Alex Souza De Moraes Sarkis

Alex Souza De Moraes Sarkis

Número da OAB: OAB/RO 001423

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Souza De Moraes Sarkis possui 69 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRO e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF1, STJ, TJRO
Nome: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (16) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001860-90.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA CELIA TEIXEIRA, MARINO MATTE, MAURO NUMINATO RUELLA, MIGUEL DA SILVA BARBOSA, MIZAEL GOMES DA SILVA, MOACIR RODRIGUES DE SOUZA, NELIO GARCIA DE QUEIROZ, NELSIDES CALDERARI, NELSON MACIEL AZEVEDO, NELSON PEREIRA VALIM ADVOGADOS DOS APELANTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos por MOACIR RODRIGUES DE SOUZA e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal. Consta dos autos o substabelecimento de poderes do advogado ANTÔNIO RABELO PINHEIRO ao advogado ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS (ID 27805003). Contudo, verifica-se vício de representação judicial ante a ausência da procuração originária pela qual o recorrente MOACIR RODRIGUES DE SOUZA outorga poderes ao advogado Antônio Rabelo Pinheiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes (AgInt no REsp 1759439/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020). Considerando que o subscritor do recurso não apresentou a procuração original com outorga de poderes para atuar no feito, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
  3. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7006429-34.2021.8.22.0002 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$ 350.000,00 REQUERENTE: E. A. A. D. R., CPF nº 00681088265, RUA IARA 2435, - DE 2181/2182 A 2478/2479 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-516 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, ANGELA LUNARDI, OAB nº PR85357, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907 REQUERIDO: R. M. G., CPF nº 82613400153, RUA I 3947 PARK TROPICAL - 76876-456 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 DESPACHO Oportunizado prazo às partes, não apresentaram acordo para homologação deste Juízo, optando por suportarem o ônus sucumbencial e as custas processuais. REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 05 de AGOSTO de 2025, às 10h30min, por videoconferência, salientando que o magistrado estará presente na unidade judiciária. Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual se dará por meio deste link: https://meet.google.com/qnh-bhih-pux?hs=122&authuser=0 A única testemunha arrolada é a constante da Ata de ID. 121550697. Saliento que incumbe aos advogados intimar as testemunhas, bem como providenciar o necessário para o acesso delas à videoconferência (art. 455, §4º, do CPC), encaminhando, inclusive, o link de acesso, presumindo-se, portanto, o não comparecimento como desistência de sua oitiva (art. 455, §2º, do CPC). Intime-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 15 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7038622-71.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARTA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, GABRIEL MAIFREDE GALVANI, OAB nº ES29252 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Partes cientes do retorno dos autos do E. TJRO e nada requereram. Sendo assim, ARQUIVE-SE o feito. Poderá o interessado desarquivar o feito para cobrar o cumprimento da segurança, caso ainda não tenha ocorrido. Intime-se. Porto Velho, 15/07/2025. Lucas Niero Flores Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7006429-34.2021.8.22.0002 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$ 350.000,00 REQUERENTE: E. A. A. D. R., CPF nº 00681088265, RUA IARA 2435, - DE 2181/2182 A 2478/2479 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-516 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, ANGELA LUNARDI, OAB nº PR85357, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907 REQUERIDO: R. M. G., CPF nº 82613400153, RUA I 3947 PARK TROPICAL - 76876-456 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 DESPACHO Oportunizado prazo às partes, não apresentaram acordo para homologação deste Juízo, optando por suportarem o ônus sucumbencial e as custas processuais. REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 05 de AGOSTO de 2025, às 10h30min, por videoconferência, salientando que o magistrado estará presente na unidade judiciária. Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual se dará por meio deste link: https://meet.google.com/qnh-bhih-pux?hs=122&authuser=0 A única testemunha arrolada é a constante da Ata de ID. 121550697. Saliento que incumbe aos advogados intimar as testemunhas, bem como providenciar o necessário para o acesso delas à videoconferência (art. 455, §4º, do CPC), encaminhando, inclusive, o link de acesso, presumindo-se, portanto, o não comparecimento como desistência de sua oitiva (art. 455, §2º, do CPC). Intime-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 15 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001658-16.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA, JOSE CARLOS LOPES, JOSE CASSIMIRO DE CAMARGO, JOSE DA SILVA OLIVEIRA, JOSE DE PAULO FELIPE, JOSE EVANGELISTA DE MELO, JOSE FERNADES MOREIRA, JOSE PESSOA DE SA, JOSE PISSINATTI, JOSE PROFIRIO VIEIRA ADVOGADOS DOS APELANTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS LOURENÇO DA SILVA e outros, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 502, 507, 508 e 535, III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, e 966, V, § 5º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Direito administrativo. Ação coletiva. Implementação de diferença remuneratória. Limitação. Reestruturação da carreira. Não há violação da coisa julgada. Recurso não provido. 1. A tese fixada pelo STF em repercussão geral no RE 561.836 (Tema 5), possui eficácia imperativa, cogente, imediata e vinculante, de tal modo que possam ser refeitos os cálculos em cumprimento de sentença mesmo quando já homologados pelo respectivo juízo e prestes a haver requisição de precatório, eis que a repercussão Geral é dotada de eficácia executiva ou instrumental, que ocorre o efeito vinculante da decisão, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação aos atos administrativos ou judiciais supervenientes. Precedente da Corte. 2. Nos termos do entendimento da Corte, o recebimento da diferença remuneratória de 11,98% (URV) deve ficar limitada à data em que houver a reestruturação remuneratória na carreira do servidor. 3. Na hipótese, com a reestruturação da carreira e os reajustes salariais, cessa a incidência da diferença remuneratória, não restando obrigação para ser adimplida. 4. Recurso não provido. Em suas razões, os recorrentes impugnam a aplicação imediata e automática do Tema 5 da Repercussão Geral do STF, pleiteando seu afastamento no caso concreto. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. As razões do recurso referem-se ao TEMA 5/STF (Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente), cujo julgamento resultou a seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Ao julgar a apelação, esta Corte entendeu ser “incontroverso que houve reestruturação da carreira e os reajustes salariais, cessa a incidência da diferença remuneratória.” Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no referido tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Superado o juízo de conformidade, passo à admissibilidade do recurso quanto aos dispositivos ditos violados. Sobre a alegada afronta aos arts. 502, 507, 508 e 535, III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, e 966, V, § 5º, do CPC, a conclusão deste egrégio Tribunal é no sentido de a tese fixada pelo STF em repercussão geral possui eficácia imperativa, cogente, imediata e vinculante. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF . APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada ( EDcl no AgRg no REsp n . 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018). 3 . Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2155530 SP 2022/0191190-1, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao TEMA 5/STF (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos dispositivos ditos violados. Intime-se. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ CARLOS LOURENÇO DA SILVA e outros, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 1º e 5º, XXXVI, da CF. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Direito administrativo. Ação coletiva. Implementação de diferença remuneratória. Limitação. Reestruturação da carreira. Não há violação da coisa julgada. Recurso não provido. 1. A tese fixada pelo STF em repercussão geral no RE 561.836 (Tema 5), possui eficácia imperativa, cogente, imediata e vinculante, de tal modo que possam ser refeitos os cálculos em cumprimento de sentença mesmo quando já homologados pelo respectivo juízo e prestes a haver requisição de precatório, eis que a repercussão Geral é dotada de eficácia executiva ou instrumental, que ocorre o efeito vinculante da decisão, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação aos atos administrativos ou judiciais supervenientes. Precedente da Corte. 2. Nos termos do entendimento da Corte, o recebimento da diferença remuneratória de 11,98% (URV) deve ficar limitada à data em que houver a reestruturação remuneratória na carreira do servidor. 3. Na hipótese, com a reestruturação da carreira e os reajustes salariais, cessa a incidência da diferença remuneratória, não restando obrigação para ser adimplida. 4. Recurso não provido. Em suas razões recursais, os recorrentes impugnam a aplicação imediata e automática do Tema 5 da Repercussão Geral do STF, pleiteando seu afastamento no caso concreto. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. As razões do recurso referem-se ao TEMA 5/STF (Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente), cujo julgamento resultou a seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Ao julgar a apelação, esta Corte entendeu ser “incontroverso que houve reestruturação da carreira e os reajustes salariais, cessa a incidência da diferença remuneratória.” Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no referido tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Em relação aos arts. 1º e 5º, XXXVI, da CF, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento deste Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente (coisa julgada), pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa, bem como seria necessária a reapreciação de fatos e provas, vedado em sede de recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022 - Destacou-se). Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao TEMA 5/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC) e não se admite em relação aos dispositivos ditos violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
  7. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 994563/RO (2025/0121776-6) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RO009031 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PACIENTE : S A DE O S ADVOGADO : ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423 INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S A DE O S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000959-52.2019.8.22.0701. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 25/26): "APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA. COERÊNCIA COM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. O AUMENTO DA PENA-BASE ESTÁ CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUAÇÃO DELITIVA. IMPRECISÃO NO NÚMERO DE CRIMES. AUMENTO DE 2/3. MANUTENÇÃO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial valor probatório, especialmente quando apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, e se mostra suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese de fragilidade probatória. 2. As declarações da vítima realizadas perante a Autoridade Policial e em Juízo, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, são suficientes para manutenção do édito condenatório. 3. Deve ser mantida a fração 2/3, no tocante à continuidade delitiva quando o crime for praticado por mais de 10 vezes, sendo inviável o seu redimensionamento, diante das circunstâncias do caso concreto. 5. Recurso não provido." No writ, a defesa sustenta a configuração de constrangimento na condenação, afirmando a ilegalidade de sua manutenção quando o membro do Ministério Público, componente da Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo provimento do recurso para absolver o recorrente. Aduz insuficiência de provas para a condenação e afirma que a pena aplicada ao réu é desproporcional. Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP e fixar a pena no mínimo legal. A liminar foi indeferida às fls. 74/75. A defesa juntou pedido de reconsideração às fls. 82/88. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 92/97. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso. Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos suficientes a evidenciar a configuração das condutas imputadas ao paciente, destacando que: "A materialidade encontra-se comprovada por meio do inquérito policial, ocorrência policial, bem como pelas provas orais carreadas. Quanto à autoria, S. A. DE O. S. em juízo, negou a prática dos fatos a ele imputados, argumentando que tanto sua filha A. quanto T., sua ex -companheira e irmã da vítima (ouvidas como informantes nos autos) teriam interesse financeiro e esse seria o motivo do processo contra ele (18:51/20:59). Tal negativa, contudo, foi contrariada pelos demais elementos de prova. Vejamos. Como bem ressaltou o Ministério Público em suas contrarrazões, “O apelante alega que o conjunto probatório trazido aos autos é insuficiente para a sua condenação. O referido argumento não merece prosperar, pois a materialidade e a autoria dos fatos restam devidamente comprovados, embora a maior parte dos interrogatórios realizados tenham caráter informativo, não é por esse motivo que destoam do depoimento da vítima.” A vítima, R. A. B., em juízo, afirmou que o réu era namorado de sua irmã e residia na mesma casa. Narrou que o réu pedia para passar a mão nas partes íntimas dele e vice-versa. Acredita que tenham acontecido mais de dez vezes, entretanto penetração ele teria tentado quatro vezes. Disse que os fatos foram descobertos porque a sua irmã soube da história de outra família e lhe perguntou, afirmando que antes não tinha dito a ninguém sobre o assunto. Afirmou que devido a estes fatos teve problemas familiares, principalmente com a mãe e a irmã, pois tinha o sentimento de que a culpa seria delas. Afirmou ainda que não tem confiança nas pessoas. Acredita que tinha entre 7 e 9 anos no período dos fatos. T. B. da C., ex- companheira do apelante e irmã da vítima dos fatos, ouvida como informante, afirmou em juízo, que ficou sabendo dos fatos, quando a filha do réu lhe falou sobre isso, e que esta teria comentado sobre seu irmão. Então falou com o irmão e foi quando soube do que teria acontecido com ele. Afirmou ter morado com o réu em um apartamento, e que a partir de 2007 eles teriam morado na casa de sua mãe. Ressaltou que o irmão não lhe contou tudo, mas que teria dito que o réu dizia que ia ensinar a ele, e assim praticava os abusos. Afirmou que o irmão teria mencionado que o réu tentou penetração, mas não teria conseguido. Informou que depois que o réu soube que eles estavam o denunciando, passado em frente sua casa, registrou ocorrência policial. V. B. da C., mãe da vítima, declarou em juízo que o réu residiu em sua casa por pouco mais de um ano. O réu compartilhava um quarto com sua filha, enquanto ela dormia com seu filho em outro cômodo. Afirmou que, ocasionalmente, o réu ficava sozinho em casa com R. Informou também que manteve um relacionamento com o réu, e que agora percebe que ele conquistava as pessoas e se mostrava prestativo para que não tivessem forças para lhe negar algo, temendo que ele brigasse com sua filha. Disse que o réu ajudava nas tarefas domésticas porque também residia na casa, mas que, caso ele não tivesse contribuído na época, ela e sua família não teriam passado fome. A. G. P. de O. filha do apelante, em juízo: “afirmou ser filha do réu, bem como que foi residir com ele quando tinha 12 anos. Que o réu a abusava, mas dizia que não podia contar a E., que era a esposa dele à época. Que aos 15 anos tentou contar a história para um delegado, mas que este teria dito que ela iria estragar a vida do pai, e que era normal ficar zangada com o pai, não indo a denúncia a diante. Disse ter contado a uma amiga, a T., e que após isso, ele teria começado a se aproximar dela. Disse que ele passou a se relacionar com a T., e que lhe contava sobre as coisas que fazia com a vítima R., mas que ele a fazia passar de "doida" para que não acreditassem no que ela dizia. Que recorda que uma vez o R. estaria sangrando pelo ânus, mas que o réu teria dito que o R. teria comido muita farinha e tido problemas para defecar”. A testemunha E. declarou em juízo que foi casada com o réu e que, por volta do ano 2000, a filha do réu veio morar com eles. Afirmou nunca ter presenciado qualquer envolvimento entre o réu e a filha A., mas mencionou que havia indícios. E. informou que se separou do réu em 2003 e que viveu um casamento abusivo. É o panorama que se apresenta. Muito embora a defesa alegue insuficiência de provas, percebe-se que o acervo probatório está robusto e não emerge dúvida acerca das práticas criminosas imputadas ao réu. Observa-se que a negativa dos fatos apresentada pelo apelante não se sustenta, pois há provas robustas de sua culpabilidade. Portanto, a negativa de autoria por ele sustentada não deve prosperar. Ademais, não há qualquer prova nos autos que pudesse ilidir sua responsabilidade, não obstante o esforço argumentativo oferecido pela defesa, haja vista que todas as provas produzidas nos autos revelam que a vítima foi violentada pelo apelante em diversas oportunidades, como bem ressaltado pela vítima, que à época dos fatos era criança “ele tentou penetração e tinha brinquedos que tentava usar”. Além disso, dos relatos do ofendido não se vislumbra quaisquer indícios de que pudesse mentir ou inventar os fatos apenas para prejudicar o réu, caso não fosse verdade. Ressalta-se que os fatos vieram à tona espontaneamente, e não há nos autos nenhum elemento que indique que a vítima tinha a intenção de atribuir falsamente ao apelante práticas delitivas. Como ressaltou o Juízo a quo na em sua decisão: “[...] pelo contexto trazido pelas testemunhas de acusação, é possível perceber que há verossimilhança nas alegações trazidas por estas. Destaco que a testemunha E. não possui nenhuma relação com as demais testemunhas e informantes, no entanto, seu depoimento corrobora os demais depoimentos que foram apresentados. Ressalto ainda que os fatos ocorridos com a testemunha A. G. não são discutidos nestes autos, uma vez o Ministério Público deixou de oferecer denúncia por entender que já encontrava-se prescrita a pretensão punitiva. Entretanto, as informações trazidas por ela a este juízo possuem grande relevância, posto que fortalecem as alegações da vítima e da informante T., irmã da vítima. [...]”. Com efeito, em que pese o inconformismo da defesa, é consabido que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em consonância com os demais elementos de provas, merece total credibilidade e se reveste de relevante valor probatório. Soma-se a isso, em virtude de sua natureza, é, na maioria das vezes, praticado às escondidas, o que torna extremamente importante a palavra da vítima, quando coerente e apoiada em outros elementos probatórios." (fls. 19/21) In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias, após a análise de todos os elementos de prova carreados aos autos da ação penal, dentre os quais os depoimentos coerentes e unânimes das testemunhas e da vítima, que pormenorizaram a dinâmica dos fatos, concluíram pela condenação do paciente. Rever as conclusões acima demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME COMETIDO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE CONSTRANGEU, MEDIANTE AMEAÇA, OUTROS PRESOS A COMETEREM ATOS LIBIDINOSOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRIMES SEXUAIS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por consequencia, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro, com base em alegada insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes para lastrear a decisão. 6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 947.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Cumpre ressaltar que o teor da manifestação ministerial é opinativo, e não vincula o julgador quanto a seu conteúdo, bem como não o obriga a análise dos seus argumentos. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INOCORRENTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER NÃO VINCULATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A análise da pretensão recursal, pela absolvição do delito de tráfico de drogas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. II - Tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelos depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo, além de outros elementos de provas constantes nos autos, não há como afastar a condenação. III - Assim, ainda que o reconhecimento do réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese. Precedentes. IV - O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.019.212/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) No tocante ao pedido de exclusão da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, uma vez que não demonstrada a autoridade do réu sobre a vítima, verifica-se que a questão não foi analisada pela instância ordinária, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo. 3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema. 4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. (AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) Com relação à pena-base, cumpre registrar que a amplitude cognitiva do habeas corpus confere maior discricionariedade ao julgador para apreciar eventual ilegalidade manifesta da decisão impugnada, ainda que de ofício. Essa característica, todavia, não ilide o ônus do impetrante de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Referido axioma é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo, incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. Dessa forma, a insurgência apresentada deve deduzir os motivos pelos quais entende-se equivocada a ratio decidendi por meio de cotejo entre os fundamentos da decisão combatida e as razões que justifiquem sua reforma. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE A HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REMISSÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. 2. Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas. 3. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Na hipótese em análise, o Tribunal a quo manteve a pena aplicada pelo Juízo sentenciante nos seguintes termos: "DA DOSIMETRIA DA PENA Circunstâncias judiciais - art. 59 do CP No que concerne à dosimetria penal, encontra-se devidamente justificada a exasperação da pena-base pelas relações de confiança depositada pela família da vítima sobre o réu, como também pela tenra idade da vítima a época do crime, fato que por si só, via de regra, justifica a exasperação da pena-base por maior reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, a vítima contava com 07 anos à época do início dos fatos. Com efeito, trata-se de criança de bem pouca idade, o que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, em face de sua maior vulnerabilidade. No caso concreto, a convivência familiar foi fundamental para que o apelante praticasse o delito, justificando o aumento da pena-base pelo magistrado. A relação de parentesco por afinidade também pode ser considerada uma circunstância judicial negativa. Embora não haja laços biológicos, os autos demonstram a confiança entre as partes, pois o apelante, em várias ocasiões, ficava sozinho com a criança. É importante salientar também que o magistrado considerou como circunstância negativa os abalos psicológicos sofridos pela vítima." (fls. 22/23) No presente writ, não houve argumento específico apresentado pela defesa capaz de ilidir os fundamentos apresentados pela Corte estadual na dosimetria da pena. A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025). Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração da decisão liminar, formulado às fls. 82/88. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
  8. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005939-66.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: EVERALDO JOSE DE JESUS, RUA BEIJA-FLOR 4738 BOA ESPERANÇA - 76909-516 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907 Polo Passivo: REU: Leonardo Da Silva Correa, RUA MARIA HERCÍLIA, (COM STA MARIA) JACAREPAGUÁ - 22723-196 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA EVERALDO JOSE DE JESUS ajuizou ação de reparação por danos morais em face de LEONARDO DA SILVA CORREA, aduzindo, em síntese, que no dia 29/02/2020,envolveu-se em acidente de trânsito com o requerido, resultando em avarias em ambos os veículos. Afirmou que se retirou do local a fim de evitar uma briga, pois o requerido estava com o ânimo exaltado, afirmando ser policial rodoviário federal. No entanto, o requerido perseguiu o requerente, atropelando-o requerente com seu veículo, com o propósito de derrubá-lo e causar lesão física. Afirma que o requerido omitiu socorro e registrou termo de ocorrência junto aos seus colegas de trabalho, ocultando a informação do atropelamento. Requer a condenação do requerido em indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. A parte requerida foi citada por edital (ID 93436478), tendo decorrido o prazo sem manifestação. Diante disso, determinou-se a nomeação de curador em favor, que apresentou defesa. Em sede de preliminar, arguiu nulidade da citação. No mérito, contestou por negativa geral (ID 101271588). Réplica (ID 102891011). Oficiou-se o Superintendente da Polícia Rodoviária Federal do Rio de Janeiro para que indicasse o endereço do requerido considerando a gravidade dos fatos narrados (ID 108325100). Adveio resposta ao ofício expedido pela Polícia Rodoviária Federal com indicação de endereço do requerido (ID 117179039). Determinou-se a citação do requerido no endereço indicado (ID 119372144), restando infrutífera (ID 122142024). Audiência de conciliação prejudicada (ID 122175223). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pelo curador especial. Rejeito a preliminar de nulidade de citação, uma vez que já foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar o requerido, porém sem êxito (ID 82118508, 84710044 e 93152722). Mostra-se ilógico que o requerente comprove o esgotamento de todas as diligências possíveis na tentativa de encontrar o paradeiro do requerido, a fim de que o Juízo promova a citação por edital. No caso, conclui-se que é necessário apenas que sejam realizadas diligências com o objetivo de localizar o requerido, mas que, por circunstâncias alheias, as diligências foram infrutíferas. Ainda, o esgotamento das tentativas de localização da parte requerida, não pode significar o prolongamento desarrazoado do processo, sob pena descaracterizar os princípios da celeridade, razoabilidade, proporcionalidade e efetividade. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Trata-se de acidente de trânsito onde o requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de conduta agressiva que ocasionou lesões físicas no requerente. Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil disciplina que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em complemento, o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso em questão, as mídias apresentadas pelo requerente sob ID 77313164 demonstram claramente o intuito do requerido de atingir o requerente com seu veículo. Independentemente das circunstâncias que causaram o primeiro acidente, registrado sob o TCO nº 3158939200229103500 (ID 77313169), que originou o desentendimento entre as partes, nada justifica a desproporcional resposta dada pelo condutor, colocando em risco a vida do autor com o atropelamento, utilizando-se do veículo como uma arma. Frise-se que não se tratou de um mero acidente de trânsito, mas sim de um atropelamento deliberado da vítima, cometido em um momento de fúria pelo requerido, que perseguiu intencionalmente o requerente para atingir seu objetivo. O dano moral está configurado, pois não obstante a natureza leve dos ferimentos suportados pela parte autora, foi vítima de atropelamento intencional pelo condutor do veículo, sendo inegável que provocaram angústia e desassossego que extrapolam e muito à normalidade. No tocante a fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser nem tão ínfimo que não sirva de caráter educativo para a parte ré, mas nem tão exacerbado para não configurar um enriquecimento sem causa para o autor. O valor deve ser fixado num grau de moderação, levando-se em conta o poderio econômico das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e para desencorajar a repetição de atos dessa natureza. Assim, levando-se em conta os parâmetros acima, bem como a ausência de extensão do dano, entendo razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do requerente, que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data, computados os juros moratórios desde o evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida. P.R.I. Ji-Paraná, 10 de julho de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
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