Delmario De Santana Souza

Delmario De Santana Souza

Número da OAB: OAB/RO 001531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delmario De Santana Souza possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRO, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRO, STJ
Nome: DELMARIO DE SANTANA SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (3) DEMARCAçãO / DIVISãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005206-24.2023.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): SEBASTIAO ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(a): DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531, ANA LIDIA EUROPEU DE OMENA MOURA DUARTE, OAB nº GO57710 Réu(s): DELCY DORNELAS DA SILVA, NICOLLY ROCHA DORNELAS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO DETERMINO À CPE que certifique se houve a penhora no rosto dos autos, nos termos da decisão ID 115230206. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 21 de julho de 2025 Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta
  3. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808279-79.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: B. M., M. L. M. ADVOGADO DOS AGRAVANTES: DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531A Polo Passivo: T. O. T. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, M. L. M., autora, agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de reconhecimento de paternidade, guarda, alimentos, reconhecimento de união estável c/c anulação de contrato simulado que dispôs: “[...]Os autores propuseram Ação de Reconhecimento de Paternidade, Guarda, Alimentos, Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Anulação de Contrato Simulado, com pedido de Tutela de Urgência e Medidas Protetivas. Contudo, para evitar o tumulto processual, determino que a parte autora emende a petição inicial, a fim de que cada pretensão seja formulada em ação própria e autônoma. Tal medida mostra-se necessária diante da complexidade e da natureza diversa dos pedidos formulados, especialmente considerando a experiência deste Juízo na análise de questões familiares, o que recomenda a separação das ações para melhor delimitação do objeto e das partes em cada demanda. A providência visa resguardar os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 4º do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 319 a 321 c/c art. 330 do CPC. Ademais, recebo a Ação de Reconhecimento de Paternidade, devendo o feito prosseguir exclusivamente quanto a essa pretensão. Processe-se com gratuidade e em segredo de justiça. Cuida-se de ação de reconhecimento de paternidade ajuizada por B.M., representado por sua genitora, M.L.M., em face de T. O. T..” Sustenta que todos os pedidos possuem a mesma causa de pedir, são conexos, sendo inviável separá-los, podendo haver decisões conflitantes. Assevera que necessário privilegiar o princípio da economia processual, concentrando em único processo questões diversas em sua natureza, mas com a mesma ordem fática e jurídica. Ressalta que a separação dos pedidos causará repetição desnecessária de provas e aumento da duração do processo. Aduz que a definição de paternidade, a fixação de alimentos e a determinação de guarda do menor B.M., bem como a dissolução da união estável e as medidas protetivas pleiteadas pela agravante M. L. derivam da mesma relação fática. Afirma que a decisão impugnada afeta diretamente o direito de moradia da agravante e de seu filho menor, pois o desmembramento impede que se mantenha, de forma integral, a proteção provisória de permanência no imóvel que é bem comum, adquirido na constância da união estável, cuja posse é exercida pela mãe e filho desde a separação de fato. Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão que determinou o desmembramento do feito e em tutela recursal a determinação de permanência da agravante e seu filho na posse do imóvel, impedindo medidas de despejo, cobrança ou ameaça de retirada e a fixação de alimentos provisórios e, no mérito, a sua reforma para manter a cumulação de pedidos em única ação originária. Examinados, decido. A agravante questiona a manifestação do magistrado singular que determinou o desmembramento dos pedidos para serem objeto de ações próprias e autônomas. Todavia, tal matéria não é passível de ser analisada em agravo de instrumento por não estar elencada no rol do art. 1.015 do CPC, e tampouco comportar interpretação mitigada, conforme decidido pelo STJ (Tema 988), eis que ausente o caráter de urgência, podendo ser analisada posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC), bem como possui cunho eminentemente processual. O ato impugnado nada está sendo decidido a justificar o manejo do recurso de agravo de instrumento, pois apenas determinou o desmembramento dos pedidos para ações próprias. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO- ROL TAXATIVO - ART. 1.015 DO NCPC - ACOLHIMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL PARA DESMEMBRAMENTO DE AÇÕES. O art. 1.015 do NCPC enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que uma decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. A decisão que determina emenda à inicial, para desmembramento das ações, não consta no rol do art. 1 .015, do NCPC. Não se olvida da recente decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos repetitivos REsp. 1.696 .396 e REsp. 1.704.520, em que decidiu que o rol do art. 1.015 do NCPC tem a sua taxatividade mitigada, admitindo assim, a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não enumeradas no artigo, quando verificada sua urgência. Contudo, não sendo verificada a urgência do provimento jurisdicional, patente o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso. (TJMG, AI 10000181374406001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, j. em 22/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPACHO DETERMINANDO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO E INCLUSÃO NO SISTEMA EPROC VISANDO A MELHOR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO . NATUREZA DE DESPACHO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. 1. Dos despachos sem conteúdo decisório não cabe qualquer recurso, não devendo ser conhecido o agravo de instrumento interposto. 2. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, AI 70085379618, Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. em 01/10/2021) Ademais, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 2250/2251) lecionam que: “O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei. [...] Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento.” Ressalta-se que o art. 1.009, §1º, do CPC dispõe que as matérias resolvidas na fase de conhecimento, que não comportem agravo de instrumento, como as do caso, não se operam a preclusão podendo ser suscitadas em preliminar no recurso de apelação ou contrarrazões. Posto isso, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Transitada em julgado, arquivem-se. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 17 de julho de 2025. Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição
  4. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002377-12.2019.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: POLIANA ANDRADE LOPES PURCINO Advogado(a): MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA, OAB nº RO303 Polo passivo: ODEIR MOREIRA, JOAO PURCINO, LEANDRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA Advogado(a): ROZANA ALMEIDA LIMA, OAB nº RO10347, DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531, SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244, INDIANO PEDROSO GONCALVES, OAB nº RO3486 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação (ID 123065523). A autocomposição é sempre o melhor caminho para se pôr fim à lide, eis que se trata de solução do litígio resultante de ato voluntário das próprias partes. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução nº125/2010 do CNJ. A conciliação, portanto, constitui política pública a ser estimulada não só pelo Juízo, mas por todos os atores processuais. Nesses termos, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, reputo regular o acordo firmado entre as partes. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse de ambos, sua homologação é medida que se impõe no caso dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento apresentado no ID 123065523 e, como consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ e artigo 924, II, ambos do CPC/2015. Ressalto que a parte exequente já informou nos autos o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes (ID 123169953). Diante disso, promovi, na presente data, a interrupção das buscas de valores, bem como o desbloqueio das quantias já alcançadas por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme minuta anexa. Informo que, em razão das diretrizes da LGPD, alguns documentos foram inseridos em sigilo, motivo pelo qual a CPE deverá adotar as providências necessárias para que as partes possam acessar o referido documento. Tratando-se de pedido de homologação, resta nítida a falta de interesse recursal, razão pela qual dispensa-se o respectivo prazo, certificando-se o trânsito em julgado desta sentença na presente data. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D´Oeste/RO, 17 de julho de 2025 Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7006157-66.2023.8.22.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ST CAPITAL E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB Nº RO10011A RECORRIDO: ESTER VICENTE DE FREITAS ADVOGADOS DO RECORRIDO: DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB Nº RO1531A, KENIA DIAS DOS SANTOS MATOS MENEZES, OAB Nº RO13572A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 25/04/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a autora sustenta fazer jus à restituição de valores (R$7.000,00) e indenização por dano moral (R$10.000,00) decorrente dos infortúnios causados pela não liberação de carta de crédito vinculada a contrato de consórcio celebrado entre as partes. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que a autora faz jus à restituição do valor depositado (R$7.000,00). Pontuou, todavia, que não há ato ilícito indenizável e, por isso, incabível a indenização por dano moral. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, argumenta que inexiste falha na prestação de seus serviços. Discorre, por fim, a respeito da restituição dos valores pagos ao consorciado desistente/excluído e da legislação aplicável à hipótese. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preliminar de ilegitimidade passiva Como bem pontuado pelo juízo de origem e extraído do documento constante no ID n. 27832023, a parte requerida beneficiou-se do valor depositado pela autora (R$7.000,00). Assim, é inconteste que a parte requerida detém legitimidade para a ação e, assim, pode ser demandada quanto ao pleito formulado pela autora — o qual, dentre outros, vincula-se à pretensão que visa a restituição daquele valor. REJEITO a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] No caso dos autos, verifica-se que não se perfectibilizou a relação jurídica entre as partes. A autora não foi aceita no grupo de consórcio, de modo que sequer houve sua inclusão no sistema de sorteios e lances. O contrato apresentado pela requerida (ID Num. 114187154) não possui a assinatura da administradora do consórcio, mas apenas da autora, o que indica que não houve a formalização da adesão. Dessa forma, não há comprovação de que a autora tenha se tornado efetivamente consorciada, afastando a aplicação das regras que determinam a devolução dos valores apenas ao final do grupo. Além disso, a contestação da requerida foi genérica, sem apresentar qualquer prova concreta de que a autora ingressou regularmente no consórcio ou de que não houve falha na prestação do serviço. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à requerida demonstrar que a adesão da autora foi efetivada, o que não ocorreu. Dessa forma, presume-se verdadeira a alegação da autora, sendo devida a restituição imediata dos valores pagos, já que não há justificativa para sua retenção. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: [...] Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de reparação de danos na qual a autora, diante do descumprimento contratual por parte da requerida, que apesar de ter recebido um depósito inicial deixou de liberar a carta de crédito vinculado ao contrato de consórcio celebrado, sustenta fazer jus à restituição do valor então depositado e indenização por dano moral decorrente dos infortúnios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora foi formalmente incluída no grupo de consórcio e, consequentemente, se tem direito à restituição imediata dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. Não houve a formalização da adesão da autora ao consórcio, visto que o contrato apresentado carece da assinatura da administradora, sendo insuficiente para comprovar a efetiva inclusão da autora no grupo de consorciados. 4. As alegações da parte requerida foram genéricas e não trouxe provas concretas de que a adesão foi regularmente efetivada, falhando em demonstrar que a autora se tornou consorciada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A ausência de formalização da adesão ao grupo de consórcio, evidenciada pela falta de assinatura da administradora no contrato, implica o direito à restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
  6. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, cacjaru@tjro.jus.br, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003043-85.2024.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M. L. Advogados do(a) REQUERENTE: DELMARIO DE SANTANA SOUZA - RO1531, KENIA DIAS DOS SANTOS MATOS MENEZES - RO13572 REQUERIDO: N. B. Advogado do(a) REQUERIDO: EDGAR LUIZ DA SILVA - RO9430 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7011594-23.2025.8.22.0002 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTES: LURDITE RIBEIRO NUNES HANERT, LOTE 07 ZONA RURAL DE CACAULÂNDIA, AVENIDA DO CACAU 2119 LINHA C-0 - 76889-970 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA, KLAUS NUNES HANERT, AC CACAULÂNDIA, AVENIDA DO CACAU 2119 CENTRO - 76889-970 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531 EMBARGADO: NARA ROMEIRA, AC CACAULÂNDIA, AVENIDA DO CACAU 2119 CENTRO - 76889-970 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de embargos à execução envolvendo as partes acima qualificadas. Em análise aos autos, verifica-se que este carece de emenda. A parte embargante deixou de instruir os autos com cópias das peças processuais relevantes para a propositura da presente demanda. Nos termos do art. 914, do CPC, são relevantes para a formação dos autos de embargos à execução as seguintes cópias: a) da petição inicial da ação de execução; b) do título executivo; c) das procurações dos advogados do exequente, dos executados e do embargante; d) do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos; e) do auto de penhora ou depósito, se já houverem sido feito; f) do auto de avaliação dos bens penhorados, se for o caso. Desta forma, INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial com as peças processuais relevantes para a propositura da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial. Após a juntada das peças processuais relevantes e considerando que o prazo para apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado de citação devidamente cumprido, certifique a CPE sobre a tempestividade dos presentes embargos. Determino também que seja certificado nos autos principais a interposição destes embargos à execução. Após tornem-me os autos conclusos para a caixa de emenda à inicial ou julgamento extinção. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EMBARGANTES: LURDITE RIBEIRO NUNES HANERT, LOTE 07 ZONA RURAL DE CACAULÂNDIA, AVENIDA DO CACAU 2119 LINHA C-0 - 76889-970 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA, KLAUS NUNES HANERT, AC CACAULÂNDIA, AVENIDA DO CACAU 2119 CENTRO - 76889-970 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA EMBARGADO: NARA ROMEIRA, AC CACAULÂNDIA, AVENIDA DO CACAU 2119 CENTRO - 76889-970 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA EMBARGADO: NARA ROMEIRA, AC CACAULÂNDIA, AVENIDA DO CACAU 2119 CENTRO - 76889-970 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 10 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003545-87.2025.8.22.0003 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Requerente/Exequente: CRISTIANE JARDIM DE OLIVEIRA Advogado do requerente: DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531 Requerido/Executado: OLIVIA APARECIDA JARDIM Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta por CRISTIANE JARDIM DE OLIVEIRA em face de OLIVIA APARECIDA JARDIM. Narra a inicial que a autora é filha da requerida, que atualmente conta com 57 anos de idade e possui diagnóstico clínico enquadrado nos códigos CID-10: F3, F20, F31 e F51, apresentando sintomas como mania, irritabilidade, agitação psicomotora, alucinações visuais e auditivas, agressividade, alterações repentinas de humor e dificuldade para conciliar o sono, tratando-se de patologia incurável, com possibilidade apenas de tratamento para atenuação dos sintomas, havendo risco de surtos psicóticos a qualquer momento. Consta ainda que a requerida é analfabeta e se mostra incapaz de exercer todos os atos da vida civil. Apesar de possuir outro filho, a autora narra que exerce todas as responsabilidades pelo cuidado e acompanhamento da requerida, de forma exclusiva. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para ser a autora nomeada como curadora provisória, até que sobrevenha decisão definitiva quanto à curatela da requerida. Vieram os autos conclusos. I. Recebo a Inicial e concedo os beneficios da Justiça Gratuita. II. Exclua-se a opção do Juízo 100% digital, nos termos da retratação feita pela parte autora (ID n. 121953800). É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado. Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas deve-se demonstrar indícios que calquem a pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), no que lhe concerne, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável, caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, ou eventual perda do objeto da ação. No presente caso, ao menos preliminarmente, restou suficientemente demonstrada a incapacidade que acomete a parte requerida, tornando-a impossibilitada ao exercício dos atos da vida civil. Ainda, considerando que a necessidade da representação perante órgãos públicos que exigem a regulamentação, entendo que a fixação de curador provisório se mostra necessária para garantir os interesses da requerida, estando o pleito devidamente justificado. Presentes os requisitos autorizadores, a concessão do pedido é medida que se impõe. III. Assim, nos termos do art. 749, parágrafo único do Código de Processo Civil, NOMEIO a parte requerente CRISTIANE JARDIM DE OLIVEIRA, como curadora provisória de OLIVIA APARECIDA JARDIM, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com poderes de gestão patrimonial e representação do requerido perante o INSS e demais órgãos que se fizerem necessários. III.1. Fica AUTORIZADA ao(à) CURADOR(a), tão somente a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial. c) representá-la junto ao sistema Único de Saúde, quanto à retirada de medicamentos, agendamentos de consultas, exames e dentre outros relacionados à saúde. d) Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada nos autos. Todos os valores deverão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). III.2. EXPEÇA-SE o Termo de Curatela Provisória e INTIME-SE o advogado/defensor do curador provisório para, em 5 (cinco) dias, providenciar a assinatura, bem como sua posterior juntada aos autos. III. POSTERGO a entrevista para, se for o caso, ser realizada em momento futuro. IV. CITE-SE o(a) curatelando(a), advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, conforme disposto no artigo 752, caput, do Código de Processo Civil. V. Desde já NOMEIO a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa técnica, atuando na condição de curadora especial (CPC, artigo 752, §2º), devendo ser dada vista do processo para apresentar a manifestação respectiva no prazo legal. V.1. Sem prejuízo da nomeação, a atuação da curadoria especial, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir no processo como assistente do requerido (CPC, artigo 752, §3º). VI. Diante da inescusável necessidade de submissão do interditando à perícia médica, com o fim de dar celeridade processual, NOMEIO como médico perito Danilo de Noronha Nunes (CRM/RO 5569), pós-graduado em Auditoria de Saúde e em Gestão Hospitalar, que pode ser contatado através do endereço eletrônico periciasdrdanilo@gmail.com, a fim de que examine a parte requerida e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelo juízo e pelas partes. VI.1. Intime-se o perito nomeado, que poderá apresentar escusa no prazo de 10 dias (art. 157 do CPC). Se decorrido o prazo sem manifestação, presume-se a aceitação. Em caso de aceitação expressa, o perito deverá, no mesmo ato, requerer o necessário para a realização da perícia, designando horário e local específico para a realização do ato. VI.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado, que tem o dever constitucional de garantir o acesso à justiça aos necessitados, conforme previsto na Instrução Conjunta nº 009/2021 – TJRO-PR-CGJ. O benefício da justiça gratuita transfere ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito nomeado pelo Juízo. Assim, nos termos do art. 13 da referida Instrução, após o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários, encaminhando cópia desta decisão à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia. VI.3. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular perguntas em até 5 dias. VI.4. Os pareceres técnicos dos assistentes deverão ser apresentados no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo pericial judicial, independentemente de intimação, sob pena de preclusão (art. 477, CPC). VI.5. O perito apresentará o laudo em até 15 dias após a realização da perícia, respondendo aos seguintes QUESITOS: a) Identificada alguma doença, qual a patologia e o respectivo CID? b) Caso a resposta anterior seja positiva, a patologia impede o interditando de possuir discernimento para os atos da vida civil? c) Em virtude de eventual doença mental/deficiência, o(a) periciando(a) tem reduzido grau de entendimento ou depende da ajuda de terceiros? d) Em caso de redução de entendimento, qual o grau? e) O(a) periciando(a) é capaz de praticar atos da vida civil, como administrar bens e negociar? f) A incapacidade apresentada é transitória ou permanente? VI.6. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil). VI.6.1. O Ministério Público deverá ser intimado para, caso queira, ofertar quesitos. VI.7. Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. VII. Remetam-se os autos ao NUPS para realização de estudo técnico e elaboração de relatório psicossocial, oportunidade em que deverá ser observado, inclusive, quanto ao aparente estado de discernimento da parte requerida no que diz respeito às faculdades mentais para gerir atos da vida civil, de gestão patrimonial e negociação do ponto de vista psicossocial, devendo o relatório ser juntado aos autos no prazo de 20 dias, contados da ciência da designação. VIII. Por fim, ao Ministério Público para parecer, no prazo de 5 dias, e, após, concluso para sentença. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: CRISTIANE JARDIM DE OLIVEIRA, RUA DANIEL DA ROCHA 2344, CASA SETOR 7 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: OLIVIA APARECIDA JARDIM, RUA DANIEL DA ROCHA 2344, CASA SETOR 7 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
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