Marcos Roberto Faccin

Marcos Roberto Faccin

Número da OAB: OAB/RO 001453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Roberto Faccin possui 78 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJRJ, TJPR, TRF1, TJRO, TRT14
Nome: MARCOS ROBERTO FACCIN

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ETCiv 0000083-32.2025.5.14.0161 EMBARGANTE: NARA REGINA ARAUJO FIRMINO EMBARGADO: GENERINO OLIVEIRA DE AMARANTE E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33a79e4 proferido nos autos. DESPACHO O art. 494 do CPC prescreve que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. No mesmo sentido, o art. 897-A, §1º, da CLT prevê que os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Deste modo, considerando a ocorrência de erro material no Dispositivo da sentença proferida no #id:d882a9b, em relação ao qual a parte autora pede a retificação, no qual constou: “Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Registro de Imóveis de Machadinho D’Oeste - RO para que proceda a baixa da indisponibilidade existente sobre o bem imóvel lote 16 do Projeto Fundiário Alto Madeira, denominado Setor Manoa 08, Gleba Jacundá, situado no Município de Cujubim/RO, registrado sob a Matrícula nº 3.934 do Ofício de Registro de Imóveis de Machadinho D’Oeste/RO após conversão da matrícula nº 21.097 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO”, altero-o para assim fazer constar: Após o trânsito em julgado, oficie-se  2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS de ARIQUEMES/RO para que proceda a baixa/cancelamento da hipoteca judicial R-6-3.934 constante na matricula 3.934 registrada naquela mesma serventia, existente sobre o bem imóvel lote 16 do Projeto Fundiário Alto Madeira, denominado Setor Manoa 08, Gleba Jacundá, situado no Município de Cujubim/RO. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Decisão proferida nesta data por esta magistrada, em virtude da Portaria CR nº 031, de 30/06/2025. MACHADINHO D'OESTE/RO, 22 de julho de 2025. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NARA REGINA ARAUJO FIRMINO
  3. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005169-48.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo, Piso Salarial Valor da causa: R$ 73.327,58 (setenta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos) Parte autora: VILMA GONCALVES DE OLIVEIRA, RUA SABIA 1812 SETOR 04 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS ROBERTO FACCIN, OAB nº RO1453 Parte requerida: MUNICÍPIO DE CUJUBIM, - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM Vistos. Ante a certidão retro, verifico que de fato a contribuição patronal não deve fazer parte da requisição, visto que deve ser recolhida pelo ente Municipal diretamente ao ente devido, razão pela qual deve ser excluído do cálculo, devendo o precatório ser retificado para R$ 93.803,92 conforme resumo do cálculo. Em tempo, conforme o artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b, e c, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ e CI n.º 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, os precatórios deverão conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, razão pela qual passo analisar: DA VERBA PRINCIPAL Diferença remuneratória Conforme se denota, o crédito executado nesta ação decorre de valores retroativos a título de diferença remuneratória entre o valor recebido pela parte autora e o valor do piso salarial com o acréscimo das progressões funcionais devidas. Por se tratar de verbas a serem pagas a destempo, revestem-se de natureza indenizatória, motivo pelo qual não deverá incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Nesse sentido, cito entendimento do egrégio Tribunal De Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EFICÁCIA PLENA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO-BASE COMO PARÂMETRO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Espigão do Oeste contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças apuradas entre o piso salarial nacional e os valores efetivamente pagos como vencimento-base a professor da rede municipal, referente ao período de janeiro de 2017 a maio de 2019, bem como reflexos remuneratórios e ausência de incidência de contribuições fiscais sobre as verbas de caráter indenizatório. 2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser considerado como vencimento-base para o cálculo dos valores devidos e se há obrigação do ente municipal de complementar diferenças salariais retroativas e reflexos. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentada pelo art. 60 do ADCT da CF/1988, estabelece o piso salarial nacional como vencimento-base, conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF. 4. Consoante decisão do STF na ADI nº 4.167/DF, o piso salarial nacional constitui o vencimento-base e não a remuneração global, sendo devido o pagamento retroativo das diferenças salariais. 5. As verbas pagas a destempo possuem caráter indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciária ou imposto de renda. 6. Recurso inominado não provido. Sentença mantida. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002495-50.2021.8.22.0008, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 12/02/2025 - destaquei. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Da leitura do mencionado artigo, a incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição patrimonial, não recaindo sobre verbas indenizatórias, como no caso dos autos. Assim, as verbas a serem pagas mediante precatório não estão sujeitas a destacamento a título de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outros tributos, devendo ser repassado em sua integralidade à parte credora quando da liquidação. Retifique-se o precatório. Retificada a requisição, suspenda-se o feito, aguardando pagamento Ariquemes terça-feira, 22 de julho de 2025 às 11:56 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000633-62.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 12.540,00 Última distribuição:26/01/2021 Autor: NOELIA SOUZA DE SANTANA, RUA MUTUM 1180, CASA SETOR 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO FACCIN, OAB nº RO1453 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044, - ATÉ 2797/2798 NOVA PORTO VELHO - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NOELIA SOUZA DE SANTANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, e, constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por invalidez. Alegou, a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho. Assim, requereu a concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas atrasadas. Decisão determinando a realização de perícia judicial (ID 121305306). Sobreveio a notícia de que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu a perícia médica (ID 122338437). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que objetiva a concessão de benefício, em virtude de alegada incapacidade. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. No mérito, o pedido é improcedente. Trata-se de ação em que se pleiteia benefício previdenciário, cuja concessão, como é cediço, está adstrita a comprovação de requisitos aferíveis por meio de conhecimento técnico específico. Compulsando os autos, verifico que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu na data e horário designados para realização da prova pericial, não apresentando, posteriormente, qualquer justificativa para sua ausência, perdendo, assim, a oportunidade de comprovar o direito alegado. Daí porque, DECLARO, nesta oportunidade, preclusa a prova que pretendia produzir. E ausente a prova pericial, deixou a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a lide deve ser julgada improcedente. A esse respeito, assevera o ilustre professor MOACYR AMARAL SANTOS, com o brilhantismo de sempre, que “Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extinto ou modificativo daquele” (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. IV, p. 36, Ed. Forense). Em outras palavras, o ônus da prova referente às alegações iniciais é da parte requerente. E, uma vez não comprovados os fatos alegados, o decreto de improcedência da ação é medida de rigor. Já há, inclusive, alguns julgados nesse sentido, em situações análogas, veja-se: ACIDENTARIA - MAL COLUNAR - IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DO AUTOR - PRECLUSÃO - ADMISSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A ausência da realização dos exames solicitados pelo médico oficial, bem como a inércia do autor em dar andamento ao feito, mesmo após intimação pessoal, leva à preclusão da prova técnica e conseqüente julgamento de mérito. Assim, ausente a comprovação de seu direito, a solução correta é a rejeição do pedido formulado na petição inicial (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil) (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Apelação sem revisão 9177772-79.2009, Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira Júnior, 29/03/2011). ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR A PERÍCIA MÉDICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Apelação para que a ação seja extinta sem julgamento de mérito. Recurso improvido, mantendo-se a improcedência da demanda, com observação de que a autora é isente dos ônus da sucumbência (art. 129 da lei 8213/91).” (Ap. Cível n. 0082824.43.2011.8.26.0224, 16ª câmara de direito público, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, 30/07/2013). AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXAMES SOLICITADOS PELO PERITO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRECLUSÃO DECRETADA. DECISÃO MANTIDA. Pedido julgado improcedente por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar as suas alegações. Sentença de improcedência confirmada. Apelo da autora improvido. Sentença de improcedência mantida. (Apelação nº 4008100-09.2013.8.26.0554, Rel. Des. Valdecir José do Nascimento, 16ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2015). No mesmo sentido, colhe-se do Egrégio TJRO: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA. DEFERIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. O não comparecimento da parte para a realização da perícia, sem justificativa plausível, impõe o julgamento antecipado com a conclusão de improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. (Apelação, Processo nº 0005212-17.2013.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/04/2017) SEGURO OBRIGATÓRIO. PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO POR FALTA DE COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. O não comparecimento da parte para a realização da perícia sem justificativa plausível impõe o julgamento antecipado com a conclusão de improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. (Apelação, Processo nº 0004653-37.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/11/2016) Além do mais, dos autos, não se colhe qualquer elemento probatório, submetido ao crivo do contraditório, no sentido de que a parte autora, de fato, seja portadora de eventual incapacidade, apta a ensejar o benefício pretendido. Vale dizer, a condição retro aludida é imperiosa para a concessão da benesse, revelando-se insuficientes, de per si, para o deferimento da medida, os documentos acostados aos autos. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as des pesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$1.000,00 (mil reais), em face do trabalho realizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, atente-se ao artigo 98, §3º do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a o posição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Ariquemes, 21 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito NOELIA SOUZA DE SANTANA, RUA MUTUM 1180, CASA SETOR 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044, - ATÉ 2797/2798 NOVA PORTO VELHO - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1013402-14.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: NEIDE MARIA ALBERTO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO FACCIN - RO1453 RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência, em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 00.0000.000.0096389-47, firmado pela parte autora com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/03/2025, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com previsão de desconto em folha de pagamento, em 60 (sessenta) parcelas mensais. A parte autora aduz que sofreu o primeiro desconto em seu contracheque, no valor de R$ 1.383,84, no dia 20/06/2025. No entanto, foi surpreendida no dia 11/07/2025 com o desconto de igual valor, realizado mediante débito automático em sua conta bancária, sem a sua anuência. Que o valor descontado impossibilitou quitar despesas essenciais, dentre elas o boleto de seu plano de previdência complementar. Requer o deferimento da tutela de urgência para que seja determinado à requerida a abstenção de realizar novos descontos até a apuração da margem consignável e regularização contratual. Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), bem como inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, do CPC). Os elementos trazidos aos autos, quando analisados em seu conjunto, especialmente levando em consideração a excessiva dificuldade de a parte tentar infirmar o débito lançado em conta bancária servem como fundamento para evidenciar a probabilidade de seu direito em ver suspensa a cobrança, nessa modalidade, em um juízo de cognição sumária. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve-se dizer que os descontos porventura efetivados na conta da parte autora prejudicam o seu sustento e a quitação de despesas essenciais, até mesmo porque já descontado o valor na folha de pagamento do mês. Destaco que essa medida não acarretará qualquer prejuízo ao ente requerido, que poderá posteriormente adotar medidas executórias, se comprovada a legalidade de sua exigibilidade. Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência vindicado pela parte autora e DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até ulterior deliberação deste Juízo, que se abstenha de cobrar parcelas remanescentes da Cédula de Crédito Bancário, objeto da inicial, mediante débito em conta bancária da parte autora. Designe a Secretaria a respectiva audiência de conciliação. Em sendo infrutífera, CITE-SE e intime-se a ré para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal. Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, vista à parte autora para réplica. Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial. Após, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
  6. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7011519-18.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JANAINA DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS ROBERTO FACCIN, OAB nº RO1453 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CUJUBIM ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM DECISÃO Vistos. Considerando a certidão Id. 123555319, determino a retificação do Precatório para que conste o valor bruto devido ao exequente, nos termos da decisão homologatória dos cálculos constante no Id. 117897568. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 21 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010894-95.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO FACCIN - RO1453 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTOS MARCOS ROBERTO FACCIN - (OAB: RO1453) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
  8. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7005261-72.2023.8.22.0019 AUTOR: NELY DE LIMA BRANDAO, RODOVIA 133 Gleba 04 ZONA RURAL - 76869-000 - TABAJARA (MACHADINHO D'OESTE) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, MARCOS ROBERTO FACCIN, OAB nº RO1453 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1. Considerando a petição ID. 123227130, habilite-se o novo patrono nos autos. 2. Intimem-se os patronos anteriores via sistema, para se manifestarem acerca da petição ID. 123227130, em 5 (cinco) dias. 3. Havendo concordância ou ausência manifestação, determino a exclusão dos patronos anteriores. 4. Por fim, expeça-se RPV. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 16 de julho de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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