Cristiane Vargas Volpon Robles
Cristiane Vargas Volpon Robles
Número da OAB:
OAB/RO 001401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Vargas Volpon Robles possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2021, atuando em TJRO, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRO, TJSP
Nome:
CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7033749-04.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: IVONE RODRIGUES DA SILVA LUZ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401, ERICA VARGAS VOLPON, OAB nº RO1960 EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO EXECUTADO: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Defiro o pedido de ID: 102804607. Foi determinada a expedição da ordem de desbloqueio dos valores. Retornem os autos para o arquivo. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000237-84.2021.8.26.0297 (processo principal 1001003-96.2016.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de Sentença - Improbidade administrativa - Aldo José Nunes de Sá - - Eunice Mistilides Silva - - Renato Luis de Lima Silva - - Adriano Lisboa Domênicis - - Roberto Timpurim Berto - Autos nº 2016/000213. Vistos. Fls. 431/432 (manifestação do Ministério Público). SUSPENDO os presentes autos por mais 06 (seis) meses como requerido. Intime-se. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), AMANDA RODRIGUES SOUZA (OAB 378960/SP), AMANDA RODRIGUES SOUZA (OAB 378960/SP), ROBERTO TIMPURIM BERTO (OAB 442839/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES (OAB 1401/RO), RICARDO SILVA CANDEO (OAB 294102/SP)
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 0014368-37.2014.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PLANET ENTRETENIMENTO LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO TAMBELINI BRASILEIRO, OAB nº MG196023, ATHOS BOLETA GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº MT17000, ELIANE MAYUMI AMARI, OAB nº SP202021 Polo Passivo: CONDOMINIO COMERCIAL PORTO MADEIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, ERICA VARGAS VOLPON, OAB nº RO1960, CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401, CEZAR MACHADO LOMBARDI, OAB nº SP196726 DESPACHO Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 120643224) em resposta à decisão de ID 119917920. Em sua petição, a exequente comprova a averbação da penhora no registro imobiliário do imóvel de matrícula n.º 45.029, atendendo à determinação do item 176 da referida decisão. Adicionalmente, manifesta seu desinteresse na designação de nova audiência de conciliação. É o breve relato. DECIDO. A decisão de ID 119917920 acolheu parcialmente a impugnação do executado para reconhecer o excesso de penhora e, como medida saneadora, determinou a realização de nova avaliação judicial do imóvel. Na mesma oportunidade, foi estabelecido que o recolhimento das custas para a nova avaliação seria de responsabilidade da parte executada, por ter sido quem requereu a medida. Dessa forma, tendo a parte exequente cumprido a sua obrigação processual, o prosseguimento do feito depende da parte executada. Assim, intime-se a parte executada, CONDOMINIO COMERCIAL PORTO MADEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas para a realização da nova avaliação judicial do imóvel de matrícula n.º 45.029, conforme expressamente determinado na decisão de ID 119917920. Decorrido o prazo, com ou sem a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para deliberação. Mantém-se a suspensão do prosseguimento da execução forçada até a reavaliação do bem, conforme já estabelecido. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 1 de julho de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006792-59.2017.8.26.0297 (processo principal 0010351-29.2014.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - E.M.S. - - A.L.D. - - A.C.B. - - R.T.B. e outro - DECISÃO DE FLS. 1380/1381:- Vistos. 1- Pedido de fls. 24: defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora e determino: 1.1-Do Sistema Bacenjud: defiro a pesquisa junto ao sistema BACEJUND para bloqueio de numerário em nome dos executados, acostando-se nos autos o recibo de protocolo da ordem de bloqueio realizada junto ao Banco Central do Brasil. Eunice Mistilides Silva (CPF 080.824.148-63), Adriano Lisboa de Domenicis (CPF 167.601.498-58), Renato Luis de Lima Silva (CPF 263.533.288-69), Angélica Colombo Boleta (CPF 214.454.748-32) e Roberto Timpurim Berto (CPF 025.735.758-02). Valor: R$ 226.382,08. 1.1.1- Resultando frutífera a busca e tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. 1.1.2-Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo e determinada a transferência do numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial vinculada ao juízo da execução. 1.1.3-Após, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo para provocação, observando-se as formalidades legais. 1.1.4-Em caso de indisponibilidade excessiva, fica, pois, autorizado o desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. 1.1.5-Realizado o pagamento da dívida por outro meio, fica determinado, desde já, o cancelamento da indisponibilidade. 1.2-Do Sistema Renajud: Caso infrutífera a diligência determinada no item 1.1 supra e havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio de transferência daqueles que forem encontrados, desde que não haja nenhuma restrição do bem localizado. Havendo restrição, junte-as aos autos. Com a resposta, dê-se ciência às partes. 1.2.1-Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 1.3-Do Sistema Infojud: Providencie a serventia, ainda, a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do(a) executado(a). As cópias das declarações obtidas via Infojud deverão ser juntadas aos autos, anotando-se o segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018. Intime-se EM TEMPO:- 1.1.1- Resultando frutífera a busca e tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado- ASSIM, FICA O EXECUTADO INITMADO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, DOS RESULTADOS DE FLS. 1382/1422, OU SEJA, BLOQUEIO DE VALORES POSITIVO E DEMAIS RESULTADOS.- - ADV: OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), RICARDO SILVA CANDEO (OAB 294102/SP), CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES (OAB 1401/RO), ÉRICA VARGAS VOLPON (OAB 1960/RO), ROBERTO TIMPURIM BERTO (OAB 442839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Ricardo Silva Candeo (OAB 294102/SP), Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB 1401/RO), Érica Vargas Volpon (OAB 1960/RO), Roberto Timpurim Berto (OAB 442839/SP) Processo 0006792-59.2017.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exectda: E. M. S. , A. L. de D. , A. C. B. , R. T. B. - Vistos. 1. Fls. 1444/1445: Em análise do feito, verifica-se que não houve a publicação da decisão de fls. 1380/1381, bem como do resultado da pesquisa. Assim, por ora, providencie a serventia a publicação da referida decisão, bem como a intimação dos executados acerca do bloqueio efetivado. 2. Sem prejuízo, defiro a penhora dos veículos Fiat/Palio ED, placa CLQ6864 e Ford/Escort L, placa CVO1563 (fls. 1398 e 1400), em nome do executado Rokberto Timpurim Berto, bem como do veículo Fiat/Toro Ultra TS70 AT6, placa SXK7I23 (fls. 1408), em nome do executado Renato Luis de Lima Silva, bem como a avaliação dos respectivos veículos, intimando-se os executados acerca da penhora e avaliação, providenciando a serventia a penhora pelo Renajud. 2. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 3. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 5. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. 6. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 7. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 0014368-37.2014.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PLANET ENTRETENIMENTO LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO TAMBELINI BRASILEIRO, OAB nº MG196023, ATHOS BOLETA GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº MT17000, ELIANE MAYUMI AMARI, OAB nº SP202021 Polo Passivo: CONDOMINIO COMERCIAL PORTO MADEIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, ERICA VARGAS VOLPON, OAB nº RO1960, CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401, CEZAR MACHADO LOMBARDI, OAB nº SP196726 DECISÃO A exequente manifestou-se no ID. 117256989, informando a frustração das tratativas de conciliação e requerendo o prosseguimento da execução. Por outro lado, a executada, apresenta impugnação à penhora (ID. 117970341), CONDOMÍNIO COMERCIAL PORTO MADEIRA, na qual sustenta, em síntese, a necessidade de nova avaliação judicial do imóvel penhorado de matrícula n.º 45.029 e a existência de excesso de penhora, requerendo a conversão da constrição em fração ideal suficiente para garantir o crédito exequendo, atualizado em R$ 469.546,66. Verifica-se que a parte exequente, intimada para se manifestar acerca da impugnação (ID. 119358123), deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação. DECIDO. Da necessidade de nova avaliação judicial A última avaliação do imóvel objeto da constrição foi realizada em janeiro de 2023, há mais de dois anos, conforme documento de ID. 86093000, o que, por si só, já recomenda a renovação da avaliação segundo o qual o lapso temporal superior a dois anos entre a avaliação e a alienação judicial pode configurar risco de alienação por preço vil. A situação é agravada pelo fato de o imóvel possuir características especiais — elevado valor, grande extensão e potencial complexo de avaliação. Do excesso de penhora e da possibilidade de substituição por fração ideal Verifica-se flagrante desproporcionalidade entre o valor do imóvel penhorado e o crédito exequendo, mesmo quando considerado o valor mais conservador da avaliação anterior — avaliado em mais de R$ 25 milhões (ou R$ 61 milhões segundo laudo particular) — e o débito exequendo, inferior a meio milhão de reais. Essa diferença representa mais de 50 vezes o valor da dívida, sendo tal discrepância inaceitável à luz do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade ao executado, bem como do art. 874, I, do mesmo diploma legal, que permite ao juízo determinar a redução da penhora aos bens estritamente necessários à satisfação do crédito. Aliás, há precedentes nos próprios autos do condomínio executado, conforme destacado pela parte impugnante, em que se admitiu a penhora de fração ideal do mesmo imóvel em outra execução (processo n.º 0196712-93.2008.8.22.0001), evidenciando que a medida é tecnicamente viável e adequada. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, para: Determinar a realização de nova avaliação judicial do imóvel de matrícula n.º 45.029, por oficial de justiça avaliador, com o devido recolhimento prévio das custas pela parte executada, que é quem requer a medida. Determinar que o depositário fiel (parte executada) do bem compareça no local e data da diligência de avaliação, a ser designada oportunamente, assegurando o acompanhamento do mandado de avaliação; Reconhecer o excesso de penhora e determinar a conversão da constrição em fração ideal do imóvel, proporcional ao valor atualizado do crédito exequendo, a ser delimitada com base na nova avaliação judicial; Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento da determinação constante da decisão de ID. 49714658, especificamente quanto à averbação da penhora no registro imobiliário competente, nos termos do art. 844 do CPC; Suspender provisoriamente o prosseguimento da execução forçada, inclusive eventual alienação judicial, até a conclusão da nova avaliação e delimitação da fração ideal penhorável; Intimar as partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se quanto à conveniência da designação de nova audiência de conciliação, em vista de tentativa anterior infrutífera. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Porto Velho/RO, 24 de abril de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito