Celia Regina Gomes De Oliveira

Celia Regina Gomes De Oliveira

Número da OAB: OAB/RO 001540

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celia Regina Gomes De Oliveira possui 27 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAM, TRT12, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJAM, TRT12, TJRO, TRT14
Nome: CELIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL - POLO PORTO VELHO ATSum 0000284-47.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: MACILENE NEVES DA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE E SERVICOS PEIXE DA CANDELARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado das diligências realizadas e impulsionar a execução, indicando bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 1(um) ano, nos termos da decisão Id 12d188. PORTO VELHO/RO, 23 de julho de 2025. ADRIANA NOGUEIRA TOMAZINI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MACILENE NEVES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000048-49.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: ERICH RAFAEL BASTARDO RECLAMADO: RESTAURANTE E SERVICOS PEIXE DA CANDELARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df320a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista n.º 0000048-49.2025.5.14.0007 proposta por ERICH RAFAEL BASTARDO em desfavor de RESTAURANTE E SERVICOS PEIXE DA CANDELARIA LTDA e RESTAURANTE TAMBAQUI DO PIRATA LTDA, para condenar estes, de forma solidária, a pagarem àquele as parcelas abaixo discriminadas, conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade médio (20%) e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; SENTENÇA LÍQUIDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferidos os demais pedidos. Custas pelos Reclamados no importe de R$ calculadas sobre R$ , valor da condenação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. Honorários periciais, pela Reclamada, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Cumprindo o disposto no art. 832, §3º, da CLT, declara-se que as parcelas  deferidas na presente condenação são de natureza salarial e integram o salário de contribuição, salvos os respectivos reflexos, cabendo à Reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (quota patronal e do empregado), no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99). O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art. 46 da Lei 8.541/ 1992, sobre as parcelas da condenação, observado o fato gerador do tributo e os critérios de cálculo fixados pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB (Súmula 368, II, TST), devendo a comprovação ser feita no prazo de 15 dias da data de retenção, nos termos do art. 28, cabeça, da Lei 10.833/2003. Em atenção à Recomendação Conjunta n. 03/2013 - TST/GP/CGJT, encaminhe cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego no endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, devendo conter no corpo do email: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); e IV) Indicação do agente insalubre constatado. Desta decisão as partes devem ser notificadas. Nada mais.  LUZINALIA DE SOUZA MORAES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE TAMBAQUI DO PIRATA LTDA - RESTAURANTE E SERVICOS PEIXE DA CANDELARIA LTDA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000048-49.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: ERICH RAFAEL BASTARDO RECLAMADO: RESTAURANTE E SERVICOS PEIXE DA CANDELARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df320a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista n.º 0000048-49.2025.5.14.0007 proposta por ERICH RAFAEL BASTARDO em desfavor de RESTAURANTE E SERVICOS PEIXE DA CANDELARIA LTDA e RESTAURANTE TAMBAQUI DO PIRATA LTDA, para condenar estes, de forma solidária, a pagarem àquele as parcelas abaixo discriminadas, conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade médio (20%) e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; SENTENÇA LÍQUIDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferidos os demais pedidos. Custas pelos Reclamados no importe de R$ calculadas sobre R$ , valor da condenação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. Honorários periciais, pela Reclamada, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Cumprindo o disposto no art. 832, §3º, da CLT, declara-se que as parcelas  deferidas na presente condenação são de natureza salarial e integram o salário de contribuição, salvos os respectivos reflexos, cabendo à Reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (quota patronal e do empregado), no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99). O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art. 46 da Lei 8.541/ 1992, sobre as parcelas da condenação, observado o fato gerador do tributo e os critérios de cálculo fixados pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB (Súmula 368, II, TST), devendo a comprovação ser feita no prazo de 15 dias da data de retenção, nos termos do art. 28, cabeça, da Lei 10.833/2003. Em atenção à Recomendação Conjunta n. 03/2013 - TST/GP/CGJT, encaminhe cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego no endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, devendo conter no corpo do email: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); e IV) Indicação do agente insalubre constatado. Desta decisão as partes devem ser notificadas. Nada mais.  LUZINALIA DE SOUZA MORAES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICH RAFAEL BASTARDO
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000536-35.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: JETZUAM MANUEL PERALES BEJARANO RECLAMADO: RESTAURANTE E SERVICOS PEIXE DA CANDELARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3b6577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido por JETZUAM MANUEL PERALES BEJARANO, pelos fundamentos de fato e direito expostos na fundamentação, os quais integram este dispositivo para todos os fins, DEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e determino a integração à lide dos sócios JOSE ROBERTO MARTINS MENDES - CPF 379.530.363-04 e ADRIANO AMARAL DA SILVA - CPF 398.588.711-04. As partes suscitadas já foram incluídas no polo passivo desta execução no momento da instauração do referido incidente. Fica a exequente intimada da presente sentença. Fica o executado ADRIANO AMARAL DA SILVA - CPF 398.588.711-04, atualmente em lugar incerto e não sabido, ciente da presente sentença,  para, querendo, apresentar(em) recurso cabível no prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região. Visando dar celeridade e eficiência ao andamento processual, atribuo força de edital à presente sentença. Ficam o executado, JOSE ROBERTO MARTINS MENDES - CPF 379.530.363-04, intimado da presente Sentença, por meio de remessa postal via correios. Transitada em julgado a presente decisão, ficam os devedores, desde já, citados para, no prazo de 2 (dois) dias, realizarem o pagamento da execução, sob pena de penhora, estando autorizada a Secretaria da Vara a prosseguir na adoção dos atos executórios, notadamente com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, inclusive com o bloqueio dos valores por meio do SISBAJUD, além de incluir os devedores no BNDT e SERASAJUD após transcorrido o prazo de 30 (quarenta e cinco) dias, na forma do art. 883-A da CLT. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JETZUAM MANUEL PERALES BEJARANO
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000536-35.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: JETZUAM MANUEL PERALES BEJARANO RECLAMADO: RESTAURANTE E SERVICOS PEIXE DA CANDELARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3b6577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido por JETZUAM MANUEL PERALES BEJARANO, pelos fundamentos de fato e direito expostos na fundamentação, os quais integram este dispositivo para todos os fins, DEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e determino a integração à lide dos sócios JOSE ROBERTO MARTINS MENDES - CPF 379.530.363-04 e ADRIANO AMARAL DA SILVA - CPF 398.588.711-04. As partes suscitadas já foram incluídas no polo passivo desta execução no momento da instauração do referido incidente. Fica a exequente intimada da presente sentença. Fica o executado ADRIANO AMARAL DA SILVA - CPF 398.588.711-04, atualmente em lugar incerto e não sabido, ciente da presente sentença,  para, querendo, apresentar(em) recurso cabível no prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região. Visando dar celeridade e eficiência ao andamento processual, atribuo força de edital à presente sentença. Ficam o executado, JOSE ROBERTO MARTINS MENDES - CPF 379.530.363-04, intimado da presente Sentença, por meio de remessa postal via correios. Transitada em julgado a presente decisão, ficam os devedores, desde já, citados para, no prazo de 2 (dois) dias, realizarem o pagamento da execução, sob pena de penhora, estando autorizada a Secretaria da Vara a prosseguir na adoção dos atos executórios, notadamente com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, inclusive com o bloqueio dos valores por meio do SISBAJUD, além de incluir os devedores no BNDT e SERASAJUD após transcorrido o prazo de 30 (quarenta e cinco) dias, na forma do art. 883-A da CLT. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E SERVICOS PEIXE DA CANDELARIA LTDA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000227-35.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: LEILA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: ADRIANO AMARAL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f19e9f proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento do crédito líquido, referente aos valores parcialmente bloqueados, conforme registrado no Id 5666799.  Analiso. A planilha de Id ce9d876 revela que o crédito líquido da parte exequente é R$14.510,90, atualizado até 31/10/2024. O valor bloqueado da parte reclamada, via sistema SISBAJUD, foi R$388,67 (Id 09ad534), portanto, inequivocamente superior ao crédito da parte exequente. De todo modo, intime-se primeiramente a parte executada, ANDREA GOMES DE OLIVEIRA AMARAL, via Correios, no endereço: Rua 2400, nº 270, Apto 904, Centro – Balneário Camboriú/SC – CEP: 88330-414, para tomar ciência do bloqueio de valores realizado, bem como que, não havendo oposição de embargos à execução, valor bloqueado será liberado à parte credora. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará judicial para pagamento do crédito exequendo, conforme dados bancários informados no Id 68af985. Na sequência, remetam-se os autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial, para renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ainda, sendo frutífera a intimação no endereço acima e considerando que o executado ADRIANO AMARAL DA SILVA reside no mesmo local, inclua-se a restrição de circulação sobre o veículo identificado na consulta RENAJUD de Id 8567d25, e expeça-se carta precatória para penhora do referido bem. Por medida de economia e celeridade, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, mediante publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEILA NASCIMENTO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000227-35.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: LEILA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: ADRIANO AMARAL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f19e9f proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento do crédito líquido, referente aos valores parcialmente bloqueados, conforme registrado no Id 5666799.  Analiso. A planilha de Id ce9d876 revela que o crédito líquido da parte exequente é R$14.510,90, atualizado até 31/10/2024. O valor bloqueado da parte reclamada, via sistema SISBAJUD, foi R$388,67 (Id 09ad534), portanto, inequivocamente superior ao crédito da parte exequente. De todo modo, intime-se primeiramente a parte executada, ANDREA GOMES DE OLIVEIRA AMARAL, via Correios, no endereço: Rua 2400, nº 270, Apto 904, Centro – Balneário Camboriú/SC – CEP: 88330-414, para tomar ciência do bloqueio de valores realizado, bem como que, não havendo oposição de embargos à execução, valor bloqueado será liberado à parte credora. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará judicial para pagamento do crédito exequendo, conforme dados bancários informados no Id 68af985. Na sequência, remetam-se os autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial, para renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ainda, sendo frutífera a intimação no endereço acima e considerando que o executado ADRIANO AMARAL DA SILVA reside no mesmo local, inclua-se a restrição de circulação sobre o veículo identificado na consulta RENAJUD de Id 8567d25, e expeça-se carta precatória para penhora do referido bem. Por medida de economia e celeridade, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, mediante publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO AMARAL DA SILVA
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