Valeria Maria Vieira Pinheiro
Valeria Maria Vieira Pinheiro
Número da OAB:
OAB/RO 001528
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT14, TRF1, TJMG, TJSP, TJRO
Nome:
VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000374-82.2022.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. D. D. D. J., A. A. D. J., A. T. D. J. ADVOGADOS DOS AUTORES: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Polo Passivo: V. &. A. C. E. D. L. -. M., V. F. M. ADVOGADOS DOS REU: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DECISÃO As condições da ação restaram demonstradas. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas no processo. As preliminares já foram analisadas na decisão constante do ID 113990806 e não há prejudiciais a serem analisadas. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a fixar os pontos controvertidos. A controvérsia dos autos revolve sobre eventual responsabilidade dos requeridos pelo suposto erro médico alegado pelos autores. Nesse sentido, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pelos réus V. F. M. e V & A CARDIOLOGIA E DIAGNOSTICO LTDA, bem como o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso e prova testemunhal, conforme pleiteadas. Considerando que os réus já apresentaram os quesitos, determino a intimação dos autores para a apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico e dados de contato, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, II e III do CPC). Nomeio o Médico cardiologista JORGE LUIZ RIBEIRO DA LUZ perito do juízo, devendo a CPE providenciar a intimação, conforme orientações abaixo: Decorrido o prazo para os quesitos das partes, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, tomar ciência da sua nomeação, devendo apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio do valor. Depositados os honorários, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, indicar data, local e hora para início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Deverá o perito proceder à realização da perícia nos prontuários médicos constantes dos autos. Desde já consigno que os quesitos dos réus e dados do assistente técnico encontram-se nos autos no ID 115125695. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo em juízo, após a realização da perícia. Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo sem justo motivo, haverá risco de destituição sem o pagamento dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar sobre o resultado nele emitido no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Não havendo requerimento de complementação do laudo pericial, na mesma oportunidade as partes deverão manifestar o interesse no depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas, depositando o respectivo rol. Santa Luzia D'Oeste/RO, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000256-51.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: IZABELA MARIA COSTA BARROS RECLAMADO: INSTITUTO RONDONIENSE DE CARDIOLOGIA E NEUROLOGIA INTERVENCIONISTA E CIRURGIA ENDOVASCULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03ccf19 proferido nos autos. DESPACHO Audiência na modalidade PRESENCIAL Diante da peculiaridade do caso, decido: 1) Nos termos do art. 659, I, da CLT, cabe privativamente ao magistrado presidir a audiência, inclusive direcionando o processo (art. 765, CLT) e a escolha da modalidade, especialmente às audiências de instrução, nas quais são construídos os elementos probatórios. Paralelamente, o Conselho Nacional de Justiça editou, no final de 2020, as Resoluções de nº 354, que dispõe sobre a Tecnologia da Informação e Comunicação; Gestão e Organização Judiciária, e a de nº 345, a qual regulamento o “Juízo 100% Digital”. Ambas as normativas devem ser interpretadas e sistematizadas em conjunto e com os termos legais. Na linha do art. 659, I, da CLT, o art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ conferiu ao magistrado a prerrogativa de avaliar a conveniência da realização da audiência presencial ou semi-presencial (híbrido). Ainda, mesmo que optado pelo Juízo 100% digital, nos termos do art. 5º da Resolução 345/CNJ, “as audiências e sessões no ‘Juízo 100% Digital’ ocorrerão exclusivamente por videoconferência” (Grifei). Contudo, conforme o art. 2º, I, da Resolução 354/CNJ, videoconferência é a “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias” (Grifei), o que difere do conceito de telepresencial, as quais são “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias” (art. 2º, II). Portanto, ainda que as partes optem pela tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital, tal escolha não lhes assegura o direito à realização da audiência de instrução por meio telepresencial. Este formato, conforme o art. 813 da CLT, constitui exceção, sendo a regra geral a realização das audiências na sede do juízo ou tribunal, especialmente quando terá (ou poderá ter) a oitiva da prova oral, com a finalidade de preservar a incomunicabilidade (art. 824, CLT, art. 385, § 2º, 387 e 456, todos do CPC), bem como o contato direto e imediato do Juízo com a prova produzida. Diante disso, determino que as partes e as testemunhas deverão comparecer à audiência presencial, podendo apenas os procuradores, se preferirem, acompanharem de modo telepresencial (art. 5º, Res. 354/CNJ). Permanecem válidas todas as advertências e cominações constantes na ata de audiência de Id. c4e17ff.. 2) Considerando os termos da audiência já realizada, deverá a parte ré notificar as testemunhas e comprovar a efetiva notificação para o comparecimento PRESENCIAL das testemunhas, no prazo de até cinco dias. 3) Determino que a secretaria proceda à criação de sala virtual por intermédio do aplicativo ZOOM, vinculada aos presentes autos, certificando o link de acesso nos autos, para uso exclusivamente dos procuradores e para a própria Vara para fins de gravação. Se assim optarem, os patronos poderão acessar a sala de audiência virtual diretamente pelo navegador escolhido, utilizando computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo Zoom em seus smartphones. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e a prévia configuração do aplicativo no smartphone com antecedência. Os patronos deverão informar nos autos endereço de e-mail válido e os seus números de telefone do Whatsapp, objetivando resolver eventuais problemas técnicos. Registro que o contato com este juízo para qualquer problema de conexão é pela Secretaria Virtual da 4ª VT através do aplicativo Google Meet no link: https://meet.google.com/igd-bhjv-bci das 07h30min às 14h30min. Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se fortemente a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar, quiçá inviabilizar o ato, forçando a designação de audiência na forma totalmente presencial. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes, por intermédio de seus advogados, intimadas com a publicação do presente despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 05 de julho de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IZABELA MARIA COSTA BARROS
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000256-51.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: IZABELA MARIA COSTA BARROS RECLAMADO: INSTITUTO RONDONIENSE DE CARDIOLOGIA E NEUROLOGIA INTERVENCIONISTA E CIRURGIA ENDOVASCULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03ccf19 proferido nos autos. DESPACHO Audiência na modalidade PRESENCIAL Diante da peculiaridade do caso, decido: 1) Nos termos do art. 659, I, da CLT, cabe privativamente ao magistrado presidir a audiência, inclusive direcionando o processo (art. 765, CLT) e a escolha da modalidade, especialmente às audiências de instrução, nas quais são construídos os elementos probatórios. Paralelamente, o Conselho Nacional de Justiça editou, no final de 2020, as Resoluções de nº 354, que dispõe sobre a Tecnologia da Informação e Comunicação; Gestão e Organização Judiciária, e a de nº 345, a qual regulamento o “Juízo 100% Digital”. Ambas as normativas devem ser interpretadas e sistematizadas em conjunto e com os termos legais. Na linha do art. 659, I, da CLT, o art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ conferiu ao magistrado a prerrogativa de avaliar a conveniência da realização da audiência presencial ou semi-presencial (híbrido). Ainda, mesmo que optado pelo Juízo 100% digital, nos termos do art. 5º da Resolução 345/CNJ, “as audiências e sessões no ‘Juízo 100% Digital’ ocorrerão exclusivamente por videoconferência” (Grifei). Contudo, conforme o art. 2º, I, da Resolução 354/CNJ, videoconferência é a “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias” (Grifei), o que difere do conceito de telepresencial, as quais são “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias” (art. 2º, II). Portanto, ainda que as partes optem pela tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital, tal escolha não lhes assegura o direito à realização da audiência de instrução por meio telepresencial. Este formato, conforme o art. 813 da CLT, constitui exceção, sendo a regra geral a realização das audiências na sede do juízo ou tribunal, especialmente quando terá (ou poderá ter) a oitiva da prova oral, com a finalidade de preservar a incomunicabilidade (art. 824, CLT, art. 385, § 2º, 387 e 456, todos do CPC), bem como o contato direto e imediato do Juízo com a prova produzida. Diante disso, determino que as partes e as testemunhas deverão comparecer à audiência presencial, podendo apenas os procuradores, se preferirem, acompanharem de modo telepresencial (art. 5º, Res. 354/CNJ). Permanecem válidas todas as advertências e cominações constantes na ata de audiência de Id. c4e17ff.. 2) Considerando os termos da audiência já realizada, deverá a parte ré notificar as testemunhas e comprovar a efetiva notificação para o comparecimento PRESENCIAL das testemunhas, no prazo de até cinco dias. 3) Determino que a secretaria proceda à criação de sala virtual por intermédio do aplicativo ZOOM, vinculada aos presentes autos, certificando o link de acesso nos autos, para uso exclusivamente dos procuradores e para a própria Vara para fins de gravação. Se assim optarem, os patronos poderão acessar a sala de audiência virtual diretamente pelo navegador escolhido, utilizando computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo Zoom em seus smartphones. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e a prévia configuração do aplicativo no smartphone com antecedência. Os patronos deverão informar nos autos endereço de e-mail válido e os seus números de telefone do Whatsapp, objetivando resolver eventuais problemas técnicos. Registro que o contato com este juízo para qualquer problema de conexão é pela Secretaria Virtual da 4ª VT através do aplicativo Google Meet no link: https://meet.google.com/igd-bhjv-bci das 07h30min às 14h30min. Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se fortemente a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar, quiçá inviabilizar o ato, forçando a designação de audiência na forma totalmente presencial. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes, por intermédio de seus advogados, intimadas com a publicação do presente despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 05 de julho de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO RONDONIENSE DE CARDIOLOGIA E NEUROLOGIA INTERVENCIONISTA E CIRURGIA ENDOVASCULAR LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000499-85.2022.5.14.0005 RECLAMANTE: FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM E OUTROS (2) Fica o beneficiário (FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PORTO VELHO/RO, 03 de julho de 2025. THAIS PEREIRA VARGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000636-64.2022.5.14.0006 RECLAMANTE: EVANDRO FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8fb055 proferido nos autos. DESPACHO Diante da comprovação do depósito judicial no valor de R$ 14.940,79 (quatorze mil novecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), referente às contribuições sociais, expeça-se alvará judicial para fins de recolhimento do débito previdenciário, utilizando-se os dados do trabalhador (autor da ação) e de seu empregador, CONSÓRCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – SIM. Após o recolhimento ao INSS, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o envio do evento S-2500 no sistema eSocial, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis. Cumpridas as determinações acima, certifique-se a inexistência de pendências e, em seguida, remetam-se os autos ao gabinete de origem para prolação da sentença de extinção e posterior arquivamento. Por medida de economia processual e celeridade, consideram-se as partes devidamente intimadas por meio da publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 03 de julho de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO FERREIRA PEREIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000636-64.2022.5.14.0006 RECLAMANTE: EVANDRO FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8fb055 proferido nos autos. DESPACHO Diante da comprovação do depósito judicial no valor de R$ 14.940,79 (quatorze mil novecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), referente às contribuições sociais, expeça-se alvará judicial para fins de recolhimento do débito previdenciário, utilizando-se os dados do trabalhador (autor da ação) e de seu empregador, CONSÓRCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – SIM. Após o recolhimento ao INSS, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o envio do evento S-2500 no sistema eSocial, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis. Cumpridas as determinações acima, certifique-se a inexistência de pendências e, em seguida, remetam-se os autos ao gabinete de origem para prolação da sentença de extinção e posterior arquivamento. Por medida de economia processual e celeridade, consideram-se as partes devidamente intimadas por meio da publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 03 de julho de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMEI A INVENTARIANTE SOBRE PETIÇÃO RETRO
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7030450-14.2020.8.22.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: RADIO ALVORADA DE RONDONIA LTDA - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: ELAINE CRISTINA DIAS, OAB nº RO5378A Valor: R$ 90.111,92 DECISÃO A parte exequente requer a homologação do acordo, contudo, não consta nos autos o referido termo. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que alguma das partes juntem aos autos o acordo celebrado, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: RADIO ALVORADA DE RONDONIA LTDA - ME EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJi-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo n.: 7002928-39.2016.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque, Honorários Advocatícios, Citação, Valor da Execução / Cálculo / Atualização EXEQUENTE: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH, RUA ALMIRANTE BARROSO 1530 CENTRO - 76900-079 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 EXECUTADO: CIRLEI RUFINO DA SILVA, RUA GARDÊNIA 3100, - DE 2647/2648 AO FIM SANTIAGO - 76901-187 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN, OAB nº RO64B, DELAIAS SOUZA DE JESUS, OAB nº RO1517 Valor da causa: R$ 3.646,14 DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Ji-Paraná/RO, 3 de julho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007161-70.2025.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - S.S.L. - C.A.L. - Vistos. Fls. 139/141: Manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, venham conclusos. Int. - ADV: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO (OAB 1528/RO), JOSE CRISTIANO PINHEIRO (OAB 1529/RO), LOURDES APARECIDA COSTA (OAB 108063/SP), LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE (OAB 204525/SP)
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