Gilson Souza Borges

Gilson Souza Borges

Número da OAB: OAB/RO 001533

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilson Souza Borges possui 59 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF1, TJRO, TRT14, TRT23
Nome: GILSON SOUZA BORGES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7014576-29.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: PEDRO MAURICIO DOS SANTOS, AVENIDA SETE DE SETEMBRO, - DE 4566/4567 AO FIM CHÁCARAS BRIZON - 76963-427 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HELOISA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10580 RAFAEL SILVA ARENHARDT, OAB nº RO10525 REU: MARIA EUGENIA DOS SANTOS 19143575234, JOSE LENK 1547, TERREO NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, LAURIDIA EUGENIA DOS SANTOS 42231442272, RUA JOSÉ LENK 1547 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, LAURIDIA EUGENIA DOS SANTOS, ARAQUARIA 190, CASA NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: NORMA REGINA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9617, GILSON SOUZA BORGES, OAB nº RO1533 Valor da causa:R$ 17.500,00 DECISÃO Vistos. Estando o feito na fase procedimental de estabilização processual, necessária a apreciação das preliminares alçadas pelas partes. A parte Requerida argumenta pela incompetência territorial do Juízo, uma vez que os fatos ocorreram no Município de Ouro Preto D'Oeste-RO, motivo pelo qual, roga pela incompetência desse Juízo. Não prospera a preliminar levantada, uma vez que a natureza da relação jurídica havida entre as partes envolvem o Direito do Consumidor, motivo pelo qual, a competência se fixa pelos parâmetros consumeristas, motivo pelo qual, conheço e não acolho a preliminar. Acerca da Exclusão de Maria Eugênia dos Santos do Polo Passivo, considerando a decisão anterior id 119322462, nela restou estabelecido que Laurídia Eugência dos Santos responderia pela demanda, uma vez que assumiu a condição de sucessora da empresa. Assim, acolho a preliminar para tão somente DETERMINAR à CPE seja excluída a pessoa Jurídica de Maria Eugênia dos Santos do polo passivo da demanda. Por fim, INDEFIRO o chamamento ao processo da pessoa de Pablo Colombo Silvano, uma vez que o presente caso envolve responsabilidade civil consumerista (objetiva), sendo que, em eventual prejuízo da empresa requerida, essa poderá valer-se do direito de regresso em face do sujeito indicado. Nada mais havendo, sendo as partes legítimas e bem representadas, bem como estabilizada a relação processual, o avanço dos autos à fase instrutória é a medida que se impõe. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC/2015). Caso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§ 4º do mesmo artigo). A parte que eventualmente já tenha indicado prova oral nos autos, deverá ratificar o pedido e o rol respectivo, caso ainda deseje tal prova, sob pena de preclusão. Deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC/2015, se aplicável. Havendo pleito de provas, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Nada havendo mais a ser produzido, seja promovido o julgamento antecipado da lide. Intimem-se através do DJE. Cacoal-RO, 29 de julho de 2025. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001663-87.2025.8.22.0004 Classe Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Contratos Bancários, Liberação de Depósitos de Instituição Liquidanda Requerente DEBORA SENNA FERNANDES SEREJO Advogado(a) GILSON SOUZA BORGES, OAB nº RO1533 Requerido(a) BANCO CREFISA S/A, CNPJ nº 61033106000186 Advogado(a) MARCELO MAMMANA MADUREIRA, OAB nº SP333834A SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por DEBORA SENNA FERNANDES SEREJO. O feito tramitava regularmente, quando sobreveio pedido de desistência da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora desistiu do processo, não tendo mais interesse em seu prosseguimento. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, não há que se falar em anuência da parte requerida, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Ao teor do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Antecipo o trânsito em julgado para esta data em virtude da preclusão lógica, nos termos do artigo 1.000 do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 29 de julho de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL - POLO CONE SUL-RO ATSum 0000092-77.2025.5.14.0101 RECLAMANTE: MYKAELLA PARANHOS NEVES RECLAMADO: M S DO NASCIMENTO De ordem, fica o exequente intimado nos termos do despacho ID aec6c90. JI-PARANA/RO, 29 de julho de 2025. CARLOS FRANCISCO DA PAZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MYKAELLA PARANHOS NEVES
  5. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0002187-29.2013.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente F. N. Advogado(a) PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Requerido(a) RICARDO DIAS LLIVI IBANEZ Advogado(a) GILSON SOUZA BORGES, OAB nº RO1533 Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por F. N. em face de RICARDO DIAS LLIVI IBANEZ . No Id. 122932810 - Pág. 1, a parte exequente requereu a suspensão do processo nos termos do artigo 40 da Lei n. 8.630/80 e da Portaria PGFN n. 396/16, cujo pedido, por ora, deixo de analisar, tendo em vista que houve transferência e conversão em depósito definitivo, que na época em que foi requerida a penhora nos rosto dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal/RO era do valor total e ao ser transferida para a parte exequente, totalizava o valor de R$ 197.301,29 com juros (Id. 118160166 - Pág. 7), O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) trata da suspensão da execução fiscal e da prescrição intercorrente. Basicamente, ele estabelece que, quando não for localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, a execução fiscal será suspensa por um ano, e durante esse período não correrá o prazo de prescrição. Após esse período, se a situação persistir, a execução poderá ser arquivada, mas o prazo de prescrição continua correndo, caso em que não se aplica aos presentes autos. Quanto a Portaria PGFN n. 396, de 20 de abril de 2016, regula o regime diferenciado de cobranças de créditos, portanto não há nos autos nenhuma notícia de parcelamento. Diante do exposto, intime-se a parte exequente a esclarecer seu pedido no prazo de 5 dias. Ouro Preto do Oeste, 21 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO CONE SUL-RO ATSum 0000092-77.2025.5.14.0101 RECLAMANTE: MYKAELLA PARANHOS NEVES RECLAMADO: M S DO NASCIMENTO Fica o(a) exequente INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s), para ciência da certidão id.22439e9 e , no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução. JI-PARANA/RO, 21 de julho de 2025. MARCELO JACQUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MYKAELLA PARANHOS NEVES
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004072-24.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENILSON GLORETI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON SOUZA BORGES - RO1533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício assistencial, NB 714.867.391-8, formulado em 15/04/2024 foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o seguinte motivo “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS ” (ID 2143652753). O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu com os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e, posteriormente, com o art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade. O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) delimita que a família é “composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial. Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto. Nesse sentido, segue julgado que ilustra o posicionamento do STF: Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos.(Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) Na mesma linha, o STJ fixou seu entendimento no sentido de que o critério legal não é o único meio de demonstrar a miserabilidade, devendo haver a aferição de acordo com as circunstâncias de cada caso. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".(grifo nosso) 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Ressalta-se, ainda, que o exame da renda familiar também considera a possibilidade de outros membros da família prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso, em decorrência do dever legal de assistência familiar. Assim é que a TNU, no PREDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. No tocante à deficiência, depreende-se do laudo médico pericial (ID 2152175190) que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo (quesitos 2, 4, 4.3, 4.4, 6 e 11). Assim concluiu o perito do juízo: “O periciando tem problemas neurológicos que não contemplam critérios para que seja atestada deficiência”. Desse modo, ausente o requisito jurídico de deficiência para a percepção do benefício, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal prevista no art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005612-44.2023.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDEZ FRANCISCO DA PURIFICACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON SOUZA BORGES - RO1533 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem para determinar à parte autora que apresente planilha de cálculo em consonância com os parâmetros do acordo firmado, o qual foi homologado pelo juízo na sentença id 2160895233. No caso, o INSS propôs acordo na contestação id 2140586891, cujo período devido a título de retroativo segue destacado na imagem abaixo: Com efeito, o crédito devido à parte autora a título de retroativo deve ser calculado no interstício compreendido entre 26/05/2023 (data do início dos efeitos financeiros/DER) e 05/12/2024 (intimação do réu para implantar o benefício). Corrigidos os cálculos, encaminhem-se os autos à Secretaria para retificação do valor da RPV nº 627/2025. Na sequência, dê-se vista às partes. Eventual impugnação deverá vir acompanhada de nova planilha de cálculo. Na ausência de impugnação, remetam-se os autos ao Diretor de Secretaria para conferência. Após a migração do ofício requisitório, intime-se a parte credora. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE JUIZ FEDERAL
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