Clederson Viana Alves
Clederson Viana Alves
Número da OAB:
OAB/RO 001087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clederson Viana Alves possui 54 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJRO, STJ
Nome:
CLEDERSON VIANA ALVES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
INQUéRITO POLICIAL (7)
HABEAS CORPUS (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal Processo n.: 7008700-65.2025.8.22.0005 Classe: Inquérito Policial Assunto:Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia AUTORES: P. -. P. F. -. D. D. J., AVENIDA ENGENHEIRO MANFREDO BARATA ALMEIDA DA FONSECA, - DE 572/573 AO FIM JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-438 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: POLÍCIA FEDERAL - DELEGACIA DE JI-PARANÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INVESTIGADO: V. R. T. ADVOGADOS DO INVESTIGADO: Suélen Cavichioli Lima Raasch Feltz, OAB nº RO9694, NELSON CAVICHIOLI DE LIMA, OAB nº RO14899, CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087 D E C I S Ã O Vistos. Compulsando os autos, não vislumbro qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, quais sejam, a inépcia da inicial, a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou a falta de justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual a recebo, nos termos do art. 394 do Código de Processo Penal. Cite-se o(a) denunciado(a) para que, querendo, apresente sua reposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que tem interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (arts. 401 e 532, CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP), bem como informe-o(a) que o processo seguirá sem a presença do(a) denunciado(a) que, intimado(a) pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o endereço ao juízo, sob pena de ser decretada revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Proceda-se, também, à alteração da classe processual (RÉU PRESO), bem como o lançamento no histórico da parte. Cópia desta e da denúncia servirão como mandado de citação para todos os efeitos. Ao Sr.(a) Oficial de Justiça: 1. Cita/Intimar: V. R. T., brasileiro, solteiro, filho de Ademar Telek e Siderli Rodrigues, nascido em 20/05/2001, natural de Ji-Paraná/RO, portador da CI/RG n. 1.732.141/SSP/RO e inscrito no CPF/RO sob n. 029.760.392-24, residente e domiciliado na Rua Adolf Furmann, n. 2956, BairroJK, nesta cidade e Comarca de Ji-Paraná/RO, atualmente recolhido na Casa de Detenção de Ji-Paraná. 2. CERTIFICAR o contato telefônico atualizado do(a) denunciado(a). Cumpra-se a cota do Ministério Público. Pratique-se o necessário. Ji-Paraná/RO, 7 de julho de 2025. Edewaldo Fantini Junior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 7003245-02.2023.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia PRONUNCIADO: WANDERSON DE LIMA ALVES, CPF nº 05510467240, LINHA CA 4 4, AVENIDA PRINCIPAL, S/N ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO PRONUNCIADO: CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856 DECISÃO Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva de WANDERSON DE LIMA ALVES, conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, o qual anota que a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal. Com efeito, já é discutida no âmbito dos Tribunais Superiores se de fato estar-se-ia diante de uma prisão que se tornaria ilegal por ausência de análise, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se descumprido o prazo de 90 dias para revisar a manutenção de prisão preventiva não implica sua revogação automática (HC 191836). O Superior Tribunal de Justiça está construindo o entendimento que de eventual decurso do prazo de 90 (noventa) dias não enseja, de pronto, na ilegalidade da prisão, pois tal prazo deve ser analisado em conjunto com a complexidade do caso: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP). RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 316 do CPP estabelece que o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). Em cumprimento da lei, reanalisa-se a situação prisional do custodiado, porém, inexistem razões que ensejem a revogação de sua prisão. Reporto-me, também, como já feito por este juízo (ID 102134534 p. 34/41), aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, por ocasião da representação da autoridade policial, uma vez que a reavaliação está em sede de um juízo de manutenção dos requisitos legais, não se tratando de nova fundamentação concreta já existente, apenas de compreender se ainda se mantém, pois o decurso do tempo pode acarretar na insubsistência dos motivos da prisão provisória. No presente caso, compulsando a decisão que decretou a prisão processual não se verifica modificação no contexto fático, razão pela qual a motivação subsiste. Inclusive, vale mencionar a decisão de ID 116576970 p. 16/24, na qual o próprio STJ consignou que é inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Por fim, considerando que a solenidade do júri foi designada para 14/08/2025, às 08h00min, constata-se da marcha processual que estão sendo tomadas todas as providências necessárias ao célere andamento do processo, não havendo nenhuma indicação de que tenha ficado paralisado por desídia do Poder Judiciário. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de WANDERSON DE LIMA ALVES. Cientifiquem-se. A serventia deverá manter o controle de 90 dias de prisão preventiva sem revisão, o que ocorrerá em 07/10/2025, trazendo os autos à conclusão acaso dantes não libertado ou julgado o réu. No mais, considerando a certidão de ID 122692245, intimem-se ambas as partes, com o prazo de 10 dias, para apresentação de novo endereço para a intimação da testemunha arrolada Sueli dos Santos Gonçalves, e para se manifestar quanto a oitiva por videoconferência requerida pela testemunha Karolaine. Com a vinda de novo endereço ou contato telefônico, intime-se a testemunha. Cumpra-se. Ariquemes/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 7003245-02.2023.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia PRONUNCIADO: WANDERSON DE LIMA ALVES, CPF nº 05510467240, LINHA CA 4 4, AVENIDA PRINCIPAL, S/N ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO PRONUNCIADO: CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856 DECISÃO Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva de WANDERSON DE LIMA ALVES, conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, o qual anota que a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal. Com efeito, já é discutida no âmbito dos Tribunais Superiores se de fato estar-se-ia diante de uma prisão que se tornaria ilegal por ausência de análise, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se descumprido o prazo de 90 dias para revisar a manutenção de prisão preventiva não implica sua revogação automática (HC 191836). O Superior Tribunal de Justiça está construindo o entendimento que de eventual decurso do prazo de 90 (noventa) dias não enseja, de pronto, na ilegalidade da prisão, pois tal prazo deve ser analisado em conjunto com a complexidade do caso: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP). RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 316 do CPP estabelece que o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). Em cumprimento da lei, reanalisa-se a situação prisional do custodiado, porém, inexistem razões que ensejem a revogação de sua prisão. Reporto-me, também, como já feito por este juízo (ID 102134534 p. 34/41), aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, por ocasião da representação da autoridade policial, uma vez que a reavaliação está em sede de um juízo de manutenção dos requisitos legais, não se tratando de nova fundamentação concreta já existente, apenas de compreender se ainda se mantém, pois o decurso do tempo pode acarretar na insubsistência dos motivos da prisão provisória. No presente caso, compulsando a decisão que decretou a prisão processual não se verifica modificação no contexto fático, razão pela qual a motivação subsiste. Inclusive, vale mencionar a decisão de ID 116576970 p. 16/24, na qual o próprio STJ consignou que é inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Por fim, considerando que a solenidade do júri foi designada para 14/08/2025, às 08h00min, constata-se da marcha processual que estão sendo tomadas todas as providências necessárias ao célere andamento do processo, não havendo nenhuma indicação de que tenha ficado paralisado por desídia do Poder Judiciário. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de WANDERSON DE LIMA ALVES. Cientifiquem-se. A serventia deverá manter o controle de 90 dias de prisão preventiva sem revisão, o que ocorrerá em 07/10/2025, trazendo os autos à conclusão acaso dantes não libertado ou julgado o réu. No mais, considerando a certidão de ID 122692245, intimem-se ambas as partes, com o prazo de 10 dias, para apresentação de novo endereço para a intimação da testemunha arrolada Sueli dos Santos Gonçalves, e para se manifestar quanto a oitiva por videoconferência requerida pela testemunha Karolaine. Com a vinda de novo endereço ou contato telefônico, intime-se a testemunha. Cumpra-se. Ariquemes/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: opo1criminal@tjro.jus.br Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: P. . M. D. S. . 1. D. D. P. C. D. M. D. S., M. . M. P. D. E. D. R. INVESTIGADO: H. D. S. C. REU: J. P. L., A. C. S., W. D. M. D. S., D. S. D. S., T. M. M. Advogado do(a) INVESTIGADO: CLEDERSON VIANA ALVES - RO1087 Advogado do(a) REU: SAM TIAGO MERELES - RO14084 Advogado do(a) REU: CLEDERSON VIANA ALVES - RO1087 ATO ORDINATÓRIO Ciência às defesas dos réus H. D. S. C. e W. D. M. D. S., da decisão de Id. 123071200. Ouro Preto do Oeste/RO, 8 de julho de 2025. Assinatura Digital
-
Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 7014313-80.2022.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples, Homicídio Qualificado, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: JONADABE BARROS DE JESUS, VALMIR ANTERO JOAQUIM, EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS, MEIQUISANDRA PEREIRA LIMA, ADEILDO CORREIA DA SILVA ADVOGADOS DOS REU: CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033, RODRIGO FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2840, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS, OAB nº RO7744, KAROLINE VITORIA MARTINELLI PRUDENCIO, OAB nº RO13996, CAROLINE PONTES BEZERRA, OAB nº RO9267, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150, MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº MG188752, MAILON DUCK AGUIAR DE FREITAS, OAB nº RO15057, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedidos de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulados, em peças distintas, pelas defesas dos acusados ADEILDO CORREIA DA SILVA (ID 122705011) e EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS (IDs 122697815 e 122697816). A defesa de ADEILDO CORREIA DA SILVA sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão, alegando que o réu possui condições favoráveis e que não representa risco à ordem pública. Por sua vez, a defesa de EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS argumenta a falta de fundamentação contemporânea para a manutenção da prisão, destacando que o réu é primário, possui residência fixa, família e trabalho, juntando documentos para comprovar suas alegações. O Ministério Público (ID 123068119) opinou pelo indeferimento por entender que persistem os motivos para a segregação cautelar de ambos os réus, especialmente a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos. É o breve relatório. Decido. 1. Do pedido de ADEILDO CORREIA DA SILVA A defesa do acusado ADEILDO postula a revogação de sua prisão preventiva. Contudo, os fundamentos que ensejaram o decreto prisional permanecem inalterados e foram, inclusive, robustecidos pela sentença de pronúncia (ID 117975869). O fumus comissi delicti resta evidenciado pela pronúncia, que admitiu a acusação e submeteu o réu a julgamento popular. O periculum libertatis, por sua vez, assenta-se na gravidade concreta do crime, que, segundo a denúncia, foi cometido com extrema violência e brutalidade, indicando a periculosidade do agente e a necessidade de se acautelar a ordem pública. Anote-se, ainda, que a garantia da ordem pública pode ser invocada não somente para prevenir a reprodução de novos fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do ato praticado capaz, inclusive, de causar instabilidade social e insegurança as pessoas que residem na mesma localidade. A manutenção da prisão é, portanto, indispensável para evitar a reiteração delitiva e assegurar a tranquilidade social. Assim, o pedido do réu ADEILDO não merece prosperar. 2. Do pedido de EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS A defesa do acusado EVANDRO também requer a revogação da custódia, apresentando documentos que visam comprovar suas condições pessoais favoráveis. No entanto, o pleito deve ser indeferido pelos mesmos motivos que justificam a manutenção da prisão do corréu. Ainda que o requerente seja primário e tenha comprovado residência e laços familiares, tais condições, por si sós, não são capazes de afastar a necessidade da prisão preventiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis não garantem o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos da custódia cautelar. No caso, a gravidade e o modus operandi do delito imputado a EVANDRO, praticado em concurso de agentes e com requintes de crueldade, sobrepõem-se às suas condições pessoais, tornando a manutenção de sua prisão medida necessária e adequada para a garantia da ordem pública. Logo, o pedido do réu EVANDRO também deve ser indeferido. Destaco, ainda, que analisando os autos, verifico que argumentos e documentos acostados aos autos pela Defesa não constituem fatos novos aptos a embasar o deferimento do pleito aduzido Além do mais, segundo a descrição dos fatos, repiso, por serem de natureza grave, e importarem em perturbação da ordem moral e psíquica das testemunhas e, diante da necessidade de proteção destas, as quais poderão sentir-se exposta a grave ameaça em razão de colaborar com a instrução processual, o que expõe a própria a iminentes riscos, cabendo ao judiciário o dever de manutenção da segurança dessas testemunhas e da sociedade de modo geral. Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP não seriam suficientes para afastar o periculum libertatis, devendo-se manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista que a soltura dos requerentes, neste momento, resulta em risco à sociedade e à paz social, notadamente “quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Em que pesem as razões lançadas pelos requerentes, não merecem ser acolhidas, ao menos por ora, as pretensões manejadas de revogação da prisão preventiva, pois ao contrário do sustentado, subsiste, ainda, a necessidade de acautelamento provisório, por seus próprios fundamentos, elencados nas decisões proferidas por este Juízo, eis que não sobrevieram motivos que justificassem a cessação das referidas cautelares. Sobre o tema reporto-me à decisão anteriormente prolatada e aos pareceres ministeriais, e cito posicionamento do STJ (HC n° 574911/MG. Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro. Data de Julgamento 23/06/2020. Sexta Turma): 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). Ante o exposto, indefiro o pleito defensivo e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada dos acusados ADEILDO CORREIA DA SILVA e EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS. Ciência às partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ariquemes/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná PROCESSO N.: 7007803-37.2025.8.22.0005 CLASSE: Restituição de Coisas Apreendidas ASSUNTO: Recusa ou omissão de dados cadastrais, registros, documentos e informações REQUERENTE: JULIANE EVENCIO SILVA REQUERIDO: 1. V. C. D. J., AVENIDA BRASIL 595 NOVA BRASÍLIA - 76908-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos. A defesa de JULIANE EVENCIO SILVA pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido nos autos 7000345-66.2025.8.22.0004 (apensado aos autos 7002627-14.2024.8.22.0005). Instado, o Ministério Público manifestou pela manutenção da apreensão do veículo, porquanto interessa ao processo. Reforçou que a requerente não apresentou qualquer documento que comprove a relação negocial entre ela e a pessoa de Jacó, indicando o compromisso assumido por este para venda do referido automóvel. Destacou, ainda, que a peça adequada, no presente caso, seria a interposição de recurso de apelação e não de reiteração de pedido. Relatei. Decido. Acolho o parecer ministerial pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e, por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de restituição (ID 122680354). Intimem-se. Decorrido o prazo sem que haja recurso, junte-se cópia do presente feito nos autos principais (7002627-14.2024.8.22.0005). Após, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 8 de julho de 2025 VALDECIR RAMOS DE SOUZA Juiz de Direito
-
Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2975102/RO (2025/0236356-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAYCON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA CORRÉU : WESLEY GILBERT ALVES LIMA DA SILVA CORRÉU : ROBERT MAGNO SERAFIM CORRÉU : VINICIUS STOCCO VASQUES Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
Página 1 de 6
Próxima