Telson Monteiro De Souza
Telson Monteiro De Souza
Número da OAB:
OAB/RO 001051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Telson Monteiro De Souza possui 89 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJAP, TJRO, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJAP, TJRO, TJDFT, TRF1, TJSP, TJAC, STJ, TRT14
Nome:
TELSON MONTEIRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7035145-45.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO REQUERENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: PEDRO DA SILVA LOBATO ADVOGADO DO REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o órgão empregador do executado está depositando os valores nestes autos, conforme comprovante da conta judicial em anexo. 1- Oficie-se o órgão empregador do executado para que proceda a transferência mensal diretamente para a conta indicada pela parte credora no ID 114780565 (MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., CNPJ nº 62.136.254/0001-99, BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 1911-9, CONTA CORRENTE 7339-3). 2- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para indicar conta bancária para a transferência dos valores depositado em juízo, se a mesma já indicada ou outra. Prazo de 5 dias. Porto Velho, 28 de julho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7071775-61.2023.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS ADVOGADOS DO EMBARGANTE: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051, JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE, OAB nº RO1349 Polo Passivo: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO EMBARGADO: BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A, PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907 SENTENÇA I - RELATÓRIO PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS, qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do débito que lhe é cobrado na ação de execução de título extrajudicial nº 7060090-57.2023.8.22.0001. Narra a parte embargante que a embargada ajuizou o feito executivo para cobrar o montante de R$3.045,98 (três mil e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), referente a supostos débitos decorrentes de um contrato de prestação de serviços educacionais, firmado em 15/02/2019 para frequência ao Curso de Filosofia, referentes às mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2019, acrescidos de uma multa da biblioteca da instituição de ensino. Contudo, o embargante sustenta que a dívida executada foi integralmente adimplida em 01 de agosto de 2019, ou seja, mais de quatro anos antes da propositura da ação de execução. Detalha que, no ano de 2019, após ser aprovado em processo seletivo para o mestrado em filosofia na Universidade Federal de Rondônia, viu-se impossibilitado de conciliar os estudos e, por essa razão, dirigiu-se à sede da embargada em 31/07/2019 para requerer o trancamento de sua matrícula. Na mesma oportunidade, solicitou a emissão dos boletos para quitação de todas as pendências financeiras, que incluíam as mensalidades de fevereiro, abril, maio e junho de 2019. Alega, ainda, que, para viabilizar o trancamento, quitou uma multa de R$ 20,00 junto à biblioteca. No dia seguinte, em 01 de agosto de 2019, afirma ter retornado à instituição, retirado os boletos e efetuado o pagamento de todos eles, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Requereu a declaração de inexistência do débito; a condenação da embargada à restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do artigo 940 do Código Civil; a condenação por litigância de má-fé; e a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.091,96 (ID 99251979). Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, por não se vislumbrar, em análise prefacial, a probabilidade do direito e o perigo de dano (ID 100579679). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 101734768), rechaçando as alegações da parte embargante. Sustentou que o curso não foi trancado, mas sim que o aluno se encontra em situação de abandono, precisamente pela ausência de quitação integral de suas obrigações financeiras. Alegou que a multa de biblioteca paga pelo embargante (R$ 20,00) é diversa da que está sendo cobrada na execução (R$112,00). O ponto central da defesa da embargada reside na alegação de fraude, ao afirmar que os comprovantes de pagamento das mensalidades de abril, maio e junho de 2019 são fraudulentos. Argumentou que os boletos apresentados pelo embargante estavam vencidos e possuíam um formato distinto do padrão da instituição, tornando seu pagamento tecnicamente impossível sem a devida atualização e geração de novos títulos. Afirmou que os códigos de identificação ("nosso número") dos boletos supostamente pagos não correspondem aos títulos válidos em seu sistema, que teriam sido cancelados e substituídos. Concluiu, assim, que os valores jamais foram creditados em sua conta e que o embargante age de má-fé, devendo ser condenado por tal conduta e ter seus embargos julgados totalmente improcedentes. Em réplica, o embargante manifestou-se afirmando chocado com a acusação de fraude e para provar a veracidade de suas alegações, requereu a expedição de ofício à instituição bancária pagadora, o Banco Itaú, para que esta confirmasse a autenticidade das transações financeiras (ID 102775178). Informou, ainda, a ocorrência de penhora no valor de R 4.051,64 em sua conta corrente, em decorrência do prosseguimento da execução (ID 103367338). O pedido de produção de prova foi deferido (ID 109181290), determinando-se a expedição de ofício ao Banco Itaú. Após reiteração (ID 115889752), a instituição financeira respondeu através do ofício juntado no ID 120423048, no qual, após escusar-se pelo atraso, informou ter apurado a efetiva ocorrência de quatro pagamentos na data de 01 de agosto de 2019, debitados da conta do embargante, nos valores de R$529,03, R$546,38, R$539,40 e R$534,30, ressaltando, ainda, que não identificou estornos referentes a tais transações. Intimadas a se manifestarem sobre a resposta do banco, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. A parte embargada (ID 121275039) sustentou que a resposta do banco não comprova a quitação, pois os valores não correspondem integralmente aos boletos em aberto e que a comprovação deve estar vinculada ao número específico de cada título. O embargante (ID 121393735), por sua vez, argumentou que a resposta do banco corrobora integralmente sua tese, provando a quitação e desconstituindo a alegação de fraude, e reiterou todos os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental produzida, especialmente pela informação oficial prestada pela instituição financeira, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central dos presentes embargos reside em verificar a existência e a validade dos pagamentos alegados pelo embargante e, por conseguinte, a exigibilidade do crédito que fundamenta a ação de execução em apenso. O embargante defende a quitação integral da dívida, enquanto a embargada alega a inadimplência e, mais gravemente, a fraude nos comprovantes de pagamento apresentados. A solução da lide passa, impreterivelmente, pela análise da prova requerida pelo próprio embargante e produzida sob o crivo do contraditório: a resposta do Banco Itaú (ID 120423048). Diante da séria acusação de fraude documental lançada pela embargada, a manifestação da instituição financeira tornou-se o pilar para o deslinde da causa. E sua resposta foi clara e objetiva, confirmando a tese da parte embargante pelo adimplemento da dívida. O banco confirmou textualmente: "apuramos quatro pagamentos em 01/08/2019, sendo um no valor de R$ 529,03, outro de R$ 546,38, outro de R$ 539,40 e outro de R$ 534,30". E para que não restasse qualquer dúvida, acrescentou: "não identificamos estornos referentes às eventuais transações na conta do cliente" (ID: 120425602). Essa informação, emanada de terceiro desinteressado na lide e em resposta a uma ordem judicial, possui força probatória robusta e prevalece sobre as meras alegações da parte embargada. A prova confirma que, na data de 01 de agosto de 2019, os valores correspondentes às mensalidades em atraso, com os devidos encargos, foram efetivamente debitados da conta corrente do embargante. A tentativa da embargada, em suas alegações finais, de desqualificar a prova sob o argumento de que os valores não correspondem "integralmente" ou que não há vinculação pelo "nosso número" do boleto, beira a má-fé processual. Uma simples comparação entre os valores confirmados pelo banco e a planilha de débitos apresentada pela própria embargada em sua impugnação revela uma correspondência quase perfeita, com irrisórias diferenças de centavos, plenamente justificáveis por critérios de arredondamento de sistemas distintos. A alegação de que a falta de conciliação automática em seu sistema interno, por suposta divergência no código identificador do boleto, invalida o pagamento é um argumento que não pode ser oposto ao consumidor. Após a juntada da resposta oficial do Banco Itaú, confirmando expressamente o adimplemento da obrigação pelo embargante, competia à parte embargada, caso pretendesse infirmar tal prova, o requerimento de produção de prova adicional, seja pericial, técnica ou documental, apta a sustentar a tese de inadimplemento ou de eventual fraude. Contudo, a embargada limitou-se a alegações genéricas e não demonstrou qualquer diligência processual para desconstituir a informação prestada por terceiro imparcial e em cumprimento a ordem judicial. Sua inércia evidencia o esvaziamento probatório de sua alegação e transfere à sua esfera de risco eventuais falhas de controle interno, que não podem ser opostas ao consumidor de boa-fé. A embargada, como fornecedora de serviços, tem o dever de manter um sistema de gestão financeira e de cobrança eficiente e organizado. Se o sistema bancário, que é a interface de pagamento para o consumidor, aceitou os boletos e processou as transações, transferindo os recursos da conta do devedor, a obrigação deste foi cumprida. Qualquer falha posterior na alocação ou identificação desse crédito nos sistemas internos da credora constitui um fortuito interno, um risco inerente à sua própria atividade empresarial, que não pode, sob nenhuma hipótese, ser transferido ao consumidor que agiu de boa-fé e se despojou do numerário correspondente à sua obrigação. A teoria da aparência protege o devedor que paga a quem aparenta ser o credor e por meio que se afigura legítimo. Portanto, a prova produzida nos autos é inequívoca ao demonstrar a quitação das mensalidades que são objeto da execução. A alegação de fraude, por sua vez, restou totalmente órfã de provas, sendo uma acusação grave e leviana que não encontrou o mínimo suporte fático, desconstituída que foi pela manifestação oficial da instituição bancária. Noutro giro, no que concerne à cobrança da multa de biblioteca no valor de R$112,00, a pretensão executória da embargada também não merece prosperar. Para executar tal valor, a embargada apresentou unicamente uma planilha de controle interno, produzida de forma unilateral (ID 101734768, pág. 4). Tal documento, por si só, não possui força executiva e não constitui prova cabal da existência do débito. Em contrapartida, o embargante juntou um recibo emitido pelo sistema da própria biblioteca da embargada, datado de 31 de julho de 2019 (ID 99251985), que atesta de forma expressa que o "total geral do aluno" em débitos de biblioteca naquela data era de R$ 20,00, valor este que foi pago em dinheiro no mesmo ato. A embargada não impugnou a autenticidade deste recibo, limitando-se a afirmar que a dívida cobrada era outra, sem trazer aos autos qualquer documento que comprovasse a origem dessa suposta nova dívida, como a ficha de empréstimo do livro assinada pelo aluno, o título da obra supostamente não devolvida ou o regulamento da biblioteca que previsse a multa, com a devida ciência do contratante. A cobrança da tal multa da biblioteca, portanto, é desprovida de lastro probatório mínimo. Com efeito, a embargada não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de um empréstimo não devolvido a tempo e modo que justificasse a imposição da multa de R$112,00. Declara-se, pois, também a inexigibilidade deste valor. O artigo 940 do Código Civil estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado". A aplicação de tal penalidade exige a demonstração da má-fé do credor. No caso em tela, a má-fé ou a desorganização da embargada ensejaram a execução de crédito que não possuía, o que não se justifica. A instituição ajuizou uma ação de execução para cobrar uma dívida integralmente quitada mais de quatro anos antes. A prova dos autos demonstra que os valores foram creditados, e a embargada, com um controle financeiro minimamente diligente, tinha o dever de saber de tais pagamentos, especialmente antes de fazer alguém se apresentar em juízo para se defender. A desorganização administrativa interna não pode servir de escudo para justificar uma execução indevida. A má-fé se verifica quando, mesmo após o embargante apresentar os comprovantes de pagamento na sua peça de defesa, a embargada não apenas insiste na cobrança, como o faz de forma agressiva, acusando-o de fraude, sem apresentar um único elemento de prova para sustentar alegação tão grave. A conduta da embargada ultrapassou, em muito, os limites do exercício regular de um direito, configurando abuso manifesto. Destarte, a procedência do pedido de condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente executado (R$ 3.045,98) é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – DEMANDA POR DÍVIDA PAGA - COMPROVANTE JUNTADO AOS AUTOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - MÁ-FÉ CARACTERIZADA – ADMISSIBILIDADE DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte juntou nos autos comprovantes de pagamento do título cobrado no feito executivo é de ser acolhido os embargos à execução e, via de consequência, ser extinta a execução. Havendo cobrança indevida de quantia que foi paga em data bem anterior ao ajuizamento da demanda é de se reconhecer no mínimo a existência de culpa da embargada, o que certamente enseja a condenação da repetição do indébito na forma do artigo 940 do Código Civil. (Ap 24054/2017, DES . SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2017, Publicado no DJE 07/07/2017) (TJ-MT - APL: 00048870220158110040 24054/2017, Relator.: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/07/2017) Por fim, no tocante aos pedidos formulados a título de indenização por danos morais e de retificação do status acadêmico, tenho que os mesmos não comportam acolhimento nesta via estreita dos embargos à execução. Isso porque os embargos à execução possuem natureza eminentemente defensiva, tendo por finalidade a desconstituição do título executivo, sendo limitadas às matérias elencadas no art. 917 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (ii) penhora incorreta ou avaliação errônea; (iii) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (iv) retenção por benfeitorias; (v) incompetência do juízo; e (vi) qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Embora a parte embargante tenha logrado êxito em demonstrar o adimplemento da obrigação e a inexigibilidade do título, a postulação de condenação por dano moral e a pretensão de retificação do status acadêmico configuram pedidos em sentido estrito, de natureza condenatória e constitutiva, respectivamente, que não guardam relação de pertinência com o objeto dos embargos, cuja função é obstar a execução e não adjudicar pretensões autônomas. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: Apelação cível. Julgamento conjunto de dois embargos à execução. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento de excesso de execução. Apelos dos embargantes . Executados que assumiram obrigações pessoais consubstanciadas nas notas promissórias, cuja exigibilidade estava condicionada ao inadimplemento dos aluguéis futuros; como as notas promissórias eram obrigações atreladas ao contrato de locação, somente poderiam ser executadas aquelas que correspondessem aos meses inadimplidos pela locatária. Não houve a formal entrega das chaves do imóvel por parte do executado ou a transferência formal da locação ao terceiro que assumiu o ponto comercial, não bastando o encerramento das atividades da empresa para comprovar o fim da relação locatícia. A prova dos autos, todavia, permite a conclusão de que o exequente teve ciência inequívoca da cessão da locação. Boa fé objetiva . Ausente inadimplemento por parte dos executados, é nula a execução por ausência de exigibilidade das notas promissórias (art. 803, I, CPC). Manutenção da sentença quanto à devolução em dobro do valor cobrado que havia sido pago; em relação às demais notas promissórias não há que ser aplicada a sanção do art. 940, CC, pois não há execução de dívida paga, mas, sim, inexigível . Manutenção do patamar da multa por litigância de má fé. A pretensão indenizatória por danos morais extrapola o rol taxativo do art. 917 do CPC, que dispõe sobre as matérias passíveis de serem alegadas em embargos à execução. Apelações parcialmente providas . (TJ-SP - Apelação Cível: 10166347920228260100 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/06/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE . MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para declarar extinta a execução, com fundamento no art. 924, III do CPC (a extinção total da dívida). 2. Recurso adesivo volvido a obter a repetição do indébito, na forma prevista nos arts . 940 do CC; indenização por danos materiais, consistente no valor dispendido com a contratação de advogado e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há cabimento para indenização por danos morais e repetição do indébito no âmbito dos embargos à execução; (II) se deve ser mantida a extinção da execução; (III) o embargado agiu de má-fé ao cobrar dívida paga, ensejando a aplicação da multa prevista no art . 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de condenação da parte embargada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais constituem matérias estranhas à via estreita dos embargos à execução, os quais possuem por escopo atacar o título executivo . 5. Eventual afronta à esfera extrapatrimonial da parte em razão da propositura da ação de execução deverá ser deduzida em demanda própria. 6. Comprovado o adimplemento das parcelas contratuais, consignadas em folha de pagamento, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos para extinguir a execução, contudo por outros fundamentos, qual seja, por falta de exigibilidade da obrigação, nos moldes do art . 917, I, do CPC. 7. Resta configurada a má-fé do embargado ao promover e prosseguir com a execução de dívida paga, nos termos do art. 940 do Código Civil, impondo-se a sua condenação ao pagamento em dobro do montante cobrado no ajuizamento da ação . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido, mas não provido. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nesse ponto, parcialmente provido . Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: "1. Enfrentados os fundamentos invocados da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte apelada e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem, não há afronta ao regramento da dialeticidade. 2 . A defesa nos embargos à execução está restrita às matérias elencadas no artigo 745 do Código de Processo Civil, de modo que a parte embargante não está autorizada a postular a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dependendo de ação própria para serem analisadas. 3. Evidenciada a inadequação da via eleita quanto aos pedidos de reparação de danos materiais e morais, impositiva a extinção, sem resolução do mérito, dos embargos executivos quanto a essas matérias, dada a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, restando prejudicado o recurso adesivo nesses pontos. 4 . A comprovação de adimplemento das parcelas consignadas extingue a execução por falta de exigibilidade do título. 5. Nos termos do artigo 940 do CC, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo ocorrência de prescrição. 6 . A resistência da parte embargada, mesmo após oposição dos embargos à execução, resta caracterizada sua má-fé processual, apta a justificar a sua condenação equivalente ao dobro do montante cobrado indevidamente."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389; 406 e 940; CPC/2015, arts. 485, IV e 917, I . Jurisprudência relevante citada: Tema 622, STJ; STJ - REsp: 1638535 RJ 2016/0058829-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017; REsp nº 608.887/ES - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 13-3-2006; TJ-GO 0213235-64.2015 .8.09.0142, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022; TJGO, Apelação Cível 0302189-91.2015 .8.09.0011, Rel. Des .(a) Ricardo Teixeira Lemos, 6ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2024. (TJ-GO 55002491820238090051, Relator: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Deste modo, tais pedidos devem ser formulados em ação própria, a ser ajuizada pela parte interessada, se assim entender, no juízo competente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 7060090-57.2023.8.22.0001 e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o referido processo executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) CONDENAR a embargada, ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM, a pagar à parte embargante, PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS, o valor de R$6.091,96 (seis mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos), correspondente ao dobro do montante indevidamente executado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da execução (29/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação nestes embargos. Rejeito, todavia, os pedidos de indenização por danos morais e de retificação de status acadêmico, por serem incompatíveis com a via dos embargos à execução, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais, custas finais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos itens a e b), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, notadamente a necessidade de instrução probatória para desconstituir alegações graves e infundadas da parte adversa. Translade-se cópia desta sentença para os autos de execução 7060090-57.2023.8.22.0001, após o trânsito em julgado. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1021850/RO (2025/0275892-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : TELSON MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO : TELSON MONTEIRO DE SOUZA - RO001051 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PACIENTE : DAVID AUGUSTO SANTANA INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000245-19.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: ROSANGELA SERRA BARROS RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL CINDERELA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6f746a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista promovida por ROSANGELA SERRA BARROS em face de INSTITUTO EDUCACIONAL CINDERELA EIRELI - ME, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Reclamada, conforme fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, ao pagamento de: Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado de 69 dias, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS+40%;Multa dos artigos 467 sobre o FGTS e 477, §8º, da CLT;diferenças salariais, respeitando o piso da categoria de R$3.619,00, com reflexos em saldo de salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%;indenização por danos morais no importe de R$1.000,00. Condeno a Reclamada, outrossim, nas seguintes obrigações de fazer: Depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias dias e reversível à Reclamante.Fornecer as guias para o levantamento do seguro desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tanto, sob pena de indenização substitutiva.Anotar a data de saída na CTPS da Reclamante, a fim de que conste como saída a data de 10.06.2025, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias dias e reversível à Reclamante.Retificar a função anotada na CTPS, para constar a função de Supervisora e salário base de R$3.619,00, no prazo de cinco dias após trânsito em julgado e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a trinta dias e reversível à Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Defiro a dedução dos valores pagos sob iguais títulos e no mesmo período. Honorários advocatícios, juros e correção monetária conforme fundamentação. Natureza das verbas conforme artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas a cargo da Reclamada, no valor de R$3.000,00, correspondente a 2% do valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$150.000,00 Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado, observado o artigo 880 da CLT. Nada mais. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA SERRA BARROS
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000245-19.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: ROSANGELA SERRA BARROS RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL CINDERELA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6f746a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista promovida por ROSANGELA SERRA BARROS em face de INSTITUTO EDUCACIONAL CINDERELA EIRELI - ME, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Reclamada, conforme fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, ao pagamento de: Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado de 69 dias, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS+40%;Multa dos artigos 467 sobre o FGTS e 477, §8º, da CLT;diferenças salariais, respeitando o piso da categoria de R$3.619,00, com reflexos em saldo de salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%;indenização por danos morais no importe de R$1.000,00. Condeno a Reclamada, outrossim, nas seguintes obrigações de fazer: Depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias dias e reversível à Reclamante.Fornecer as guias para o levantamento do seguro desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tanto, sob pena de indenização substitutiva.Anotar a data de saída na CTPS da Reclamante, a fim de que conste como saída a data de 10.06.2025, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias dias e reversível à Reclamante.Retificar a função anotada na CTPS, para constar a função de Supervisora e salário base de R$3.619,00, no prazo de cinco dias após trânsito em julgado e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a trinta dias e reversível à Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Defiro a dedução dos valores pagos sob iguais títulos e no mesmo período. Honorários advocatícios, juros e correção monetária conforme fundamentação. Natureza das verbas conforme artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas a cargo da Reclamada, no valor de R$3.000,00, correspondente a 2% do valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$150.000,00 Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado, observado o artigo 880 da CLT. Nada mais. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EDUCACIONAL CINDERELA EIRELI - ME
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Endereço: Autos nº : 7001107-94.2025.8.22.0001 Autor: ADRIANA PAULA BERNARDINA DE FRANCA BASILIO e outros Advogados: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - OAB RO535-A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - OAB RO1073 e ROSICLEUDE LOPES VITAL - OAB RO11425 Infrator(a): ISAURA DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA - RO1051 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecerem à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL deste processo em dia e hora abaixo mencionados, através do link http://meet.google.com/qmh-tatn-wnn do aplicativo Google Meet. Tipo: Instrução e Julgamento Sala: COMUM - JECRIM Data: 08/08/2025 Hora: 08:30 COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Acessar a sala de audiência por meio do aplicativo google meet, através do link: http://meet.google.com/qmh-tatn-wnn. Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados acima, podendo ser por meio de computador ou smartphone. As partes, podem ainda, caso queiram, entrar em contato via Whatsapp com o JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL através do número 69 9 3309-7122. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo Google Meet, a partir do link http://meet.google.com/qmh-tatn-wnn (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. 7. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária; 8. durante a audiência (de) preliminar/conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo; 9. a parte acompanhada de advogado deverá informar e-mail/contato telefônico do advogado para envio do convite referente audiência designada e agendada por videoconferência. , 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7034446-49.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTES: MARIA LIBERA LOPES VOITENA, LUDOVICO ALGACIR SWINKA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA, OAB nº RO11201 REQUERIDO: RICARDO FONSECA MOREIRA ADVOGADOS DO REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051, MARCELO DUARTE CAPELETTE, OAB nº RO3690 DECISÃO 1. Intimada a impulsionar o feito a parte exequente quedou-se inerte. Compulsando os autos, verifico que não há bens penhoráveis do devedor para a garantia da execução, tendo sido realizadas várias diligências, todas com resultado infrutífero. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.1 A regra do item 3 incidirá a partir dos atos judiciais praticados após 26/08/2021 para execuções antigas em curso, por ser a data de vigência da Lei nº 14.195, de 2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC. 4. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 5. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). 6. Intime-se e arquive-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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