.908,12 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oito reais e doze centavos), referente ao ISSQN incidente sobre os "Serviços de registros públicos, cartorários e notariais" (subitem 21.01) no período de novembro/2016 a dezembro/2017. Em sua petição inicial (Id. 83322017), o autor alegou, em síntese, que o ISSQN para serviços cartorários possui natureza de tributo indireto, com preço fixado por lei estadual (Lei nº 2.936/2012), sem que houvesse previsão para o repasse do encargo ao usuário, tornando o débito inexigível. Apontou a ilegalidade na inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo, a inconstitucionalidade da multa de 150% por seu caráter confiscatório, e a ilegalidade da cobrança de juros de 1% ao mês, defendendo a aplicação de taxa inferior ou da SELIC, além de deficiência na motivação do Auto de Infração. Pleiteou, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de inclusão em cadastros restritivos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Id. 83466912), mas, após Embargos de Declaração recebidos como pedido de reconsideração, foi deferida para suspender a exigibilidade do Auto de Infração e impedir a inclusão do autor em cadastros de proteção ao crédito (Id. 84295393). O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO apresentou contestação (Id. 87151948), arguindo preliminares de ausência de depósito integral do valor do débito e falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a higidez e legalidade do Auto de Infração, bem como a regularidade da base de cálculo, dos juros e da multa aplicada, sustentando a responsabilidade do autor pelo recolhimento do ISSQN. Em réplica (Id. 88503704), o autor reiterou seus argumentos, destacando a independência da tutela de urgência em relação ao depósito integral e a natureza peculiar do regime jurídico dos serviços notariais. O Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil para dirimir as controvérsias (Id. 91208754), nomeando Elda Vásquez Bianchi como perita. As partes apresentaram seus quesitos, e os honorários periciais foram fixados e devidamente pagos em parcelas pelo autor (Id. 98855194, 100240435, 102946785). A perita apresentou o Laudo Pericial (Id. 116334627), concluindo, inicialmente, pela regularidade do Auto de Infração. O autor impugnou o laudo (Id. 117781033), apontando inconsistências e requerendo esclarecimentos, especialmente quanto à base legal dos juros e à tributação de verbas indenizatórias. Em resposta, a perita apresentou Esclarecimentos ao Laudo Pericial (Id. 121715752), nos quais retificou a base legal dos juros para a Lei Complementar Municipal nº 369/2009 (Art. 124), mantendo o percentual de 1% a.m. Quanto às "Outras Receitas", a perita esclareceu que valores referentes a ressarcimentos de atos gratuitos foram excluídos da base de cálculo (R$ 604.182,94), mas outros valores (R$ 445.515,42, Código de Serviço 1009) foram mantidos como tributáveis por falta de comprovação de sua natureza pelo autor, concluindo, ratificando a conclusão inicial, que não foram encontradas anomalias ou irregularidades no Auto de Infração. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais (Id. 122127790 e 122127791). O Município de Porto Velho, por meio da Procuradoria Geral, reiterou sua concordância com o laudo pericial (Id. 123079736). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora sobre os esclarecimentos periciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. O cerne da presente demanda reside na pretensão do autor de anular o Auto de Infração nº 007/2021, sob a alegação de diversas irregularidades na sua constituição e na metodologia de cálculo do débito de ISSQN. De proêmio, as preliminares arguidas pelo Município em sua contestação já foram superadas por decisão anterior que manteve a tutela de urgência e o parcelamento das custas, afastando a exigência de depósito prévio e reconhecendo o interesse de agir do autor (Id. 84295393). Em se tratando de ato administrativo, o Auto de Infração goza de presunção de legalidade e veracidade, a qual, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova robusta da parte que alega a irregularidade. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Para desincumbir-se desse ônus, o próprio autor requereu a produção de prova pericial contábil, que, por sua natureza técnica, seria o meio idôneo para comprovar as alegadas ilegalidades na base de cálculo e nos demais encargos do tributo. Analisados o laudo pericial (Id. 116334627) e, principalmente, seus esclarecimentos (Id. 121715752), verifica-se que a perita abordou exaustivamente os pontos questionados pelo autor, fornecendo conclusões técnicas que, em sua maioria, refutam as alegações da parte requerente ou confirmam a correção da atuação fiscal. Cumpre ressaltar que a perícia, por sua natureza, limitou-se à análise da conformidade contábil e fiscal do Auto de Infração com a legislação municipal, sem adentrar no juízo de constitucionalidade dos dispositivos legais ou de aplicação de teses vinculantes do STF, o que compete exclusivamente a este Juízo. Da Natureza Indireta do ISSQN e Ausência de Repasse O autor alegou que o ISSQN, no caso de serviços cartorários, teria natureza de tributo indireto, cuja estrutura não permitiria o repasse do encargo ao tomador do serviço, tornando o débito inexigível. A perita confirmou que, de fato, "não houve o repasse do tributo (ISSQN) aos usuários dos serviços" e que "não houve a cobrança do ISS na composição final dos valores pagos pelos usuários dos serviços cartorários" (Id. 116334627, Pág. 3). Contudo, é pacífico o entendimento de que a natureza indireta do tributo e a eventual ausência de repasse, por si só, não são suficientes para invalidar o lançamento tributário. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registro (ADI 3.089), reconheceu a legitimidade da tributação, considerando que a atividade é exercida por entes privados com intuito lucrativo, e que o sujeito passivo é o delegatário. A possibilidade de repasse ou não é uma questão econômica que não descaracteriza o fato gerador do tributo. A conclusão pericial sobre o não repasse, embora factual, não altera a responsabilidade tributária do autor. Da Legalidade dos Componentes da Base de Cálculo: Verbas Indenizatórias e Repasses Obrigatórios O autor questionou a inclusão indevida de verbas indenizatórias e repasses obrigatórios a fundos na base de cálculo. Este ponto foi minuciosamente examinado pela perícia: a. Repasses Obrigatórios a Fundos (FUJU, FUNDEP, FUNDIPER, FUMORGE): A perita foi categórica ao atestar que "Não houve a tributação do ISS sobre os valores repassados aos fundos, pois não configuram receita própria do prestador de serviços, mas sim valores obrigatoriamente direcionados a terceiros" (Id. 116334627, Pág. 8). A Tabela de Composição das Custas, apresentada no laudo (Id. 116334627, Pág. 18), detalha esses valores e reforça que eles não foram considerados como base tributável. Essa conclusão refuta de forma contundente a alegação do autor de que tais valores teriam sido incluídos indevidamente. b. Verbas Indenizatórias (Ressarcimentos de Atos Gratuitos): A perita confirmou que os valores referentes a "ressarcimentos de atos gratuitos" (R$ 604.182,94, relativos ao Código de Serviço 1004) JÁ FORAM CORRETAMENTE EXCLUÍDOS da base de cálculo do ISSQN pela própria fiscalização municipal, em razão de sua natureza indenizatória (Id. 121715752, Pág. 3). Este achado pericial é crucial, pois demonstra que a própria administração fazendária agiu em conformidade com a tese do autor neste aspecto, alinhando-se à jurisprudência dominante (Apelação TJSP nº 0002124-56.2015.8.26.0025, Id. 83322017, Pág. 25), que reconhece a não incidência do ISS sobre tais verbas. Portanto, as alegadas ilegalidades quanto à inclusão de verbas indenizatórias e repasses obrigatórios foram integralmente afastadas pela prova pericial, que atestou a correção da fiscalização em não tributar esses montantes. Da Inclusão de "Outras Receitas" (Código de Serviço 1009) A controvérsia persistiu em relação aos R$ 445.515,42, lançados sob o Código de Serviço 1009 como "Outras Receitas". O autor questionou a inclusão desses valores na base de cálculo. A perita, em seus esclarecimentos (Id. 121715752, Pág. 6 e 9), foi enfática ao afirmar que a inclusão desses valores na base de cálculo se deu pela falta de comprovação de sua natureza não tributável por parte do próprio autor. A perita realizou diligências, inclusive buscando balancetes mensais do cartório junto à contabilidade, e concluiu que, diante da ausência de documentação comprobatória da origem específica e natureza não tributável, esses valores eram "compatíveis com a prestação de serviços cartorários típicos" (Id. 121715752, Pág. 6 e 9). A perita expressamente consignou: "a diligência não foi atendida, persistindo a injustificada origem dos valores classificados como 'outras receitas', o que impossibilitou, sob o ponto de vista técnico-contábil, sua exclusão automática da base tributável." (Id. 121715752, Pág. 6). Este ônus probatório, essencial para a desconstituição da presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, não foi cumprido pelo autor, e a conclusão pericial sobre este ponto é adotada por este Juízo. Da Legalidade da Multa de 150% O autor impugna a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) imposta no Auto de Infração nº 007/2021 (Id. 83322020, Pág. 1), sustentando seu caráter confiscatório e invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal que, de fato, vêm limitando o patamar das multas punitivas a 100% do valor do tributo devido (a exemplo dos ARE 905.685-AgR-segundo e ARE 1.315.562-AgR, citados à Id. 83322017, Pág. 27-28), em observância ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal). A multa em questão, conforme o Auto de Infração, foi aplicada por descumprimento de obrigação acessória (não emissão de nota fiscal de prestação de serviços), conduta que se enquadra como sonegação fiscal, conferindo à multa o caráter de multa punitiva qualificada. Nesse contexto, impende a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 da Repercussão Geral (RE 736.090), cujo julgamento estabeleceu que: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”. É fundamental distinguir este precedente do Tema 816 da Repercussão Geral (RE 882.461), o qual, embora também trate de limites a multas, fixa o patamar de 20% especificamente para multas moratórias (aquelas aplicadas por atraso no recolhimento do tributo). A multa de 150% objeto da presente ação, por sua vez, possui natureza punitiva qualificada, aplicando-se-lhe a tese do Tema 863. No caso dos autos, o Auto de Infração nº 007/2021 (Id. 83322020, Pág. 1) e o Relatório de Auditoria (Id. 83322020, Pág. 7) impuseram a multa no percentual de 150% sobre o valor do débito, qualificando a infração como sonegação. Embora o Município de Porto Velho, em sua contestação (Id. 87151948, Pág. 26), tenha alegado a "flagrante contumácia" do autor para justificar o percentual, os documentos acostados aos autos não registram, e o Município não comprovou, a existência de decisão administrativa ou judicial definitiva anterior que configure a reincidência nos termos exigidos pela tese vinculante do Tema 863 do STF. A perícia judicial (Id. 116334627 e 121715752), em sua análise técnica, confirmou que o percentual de 150% foi aplicado e que os cálculos que levaram a esse valor estão formalmente corretos segundo a legislação municipal vigente à época. A perita atestou que "não foram encontradas anomalias ou qualquer irregularidade no Auto de Infração registrado pela agência fiscalizadora, estando corretos os valores apresentados para base de cálculos do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e corretos também os valores originais de ISSQN, apresentados no Auto de Infração, conforme análise e perícia apresentada e inexiste irregularidade" (Id. 116334627, Pág. 19). No entanto, a perícia não teve como escopo, e não se pronunciou, sobre a existência da reincidência como requisito jurídico-constitucional para a aplicação dos 150%, pois sua função se limitava à conformidade contábil e fiscal com a legislação ordinária, e não à análise da constitucionalidade do percentual ou dos requisitos formais de sua aplicação sob a ótica da tese do STF. Assim, à luz da tese firmada no Tema 863 da Repercussão Geral, e ausente nos autos a demonstração de reincidência do contribuinte que justificasse o patamar máximo de 150% – condição expressamente exigida pelo STF para multas qualificadas –, a multa imposta de 150% sobre o débito tributário é ilegal no percentual excedente a 100%, devendo ser reduzida ao limite de 100% do valor do débito tributário principal. Da Legalidade dos Juros e Correção Monetária O autor questionou a base legal e o percentual dos juros aplicados (1% a.m.), defendendo a SELIC. A perita, em seus esclarecimentos (Id. 121715752, Pág. 2), corrigiu o equívoco inicial de citação legislativa (que foi apontado pelo autor) e confirmou que os juros de 1% ao mês foram aplicados com base no Art. 124 da Lei Complementar Municipal nº 369/2009, que rege a tributação do ISSQN no âmbito do Município de Porto Velho/RO. A perita foi expressa em afirmar que "a aplicação de juros de 1% ao mês no auto de infração nº 007/2021 encontra amparo na legislação municipal vigente, não havendo incidência da SELIC, tampouco previsão de aplicação da Lei nº 6.374/1989 (estadual paulista), que não é aplicável ao Município de Porto Velho/RO." (Id. 121715752, Pág. 3). A metodologia de cálculo dos juros está amparada na legislação municipal vigente à época dos fatos, e as conclusões da perita sobre este ponto são acolhidas por este Juízo. É fundamental e decisivo para a presente decisão a inércia da parte autora em se manifestar sobre os esclarecimentos periciais. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial e o autor inclusive o impugnou, o que levou aos esclarecimentos da perita. No entanto, após a apresentação desses esclarecimentos (Id. 121715752), a parte autora, novamente intimada para se manifestar (Id. 122127790 e 122127791), permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. A prova técnica, requerida pelo próprio autor e paga por ele, apresentou conclusões que, em diversos pontos, foram desfavoráveis à sua tese ou condicionaram a comprovação de suas alegações à apresentação de documentos que não foram juntados aos autos. A ausência de manifestação da parte que requereu a prova pericial sobre o resultado da mesma, especialmente quando as conclusões periciais não confirmam integralmente suas alegações, implica a aceitação tácita das conclusões apresentadas e o reconhecimento de que não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. A inércia, nesse caso, reforça a valoração do laudo em desfavor da parte que tinha o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Diante do conjunto probatório, em especial a prova pericial que, em sua versão final e após esclarecimentos, ratificou a regularidade da base de cálculo do ISSQN (exceto no que já havia sido excluído pelo fisco) e na aplicação dos encargos moratórios, e considerando a ausência de manifestação do autor após a apresentação dos esclarecimentos periciais, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à anulação do Auto de Infração, exceto no que tange ao percentual da multa imposta. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VINICIUS ALEXANDRE GODOY em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, para limitar a multa fiscal aplicada no Auto de Infração nº 007/2021 ao patamar de 100% (cem por cento) do débito tributário principal, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 84295393), que mantinha suspensa a exigibilidade integral do Auto de Infração. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do autor, condeno o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Porto Velho, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte improcedente da causa. Condeno o Município ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (valor da redução da multa). Tudo nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se eletronicamente. Registre-se eletronicamente. Arquive-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho , 25 de julho de 2025 . Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
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