Augusto Cesar De Oliveira
Augusto Cesar De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 001054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Cesar De Oliveira possui 34 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT14, TJRO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT14, TJRO
Nome:
AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000723-80.2023.5.14.0007 RECLAMANTE: REJANE PONTES DE SA BOTELHO RECLAMADO: DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c93b181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face o exposto e estando pendentes apenas atos exaurientes, reputo satisfeito o título executivo e declaro extinta a presente execução nos termos do art.924, II do CPC. À Divisão de Pesquisa Patrimonial do Polo Regional de Porto Velho para: pesquisar ferramentas eletrônicas utilizadas na presente execução e proceder o levantamento/cancelamento de restrições para fins de arquivamento definitivo. Após, arquive-se em definitivo. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CANCER DA AMAZONIA SERVICOS MEDICOS LTDA - DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808381-04.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ADVOGADO DO AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA, OAB nº RJ251720 Polo Passivo: D'SAUDE - SERVICOS EM MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA, OAB nº RO1054A Vistos, DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, exequente, agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que dispôs: “[...]Trata-se de pedido formulado pela exequente no ID 122185342, no qual requer a intimação da empresa executada para que comprove a integralização do capital social. Decido. Segundo o art. 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Todavia, a pretensão deduzida pela exequente revela, na prática, a intenção de responsabilizar os sócios pela dívida contraída pela pessoa jurídica executada, o que somente seria possível por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilização dos sócios por obrigações da sociedade depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A ausência de prova ou indício mínimo de tais elementos torna inviável qualquer medida para atingir o patrimônio pessoal dos sócios, ainda que se alegue ausência de integralização do capital social. O pedido de intimação da empresa para comprovar a integralização das quotas, portanto, mostra-se inócuo, por não se prestar aos fins pretendidos pela exequente. Não há utilidade prática na medida requerida, tampouco respaldo legal para que se afaste a regra da separação patrimonial sem o devido processo do incidente previsto em lei. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Responsabilidade dos sócios pelo capital social não integralizado. Pedido de intimação dos sócios para comprovar a integralização do capital social. Medida inócua. Impossibilidade de incluir os sócios no polo passivo sem promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pleito indeferido ante a patente inutilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação dos sócios da executada para comprovar a integralização do capital social para que, depois, pudessem ser incluídos no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se é possível responsabilizar diretamente os sócios pelo capital social não integralizado da empresa devedora, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na responsabilidade solidária pelo montante não integralizado conforme o artigo 1.052 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos sócios pelo capital social não integralizado decorre do artigo 1.052 do Código Civil, mas sua execução exige a instauração de incidente específico para desconsideração da personalidade jurídica, respeitando o princípio da separação patrimonial entre sócios e empresa. 4 . O artigo 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica requer comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que justifica a necessidade do incidente para atingir o patrimônio dos sócios. 5. Precedentes do TJSP, com amparo no entendimento do STJ reforçam a exigência do incidente de desconsideração, mesmo em casos onde o capital social não foi integralmente subscrito, para que se respeite a autonomia patrimonial da sociedade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: É imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelo capital social não integralizado em ação de execução, respeitando o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes: Código Civil, arts. 50 e 1.052. Jurisprudência relevante: TJSP, AI nº 2086657-71.2024.8.26.0000, Rel. Des. Almeida Sampaio; TJSP, AI nº 2306372-18.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira da Cruz (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23517214420248260000 Itapecerica da Serra, Rel.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) [grifei]. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 122185342. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento na forma do art. 921, III, do CPC.” Sustenta que o magistrado singular indeferiu o pedido para que os sócios da empresa executada/agravada fossem intimados a comprovar a integralização do capital social subscrito, no montante de R$5.660.098,00, sob o fundamento que necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assevera que a decisão confunde a responsabilização direta e solidária dos sócios pela integralização do capital social, prevista no art. 1.052 do CC, com a responsabilização subsidiária por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Ressalta que a norma atribui responsabilidade direta, objetiva e solidária aos sócios pelo adimplemento do capital social subscrito, independentemente da configuração de abuso da personalidade jurídica, responsabilidade que advém do ato constitutivo da sociedade, sendo originária, autônoma e exigível por terceiros. Acresce que a aparência de solidez financeira gerada por um capital subscrito e não integralizado macula a boa-fé objetiva nas relações jurídicas e compromete a função social da empresa. Aduz que a negativa ao pedido de determinar a intimação dos sócios para apresentarem documentos que comprovem a integralização do capital subscrito revela-se medida desproporcional e contrária ao princípio da cooperação processual e compromete a própria efetividade da tutela jurisdicional executiva, que tem como finalidade a satisfação integral do crédito exequendo. Afirma que a proteção conferida pela autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente se consolida após a integralização do capital social, eis que sem isso os sócios são responsáveis de forma solidária pelo valor total que declaram como capital subscrito independente da desconsideração da personalidade jurídica. Salienta que as diligências de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, onde o pedido de intimação dos sócios para que comprovem a integralização do capital social revela-se necessária para o prosseguimento do feito. Argumenta que presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão, eis que o perigo se encontra presente na possibilidade de dilapidação do patrimônio dos sócios, dissolução da sociedade e esvaziamento do objeto social, bem como demonstrada a probabilidade do direito invocado por meio da necessidade de juntada da documentação comprobatória. Pede a concessão do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada e o deferimento da tutela recursal para determinar aos sócios a apresentação da documentação referente a integralização do capital social e, no mérito, a confirmação da tutela a ser deferida. Examinados, decido. A pretensão da agravante não está amparada pelos requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo, tampouco da tutela recursal. Quanto ao requisito do periculum in mora, a alegação de possibilidade de dilapidação do patrimônio dos sócios, dissolução da sociedade e esvaziamento do objeto social não restaram demonstrados nos autos, tratando-se de mera conjectura, desprovida de elementos concretos que evidenciem risco iminente ou irreversível à efetividade da execução. No que tange ao fumus boni iuris, observa-se que a pretensão da agravante, embora apresentada como diligência instrutória, visa, na essência, a responsabilização direta dos sócios sem o devido processo legal, o que contraria o princípio da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. A medida requerida — intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social — mostra-se inócua e desprovida de utilidade prática, pois não se presta aos fins pretendidos pela agravante/exequente, tampouco possui respaldo legal para afastar a autonomia patrimonial da sociedade sem o devido processo. Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e tutela recursal. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 18 de julho de 2025. Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000124-25.2024.5.14.0002 RECLAMANTE: EDILENE DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f66c29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Assim, por inexistir pendências, arquive-se o feito. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. Dê-se ciência às partes. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000124-25.2024.5.14.0002 RECLAMANTE: EDILENE DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f66c29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Assim, por inexistir pendências, arquive-se o feito. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. Dê-se ciência às partes. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CANCER DA AMAZONIA SERVICOS MEDICOS LTDA - DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000728-86.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: KELLY DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860ee3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KELLY DOS SANTOS PEREIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000728-86.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: KELLY DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860ee3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000124-25.2024.5.14.0002 RECLAMANTE: EDILENE DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) Fica o beneficiário (INSTITUTO DE CANCER DA AMAZONIA SERVICO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PORTO VELHO/RO, 08 de julho de 2025. MARCIO PRADO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CANCER DA AMAZONIA SERVICOS MEDICOS LTDA
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