Evanete Revay
Evanete Revay
Número da OAB:
OAB/RO 001061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evanete Revay possui 57 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT14, TJRO, TJPR, TRF1
Nome:
EVANETE REVAY
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000241-57.2023.5.14.0032 RECLAMANTE: ROBERTO BATISTA DE SOUSA RECLAMADO: ESTANHO DE RONDONIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b69e2 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos à vista da manifestação da parte reclamada, requerendo dilação do prazo para fins de cumprimento da obrigação de fazer alusiva ao envio das informçaões do contrato de trabalho junto ao e-social (evento S-2500), justificando necessidade de adoção de medidas internas da empresa. Defiro o quanto solicitado. Aguarde-se o cumprimento da obrigação. Parte ciente via DEJT. ARIQUEMES/RO, 29 de julho de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTANHO DE RONDONIA S/A
-
Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 0005205-93.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 50.000,00 Última distribuição:30/04/2015 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARIQUEMES E REGIAO - SITMAR Advogado do(a) AUTOR: WAGNER FERREIRA DIAS, OAB nº RO7037, CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS, OAB nº RO1147, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO Vistos. Consoante o disposto no artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b e c, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Comunicação Interna nº 4/2025 – COGESP/PRESI/TJRO, os precatórios devem conter, de forma expressa, a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e de outros tributos eventualmente incidentes. Assim, passo à análise da matéria. As verbas ora executadas têm natureza salarial, decorrente de reajustes salariais. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Conforme entendimento jurisprudencial, incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de reajuste salarial, ainda que pagos de forma retroativa ou mediante expedição de precatório judicial. O pagamento diferido, seja por abono ou por precatório, de valores originalmente devidos a título de remuneração, não altera a natureza salarial da verba, razão pela qual permanece legítima a incidência dos tributos. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. SUBSTITUIÇÃO A REAJUSTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a importância paga a título de abono, em substituição a reajuste salarial, não tem natureza indenizatória, já que se trata, simplesmente, de adimplemento forçado de uma prestação originalmente devida em dinheiro, decorrente de convenção coletiva" (REsp XXXXX/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 27/2/08), devendo incidir, portanto, o imposto de renda. Agravo regimental não provido. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ATRASADAS A TÍTULO DE REAJUSTE SALARIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – ART. 43 DO CTN. 1 - Cinge-se a controvérsia à verificação de ser ou não possível a incidência de imposto de renda sobre as verbas a título de reajuste salarial de 3,17% recebidas por precatório decorrente de decisão judicial no âmbito trabalhista. 2 - Ressalte-se quanto à prescrição, que a LC 118/2005 não pode ser aplicada retroativamente e, neste sentido, decidiu o Pleno deste Tribunal (Arguição de Inconstitucionalidade na AC XXXXX/PB, relator Desembargador Marcelo Navarro). Portanto, no presente caso, em que os fatos geradores da contribuição social referem-se a período anterior ao início da vigência da LC 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 3 - As verbas pagas à autora, por meio de precatório, têm nítida natureza salarial, posto se tratar de diferenças entre o valor dos vencimentos que estavam sendo pagos e o que realmente era devido, razão pela qual faz incidir imposto de renda. 4 - Verba salarial paga, mesmo a destempo, é rendimento tributável e constitui acréscimo patrimonial, portanto, não há como se afastar a imposição legal do imposto de renda (art. 43 do CTN). 5 - Os valores devidos à apelante, por força do precatório, possuem natureza eminentemente salarial, vez que referem-se a pagamentos decorrentes da aplicação do percentual de 3,17% sobre as remunerações dos servidores públicos, realizando, portanto, o fato gerador do imposto de renda. 6 - Apelação improvida. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA – NECESSIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA XXXXX/STF – SENTENÇA ILÍQUIDA – HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA EM PARTE RETIFICADA. Preenchendo o servidor os requisitos legais, inconteste o seu direito à progressão funcional disciplinada em lei municipal, bem como ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Tratando-se de verba salarial deve incidir sobre os valores a receber pelo apelado os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Os índices para atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública serão fixados em liquidação de sentença, observado o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 810. Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. Desta forma, não há dúvidas que os créditos do precatório principal expedido nestes autos, por ter natureza evidentemente remuneratória, são passíveis de dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que deve ser observado pelo setor de processamento de precatórios. Ademais, no tocante aos honorários de sucumbência, infere-se que também deverá ser descontado o imposto de renda. O art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que, “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Os honorários fixados por decisão judicial decorrem do serviço profissional prestado no processo, sendo assim fixados pelo art. 85º do CPC, levando-se em conta o zelo e a presteza no exercício de sua atividade profissional, evidenciando-se, portanto, a natureza remuneratória/salarial da verba. Nos termos do art. 46, §1º, inciso II da lei 8.541/92 (Lei do Imposto de Renda), os créditos decorrentes de decisão judicial serão retidos na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, compreendendo-se nesta disposição os honorários de sucumbência (art. 85, §2º do CPC). A propósito, este é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, que destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.836.855/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Por fim, quanto aos honorários contratuais, não é devido a sua retenção na fonte por ausência de previsão legal, sendo dever do beneficiário do crédito, portanto cabe ao patrono, recolher os tributos devidos quando do recebimento, não se enquadrando a verba contratual nas disposições do art. 46, §1º, II da lei 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). Concluo, portanto, que: 1. Serão devidos imposto de renda, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes quanto às verbas do precatório principal (reajuste salarial e reflexos), porquanto o crédito tem natureza remuneratória/salarial. 2. Será devido imposto de renda sobre as verbas decorrentes de honorários de sucumbência. 3. Não incidirá imposto de renda na fonte quanto aos honorários CONTRATUAIS, por ausência de previsão legal, haja vista não se enquadrarem nas disposições do art. 46, §1º, II da lei 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 25 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7011604-04.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALDECIR GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: EVANETE REVAY, OAB nº RO1061 Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO DO REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DECISÃO Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE. Sendo efetuado o pagamento por meio de depósito judicial, desde já determino a intimação da parte exequente para que informe conta bancária, a fim de possibilitar a expedição de alvará. Após, venham os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo previsto no art. 523/CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo tanto estar acompanhado da devida garantida por penhora ou depósito, conforme entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, instruído com o cálculo já atualizado. Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Pratique-se o necessário. DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO Ariquemes/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005692-89.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIS CARLOS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: EVANETE REVAY - RO1061 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
-
Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7002420-24.2024.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: ADMILSON DOS SANTOS PEREIRA, RUA JASMIN 2954, - DE 2800/2801 AO FIM SETOR 04 - 76873-414 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANETE REVAY, OAB nº RO1061 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Assim, recebo a inicial, sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do CPC. 1. Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c art. 535 do CPC. 1.1. Não havendo impugnação, certifique-se a CPE a devida intimação da parte executada e, na sequência, expeça-se RPV/Precatório encaminhando ao TRF-1ª Região para cumprimento (art. 535, §3º, II do CPC). 1.2. Concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 2. Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, CPC, sob pena de incorrer nas implicações previstas. 2.1. Na sequência, dê-se vistas ao Exequente, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo INSS, apresente sua planilha de cálculo. 2.1.1. Caso o exequente concorde com o valor indicado pelo INSS ou não se manifeste quanto à impugnação no prazo legal, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, nos valores informados pelo devedor. 3. Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, restando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ). 3.1. Vindo os cálculos da Contadoria, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, adianto, acerca dos honorários na fase de cumprimento de sentença, serem indevidos se não houver embargos ou impugnação. Neste sentido é o entendimento do STJ conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Enviada a(s) RPV(s) PRECATÓRIO(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 1- Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s) PRECATÓRIO(s): 1.1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2- Após, intime-se o patrono da parte exequente para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. Oportunamente, tornem os conclusos para prolação de sentença de extinção. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: ADMILSON DOS SANTOS PEREIRA, RUA JASMIN 2954, - DE 2800/2801 AO FIM SETOR 04 - 76873-414 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ariquemes-RO, 23 de julho de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7005500-59.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA PEREIRA ZAHN Advogado do(a) AUTOR: EVANETE REVAY - RO1061 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
-
Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7012811-04.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VANI PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: EVANETE REVAY, OAB nº RO1061 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1. Intime-se a parte autora pela derradeira vez para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, visto que este é composto pela soma das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, a partir da data da ação judicial, nos termos do despacho ID 123487748, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Com a retificação, venham os autos conclusos para recebimento da inicial. 3. Caso contrário, voltem para extinção. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 22 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
Página 1 de 6
Próxima