Edson De Oliveira Cavalcante
Edson De Oliveira Cavalcante
Número da OAB:
OAB/RO 001510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson De Oliveira Cavalcante possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
STJ, TRF1, TJRO
Nome:
EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7026590-29.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDIONE DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO4120, EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO1510 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte demandante questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia. A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. PRELIMINARMENTE Recebo a emenda à petição inicial apresentada sob ID n. 122486108. I.b. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual. Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora. Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/04/2018, recurso repetitivo, Info 634) Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc. VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017. Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017). No caso destes autos, as faturas discutidas configuram débito decorrente de recuperação de consumo cujo procedimento é objeto de impugnação, quais sejam, R$ 824,40 e R$ 311,77, totalizando R$ 1.136,17, refaturadas em 01/2025, motivo pelo qual é incabível a suspensão do fornecimento do serviço exclusivamente por essa razão, dada a sua essencialidade. Consequentemente, concluo que a suspensão do serviço de energia elétrica deve ser rechaçada. Sem desconsiderar a disposição expressa do art. 362, inc. I e II da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, considerando a necessidade de viabilizar o conhecimento desta determinação e a operacionalização da máquina administrativa da concessionária ré pela via judicial, fixarei o prazo de 1 (um) dia para cumprimento da obrigação de religação da energia. Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário. Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento. Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica até que se proceda à revisão da cobrança. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da irregularidade e da comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (i) RELIGUE o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento da(s) fatura(s) expressamente questionada(s) na inicial, até ulterior determinação deste juízo; CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas. Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa. Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos, (somente elas, não as que se vencerem na sequência). Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão. IV. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo. Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). À CPE para que promova a retificação do valor da causa para R$ 6.136,17 (seis mil, cento e trinta e seis reais e dezessete centavos). Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de julho de 2025. Haroldo de Araujo Abreu Neto
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7023561-05.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VILSON DA SILVA XAVIER ADVOGADOS DO APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO1510A, DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO4120A Polo Passivo: JOVANDER PEREIRA ROSA ADVOGADO DO APELADO: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VILSON DA SILVA XAVIER, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 9º, 10, 239, § 1º, 247 e 272, § 2º, 373, I, 783, 784, III, e 917, I, do Código de Processo Civil; e arts. 422 e 884 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la, quando acompanhado de ato que vise a prática efetiva de defesa. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas. Comprovada a prestação do serviço objeto do contrato executado e a inadimplência da contratante dos termos da avença, deve ser mantido o reconhecimento do débito objeto da execução. Em suas razões, o recorrente alega: I) nulidade do ato citatório, eis que realizado em nome de advogados sem poderes específicos para representação nos autos; II) que contrato não é título executivo extrajudicial, pois desacompanhado da assinatura de duas testemunhas; e III) ausência de contraprestação dos serviços ofertados. Requer condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento, com a condenação em honorários sucumbenciais e, ainda, em multa por litigância de má-fé. Examinados, decido. Quanto à alegada afronta aos arts. 9º, 10, 239, § 1º, 247 e 272, § 2º, do CPC, a conclusão deste egrégio Tribunal é no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos supriu o ato de citação. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes . 3. No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2300850 GO 2023/0052738-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Quanto à indicada violação aos arts. 373, I, 783, 784, III, e 917, I, do CPC, sobre a tese de ser inexigível o título que embasa a execução por ausência de exigibilidade, em razão de não estar assinado por duas testemunhas, o Tribunal consignou o entendimento de que (ID 27233107): [...] Em relação à ausência de assinatura das testemunhas no contrato, o art. 24 da Lei n. 8906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) atribui força executiva ao contrato de honorários advocatícios. Considerando que aquela lei tem natureza especial, não exigindo que o referido contrato seja subscrito por duas testemunhas, não incide a regra geral do artigo 784, III, do CPC, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas. [...] O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como a fixação do quantum perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS . TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas" . Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3 . A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022 - Destacou-se). Sobre a alegada violação aos arts. 422 e 884 do CC, ao argumento de que não houve contraprestação dos serviços, consta do acórdão o seguinte trecho (ID 27233107): [...] Quanto à alegação de que não houve a prestação de serviços por parte do embargado, ora apelado, também não assiste razão. Infere-se do contrato em discussão que o objeto era o “suporte jurídico ao contratante no que tange à Assessoria e Consultoria Jurídica entre o período de 07/07/2022 a 02/10/2022, no âmbito extrajudicial e sendo necessário, na esfera judicial”. Ainda que inexistente a atuação na esfera judicial, fica claro pelo contrato assinado que a atuação do embargado seria preferencialmente realizada no âmbito extrajudicial, por meio de assessoria e consultoria jurídica. Esclareceu o apelado que o suporte jurídico deu-se durante o período eleitoral, no qual o apelante era candidato ao cargo de Deputado Estadual, tendo ainda prestado serviços como coordenador financeiro da campanha, nada recebendo pelo trabalho. Acostou prints de conversas que demonstram a relação jurídica entre as partes, existindo ainda menção acerca da inadimplência do contrato em questão, cujos documentos e alegações não foram impugnados. Dessa forma, restando demonstrado que os trabalhos foram prestados, não há como reconhecer a inexigibilidade do título.[...] O seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a análise sobre a existência da contraprestação dos serviços perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA CLARA E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE VERIFICOU A ATUAÇÃO EXTRACONTRATUAL DAS AGRAVADAS, DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA COM PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO . RECORRENTE/AGRAVANTE QUE ENCAMINHOU SOLICITAÇÃO FORMAL, ATRAVÉS DE E-MAILS, PARA QUE AS AGRAVADAS ATUASSEM EM DIVERSAS ÁREAS DIVERSAS DAQUELAS CONTRATADAS, AS QUAIS RESULTARAM EM ÊXITO COM CRÉDITOS EM FAVOR DA RECORRIDA. AGRAVANTE QUE AUFERIU PROVEITO ECONÔMICO ADVINDO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS AGRAVADAS, INCLUSIVE A SEU PEDIDO, SENDO RAZOÁVEL QUE RESPONDA PELOS HONORÁRIOS DECORRENTES DE TAIS SERVIÇOS. SERVIÇOS PRESTADOS DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELA CLÁUSULA 10.2 DO CONTRATO . REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07/STJ. RAZÕES QUE SE MANTÉM . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1910006 RJ 2021/0171722-1, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022). Concernente ao pedido de honorários advocatícios formulado nas razões recursais e em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 , são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha , Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7028445-53.2019.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Expurgos inflacionários sobre os benefícios AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BARROS, AVENIDA CAMPOS SALES 929, - DE 3787 A 4015 - LADO ÍMPAR NOVA FLORESTA - 76807-005 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO1510 DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO4120 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, PRAIA DE BOTAFOGO 501, 3 E 4 ANDARES BOTAFOGO - 22250-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO REU: MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371 Valor da causa:R$ 2.836.584,00 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos da contadoria, ao fundamento de que houve aplicação de método divergente do que foi deferido. Pois bem. No presente, razão não assiste ao banco requerido, pois o valor apontado pela contadoria está de acordo com o acordão recursal e com a legislação processual civil vigente. Assim, considerando o valor apresentado pela Contadoria do Juízo, ante a presunção de certeza e veracidade destes, corroborado ao fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro como plausível acolher os cálculos por ela operados. É de se acolher os cálculos da Contadoria do Juízo, aplicando à espécie o entendimento firmado por nosso Eg. Tribunal de Justiça, o qual vem se posicionando no sentido de que devem persistir os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum. Sendo assim, homologo os cálculos da contadoria (ID 118842886) e fixo a dívida exequenda no valor apontado pela contadoria judicial, rejeitando a impugnação aos cálculos, conforme fundamentação supra. Nesta data, expedi ordem de alvará de transferência em favor da parte exequente dos valores incontroversos, já depositados nos autos. Seguem os dados da ordem: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.557.740,25 EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE 28674111220 01880830 - 7 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 000783747538-1 Intime-se o banco requerido para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento da dívida remanescente, já apurada pela contadoria judicial, sob pena de bloqueio judicial de seus ativos financeiros. Efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção com a liberação do numerário em prol do credor. Decorrido o prazo de pagamento, voltem os autos conclusos para penhora on line. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 959 de 23/06/2025 a 27/06/2025 0820593-91.2024.8.22.0000 - Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0019169-30.2013.8.22.0001 - Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante: Caixa de Previdência dos Funcs do Banco do Brasil Advogado(a): Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Agravado(a): Aurino Rodrigues Casas Júnior Advogado(a): Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado(a): Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 12/12/2024 Redistribuído por Prevenção em 13/12/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. JUROS ATUARIAIS. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que rejeitou embargos de declaração e manteve a intimação para pagamento do valor apurado pela contadoria judicial em cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta erro material nos cálculos, excesso de execução e cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial; (ii) determinar se a ausência de perícia atuarial configura cerceamento de defesa; e (iii) verificar se há nulidade por omissão na análise da impugnação apresentada pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença transitada em julgado fixou com precisão os critérios de cálculo, inclusive a incidência de juros atuariais a partir do vencimento da obrigação, sem limitação temporal até o desligamento do plano, vedando-se sua modificação na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 509, §4º). 4. A contadoria judicial aplicou corretamente os índices e parâmetros definidos na sentença, com detalhamento dos valores, fatores de correção e metodologia utilizada, não se verificando erro material ou excesso de execução. 5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária ou protelatória, sendo legítimo o indeferimento da perícia atuarial quando os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do juízo (STJ, AgInt no AREsp 1601677/RJ). 6. Não há omissão ou ausência de fundamentação na decisão agravada, que enfrentou as alegações da parte agravante, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, não havendo nulidade a ser reconhecida. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos homologados em cumprimento de sentença devem observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, sendo vedada sua rediscussão na fase de execução. 2. A inexistência de cerceamento de defesa se caracteriza quando o juízo, diante da suficiência probatória, indefere, de forma fundamentada, a realização de prova pericial requerida. 3. A rejeição de impugnação com fundamentação compatível com os parâmetros definidos no título executivo não configura nulidade, ainda que contrária à pretensão da parte. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 509, §4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no AREsp 1601677/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; • TJRO, Agravo de Instrumento n. 0801031-96.2024.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 23/07/2024; • TJRO, Agravo de Instrumento n. 0803961-63.2019.8.22.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 26/08/2020.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl no AREsp 1862991/RO (2021/0093099-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013 MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827 NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA CARLOS ALBERTO GAMA DA SILVA - AM014730 GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630 RODRIGO MENDES DE AZEVEDO - ES010005 EMILY REICHERT SEIBEL BARCELLOS - RS080101 MIZZI GOMES GEDEON - RO011230 AGRAVADO : JOSÉ DO AMPARO PINHEIRO ADVOGADOS : EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - RO001510 DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE - RO004120 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7041153-62.2024.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: ZACARIAS FELICIO ADVOGADO: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, OAB Nº RO 1510, PATRICIA ALVES MOREIRA, OAB Nº RO 11073, ROCELIA OLIVEIRA SANTOS, OAB Nº RO 14511, DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE, OAB Nº RO 4120 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 23/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra sentença que absolveu o requerido pela prática dos crimes previstos nos art. 48 e 50 da Lei n. 9.605/1998, sob o fundamento de que a autoria dos delitos não restou suficientemente comprovada, uma vez que pautada apenas na declaração de propriedade indicada no CAR (Cadastro Ambiental Rural). Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que o CAR é um documento autodeclaratório e, que em relação ao sítio Boa Sorte, a documentação pessoal do possuidor da referida área apresentada para a SEDAM era do requerido. Alegou que não ficou demonstrado que houve perda dos documentos pessoais do requerido, mas ao contrário, os mesmos documentos de identificação pessoal apresentados na Delegacia são os documentos constantes no CAR. Assim, sustentou que não existe dúvida quanto à autoria dos crimes, devendo o requerido ser condenado nas penas . Contrarrazões pela manutenção da sentença. Parecer ministerial no sentido de não provimento do recurso, tendo em vista a inexistência de prova suficiente para a formação de juízo seguro acerca da autoria do crime. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no §5º do art. 82 Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Conforme o art. 29, caput, da Lei n. 12.651/12, “É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”. Vê-se, assim, que o CAR serve apenas de base de dados para o acompanhamento e o monitoramento dos imóveis rurais (art. 29, caput, da Lei n. 12.651/12) e, à luz do art. 29, § 2º, da Lei n. 12.651/12 “O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse (...)”. Por oportuno, trago à colação jurisprudência sobre a insuficiência do CAR para comprovação de propriedade, bem como de autoria de crime ambiental: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL . ARTIGO 50-A, DA LEI 9.605/98. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O réu foi absolvido da prática do delito previsto no artigo 50-A, da Lei 9 .605/98. 2. Como bem destacou a sentença, a autuação foi realizada com base no registro do CAR, sendo que a alegação de que o réu teria afirmado que consentiu com a exploração madeireira na área não foi corroborada com nenhuma outra prova dos autos, não sendo suficiente para condenação, as declarações unilaterais dos agentes de fiscalização. 3 . O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação do réu nos eventos delitivos descritos nos autos. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, respaldado pelo princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 4 . Apelação a que se nega provimento, para manter a absolvição do réu da prática do crime tipificado no artigo 50-A, da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TRF-1 - (ACR): 00015258720174013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG). Destarte, se não será considerado título para reconhecer o direito à posse ou à propriedade, o mero cadastro não pode servir, por si só, como elemento comprobatório de autoria de delito ambiental. O nome do acusado de fato consta no CAR. Entretanto, não há outros elementos que afirmem que, foi ele o autor do crime ambiental. Quanto ao próprio registro no CAR há indícios de que tenha sido feito sem a autorização do denunciado. E explico: No Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR consta que o cadastro foi feito em 07/08/2020 por Darby Rodrigo Lima Pontes (ID 109178448 - Pág. 43). O Ofício do COMRAR/SEDAM informa que o CAR é autodeclaratório, por essa razão não foi apresentado ao MP por ocasião de sua requisição ao órgão, nenhum documento ou procuração que tenha sido outorgado a Darby (ID 109178449 - Pág. 31). Chama ainda a atenção que a própria Sedam - COMRAR ao responder o ofício do MP encaminhando documentos do cadastro do CAR - sendo cópia da identidade; cópia do CPF, apresentou a cópia da notificação destacando que havia inconsistência nos documentos estando o registro pendente de regularização (ID 109178448 - Pág. 117 a 119). Outro detalhe importante é que a Procuração Pública juntada aos autos, na qual Zacarias Felicio teria outorgado poderes a Orlenildo Souza da Silva, para representá-lo junto ao IBAMA, à Sefin e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, foi outorgada aos 29/09/2021, ou seja, posterior ao registro no CAR, o que só evidencie que não teria sido a partir deste documento que o cadastro foi efetivado (ID 109178448 - Pág. 107). Assim, não bastasse a insuficiência do CAR para comprovar autoria do crime ambiental, sobre esse registro pairam sérias dúvidas sobre a ocorrência de fraude. No Termo de Declarações realizado perante a autoridade policial em 07/11/2022 o denunciado informou que no ano de 2020 recebeu uma multa no valor de 47.000,00 do Ibama e que acreditava que se tratava de engano; que meses depois recebeu nova multa agora em valor de 1.040.000,00 e em seguida descobriu que havia outra de 1.600.000,00 e que então passou a verificar e descobriu que tinha essa terra cadastrada no CAR, mas não tinha autorizado ninguém a fazer isso. Alegou que registrou ocorrência na polícia federal e na 6.ª DP (OC 155824/2022). [...] Assim, concluo que há dúvida razoável em relação à autoria delitiva, ainda mais que a autoria do ilícito ambiental foi atribuída apenas em razão de o nome dele constar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade onde ocorreu o desmate, sendo que em juízo nada foi produzido a fim de comprovar a responsabilidade do denunciado. Para uma condenação estreme de dúvidas é primordial a formação de juízo de certeza, tendo como parâmetro ou referência a máxima anglo-saxônica da prova além da dúvida razoável (beyond any reasonable doubt), suficiente a denotar a presença de elementos probatórios inequívocos e convincentes acerca da veracidade das premissas fáticas. Tal ônus é suportado pela acusação, não sendo o réu quem tenha de provar sua inocência. Assim, havendo dúvida apta a afastar o grau de certeza necessário para a condenação, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo. [...] Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se inalterada a sentença. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO AMBIENTAL E PENAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). INSUFICIÊNCIA COMO PROVA DE AUTORIA DE CRIME AMBIENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação contra sentença que absolveu o acusado da prática de crime ambiental (art. 48 e 50 da Lei n. 9.605/1998), fundamentada na insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, particularmente na insuficiência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como prova isolada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Cadastro Ambiental Rural (CAR), por si só, pode ser considerado prova suficiente para atribuição de autoria em crime ambiental. III. Razões de decidir 3. O CAR não serve como título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, nem como prova exclusiva para determinação de autoria de crime ambiental. 4. No caso, existem dúvidas significativas sobre a idoneidade do registro no CAR, incluindo indícios de fraude e falta de elementos que conectem inequivocamente o acusado ao crime ambiental relatado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação não provido, mantendo-se a absolvição do acusado. Tese de julgamento: "O Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo um registro público eletrônico de âmbito nacional e de caráter autodeclaratório, não é suficiente, por si só, para comprovar a autoria de crimes ambientais, principalmente na ausência de outros elementos probatórios que confirmem a responsabilidade penal do acusado". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7022227-77.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 EXECUTADOS: SANDRO AMORIM XAVIER, LAURICEIA NOGUEIRA E SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO1510 Valor da causa: R$ 10.561,93 DESPACHO DEFIRO a pesquisa via RENAJUD em nome do requerido SANDRO AMORIM XAVIER - CPF: 744.965.142-49. Conforme anexo a pesquisa restou infrutifera. Promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, se nada for requerido, cumpra-se o disposto no §1º do art. 485 do CPC. Intime-se. Intime-se. Porto Velho, 7 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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