Eudislene Mendes De Oliveira

Eudislene Mendes De Oliveira

Número da OAB: OAB/RO 001462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT14, TRF1, TJPA, TJPB, TJRO, TJMT, TJRN
Nome: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Processo: 7026722-91.2022.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: I. T. S. D. A. Advogado do(a) REU: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA - RO1462 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o/a (s) réu/ré (s) acima mencionado/a (s), por meio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado. Custas: R$ 734,86 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), mediante pagamento do boleto que consta no id 122877291 Observação: Os comprovantes de pagamentos deverão ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail: cpe1gvpij@tjro.jus.br. Porto Velho, 3 de julho de 2025
  2. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7001622-29.2021.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Polo Passivo: REU: JOAO BOSCO FRANCA SILVA FILHO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de seu promotor de justiça em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições constitucionais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO BOSCO FRANÇA SILVA FILHO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 317 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 19 de maio de 2020, por volta de 10:00, na sede da 1ª Delegacia de Polícia Civil (UNISP) de Nova Mamoré, Av. Raimundo Brasileiro, Bairro Cidade Nova, Cidade Nova Mamoré, Comarca de Guajará-Mirim/RO, o nacional JOÃO BOSCO FRANCA SILVA FILHO, agindo dolosamente, solicitou e recebeu vantagem indevida, consistente em pecúnia, em razão de sua função. Consta que, valendo-se de sua qualidade de funcionário público estadual, na função de agente de Policia Civil, solicitou e recebeu o valor de R$20,00 (vinte reais) de Wilson Farias. Segundo apurado, o denunciado solicitou a quantia de Wilson, para praticar ato próprio de sua função, consistente no aditamento na ocorrência que Wilson teria registado anteriormente na referida delegacia. A denúncia foi recebida em 23 de março de 2023 (ID 88674274). O réu foi devidamente citado (ID 90435392) e apresentou resposta à acusação (ID 91164940), ocasião em que a defesa suscitou preliminares de falta de justa causa, necessidade de instauração de incidente de insanidade mental e pedido de absolvição sumária. Foi instaurado incidente de insanidade mental (autos n.° 7003683-86.2023.8.22.0015), tendo sido realizada perícia psiquiátrica que concluiu pela capacidade mental do réu ao tempo dos fatos. Fora realizado audiência de instrução e julgamento, sendo dispensado as respectivas testemunhas arroladas, havendo somente o interrogatório do réu (ID 119619057). Em alegações finais orais, o Ministério Público se manifestou pela absolvição do réu, em razão das insuficiência de provas, justificando a economicidade processual, e a não adequação ao tipo penal de corrupção passiva, a qual a solicitação do valor de R$ 20,00 (vinte reais) teria se dado a título de empréstimo, e não angariando vantagem indevida por razão do cargo. A Defesa, de seu turno, pleiteou a absolvição do réu ante a insuficiência de provas, aduzindo as argumentações oriundas do parquet. Os autos vieram conclusos. RELATEI. DECIDO. Preliminarmente, verifico que não há qualquer vício capaz de inquinar de nulidade a presente ação penal, tendo sido observado rito processual adequado, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como a justa causa para o exercício da ação penal, e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito. Antes de tudo, é cediço o entendimento de que o processo penal deve estar atento à exigência constitucional da inocência do acusado como norma de tratamento, probatória e de julgamento, conforme art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Sabido é, ainda, que, em conformidade com o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, a estrutura do processo penal é acusatória (CPP, art. 3º-A), de modo que, diante da aludida presunção de inocência e na forma do artigo 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da denúncia ofertada (materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito) e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Noutro giro, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal e não o contrário, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador. Passemos ao estudo das provas carreadas nos autos, bem como dos tipos penais imputados, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia, para concluirmos sobre a responsabilidade criminal do réu. Assim, inicialmente, procedo à análise conjunta da materialidade delitiva e da autoria, visando evitar redundâncias argumentativas, considerando que o acervo probatório deve ser examinado de maneira holística e sistemática em cotejo com os fatos descritos na peça vestibular acusatória. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Inicialmente, a materialidade delitiva restou evidenciada pelo conjunto probatório coligido nos autos, em especial o boletim de ocorrência n.º 96607/2020, os termos de declarações (ID 58646071 - Pág. 5 e 6). A autoria, por sua vez, também é estreme de dúvida e restou demonstrada pelas prova orais colhidas durante a instrução processual, bem como por outros meios de prova admitidos pela legislação vigente, sempre sob o crivo do contraditório e ampla defesa judicial. A vítima WILSON FARIAS, ouvida em sede policial relata que: “compareceu nesta DP no dia 19/05/2020, por volta de 10h, e fez o registro de uma ocorrência de Furto nesta Delegacia (Oc. Pol. n. 73483/2020); Afirma que, logo apos o comissário terminar o registro, informou a ele que havia esquecido de informar na ocorrência um dos documentos furtados, e pediu para fazer a inclusão; Afirma que, neste momento, o comissário lhe disse: “TA, MAS AGORA PARA REFAZER, TEM QUE PAGAR R$ 20,00 (vinte reais)”. Que o comissario ainda alegou que o referido pagamento, seria encaminhado para o cartório. Afirma que, na hora achou estranho a cobrança do dinheiro, mas, acabou por pagar os R$20,00 para o policial. Posteriormente, dias depois, afirma que chegou a comentar o fato com uns Policiais Militares, que riram do fato. Afirma que não sabe o nome do Policial, mas que consta na ocorrência o nome de quem registrou como sendo JOAO BOSCO FRANCA SILVA FILHO, e que era um policial de característica morena; Por fim, afirma que, agora que está sabendo que a cobrança foi indevida, que deseja receber seu dinheiro de volta.”. (id n. 58646071 – fls. 5). Enquanto em sede policial o réu JOAO BOSCO FRANCA SILVA FILHO, relata que: “que trabalha ha 26 anos como Policial Civil; Que esta ha quase dois anos lotado na Delegacia de Nova Mamoré, cidade em que vive com sua família, sendo esposa e dois filhos, de 04 e 05 anos de idade; Que, de fato estava de plantão no comissariado desta Delegacia, no dia 19/05/2020, fazendo registros de ocorrência, e de atendeu a pessoa de nome WILSON FARIAS, o qual registrou uma ocorrência de furto; Que, NEGA que tenha solicitado R$ 20,00 (Vinte), de Wilson Farias, para fazer um aditamento na sua ocorrência; Afirma que, na realidade, já conhecia Wilson de antes, e apos formalizado o registro da ocorrência, lhe perguntou se ele tinha R$ 20,00 para lhe emprestar, que depois lhe pagaria; Que então WILSON disse que sim, e lhe entregou o dinheiro; Faz questão de salientar que, finalizou o registrou da ocorrência, levantou-se da cadeira, e foi acompanhando Wilson ate a porta, sendo que quando j£ estava saindo da área do comissariado, lhe pediu o dinheiro emprestado, recebendo em seguida; Quanto ao fato de Wilson ter dito em seu depoimento, que o interrogando lhe pediu o dinheiro como forma de PAGAMENTO para fazer um ADITAMENTO na ocorrência, afirma que não se recorda de ter havido o procedimento de aditamento na ocorrência.”. (id n. 58646071 – fls. 6). Em juízo, em sede de interrogatório do réu, esclareceu que acredita que a vítima tenha ficado aborrecido com o atraso do pagamento do valor solicitado pelo réu, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), cujo teria sido a título de empréstimo, vindo a realizar o boletim de ocorrência que desencadeou a presente ação penal. Esclarecendo que conhece a vítima, e que realmente havia solicitado o valor, todavia, posteriormente, realizou a devolução do valor a irmã, destacando que não realizou qualquer solicitação de vantagem indevida, em razão do cargo ou condicionantes do desempenho de sua função. Percebe-se que as circunstâncias fáticas narradas na denúncia, e confirmadas pelos elementos informativos e pelos depoimentos das testemunhas, são coerentes, não havendo contradições sobre o local, tempo e modo de ocorrência dos fatos. Nessa medida, o acervo probatório existente não pode ser tido como uma mera reunião de coincidências, porquanto, através dele se torna estreme de dúvidas que o réu foi responsável por praticar o crime em questão. Assim, diante do conjunto probatório colhido na instrução, verifica-se que a prova da materialidade e da autoria se encontram plenamente demonstradas, sendo a prova oral produzida em juízo detalhada e respaldada pelos demais elementos dos autos. DA TIPICIDADE Tipicidade é a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao tipo penal. A análise da tipicidade deve ser realizada a partir da conjugação da tipicidade formal e da tipicidade material. Com relação à tipicidade formal, o delito em questão encontra-se assim previsto na legislação pátria: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Conceitua-se o crime de corrupção passiva aquele praticado por funcionário público (por determinação ou equiparação legal) contra a administração em geral, considerando que para o direito penal, a denominação Administração Pública é concebida em sentido amplo, ou seja, abrange não somente seu aspecto objetivo (qualquer atividade desenvolvida para o bem comum), bem como seu aspecto subjetivo (relativamente aos entes que desempenham funções públicas). Por isso, o crime não admite a modalidade culposa, sendo portanto, crime doloso. É considerando crime formal quanto à modalidade solicitar, pois sua consumação independe da existência de um resultado naturalístico/real (entende-se que haveria a consumação do crime quando a solicitação chega ao conhecimento do terceiro), e material quanto às modalidades receber ou aceitar (momento que o funcionário recebe a vantagem ou aceita a promessa de sua entrega); comissivo, já que os verbos implicam em ações; comissivo por omissão (de forma excepcional), quando o resultado deveria ser impedido pelo agente, mas não o foi (art. 13§ 2º do CP); instantâneo, pelo fato de sua consumação não se perdurar/perpetuar no tempo; e unissubisistente ou plurissubisistente, pois podem ser praticados por meio de uma ou várias ações. Feitas tais considerações, deve-se destacar que o juízo de subsunção próprio deduzido na denúncia não encontra-se em perfeita consonância com a conduta descrita nos fatos apurados, sendo o caso de absolvição. Note-se que, ainda que se possa admitir a apreciação do crime de corrupção passiva imputado ao réu, não foi possível concluir a incidência dos verbos nucleares do tipo penal: "Solicitar ou receber," em razão, que o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é um tipo penal misto alternativo que comporta as condutas de solicitar, receber ou aceitar, de modo que a prática de mais de uma delas importa em infração penal única. Logo, na remotíssima hipótese de interpretarmos a norma em desfavor do réu, e conforme os elementos dos autos, o que se tem é o oferecimento de uma suposta empréstimo de uma quantia ínfima e não necessariamente a solicitação ou recebimento de vantagem em razão das condições do cargo ou desempenho de suas funções. Para a condenação é necessária a segurança quanto à ocorrência da conduta típica, impondo-se a absolvição do réu, diante da inexistência da certeza e ainda da situação que em tela não ocorreu os elementares do crime descrito na denúncia. Assim, para a configuração do crime previsto no artigo 317 do Código Penal, é imprescindível a existência de uma vantagem indevida, ou seja, algo que contrarie os deveres inerentes ao cargo ou traga prejuízo à administração pública, e ainda, a solicitação ou recebimento de vantagem indevida. Destaca-se que a vantagem indevida, entende-se como sendo qualquer tipo de lucro, privilégio, ganho ou benefício contrário ao direito. Na lição de Cleber Masson (Código Penal Comentado. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014), o elemento subjetivo da corrupção: "É o dolo, acrescido de um especial fim de agir, representado pela expressão"para si ou para outrem", ou seja, em proveito próprio ou de terceiros, compreendido este último como qualquer pessoa diversa do próprio funcionário público responsável pela conduta criminosa ou da Administração Pública. Não há falar em corrupção passiva quando a vantagem, embora indevida, passa a integrar o acervo patrimonial da própria Administração Pública. (...). Não se admite a modalidade culposa. O dolo do agente é o elemento subjetivo do tipo penal e sem a prova de sua ocorrência, inexiste o crime. Deve-se, portanto, verificar a existência do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de realização do elemento subjetivo do tipo. No presente caso, embora a denúncia tenha imputado a prática do crime de corrupção passiva ao réu, a instrução processual, que carece de elementos probatórios, fundado somente em depoimento prestados em sede policial, não demonstra, de forma cabal, a existência de nexo causal entre a suposta vantagem indevida recebida, que segundo o réu em interrogatório judicial, tratou-se de um mero empréstimo, e a função pública exercida pelo réu servidor público. Assim, a prova produzida não demonstra, de forma segura conforme exigido para a condenação penal, a presença do dolo específico do réu em obterem vantagem indevida para si ou para outrem. Em respeito ao tema, cola-se os posicionamentos do STJ e dos egrégios tribunais de justiça do DF e RN: STJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 317 § 1º, DO CP. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA A MÉDICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. TÉCNICA CIRÚRGICA NÃO COBERTA PELO SUS. RESSARCIMENTO DE CUSTOS PELO USO DE EQUIPAMENTO DE VIDEOLAPAROSCOPIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO ACUSADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERO RESSARCIMENTO DE DESPESAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ELEMENTAR NORMATIVA DO TIPO PREVISTO NO ART. 317 DO CP. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Em matéria processual penal, na distribuição do ônus probatório, incumbe ao Ministério Público provar todos os elementos típicos do crime. 2. Para tipificação do art. 317 do Código Penal, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa. 3. Ausente a comprovação da elementar normativa do tipo penal, deve o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, III, do CPP . 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 541447 SP 2019/0317697-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) TJ RN PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317, § 1º, C/C ART. 29, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PLEITO RECURSAL LIMITADO À MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3a PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACUSADO ABSOLVIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, V, CPP). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ATIPICIDADE DOS FATOS (ART. 386, III, CPP). NÃO DEMONSTRADAS A NECESSIDADE E A UTILIDADE EM SE DISCUTIR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0112654-02.2017.8.20.0001, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 05/02/2024, Câmara Criminal. TJ DF DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA VANTAGEM INDEVIDA RECEBIDA E A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELOS RÉUS SERVIDORES PÚBLICOS. CORRUPÇAO ATIVA. ATO PRETENDIDO NÃO É DA COMPETÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 3. Caracteriza o crime de corrupção passiva a conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi- la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 4. Tem-se como corrupção ativa a conduta do particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, com fins a determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 5.Quando a prova produzida não demonstra, de forma segura, como exigido para a condenação penal, que os servidores públicos receberem vantagens indevidas em razão do cargo público, a absolvição se impõe ante a atipicidade da conduta. 6. Os recorrentes devem ser absolvidos em relação ao crime de corrupção ativa, porquanto o ato funcional pretendido pelos particulares não está compreendido nas atribuições funcionais dos servidores públicos. 7. Recursos conhecidos e providos. (TJ-DF 00022789020148070008 DF 0002278-90.2014.8.07.0008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/09/2021, 3a Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se vê, somente apenas acusações e ínfimas suspeitas em relação ao acusado, mas não há nenhuma prova de que tenha praticado o delito em questão, de forma que não autorizam a formação de um decreto condenatório. Logo, evidencia-se necessária, para a absolvição do réu, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reu, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual impõe-se absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime , em especial a manifesta ausência de dolo. Aliado a isso, conforme requerimentos postulados em sede de alegações finais orais, em que as partes reconheceram a insuficiência de provas, pugnando pela decretação de absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP. DISPOSITIVO In visu praemissorum, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu JOÃO BOSCO FRANÇA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, quanto ao crime do artigo 317 do Código Penal. Em consequência, expeça-se alvará de levantamento de fiança, se recolhida, oficie-se ao órgão de origem para restabelecimento dos direitos funcionais, se ainda não efetivado, e transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Isento de custas, nos termos do art. 5º, IV, da lei estadual n.º 3.896/16. Com o trânsito, não havendo requerimentos, expeça-se o necessário que se fizer, com as comunicações de estilo, arquivando-se ao final. À CPE: fica, desde já, autorizada a citação/intimação da presente decisão por meio digital (Whatsapp), conforme o Provimento Conjunto n.º 17/2025-PR-CGJ. Serve a presente sentença como ofício/mandado/carta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma do artigo 392 do CPP. CUMPRA-SE. Porto Velho, data e hora conforme a assinatura. AMAURI FUKUDA Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    intime-se o autor, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumSen 0000474-73.2025.5.14.0003 EXEQUENTE: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (2) EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d9eb7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo (SEMUR) encaminhou ofício (Id 05cb8c7) no qual apresenta estudo conclusivo quanto à regularidade dos lotes penhorados nos autos contíguos ao imóvel de matrícula 14.539, arrematado pela empresa Unimax. Conforme informação constante no ofício, a SEMUR realizou “[...] levantamento técnico de georreferenciamento e sobreposição das matrículas, e informações topográficas, para as devidas confrontações, e foi verificado equívocos na incorporação de lotes ao imóvel de matrícula 14.539 (Lote 378, arrematado pela empresa Unimax) onde o setor competente averiguou a necessidade de retificação de registros ou cancelamento das matrículas compreendidas no lote ao qual fora arrematado”. Após, análise cronológica e técnica das averbações, a SEMUR, em síntese, concluiu que houve sobreposição de perímetro sobre área da matrícula 14.539 - imóvel arrematado nos autos -, implicando invalidação registral parcial por superposição indevida, senão vejamos:   7. A matrícula 14.539 descreve a Rua Jaú como confrontante Sul do lote 0378/0468 “área UNIMAX”, com perímetro fiel à implantação física observada in loco e via Google Earth (2003). Isso reforça a validade da descrição constante na averbação AV-0253-001117, de 1982. 8. Sucede que, há fortes indícios de que, ao ser lavrada a AV-0303-001117 (área laranja), não foi considerada a existência prévia do lote 0378/0468 “área UNIMAX” (AV-0253-001117), nem tampouco a necessidade de desmembramento ou retificação formal da matrícula-mãe. Consequentemente, a averbação AV-0303 (área laranja) pode ter originado uma sobreposição de perímetro sobre área já averbada e ocupada sobre o lote 0378/0468 “área UNIMAX”, implicando invalidação registral parcial por superposição indevida. 9. Importa assimilar que a descrição do perímetro da AV-0303-001117 (área laranja) apresenta características genéricas, típicas de registros lavrados em períodos anteriores à adoção de tecnologias modernas de georreferenciamento. Isso aumenta a probabilidade de erro de medição e posicionamento espacial. 10. Ressalta-se que, embora a referida averbação tenha sido registrada e reconhecida em cartório, o equívoco no traçado perimetral deu margem à abertura de novas matrículas, as quais se sobrepõem indevidamente ao perímetro do lote n.º 0378/0468 “área UNIMAX”, conforme demonstrado na Imagem 06 (poligonais verdes). Importa destacar que, segundo o cadastro da SEMUR, a proprietária do lote n.º 0378/0468, Sra. Dayhane Grosskreutz de Oliveira Silva,também figura como titular das matrículas sobrepostas (poligonais verdes), fato que reforça a unicidade fática da área e a ausência de múltiplas posses sobrepostas in loco.   Em conclusão, a SEMUR sugere a este Juízo o cancelamento administrativo das matrículas sobrepostas, sob os seguintes fundamentos, confira-se:   Diante do exposto, e considerando que as matrículas sobrepostas ao lote n.º 0378 (atual n.º 0468) “área UNIMAX” não possuem correspondência com nenhuma implantação física ou ocupação efetiva, bem como o fato de que o lote 0378/0468 permanece com o mesmo perímetro desde sua abertura registral. Portanto, a SEMUR sugere o CANCELAMENTO administrativo das referidas matrículas sobrepostas, com fundamentos: na ausência de destinação territorial efetiva das matrículas; e na prevalência da matrícula originária (0468 “área UNIMAX”), cujos dados encontram respaldo nos registros históricos, registros cartoriais e na situação consolidada in loco.   Com efeito, o relatório conclusivo da SEMUR após realização de estudo técnico coaduna-se com aquele apresentado nos autos do processo principal (Id 59b2410) pela arrematante UNIMAX, a qual também realizou estudo técnico da área, concluindo pela sobreposição de matrículas no lote arrematado. Dessa forma, este Juízo acolhe o parecer conclusivo da SEMUR a fim de considerar a existência de sobreposição de matrículas sobre o imóvel de matrícula 14.539, arrematado pela empresa Unimax. Verifica-se, que muito embora a SEMUR tenha concluído pela existência de sobreposição de matrículas, com a indicação da área sobreposta no mapa apresentado no relatório conclusivo, bem como sugerido o cancelamento administrativo das matrículas sobrepostas, não há no documento indicação expressa de quais são as matrículas sobrepostas que devem, em face da sobreposição, ser efetivamente canceladas, informação imprescindível para que este Juízo adote as providências necessárias à regularização do imóvel. Em face do exposto, intime-se, com urgência a SEMUR, por Oficial de Justiça, na pessoa do titular da Secretaria, ou quem suas vezes fizer, para, no prazo de 48 (horas), indicar expressamente quais são as matrículas sobrepostas ao lote arrematado pela empresa UNIMAX, as quais deverão ser canceladas administrativamente com vistas à regularização dos imóveis, sob pena de aplicação de multa diária inicialmente fixada em R$1.000.00 (um mil reais), limitada a 10 (dez) dias. Por medida de celeridade processual e dada a urgência do caso, sem prejuízo do cumprimento da diligência de forma presencial pelo servidor Oficial de Justiça, deverá a Secretaria da DAE enviar cópia da presente decisão ao e-mail institucional da SEMUR (astec.semur@portovelho.ro.gov.br). Vindo aos autos à informação, oficie-se o Cartório do 1° Serviço Registral da comarca de Porto Velho para, no prazo de 5 dias úteis, proceder ao cancelamento das matrículas a serem indicadas pela SEMUR em razão da sobreposição constatada pela referida Secretaria Municipal. Instrua-se o expediente com cópia dos seguintes documentos: a) Id a9ebd0f - Relatorio Tecnico N 55-2025; b) Id 05cb8c7 - OFÍCIO N.º 239/2025/ASTEC/SEMUR. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência à executada DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, proprietária dos imóveis penhorados nos autos, quanto ao teor da presente decisão.   PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA
  5. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Processo: 0000316-94.2019.8.22.0701 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: M. D. S. R. Advogado do(a) REU: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA - RO1462 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 122058036. Porto Velho, 2 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0001936-12.2003.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SUPERMERCADO PAG POUCO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS DOBIS - RO127 e EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA - RO1462 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela por SUPERMERCADO PAG POUCO LTDA em que requer a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é reconhecida como decorrência do próprio direito de petição, tendo sua admissibilidade regrada pelo enunciado 393 da súmula de jurisprudência do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que, da ciência da ausência de bem a penhorar, qual seja, o resultado infrutífero do BACENJUD, no dia 26/02/2013, e o pedido de id. 326012387, do dia 09/09/2020, transcorreu mais de 6 (seis) anos. Alegada, ainda, que da data do indeferimento do parcelamento até a data do protocolo da exceção de pré-executividade já se passaram mais de 7 anos. E que da data da rescisão do parcelamento (09/2017) até a data da penhora (05/12/2024) transcorreu o prazo prescricional. A prescrição é matéria conhecível de ofício, cuja análise em exceção de pré-executividade é cabível. A excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, iniciada após a rescisão de parcelamento ocorrida em setembro/2017. Consoante a súmula 653 do STJ, “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito” . De acordo com o precedente vinculante formado no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à LC 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. Nesse mesmo julgamento, foi assentado que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta à interrupção do prazo prescricional, com a ressalva, todavia, de que "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". Em análise às ocorrências registradas pelo próprio exequente em sua petição inicial, bem como à instrução processual, verifica-se que, após a rescisão de parcelamento em setembro/2017, a exequente requereu nos autos a penhora de imóvel em 09/09/2020 (id.326012387). Assim, dentro do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento/prescrição), em 2020, a exequente requereu a realização de penhora de bem imóvel do devedor, cuja concretização, ainda que tenha ocorrido fora do referido prazo (05/12/2024), interrompeu a prescrição retroativamente à data do requerimento (09/09/2020). Acresço que a paralisação do processo por culpa exclusiva do cartório judicial, caso dos autos, afasta o reconhecimento da prescrição, consoante entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. Assim, não há que falar em prescrição intercorrente, porquanto não foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Expeça-se ofício ao 2º Registro de Imóveis de Porto Velho para que em resposta à NOTA DE EXIGÊNCIA N° 3691/2024 seja encaminhada a certidão de inteiro teor do imóvel registrado sob a matrícula 11.212 (id. 2171843760), a fim de que seja averbado o auto de penhora, mandado e avaliação na matrícula do imóvel. Cumpridas as diligências acima, vista à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser instruído com os documentos de id. 2168413701, 2171843760. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
  7. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Analisando os autos, depreende-se que o Autor formula a AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS em face de Exclusiva Serviços Especializados LTDA, pleiteando suspensão dos efeitos da sentença presente nos autos do Processo nº. 0839221- 57.2023.8.14.0301 com tramitação perante a 7ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM – PA. É cediço que a demanda que pretende reconhecer a nulidade de uma sentença deve ser proposta perante o juízo que a proferiu, sendo competente para analisar o presente feito o juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. Sobre o tema: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos - SP, o suscitado. ..EMEN: (CC 201001937966, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2011 ..DTPB:.)" "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACTIO QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO TIDA COMO VICIADA. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, QUE NÃO O SUSCITANTE NEM O SUSCITADO. 1. O pedido formulado na ação originária - expressamente denominada de actio querela nullitatis - é de que seja declarada inexistente a decisão exarada na ação que tramitou pelo Juízo da 22ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, na parte em que deixou de fixar os honorários sucumbenciais. 2. É competente para processar a julgar a querela nullitatis o Juízo por onde tramitou o feito em que proferido o decisum apontado como viciado. Trata-se, portanto, de competência afeta sempre ao primeiro grau de jurisdição, ainda que a sentença tenha sido reformada pelo Tribunal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Se a competência para processar e julgar a actio querela nullitatis pertence ao Juízo de primeiro grau por onde tramitou o feito em que proferida a decisão supostamente viciada, independentemente de ter havido reforma em sede de apelação, neste caso, a competência não é nem do Juízo suscitante nem do suscitado. 4. Não há óbice a que, no julgamento de conflito de competência, o Tribunal declare a competência de um terceiro Juízo, distinto dos Juízos suscitante e suscitado. Precedentes do TRF da 3ª Região. 5. Conflito procedente. (CC 00181448020124030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" Assim, reconheço a minha incompetência para processar e julgar o feito e determino sejam os autos encaminhados ao juízo onde tramitou o processo apontado como viciado, Int. Belém, datada e assinada eletronicamente.
  8. Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO. Impulsiono o presente feito a fim de intimar a(s) parte(s), por meio de seu(s) patrono(s) constituído(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em) e requerer(em) acerca do estudo psicossocial.
  9. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0808646-92.2025.8.20.5001 Parte Autora: HUGO BERNARDO BEZERRA DOS SANTOS Parte Ré: Lojas Riachuelo S/A DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 152388864. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte demandada recolher os honorários periciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 0019216-72.2011.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Bancários Requerente/Exequente: CARLUCIA GOMES DE ALMEIDA, ANTONIO MARCOS DE SOUZA SILVA, IVONE ARAUJO SILVA, IRMA RIBERA DAMASCENO, MANOEL DE LEMOS FILHO, FRANCISCA DIAS DOS SANTOS, ABMAEL RODRIGUES DE ARAUJO, CARMEM ROSI MUNHOZ DAHER FEITOZA, EDILSON ARAUJO MATOS, CLODOALDO OLIVEIRA DE MELO JUNIOR Advogado do requerente: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO1462, MOREL MARCONDES SANTOS, OAB nº RO3832A Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S/A Advogado do requerido: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY, OAB nº RO4659, ANNE BOTELHO CORDEIRO, OAB nº RO4370 DECISÃO Vistos, O presente feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento final do RE 626.307/SP. Entretanto, a parte exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito. Isto posto, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 dias, acerca da manutenção da necessidade de suspensão do presente feito, sob pena de prosseguimento, tendo em vista tratar-se de demanda iniciada há décadas. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, terça-feira, 27 de maio de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: CARLUCIA GOMES DE ALMEIDA, ANTONIO MARCOS DE SOUZA SILVA, IVONE ARAUJO SILVA, IRMA RIBERA DAMASCENO, MANOEL DE LEMOS FILHO, FRANCISCA DIAS DOS SANTOS, ABMAEL RODRIGUES DE ARAUJO, CARMEM ROSI MUNHOZ DAHER FEITOZA, EDILSON ARAUJO MATOS, CLODOALDO OLIVEIRA DE MELO JUNIOR Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A