Marcelo Lessa Pereira
Marcelo Lessa Pereira
Número da OAB:
OAB/RO 001501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Lessa Pereira possui 299 comunicações processuais, em 206 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TJRO, TRT11 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
206
Total de Intimações:
299
Tribunais:
TST, TJRO, TRT11, TRF1, TRT14, TJBA
Nome:
MARCELO LESSA PEREIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
299
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (153)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7000737-64.2015.8.22.0002 REQUERENTE: JAIME FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: OMAR VICENTE - RO6608 REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para se manifestar acerca da petição acostada pela exequente, em 10 dias. Ariquemes, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7006109-40.2015.8.22.0601 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CLARISSE VERA RIQUETTA, OAB nº RO6134A EXECUTADO: Oi Móvel S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, INAIARA GABRIELA PENHA SANTOS, OAB nº RO5594, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, Procuradoria da OI S/A Despacho Considerando que a parte autora não se manifestou, arquive-se. Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 29 de julho de 2025 . Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 3civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7024177-53.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE FERNANDES SILVA - RO8128, JOSE JANDUHY FREIRE LIMA JUNIOR - RO6202, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, MILEISI LUCI FERNANDES - RO3487 EXECUTADO: ERNANDES BENTO DE SOUZA INTIMAÇÃO Acesso concedido ao(s) documento(s) sigiloso(s). Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar nos moldes da Decisão ID 123732455.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7035489-50.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JAQUELINE FERNANDES SILVA, OAB nº RO8128, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928, MILEISI LUCI FERNANDES, OAB nº RO3487 EXECUTADO: JOSSINEIDE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: Taciane Cristine Garcia dos Santos, OAB nº RO6356A DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSSINEIDE OLIVEIRA E SILVA, devidamente qualificada nestes autos de Execução que lhe é movida por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA, sob o fundamento, em síntese, de que há prescrição nas parcelas cobradas e excesso de execução com relação aos cálculos apresentados nos autos, feito pela parte autora. Em relação ao excesso, alega, de início, que a base utilizada no cálculo é indevida e que houve atualização equivocada dos cálculos. Juntou documentos. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação de ID 120783502, alegando que não houve a prescrição em razão da suspensão do prazo, nos termos da Lei n° 14.010/2020. Em relação ao excesso, indicou que o valor base da mensalidade cobrada está correto. Em relação à atualização, informou que que houve um equívoco na data inicial da atualização e que houve a utilização da calculadora disponibilizada pelo TJDFT, uma vez que a calculadora do TJRO estava indisponível. Acrescentou, também, o valor referente às custas e retificou o valor atualizado da execução para o montante de R$ 15.988,54 (quinze mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Pugnou pela rejeição da exceção. É o relatório. DECIDO. De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado. Exceção de Pré-Executividade”, que: [...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Em outras palavras, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei]. Assim, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas. Em relação à alegação de prescrição, não assiste razão à excipiente/executada. Explico. A parte executada apresenta um precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia de que a Lei n. 14.010/2020 foi criada num momento excepcional (pandemia) com o intuito de resguardar o direito daquelas pessoas que poderiam ver sua pretensão prescrita no período de quarentena em que foi implementada a medida de lockdown para desacelerar a propagação do vírus, de modo que a desídia da credora em exercer sua pretensão não pode ser beneficiada pelo acréscimo do prazo de suspensão definido no art. 3º da Lei n. 14.010/2020, já que seu direito não foi afetado pelo período de isolamento social (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7084679-50.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 22/11/2024). De fato, no presente caso, não poderia a parte excepta/exequente se beneficiar da sua própria desídia de não ter ingressado com a execução antes, sobretudo quando se verifica que teve tempo necessário, após a decretação do fim da pandemia, para buscar a satisfação do seu crédito, não podendo ser favorecida pela Lei Lei n. 14.010/2020. Todavia, mesmo inexistindo suspensão do prazo prescricional, a pretensão executória não prescreveu, uma vez que se trata de cobrança relativa a mensalidades escolares, cujo termo inicial da prescrição inicia-se a partir do vencimento da última parcela, devendo ser analisado se o contrato de prestação de serviços seria por semestres ou anual. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9 .870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO . INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . 1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 31/7/2023.2. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo prescricional da respectiva pretensão de cobrança .3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916 .4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo.5. Conforme determina o art . 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares.6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação .7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período.8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança .9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida.10. Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie, nos termos do art . 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior.11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte. (STJ - REsp: 2086705 SP 2023/0254922-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). (Sem grifos no original). No presente caso, verifica-se pelo contrato de prestação de serviço (ID 108043904) que se trata de período anual de prestação de serviço escolar, motivo pelo qual deve ser considerada a data do vencimento da última parcela do ano de 2019 como o termo inicial da prescrição. Analisando o extrato de ID 108043905, percebe-se que o vencimento da última parcela foi em 10/12/2019, logo, o prazo prescricional se encerraria em 10/12/2024. Assim, considerando que a presente execução foi proposta em 04/07/2024, não há que se falar em prescrição, uma vez que a distribuição da demanda foi feita antes do término do prazo prescricional. Em relação ao argumento de excesso de execução, a excipiente alega dois pontos principais: i) base de cálculo das mensalidades equivocada; ii) atualização indevida. Sobre a base de cálculo das mensalidades, alega a executada que o valor da mensalidade para o 2° ano do ensino médio seria o de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), enquanto que para o 7° ano do ensino fundamental seria o de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais). Sustenta, ainda, que a executada possuía um desconto de 50% por ser colaboradora do sistema S, motivo pelo qual a base das mensalidades seria a de R$ 329,50 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) e R$ 304,00 (trezentos e quatro reais). Contudo, o que pretende o(a) excipiente é reduzir o valor a ser pago alterando o valor da base da mensalidade, cuja matéria não pode ser discutida em sede exceção de pré-executividade. Tal questão deve ser apreciada no incidente de impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos à execução, na forma do art. 525, §1º, inciso V e art. 917, ambos do CPC, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada, na medida em que pretende discutir eventual excesso de execução em matéria que não possui natureza de ordem pública, atinente, portanto, à impugnação ao cumprimento de sentença ou, no caso dos autos, a embargos à execução. Em tais situações, é remansosa a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no REsp: 1307320 RS 2012/0044057-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) [grifei]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O excesso de execução é matéria a ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 475-L, inciso V, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050302678, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/11/2012) [grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O alegado excesso de execução, advindo de equívoco de cálculo, não é matéria de ordem pública, a ser analisada de ofício, o que inviabiliza o manejo de exceção de pré-executividade. Alegação que deve ser apresentada em impugnação ao cumprimento da sentença, na forma do art. 475-L, V do CPC. Ademais, exige dilação probatória e os cálculos da devedora, de imediato, não se mostram corretos, eis que não restou incluída a multa do art. 475-J do CPC, imposta pelo julgador a quo. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70047935762, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 05/12/2012). [grifei]. Além do mais, entendendo-se a necessidade de dilação probatória, de rigor o afastamento da medida. Não à toa: Embasando-se em alegações jurídicas próprias dos embargos, que demandam ampla dilação probatória, entendemos que o magistrado deve rejeitar liminarmente o incidente através de decisão fundamentada, contra qual é cabível a interposição do recurso do agravo de instrumento, dirigido ao tribunal ao qual a autoridade se vincula. (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Teoria geral dos recursos, Recursos em espécie e Processo de execução. São Paulo: Atlas S. A, 2012. Pag. 512). [grifei]. Portanto, considerando que a parte executada pretende discutir o próprio contrato e a base de cálculo das mensalidades, não há que se falar que se trata de matéria com prova previamente constituída a ponto de ser possível a análise em exceção de pré-executividade, sob pena de tornar o prazo para oposição de embargos meras palavras vazias no Código de Processo Civil. Além disso, ainda que fosse possível apreciar a matéria, verifica-se que o valor total da anuidade foi dividido em 11 parcelas, e não em 12, razão pela qual assiste razão à exequente em sua manifestação (ID 120783502). Isso porque, conforme fundamentado no tópico referente à prescrição, a obrigação escolar possui natureza anual, e não mensal. No tocante à alegada atualização indevida dos cálculos, observa-se que a parte excipiente sequer apresentou a planilha de cálculos que entendia correta com base no valor anual indicado pela exequente. Em outras palavras, incumbia à parte executada discriminar os cálculos por meio de duas planilhas: a) uma com a base de valor da mensalidade que entendia adequada – a qual foi apresentada (ID 117558107); e b) outra, de forma subsidiária, demonstrando eventual erro na atualização dos cálculos mesmo que se adotasse a base indicada pela exequente – esta, entretanto, não foi apresentada. Logo, não indicando o valor que entende como correto em relação à atualização, mostra-se impossível o reconhecimento de excesso de execução em relação à atualização utilizada pela exequente. Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Por fim, em nítida cooperação processual, a parte exequente indicou que houve um equívoco em relação à data inicial da atualização (ID 120783502), porém, a correção do cálculo em muito se aproximou com o valor inicialmente cobrado, de modo que inexiste acolhimento parcial da execução apresentada. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Em se tratando de incidente de exceção de pré-executividade rejeitado, como no caso dos autos, os honorários advocatícios são indevidos. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários sucumbenciais. Majoração. Descabimento. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento da condenação ao pagamento de honorários de advogados em exceção de pré-executividade rejeitada. A vedação da reformatio in pejus impede o proferimento de decisão mais desfavorável ao recorrente. Inexistindo fundamento para a fixação de honorários, não há que se falar em sua majoração. Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08024786120208220000 RO 0802478-61.2020.822.0000, Data de Julgamento: 04/02/2021) Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento ou extinção. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 29 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: colcivel@tjro.jus.br AUTOS: 7011586-49.2025.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928, MILEISI LUCI FERNANDES, OAB nº RO3487, JAQUELINE FERNANDES SILVA, OAB nº RO8128 EXECUTADO: REGIANE DA SILVA FRANCA PENHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio no sistema Sisbajud (Teimosinha), para busca de ativos do executado até o bloqueio do valor integral da dívida. Defiro o pedido e, neste ato, determinei a realização de pesquisas junto ao sistema pelo período de 30 (trinta) dias, conforme extrato anexo. Desta forma, determino que os autos permaneçam em Cartório aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos ao término do prazo, na pasta JUD's. Considerando o longo prazo de espera, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se, praticando-se o necessário. Porto Velho–RO, 29 de julho de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010503-90.2024.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928, MILEISI LUCI FERNANDES, OAB nº RO3487, JAQUELINE FERNANDES SILVA, OAB nº RO8128 EXECUTADO: PABLO OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 2.702,02 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA contra PABLO OLIVEIRA PEREIRA As partes compuseram acordo, cujos termos constam na petição ID 122871400 e postularam pela homologação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A autocomposição entre as partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que se dá de acordo a vontade e possibilidade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o acordo foi realizado e não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tenho-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, constante no ID n. 122871400, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Isento de custas finais em razão do acordo, nos termos do Regimento de Custas deste Tribunal. Considerando o acordo pactuado entre as partes, tenho que ocorreu a desistência do prazo recursal e, com amparo no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC, declaro transitada em julgado a presente sentença nesta data. Procedi o desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD, conforme espelho anexo. Intimem-se. Cumpra-se. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA e demais atos de expediente. Vilhena, 29 de julho de 2025 Eli da Costa Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7003264-98.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 24/03/2025 EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JAQUELINE FERNANDES SILVA, OAB nº RO8128, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928, MILEISI LUCI FERNANDES, OAB nº RO3487 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da parte executada/ré pelo sistema INFOJUD. Realizada a pesquisa, foi localizado endereço diverso, conforme tela anexa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do montante necessário para repetição da diligência de citação/intimação, conforme preceitua o artigo 2º, §2º, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Após, cite-se/intime-se no novo endereço localizado. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 29 de julho de 2025 FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
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