Kinderman Goncalves
Kinderman Goncalves
Número da OAB:
OAB/RO 001541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kinderman Goncalves possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRO, TJMT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRO, TJMT, TRF1, TJPR, TRF4, TJSP
Nome:
KINDERMAN GONCALVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003990-48.2003.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003990-48.2003.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IRENE GLAZAR GAZZOLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KINDERMAN GONCALVES - RO1541-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA na Ação de Reintegração de Posse referente aos lotes 24 a 38 do Projeto de Assentamento Jatuarana, localizado na Linha 74, Município de Theobroma/RO. A sentença também rejeitou embargos de declaração opostos pelo INCRA, não havendo condenação em honorários advocatícios na decisão de mérito. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que a ocupação da área pelos apelados se deu de forma irregular, com reconcentração de terras públicas e em violação às cláusulas expressas do programa de reforma agrária. Argumenta que a Lei nº 11.952/2009 não é aplicável ao caso, pois trata-se de área sob regime jurídico específico, destinada à reforma agrária, e objeto de demanda judicial anterior à sua vigência, o que inviabiliza a regularização fundiária. Requer, ao final, a reintegração da posse em favor do INCRA. Por sua vez, em sede de contrarrazões, os diversos apelados (representados por advogados particulares e pela Defensoria Pública da União) argumentam que a ocupação foi realizada de boa-fé, com exploração econômica das parcelas e que houve omissão do INCRA quanto à fiscalização e titulação das terras. Invocam a função social da posse e a aplicabilidade da Lei n. 11.952/2004, especialmente para ocupações anteriores a dezembro de 2004. Defendem, ainda, que os requisitos legais para regularização devem ser apurados em sede própria, não cabendo discussão no bojo da ação possessória. Requerem a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. I. Mérito 1. Da natureza jurídica da área e regime aplicável O objeto da presente ação é um conjunto de parcelas vinculadas a projeto de reforma agrária instituído e administrado pelo INCRA, órgão executor da política agrária nacional. Por força do artigo 184 da Constituição Federal, as áreas destinadas à reforma agrária possuem natureza pública e estão sujeitas a regramento jurídico específico, notadamente os ditames da Lei nº 8.629/1993 e da legislação administrativa correlata. No contexto dos assentamentos, a concessão de uso das parcelas aos beneficiários está subordinada a cláusulas resolutivas e restrições legais que impedem sua alienação ou cessão a terceiros, salvo com anuência expressa da autarquia fundiária. Essas vedações têm por finalidade assegurar a destinação social das terras e evitar práticas de reconcentração fundiária, historicamente combatidas pelas políticas públicas de redistribuição de terras. No presente caso, restou documentalmente comprovado que Irene Glazar Gazzoli, beneficiária originária de uma parcela do Projeto de Assentamento Jatuarana, repassou a terceiros, de forma informal e sem autorização do INCRA, não apenas o lote que lhe foi atribuído, mas 15 (quinze) outras parcelas, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em seu parecer como fiscal da ordem jurídica. Tal conduta é manifestamente vedada, não apenas por regulamentações internas da autarquia fundiária, mas também pelo ordenamento jurídico que rege a destinação das terras públicas e a moralidade administrativa. Por outro lado, no que concerne a não incidência, in casu, da Lei nº 11.952/2009, assiste razão à parte apelante. A demanda em questão já estava em andamento quando a lei foi publicada, portanto, é de se aplicar o disposto no artigo 6º, §3º da referida norma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. Com efeito, tem-se, na hipótese, que a Lei nº 11.952/09 não configura obstáculo ao interesse de agir por parte do INCRA no julgamento da presente ação de desconstituição do título de propriedade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 11.952/2009. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCABÍVEL NOS CASOS EM QUE O INCRA PRETENDE A REVERSÃO DO IMÓVEL RURAL AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É inaplicável a hipótese dos autos a Lei nº 11.952/2009. A presente demanda já estava em curso quando da publicação da Lei nº 11.952, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido Diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. Precedente desta Turma: AC 0002381-93.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/11/2014 PAG 408. 2. A norma que regula a conhecida prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, incide sobre os contratos agrários, porém não se aplica nos casos em que o INCRA pretende provocar a reversão do imóvel rural ao patrimônio da União, motivado pelo inadimplemento do outro contratante. A pretensão da ação de desconstituição de título de propriedade tem caráter declaratório, isto é, busca a declaração de que a cláusula resolutiva se operou, não se submetendo, portanto, à prescrição. Precedente desta Turma: AC 0003667-09.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 04/11/2014 PAG 331. 3. Conforme se colhe da instrução processual, seja no processo expropriatório, seja na presente ação desconstitutiva, a alegação de inadimplência não foi impugnada pelo réu/apelado, não tendo este apresentado o comprovante de quitação a afastar o descumprimento da cláusula resolutiva. 4. Embora a parte requerida seja revel, por não ter apresentado contestação, não é possível a aplicação da presunção de veracidade dos fatos expostos na petição inicial (art. 341, CPC/2015/ art. 302, CPC/1973). 5. A petição inicial faz referência a documento que seria emitido pelo setor de administração e finanças do INCRA, o qual confirmaria o inadimplemento, mas tal documento não consta dos autos. 6. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. (AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) 7. Considerando, assim, que não foram produzidas provas mínimas que indiquem fato constitutivo do direito do autor, o pleito inicial deve ser rejeitado, como concluiu a sentença recorrida. 8. Apelação não provida.(AC 0004600-79.2004.4.01.4100, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.) Registre-se que, no caso, não há que cogitar, concessa venia, na regularização da ocupação da área em questão, mormente quando se verifica a incidência, na hipótese, das ressalvas contidas no § 3º do art. 6º, e, § 4º, III, da acima mencionada Lei, no sentido de que, in verbis: “Art. 6º (...) § 3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão”. “Art. 4o Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: (...) III - de florestas públicas, nos termos da , de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento”; De partida, importa ressaltar que a Lei nº 8.629/1993, que regulamentou os dispositivos constitucionais referentes à reforma agrária, estabeleceu o seguinte nos seus artigos 17 e 18 (transcritos na redação original em conjunto com as alterações): Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada. Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001 (Regulamento) (Vide Lei nº 13.001, de 2014) (Regulamento) (Regulamento) (...) Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) Parágrafo único. O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária. § 1º O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. § 1º Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1º, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo. § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) § 3º O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária. § 3º O valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento. § 3° O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Por sua vez, os artigos 21 e 22 do referido diploma legal disciplinaram a questão da seguinte maneira: Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Assim, diante da peculiar característica do imóvel em comento – bem público –, merece provimento a apelação, pois se cuida de área insusceptível de usucapião (art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal) ou de transferência para o patrimônio privado sem observância dos requisitos legais e contratuais. No caso em espécie, em vistoria realizada no imóvel em 25/04/2004, foi elaborado relatório por oficial de justiça que concluiu o seguinte (Id. 36555541 – pp.7-8): “Lotes 24, 25 e 26, a posse sobre os mesmos esta sendo exercida pelo Senhor SINVAL MATURANA, adquirida através instrumento de transferência de direitos de posse, existindo sobre os mesmos as seguintes benfeitorias: um curral, uma casa de madeira, uma casa Residencial em ki alvenaria em fase de termino de construção, 146 hectares de pastagens formada, 5.000 metros de cercas de arame liso com cinco fios, 01 cocho para sal para o gado, uma represa”. “Lotes 27 e 28, a posse sobre os mesmos esta sendo exercida pela Senhora Etenice Maturana, adquirida através de instrumento de transferênda de direitos de posse e, sobre os mesmos existe as seguintes benfeitorias, 74 hectares de pastagens formada, dois mil metros de cerca de arame liso com cinco fios, uma represa, um cocho para sal para gado e um transformador de energia elétrica de 10KV.” “Lotes 29 e 31, a posse sobre a mesma esta sendo exercida por MINERVINA ALVES DA SILVA, adquirida através de instrumento de transferência de direitos d e posse, sobre os quais existe a seguinte benfeitoria, 65 hectares de pastagens formadas, 1.700 metros de cerca de arame liso de cinco fios e uma represa.” “Lote 30, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por TIAGO GLAZAR GAZZ011, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre o mesmo existe as seguintes benfeitorias, 35 hectares de pastagens formadas, 800 metros de cerca com cinco fios de arame liso, um curral e um cocho de sal para gado.” “Lote 32, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por FERNANDA CEZANA ULIANA, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 25 hectares de pastagens formada, 400 metros de cerca de cinco fios de arame liso, um cocho de sal para gado.” “Lote 33, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por BRUNA CEZANA ULIANA adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse, sobre o qual existe 30 hectares de pastagens formada, 1.200 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 34, os direitos de posse sobre o mesmo estilo sendo exercidos por MARLEIDE FERREIRA DA CRUZ, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe 50 hectares de pastagens formada, 1000 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 35, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por MARIA OLINDA ROSÁRIO CELESTE, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 40 hectares de pastagens formadas, 400 m de cerca de cinco fios de arame liso, uma represa, um cocho de sal para gado.” “Lote 36, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por MANOEL MATU NA, cã adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e so - o mesmo existe as seguintes benfeitorias, 16 hectares de pastagens formada e 800 metros de cerca de cinco fios de arame liso”. “o. Lote 37, a posse sobre o mesmo esta - sendo exercida por IRENE GlAZAR GAZZOLI, através de instrumento de aquisição de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 16 hectares de pastagens formadas e 600 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 38, sobre o qual estão sendo exercido direitos de posse por MANOEL MATURANA, adquirido através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias 16 hectares de pastagens formadas, 700 metros de cerca de cinco fios de arame liso.”(...) Além disso, o INCRA também realizou vistoria nos lotes, ocasião em que constatou a ocupação irregular (Id. 36555533 – pp.96-164) (Id. 36555534 – pp.1-65). Ressalte-se que, consoante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA INMETRO. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de liquidez e certeza quando satisfaz os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. 2. A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública deverá ser afastada por meio de prova idônea, inequívoca e convincente, nos termos dos art. 332 e 333, I, do CPC - o que não ocorre no caso dos autos. 3. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0001337-29.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/07/2015, grifos nossos) A caracterização do esbulho possessório prescinde da demonstração da boa-fé subjetiva do ocupante quando este ingressa na terra ciente da inexistência de título legítimo ou da irregularidade do domínio. No caso em exame, os ocupantes adquiriram ou sucederam o domínio precário e irregular da Sra. Irene Glazar Gazzoli, sem que qualquer deles detivesse autorização formal do INCRA ou procedimento regular de titulação. As provas constantes dos autos demonstram que os ocupantes sabiam da inegociabilidade das terras. Não se trata de ocupação autônoma, espontânea ou derivada de lacunas do Estado, mas sim de uma cadeia de aquisições privadas sobre parcelas públicas originariamente destinadas à reforma agrária, cuja origem é viciada e insuscetível de convalidação. Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade. De fato, consoante jurisprudência consolidada deste Tribunal, havendo cláusula resolutiva expressa, implementada a condição, resta extinto o direito, independentemente de interpelação ou ação judicial, com efeitos ex tunc, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRÉVIO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS (CATP). CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 50 do CPC/73 (vigente na época da prolação da sentença recorrida), "o assistente recebe o processo no estado em que se encontra". II - Na hipótese dos autos, admitidos no feito os recorrentes Antônio Augusto Peixoto (Espólio) e Péricles Pimenta Peixoto, após a prolação da sentença recorrida, na condição de assistentes litisconsorciais (CPC/73, arts. 50, parágrafo único, e 54), reconhecendo-se-lhes a legitimidade para recorrer, na forma do art. 499, § 1º, do referido diploma legal, afigura-se incabível a pretendida retomada da instrução processual, para fins de sua citação, eis que já integrantes da relação processual, na qualidade de terceiro prejudicado, tendo, inclusive, exercido o direito de defesa, em sede de apelação. Rejeição da preliminar de nulidade, sob esse fundamento. III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "não há prescrição para os bens públicos", sendo que, "nos termos do art. 183, §3º, da Constituição, ações dessa natureza têm caráter imprescritível e não estão sujeitas a usucapião (Súmula 340/STF, art. 200 do DL 9.760/1946 e art. 2º do CC)" (REsp 1227965/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011) e de que, nas demandas em que se discute a resilição de contrato de alienação de terras públicas, como no caso, "não há que se falar em prescrição, na hipótese, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual". (AC 0002527-66.2006.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1238 de 29/08/2014). IV - A resolução do contrato dessa natureza, pela implementação da condição resolutiva, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, como na espécie, opera-se de pleno direito, do que resulta a sua insubsistência e dos demais contratos de transferência de propriedade dali decorrentes. V - Apelações desprovidas. Sentença confirmada. (AC 0001243-32.2006.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 11.952/2009. NÃO INCIDÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É inaplicável a hipótese dos autos a Lei nº 11.952/2009. A presente demanda já estava em curso quando da publicação da Lei nº 11.952, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido Diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. 2. Diante da peculiar característica do imóvel em comento - bem público -, merece provimento a apelação interposta pelo INCRA, pois se cuida de área insusceptível de usucapião (art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal) ou de transferência para o patrimônio privado sem observância dos requisitos legais e contratuais. 3. É de se ter, na hipótese, como condição resolutiva, dentre outras, a falta de pagamento do preço estipulado, o que ocorreu no caso presente, a teor do que se depreende da inicial, na qual consta que "(...) o então titulado, ora requerido, não quitou o débito decorrente da expedição do título de propriedade em seu favor". 4. Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade. 5. Sentença reformada. Apelação provida. (AC 0004591-20.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 14/11/2014) Demonstrada a irregularidade, a autarquia tem o direito de ser reintegrada na posse do imóvel e promover seu devido uso e ocupação, qual seja, através de assentamento rural destinado à reforma agrária. A propósito, em tais circunstâncias, considera-se que o referido imóvel é bem público e sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. É o que preceitua o enunciado da Súmula 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. A esse respeito, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. TRANSFERÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), DE DIREITOS RELATIVOS A PARCELA DE TERRA DESTINADA A PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na forma do art. 130 do Código de Processo Civil/1973 (art. 370 do CPC/2015), "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2. Hipótese em que a produção de prova testemunhal com a finalidade de demonstrar que a autarquia não disponibilizou ao legítimo assentado os meios necessários à manutenção na terra de maneira sustentável, em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos. 3. Descumprindo a parte beneficiária de parcelamento de terra, que foi destinado ao Programa de Reforma Agrária, os temos do contrato de assentamento e o que dispõem o art. 189 da Constituição Federal, o art. 72 do Decreto n. 59.425/1966 e o art. 18 e seguintes da Lei n. 8.629/1993, ao ceder os seus direitos possessórios a terceira pessoa, tem o Incra o direito de reintegrar-se na posse do imóvel (Precedente: AC 0010817-97.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.05.2016). 4. A desapropriação de imóvel rural é executada pelo Incra, em nome da União, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, o disposto no Decreto-Lei n. 9.760/1946, que, no art. 71, prevê o despejo do imóvel daquele que descumpriu os instrumentos normativos, sem direito a qualquer indenização. 5. Hipótese em que a negociação ilegal do imóvel caracteriza o esbulho possessório e afasta o alegado direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis. 6. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Incra, que se mantém. 7. Apelação não provida. (AC 0001204-29.2010.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/06/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE. USUCAPIÃO DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - No que se refere às rodovias federais, deve-se entender que a proibição de construir na área não edificável (non aedificandi) se estende por 15 (quinze) metros a partir do ponto onde termina a faixa de domínio rodoviário, nos exatos termos do art. 4º, lll, da Lei 6766/79. II - É fato incontroverso que o imóvel se encontra dentro da faixa de domínio de rodovia federal, conforme constatado nos documentos constantes do processo administrativo carreado aos autos: croqui, fotos, notificação e parecer do DNIT. Sendo, portanto, bem público, sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. III - Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". IV - Constituindo a ocupação da área na faixa de domínio de rodovia mera detenção, a sua continuidade, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar uma situação consolidada pelo decurso do tempo a ponto de ser invocada a proteção possessória em favor do particular. V - Os apelantes defendem a necessidade de prévia e justa indenização em razão da desocupação com base na premissa equivocada de que se trata, no caso, de desapropriação. Não obstante, considerando que o imóvel se localiza em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em desapropriação da área com consequente indenização. VI - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (AC 1000676-37.2017.4.01.3502, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023) Não merece, assim, ser mantida a sentença recorrida. II. Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, para, reformando a sentença a quo, julgar, procedente o pedido deduzido na petição inicial para determinar o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do INCRA na posse do imóvel em discussão. Em razão da alteração da sentença, inverto o ônus do pagamento de honorários. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, pois a sentença foi publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários sucumbenciais, consoante disposição do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ e EDcl no REsp 1.932.864/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/11/2021. É o voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 Processo de origem: 0003990-48.2003.4.01.4100 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MARLEIDE FERREIA CRUZ, THIAGO GLAZAR GAZZOLI, MATURANA DA SILVA, MARIA OLINDA DO ROSARIO CELESTE, ELENISI MATURANA DA SILVA, MINERVINA ALVES DA SILVA, IRENE GLAZAR GAZZOLI, FERNANDA CEZANA ULINA, SINVAL MATURANA DA SILVA, MANOEL MATURANA DA SILVA, BRUNA CEZANA ULIANA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. TRANSFERÊNCIA INFORMAL DE PARCELAS DO INCRA SEM AUTORIZAÇÃO. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. APLICABILIDADE DO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 11.952/2009. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse ajuizada pelo INCRA, relativa aos lotes 24 a 38 do Projeto de Assentamento Jatuarana, localizado no Município de Theobroma/RO. A sentença rejeitou embargos de declaração e não impôs condenação em honorários advocatícios. 2. Sustenta o apelante que os ocupantes atuais adquiriram irregularmente as parcelas sem autorização da autarquia fundiária, em afronta às normas do programa de reforma agrária. Argumenta que a área objeto da ação não é passível de regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952/2009, pois a demanda judicial é anterior à vigência do diploma legal. Os apelados, por sua vez, alegam boa-fé na ocupação e pleiteiam a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a ocupação de parcelas do projeto de assentamento do INCRA por terceiros não autorizados, mediante transferência informal de direitos possessórios; e (ii) saber se é aplicável a regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952/2009, mesmo havendo demanda judicial anterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As terras integrantes de projeto de reforma agrária são bens públicos sujeitos a regime jurídico especial, com cláusulas contratuais restritivas e resolutivas, as quais vedam a cessão ou alienação sem prévia autorização da autarquia. 5. Restou comprovado nos autos que a beneficiária originária repassou informalmente a terceiros diversos lotes do assentamento, em desacordo com as normas do programa de reforma agrária e sem anuência do INCRA. 6. A jurisprudência do TRF1 reconhece que, em casos de descumprimento de cláusula resolutiva, a extinção do direito opera-se de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 7. A Lei nº 11.952/2009 não se aplica ao caso concreto, pois o art. 6º, § 3º, veda a regularização fundiária de ocupações incidentes sobre áreas objeto de ação judicial com participação da União ou de suas autarquias. 8. A ocupação das áreas configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de gerar proteção possessória, retenção ou indenização por benfeitorias, conforme Súmula nº 619 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para julgar procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo INCRA, com o cancelamento do registro imobiliário e das respectivas averbações, bem como a imissão da autarquia na posse dos imóveis. Invertido o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A transferência informal de parcelas de assentamento rural, sem anuência do INCRA, viola cláusulas contratuais e não gera direito à posse ou à indenização. 2. A Lei nº 11.952/2009 não se aplica a ocupações sobre áreas objeto de demanda judicial anterior à sua vigência. 3. O bem público ocupado irregularmente configura mera detenção, insuscetível de usucapião e de regularização fundiária." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003990-48.2003.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003990-48.2003.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IRENE GLAZAR GAZZOLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KINDERMAN GONCALVES - RO1541-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA na Ação de Reintegração de Posse referente aos lotes 24 a 38 do Projeto de Assentamento Jatuarana, localizado na Linha 74, Município de Theobroma/RO. A sentença também rejeitou embargos de declaração opostos pelo INCRA, não havendo condenação em honorários advocatícios na decisão de mérito. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que a ocupação da área pelos apelados se deu de forma irregular, com reconcentração de terras públicas e em violação às cláusulas expressas do programa de reforma agrária. Argumenta que a Lei nº 11.952/2009 não é aplicável ao caso, pois trata-se de área sob regime jurídico específico, destinada à reforma agrária, e objeto de demanda judicial anterior à sua vigência, o que inviabiliza a regularização fundiária. Requer, ao final, a reintegração da posse em favor do INCRA. Por sua vez, em sede de contrarrazões, os diversos apelados (representados por advogados particulares e pela Defensoria Pública da União) argumentam que a ocupação foi realizada de boa-fé, com exploração econômica das parcelas e que houve omissão do INCRA quanto à fiscalização e titulação das terras. Invocam a função social da posse e a aplicabilidade da Lei n. 11.952/2004, especialmente para ocupações anteriores a dezembro de 2004. Defendem, ainda, que os requisitos legais para regularização devem ser apurados em sede própria, não cabendo discussão no bojo da ação possessória. Requerem a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. I. Mérito 1. Da natureza jurídica da área e regime aplicável O objeto da presente ação é um conjunto de parcelas vinculadas a projeto de reforma agrária instituído e administrado pelo INCRA, órgão executor da política agrária nacional. Por força do artigo 184 da Constituição Federal, as áreas destinadas à reforma agrária possuem natureza pública e estão sujeitas a regramento jurídico específico, notadamente os ditames da Lei nº 8.629/1993 e da legislação administrativa correlata. No contexto dos assentamentos, a concessão de uso das parcelas aos beneficiários está subordinada a cláusulas resolutivas e restrições legais que impedem sua alienação ou cessão a terceiros, salvo com anuência expressa da autarquia fundiária. Essas vedações têm por finalidade assegurar a destinação social das terras e evitar práticas de reconcentração fundiária, historicamente combatidas pelas políticas públicas de redistribuição de terras. No presente caso, restou documentalmente comprovado que Irene Glazar Gazzoli, beneficiária originária de uma parcela do Projeto de Assentamento Jatuarana, repassou a terceiros, de forma informal e sem autorização do INCRA, não apenas o lote que lhe foi atribuído, mas 15 (quinze) outras parcelas, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em seu parecer como fiscal da ordem jurídica. Tal conduta é manifestamente vedada, não apenas por regulamentações internas da autarquia fundiária, mas também pelo ordenamento jurídico que rege a destinação das terras públicas e a moralidade administrativa. Por outro lado, no que concerne a não incidência, in casu, da Lei nº 11.952/2009, assiste razão à parte apelante. A demanda em questão já estava em andamento quando a lei foi publicada, portanto, é de se aplicar o disposto no artigo 6º, §3º da referida norma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. Com efeito, tem-se, na hipótese, que a Lei nº 11.952/09 não configura obstáculo ao interesse de agir por parte do INCRA no julgamento da presente ação de desconstituição do título de propriedade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 11.952/2009. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCABÍVEL NOS CASOS EM QUE O INCRA PRETENDE A REVERSÃO DO IMÓVEL RURAL AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É inaplicável a hipótese dos autos a Lei nº 11.952/2009. A presente demanda já estava em curso quando da publicação da Lei nº 11.952, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido Diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. Precedente desta Turma: AC 0002381-93.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/11/2014 PAG 408. 2. A norma que regula a conhecida prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, incide sobre os contratos agrários, porém não se aplica nos casos em que o INCRA pretende provocar a reversão do imóvel rural ao patrimônio da União, motivado pelo inadimplemento do outro contratante. A pretensão da ação de desconstituição de título de propriedade tem caráter declaratório, isto é, busca a declaração de que a cláusula resolutiva se operou, não se submetendo, portanto, à prescrição. Precedente desta Turma: AC 0003667-09.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 04/11/2014 PAG 331. 3. Conforme se colhe da instrução processual, seja no processo expropriatório, seja na presente ação desconstitutiva, a alegação de inadimplência não foi impugnada pelo réu/apelado, não tendo este apresentado o comprovante de quitação a afastar o descumprimento da cláusula resolutiva. 4. Embora a parte requerida seja revel, por não ter apresentado contestação, não é possível a aplicação da presunção de veracidade dos fatos expostos na petição inicial (art. 341, CPC/2015/ art. 302, CPC/1973). 5. A petição inicial faz referência a documento que seria emitido pelo setor de administração e finanças do INCRA, o qual confirmaria o inadimplemento, mas tal documento não consta dos autos. 6. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. (AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) 7. Considerando, assim, que não foram produzidas provas mínimas que indiquem fato constitutivo do direito do autor, o pleito inicial deve ser rejeitado, como concluiu a sentença recorrida. 8. Apelação não provida.(AC 0004600-79.2004.4.01.4100, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.) Registre-se que, no caso, não há que cogitar, concessa venia, na regularização da ocupação da área em questão, mormente quando se verifica a incidência, na hipótese, das ressalvas contidas no § 3º do art. 6º, e, § 4º, III, da acima mencionada Lei, no sentido de que, in verbis: “Art. 6º (...) § 3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão”. “Art. 4o Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: (...) III - de florestas públicas, nos termos da , de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento”; De partida, importa ressaltar que a Lei nº 8.629/1993, que regulamentou os dispositivos constitucionais referentes à reforma agrária, estabeleceu o seguinte nos seus artigos 17 e 18 (transcritos na redação original em conjunto com as alterações): Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada. Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001 (Regulamento) (Vide Lei nº 13.001, de 2014) (Regulamento) (Regulamento) (...) Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) Parágrafo único. O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária. § 1º O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. § 1º Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1º, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo. § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) § 3º O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária. § 3º O valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento. § 3° O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Por sua vez, os artigos 21 e 22 do referido diploma legal disciplinaram a questão da seguinte maneira: Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Assim, diante da peculiar característica do imóvel em comento – bem público –, merece provimento a apelação, pois se cuida de área insusceptível de usucapião (art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal) ou de transferência para o patrimônio privado sem observância dos requisitos legais e contratuais. No caso em espécie, em vistoria realizada no imóvel em 25/04/2004, foi elaborado relatório por oficial de justiça que concluiu o seguinte (Id. 36555541 – pp.7-8): “Lotes 24, 25 e 26, a posse sobre os mesmos esta sendo exercida pelo Senhor SINVAL MATURANA, adquirida através instrumento de transferência de direitos de posse, existindo sobre os mesmos as seguintes benfeitorias: um curral, uma casa de madeira, uma casa Residencial em ki alvenaria em fase de termino de construção, 146 hectares de pastagens formada, 5.000 metros de cercas de arame liso com cinco fios, 01 cocho para sal para o gado, uma represa”. “Lotes 27 e 28, a posse sobre os mesmos esta sendo exercida pela Senhora Etenice Maturana, adquirida através de instrumento de transferênda de direitos de posse e, sobre os mesmos existe as seguintes benfeitorias, 74 hectares de pastagens formada, dois mil metros de cerca de arame liso com cinco fios, uma represa, um cocho para sal para gado e um transformador de energia elétrica de 10KV.” “Lotes 29 e 31, a posse sobre a mesma esta sendo exercida por MINERVINA ALVES DA SILVA, adquirida através de instrumento de transferência de direitos d e posse, sobre os quais existe a seguinte benfeitoria, 65 hectares de pastagens formadas, 1.700 metros de cerca de arame liso de cinco fios e uma represa.” “Lote 30, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por TIAGO GLAZAR GAZZ011, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre o mesmo existe as seguintes benfeitorias, 35 hectares de pastagens formadas, 800 metros de cerca com cinco fios de arame liso, um curral e um cocho de sal para gado.” “Lote 32, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por FERNANDA CEZANA ULIANA, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 25 hectares de pastagens formada, 400 metros de cerca de cinco fios de arame liso, um cocho de sal para gado.” “Lote 33, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por BRUNA CEZANA ULIANA adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse, sobre o qual existe 30 hectares de pastagens formada, 1.200 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 34, os direitos de posse sobre o mesmo estilo sendo exercidos por MARLEIDE FERREIRA DA CRUZ, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe 50 hectares de pastagens formada, 1000 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 35, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por MARIA OLINDA ROSÁRIO CELESTE, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 40 hectares de pastagens formadas, 400 m de cerca de cinco fios de arame liso, uma represa, um cocho de sal para gado.” “Lote 36, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por MANOEL MATU NA, cã adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e so - o mesmo existe as seguintes benfeitorias, 16 hectares de pastagens formada e 800 metros de cerca de cinco fios de arame liso”. “o. Lote 37, a posse sobre o mesmo esta - sendo exercida por IRENE GlAZAR GAZZOLI, através de instrumento de aquisição de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 16 hectares de pastagens formadas e 600 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 38, sobre o qual estão sendo exercido direitos de posse por MANOEL MATURANA, adquirido através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias 16 hectares de pastagens formadas, 700 metros de cerca de cinco fios de arame liso.”(...) Além disso, o INCRA também realizou vistoria nos lotes, ocasião em que constatou a ocupação irregular (Id. 36555533 – pp.96-164) (Id. 36555534 – pp.1-65). Ressalte-se que, consoante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA INMETRO. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de liquidez e certeza quando satisfaz os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. 2. A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública deverá ser afastada por meio de prova idônea, inequívoca e convincente, nos termos dos art. 332 e 333, I, do CPC - o que não ocorre no caso dos autos. 3. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0001337-29.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/07/2015, grifos nossos) A caracterização do esbulho possessório prescinde da demonstração da boa-fé subjetiva do ocupante quando este ingressa na terra ciente da inexistência de título legítimo ou da irregularidade do domínio. No caso em exame, os ocupantes adquiriram ou sucederam o domínio precário e irregular da Sra. Irene Glazar Gazzoli, sem que qualquer deles detivesse autorização formal do INCRA ou procedimento regular de titulação. As provas constantes dos autos demonstram que os ocupantes sabiam da inegociabilidade das terras. Não se trata de ocupação autônoma, espontânea ou derivada de lacunas do Estado, mas sim de uma cadeia de aquisições privadas sobre parcelas públicas originariamente destinadas à reforma agrária, cuja origem é viciada e insuscetível de convalidação. Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade. De fato, consoante jurisprudência consolidada deste Tribunal, havendo cláusula resolutiva expressa, implementada a condição, resta extinto o direito, independentemente de interpelação ou ação judicial, com efeitos ex tunc, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRÉVIO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS (CATP). CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 50 do CPC/73 (vigente na época da prolação da sentença recorrida), "o assistente recebe o processo no estado em que se encontra". II - Na hipótese dos autos, admitidos no feito os recorrentes Antônio Augusto Peixoto (Espólio) e Péricles Pimenta Peixoto, após a prolação da sentença recorrida, na condição de assistentes litisconsorciais (CPC/73, arts. 50, parágrafo único, e 54), reconhecendo-se-lhes a legitimidade para recorrer, na forma do art. 499, § 1º, do referido diploma legal, afigura-se incabível a pretendida retomada da instrução processual, para fins de sua citação, eis que já integrantes da relação processual, na qualidade de terceiro prejudicado, tendo, inclusive, exercido o direito de defesa, em sede de apelação. Rejeição da preliminar de nulidade, sob esse fundamento. III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "não há prescrição para os bens públicos", sendo que, "nos termos do art. 183, §3º, da Constituição, ações dessa natureza têm caráter imprescritível e não estão sujeitas a usucapião (Súmula 340/STF, art. 200 do DL 9.760/1946 e art. 2º do CC)" (REsp 1227965/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011) e de que, nas demandas em que se discute a resilição de contrato de alienação de terras públicas, como no caso, "não há que se falar em prescrição, na hipótese, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual". (AC 0002527-66.2006.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1238 de 29/08/2014). IV - A resolução do contrato dessa natureza, pela implementação da condição resolutiva, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, como na espécie, opera-se de pleno direito, do que resulta a sua insubsistência e dos demais contratos de transferência de propriedade dali decorrentes. V - Apelações desprovidas. Sentença confirmada. (AC 0001243-32.2006.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 11.952/2009. NÃO INCIDÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É inaplicável a hipótese dos autos a Lei nº 11.952/2009. A presente demanda já estava em curso quando da publicação da Lei nº 11.952, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido Diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. 2. Diante da peculiar característica do imóvel em comento - bem público -, merece provimento a apelação interposta pelo INCRA, pois se cuida de área insusceptível de usucapião (art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal) ou de transferência para o patrimônio privado sem observância dos requisitos legais e contratuais. 3. É de se ter, na hipótese, como condição resolutiva, dentre outras, a falta de pagamento do preço estipulado, o que ocorreu no caso presente, a teor do que se depreende da inicial, na qual consta que "(...) o então titulado, ora requerido, não quitou o débito decorrente da expedição do título de propriedade em seu favor". 4. Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade. 5. Sentença reformada. Apelação provida. (AC 0004591-20.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 14/11/2014) Demonstrada a irregularidade, a autarquia tem o direito de ser reintegrada na posse do imóvel e promover seu devido uso e ocupação, qual seja, através de assentamento rural destinado à reforma agrária. A propósito, em tais circunstâncias, considera-se que o referido imóvel é bem público e sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. É o que preceitua o enunciado da Súmula 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. A esse respeito, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. TRANSFERÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), DE DIREITOS RELATIVOS A PARCELA DE TERRA DESTINADA A PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na forma do art. 130 do Código de Processo Civil/1973 (art. 370 do CPC/2015), "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2. Hipótese em que a produção de prova testemunhal com a finalidade de demonstrar que a autarquia não disponibilizou ao legítimo assentado os meios necessários à manutenção na terra de maneira sustentável, em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos. 3. Descumprindo a parte beneficiária de parcelamento de terra, que foi destinado ao Programa de Reforma Agrária, os temos do contrato de assentamento e o que dispõem o art. 189 da Constituição Federal, o art. 72 do Decreto n. 59.425/1966 e o art. 18 e seguintes da Lei n. 8.629/1993, ao ceder os seus direitos possessórios a terceira pessoa, tem o Incra o direito de reintegrar-se na posse do imóvel (Precedente: AC 0010817-97.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.05.2016). 4. A desapropriação de imóvel rural é executada pelo Incra, em nome da União, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, o disposto no Decreto-Lei n. 9.760/1946, que, no art. 71, prevê o despejo do imóvel daquele que descumpriu os instrumentos normativos, sem direito a qualquer indenização. 5. Hipótese em que a negociação ilegal do imóvel caracteriza o esbulho possessório e afasta o alegado direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis. 6. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Incra, que se mantém. 7. Apelação não provida. (AC 0001204-29.2010.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/06/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE. USUCAPIÃO DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - No que se refere às rodovias federais, deve-se entender que a proibição de construir na área não edificável (non aedificandi) se estende por 15 (quinze) metros a partir do ponto onde termina a faixa de domínio rodoviário, nos exatos termos do art. 4º, lll, da Lei 6766/79. II - É fato incontroverso que o imóvel se encontra dentro da faixa de domínio de rodovia federal, conforme constatado nos documentos constantes do processo administrativo carreado aos autos: croqui, fotos, notificação e parecer do DNIT. Sendo, portanto, bem público, sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. III - Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". IV - Constituindo a ocupação da área na faixa de domínio de rodovia mera detenção, a sua continuidade, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar uma situação consolidada pelo decurso do tempo a ponto de ser invocada a proteção possessória em favor do particular. V - Os apelantes defendem a necessidade de prévia e justa indenização em razão da desocupação com base na premissa equivocada de que se trata, no caso, de desapropriação. Não obstante, considerando que o imóvel se localiza em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em desapropriação da área com consequente indenização. VI - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (AC 1000676-37.2017.4.01.3502, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023) Não merece, assim, ser mantida a sentença recorrida. II. Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, para, reformando a sentença a quo, julgar, procedente o pedido deduzido na petição inicial para determinar o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do INCRA na posse do imóvel em discussão. Em razão da alteração da sentença, inverto o ônus do pagamento de honorários. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, pois a sentença foi publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários sucumbenciais, consoante disposição do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ e EDcl no REsp 1.932.864/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/11/2021. É o voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 Processo de origem: 0003990-48.2003.4.01.4100 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MARLEIDE FERREIA CRUZ, THIAGO GLAZAR GAZZOLI, MATURANA DA SILVA, MARIA OLINDA DO ROSARIO CELESTE, ELENISI MATURANA DA SILVA, MINERVINA ALVES DA SILVA, IRENE GLAZAR GAZZOLI, FERNANDA CEZANA ULINA, SINVAL MATURANA DA SILVA, MANOEL MATURANA DA SILVA, BRUNA CEZANA ULIANA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. TRANSFERÊNCIA INFORMAL DE PARCELAS DO INCRA SEM AUTORIZAÇÃO. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. APLICABILIDADE DO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 11.952/2009. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse ajuizada pelo INCRA, relativa aos lotes 24 a 38 do Projeto de Assentamento Jatuarana, localizado no Município de Theobroma/RO. A sentença rejeitou embargos de declaração e não impôs condenação em honorários advocatícios. 2. Sustenta o apelante que os ocupantes atuais adquiriram irregularmente as parcelas sem autorização da autarquia fundiária, em afronta às normas do programa de reforma agrária. Argumenta que a área objeto da ação não é passível de regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952/2009, pois a demanda judicial é anterior à vigência do diploma legal. Os apelados, por sua vez, alegam boa-fé na ocupação e pleiteiam a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a ocupação de parcelas do projeto de assentamento do INCRA por terceiros não autorizados, mediante transferência informal de direitos possessórios; e (ii) saber se é aplicável a regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952/2009, mesmo havendo demanda judicial anterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As terras integrantes de projeto de reforma agrária são bens públicos sujeitos a regime jurídico especial, com cláusulas contratuais restritivas e resolutivas, as quais vedam a cessão ou alienação sem prévia autorização da autarquia. 5. Restou comprovado nos autos que a beneficiária originária repassou informalmente a terceiros diversos lotes do assentamento, em desacordo com as normas do programa de reforma agrária e sem anuência do INCRA. 6. A jurisprudência do TRF1 reconhece que, em casos de descumprimento de cláusula resolutiva, a extinção do direito opera-se de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 7. A Lei nº 11.952/2009 não se aplica ao caso concreto, pois o art. 6º, § 3º, veda a regularização fundiária de ocupações incidentes sobre áreas objeto de ação judicial com participação da União ou de suas autarquias. 8. A ocupação das áreas configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de gerar proteção possessória, retenção ou indenização por benfeitorias, conforme Súmula nº 619 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para julgar procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo INCRA, com o cancelamento do registro imobiliário e das respectivas averbações, bem como a imissão da autarquia na posse dos imóveis. Invertido o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A transferência informal de parcelas de assentamento rural, sem anuência do INCRA, viola cláusulas contratuais e não gera direito à posse ou à indenização. 2. A Lei nº 11.952/2009 não se aplica a ocupações sobre áreas objeto de demanda judicial anterior à sua vigência. 3. O bem público ocupado irregularmente configura mera detenção, insuscetível de usucapião e de regularização fundiária." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003990-48.2003.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003990-48.2003.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IRENE GLAZAR GAZZOLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KINDERMAN GONCALVES - RO1541-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA na Ação de Reintegração de Posse referente aos lotes 24 a 38 do Projeto de Assentamento Jatuarana, localizado na Linha 74, Município de Theobroma/RO. A sentença também rejeitou embargos de declaração opostos pelo INCRA, não havendo condenação em honorários advocatícios na decisão de mérito. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que a ocupação da área pelos apelados se deu de forma irregular, com reconcentração de terras públicas e em violação às cláusulas expressas do programa de reforma agrária. Argumenta que a Lei nº 11.952/2009 não é aplicável ao caso, pois trata-se de área sob regime jurídico específico, destinada à reforma agrária, e objeto de demanda judicial anterior à sua vigência, o que inviabiliza a regularização fundiária. Requer, ao final, a reintegração da posse em favor do INCRA. Por sua vez, em sede de contrarrazões, os diversos apelados (representados por advogados particulares e pela Defensoria Pública da União) argumentam que a ocupação foi realizada de boa-fé, com exploração econômica das parcelas e que houve omissão do INCRA quanto à fiscalização e titulação das terras. Invocam a função social da posse e a aplicabilidade da Lei n. 11.952/2004, especialmente para ocupações anteriores a dezembro de 2004. Defendem, ainda, que os requisitos legais para regularização devem ser apurados em sede própria, não cabendo discussão no bojo da ação possessória. Requerem a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. I. Mérito 1. Da natureza jurídica da área e regime aplicável O objeto da presente ação é um conjunto de parcelas vinculadas a projeto de reforma agrária instituído e administrado pelo INCRA, órgão executor da política agrária nacional. Por força do artigo 184 da Constituição Federal, as áreas destinadas à reforma agrária possuem natureza pública e estão sujeitas a regramento jurídico específico, notadamente os ditames da Lei nº 8.629/1993 e da legislação administrativa correlata. No contexto dos assentamentos, a concessão de uso das parcelas aos beneficiários está subordinada a cláusulas resolutivas e restrições legais que impedem sua alienação ou cessão a terceiros, salvo com anuência expressa da autarquia fundiária. Essas vedações têm por finalidade assegurar a destinação social das terras e evitar práticas de reconcentração fundiária, historicamente combatidas pelas políticas públicas de redistribuição de terras. No presente caso, restou documentalmente comprovado que Irene Glazar Gazzoli, beneficiária originária de uma parcela do Projeto de Assentamento Jatuarana, repassou a terceiros, de forma informal e sem autorização do INCRA, não apenas o lote que lhe foi atribuído, mas 15 (quinze) outras parcelas, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em seu parecer como fiscal da ordem jurídica. Tal conduta é manifestamente vedada, não apenas por regulamentações internas da autarquia fundiária, mas também pelo ordenamento jurídico que rege a destinação das terras públicas e a moralidade administrativa. Por outro lado, no que concerne a não incidência, in casu, da Lei nº 11.952/2009, assiste razão à parte apelante. A demanda em questão já estava em andamento quando a lei foi publicada, portanto, é de se aplicar o disposto no artigo 6º, §3º da referida norma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. Com efeito, tem-se, na hipótese, que a Lei nº 11.952/09 não configura obstáculo ao interesse de agir por parte do INCRA no julgamento da presente ação de desconstituição do título de propriedade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 11.952/2009. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCABÍVEL NOS CASOS EM QUE O INCRA PRETENDE A REVERSÃO DO IMÓVEL RURAL AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É inaplicável a hipótese dos autos a Lei nº 11.952/2009. A presente demanda já estava em curso quando da publicação da Lei nº 11.952, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido Diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. Precedente desta Turma: AC 0002381-93.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/11/2014 PAG 408. 2. A norma que regula a conhecida prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, incide sobre os contratos agrários, porém não se aplica nos casos em que o INCRA pretende provocar a reversão do imóvel rural ao patrimônio da União, motivado pelo inadimplemento do outro contratante. A pretensão da ação de desconstituição de título de propriedade tem caráter declaratório, isto é, busca a declaração de que a cláusula resolutiva se operou, não se submetendo, portanto, à prescrição. Precedente desta Turma: AC 0003667-09.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 04/11/2014 PAG 331. 3. Conforme se colhe da instrução processual, seja no processo expropriatório, seja na presente ação desconstitutiva, a alegação de inadimplência não foi impugnada pelo réu/apelado, não tendo este apresentado o comprovante de quitação a afastar o descumprimento da cláusula resolutiva. 4. Embora a parte requerida seja revel, por não ter apresentado contestação, não é possível a aplicação da presunção de veracidade dos fatos expostos na petição inicial (art. 341, CPC/2015/ art. 302, CPC/1973). 5. A petição inicial faz referência a documento que seria emitido pelo setor de administração e finanças do INCRA, o qual confirmaria o inadimplemento, mas tal documento não consta dos autos. 6. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. (AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) 7. Considerando, assim, que não foram produzidas provas mínimas que indiquem fato constitutivo do direito do autor, o pleito inicial deve ser rejeitado, como concluiu a sentença recorrida. 8. Apelação não provida.(AC 0004600-79.2004.4.01.4100, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.) Registre-se que, no caso, não há que cogitar, concessa venia, na regularização da ocupação da área em questão, mormente quando se verifica a incidência, na hipótese, das ressalvas contidas no § 3º do art. 6º, e, § 4º, III, da acima mencionada Lei, no sentido de que, in verbis: “Art. 6º (...) § 3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão”. “Art. 4o Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: (...) III - de florestas públicas, nos termos da , de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento”; De partida, importa ressaltar que a Lei nº 8.629/1993, que regulamentou os dispositivos constitucionais referentes à reforma agrária, estabeleceu o seguinte nos seus artigos 17 e 18 (transcritos na redação original em conjunto com as alterações): Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada. Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001 (Regulamento) (Vide Lei nº 13.001, de 2014) (Regulamento) (Regulamento) (...) Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) Parágrafo único. O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária. § 1º O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. § 1º Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1º, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo. § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) § 3º O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária. § 3º O valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento. § 3° O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Por sua vez, os artigos 21 e 22 do referido diploma legal disciplinaram a questão da seguinte maneira: Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Assim, diante da peculiar característica do imóvel em comento – bem público –, merece provimento a apelação, pois se cuida de área insusceptível de usucapião (art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal) ou de transferência para o patrimônio privado sem observância dos requisitos legais e contratuais. No caso em espécie, em vistoria realizada no imóvel em 25/04/2004, foi elaborado relatório por oficial de justiça que concluiu o seguinte (Id. 36555541 – pp.7-8): “Lotes 24, 25 e 26, a posse sobre os mesmos esta sendo exercida pelo Senhor SINVAL MATURANA, adquirida através instrumento de transferência de direitos de posse, existindo sobre os mesmos as seguintes benfeitorias: um curral, uma casa de madeira, uma casa Residencial em ki alvenaria em fase de termino de construção, 146 hectares de pastagens formada, 5.000 metros de cercas de arame liso com cinco fios, 01 cocho para sal para o gado, uma represa”. “Lotes 27 e 28, a posse sobre os mesmos esta sendo exercida pela Senhora Etenice Maturana, adquirida através de instrumento de transferênda de direitos de posse e, sobre os mesmos existe as seguintes benfeitorias, 74 hectares de pastagens formada, dois mil metros de cerca de arame liso com cinco fios, uma represa, um cocho para sal para gado e um transformador de energia elétrica de 10KV.” “Lotes 29 e 31, a posse sobre a mesma esta sendo exercida por MINERVINA ALVES DA SILVA, adquirida através de instrumento de transferência de direitos d e posse, sobre os quais existe a seguinte benfeitoria, 65 hectares de pastagens formadas, 1.700 metros de cerca de arame liso de cinco fios e uma represa.” “Lote 30, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por TIAGO GLAZAR GAZZ011, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre o mesmo existe as seguintes benfeitorias, 35 hectares de pastagens formadas, 800 metros de cerca com cinco fios de arame liso, um curral e um cocho de sal para gado.” “Lote 32, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por FERNANDA CEZANA ULIANA, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 25 hectares de pastagens formada, 400 metros de cerca de cinco fios de arame liso, um cocho de sal para gado.” “Lote 33, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por BRUNA CEZANA ULIANA adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse, sobre o qual existe 30 hectares de pastagens formada, 1.200 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 34, os direitos de posse sobre o mesmo estilo sendo exercidos por MARLEIDE FERREIRA DA CRUZ, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe 50 hectares de pastagens formada, 1000 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 35, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por MARIA OLINDA ROSÁRIO CELESTE, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 40 hectares de pastagens formadas, 400 m de cerca de cinco fios de arame liso, uma represa, um cocho de sal para gado.” “Lote 36, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por MANOEL MATU NA, cã adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e so - o mesmo existe as seguintes benfeitorias, 16 hectares de pastagens formada e 800 metros de cerca de cinco fios de arame liso”. “o. Lote 37, a posse sobre o mesmo esta - sendo exercida por IRENE GlAZAR GAZZOLI, através de instrumento de aquisição de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 16 hectares de pastagens formadas e 600 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 38, sobre o qual estão sendo exercido direitos de posse por MANOEL MATURANA, adquirido através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias 16 hectares de pastagens formadas, 700 metros de cerca de cinco fios de arame liso.”(...) Além disso, o INCRA também realizou vistoria nos lotes, ocasião em que constatou a ocupação irregular (Id. 36555533 – pp.96-164) (Id. 36555534 – pp.1-65). Ressalte-se que, consoante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA INMETRO. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de liquidez e certeza quando satisfaz os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. 2. A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública deverá ser afastada por meio de prova idônea, inequívoca e convincente, nos termos dos art. 332 e 333, I, do CPC - o que não ocorre no caso dos autos. 3. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0001337-29.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/07/2015, grifos nossos) A caracterização do esbulho possessório prescinde da demonstração da boa-fé subjetiva do ocupante quando este ingressa na terra ciente da inexistência de título legítimo ou da irregularidade do domínio. No caso em exame, os ocupantes adquiriram ou sucederam o domínio precário e irregular da Sra. Irene Glazar Gazzoli, sem que qualquer deles detivesse autorização formal do INCRA ou procedimento regular de titulação. As provas constantes dos autos demonstram que os ocupantes sabiam da inegociabilidade das terras. Não se trata de ocupação autônoma, espontânea ou derivada de lacunas do Estado, mas sim de uma cadeia de aquisições privadas sobre parcelas públicas originariamente destinadas à reforma agrária, cuja origem é viciada e insuscetível de convalidação. Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade. De fato, consoante jurisprudência consolidada deste Tribunal, havendo cláusula resolutiva expressa, implementada a condição, resta extinto o direito, independentemente de interpelação ou ação judicial, com efeitos ex tunc, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRÉVIO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS (CATP). CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 50 do CPC/73 (vigente na época da prolação da sentença recorrida), "o assistente recebe o processo no estado em que se encontra". II - Na hipótese dos autos, admitidos no feito os recorrentes Antônio Augusto Peixoto (Espólio) e Péricles Pimenta Peixoto, após a prolação da sentença recorrida, na condição de assistentes litisconsorciais (CPC/73, arts. 50, parágrafo único, e 54), reconhecendo-se-lhes a legitimidade para recorrer, na forma do art. 499, § 1º, do referido diploma legal, afigura-se incabível a pretendida retomada da instrução processual, para fins de sua citação, eis que já integrantes da relação processual, na qualidade de terceiro prejudicado, tendo, inclusive, exercido o direito de defesa, em sede de apelação. Rejeição da preliminar de nulidade, sob esse fundamento. III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "não há prescrição para os bens públicos", sendo que, "nos termos do art. 183, §3º, da Constituição, ações dessa natureza têm caráter imprescritível e não estão sujeitas a usucapião (Súmula 340/STF, art. 200 do DL 9.760/1946 e art. 2º do CC)" (REsp 1227965/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011) e de que, nas demandas em que se discute a resilição de contrato de alienação de terras públicas, como no caso, "não há que se falar em prescrição, na hipótese, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual". (AC 0002527-66.2006.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1238 de 29/08/2014). IV - A resolução do contrato dessa natureza, pela implementação da condição resolutiva, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, como na espécie, opera-se de pleno direito, do que resulta a sua insubsistência e dos demais contratos de transferência de propriedade dali decorrentes. V - Apelações desprovidas. Sentença confirmada. (AC 0001243-32.2006.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 11.952/2009. NÃO INCIDÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É inaplicável a hipótese dos autos a Lei nº 11.952/2009. A presente demanda já estava em curso quando da publicação da Lei nº 11.952, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido Diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. 2. Diante da peculiar característica do imóvel em comento - bem público -, merece provimento a apelação interposta pelo INCRA, pois se cuida de área insusceptível de usucapião (art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal) ou de transferência para o patrimônio privado sem observância dos requisitos legais e contratuais. 3. É de se ter, na hipótese, como condição resolutiva, dentre outras, a falta de pagamento do preço estipulado, o que ocorreu no caso presente, a teor do que se depreende da inicial, na qual consta que "(...) o então titulado, ora requerido, não quitou o débito decorrente da expedição do título de propriedade em seu favor". 4. Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade. 5. Sentença reformada. Apelação provida. (AC 0004591-20.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 14/11/2014) Demonstrada a irregularidade, a autarquia tem o direito de ser reintegrada na posse do imóvel e promover seu devido uso e ocupação, qual seja, através de assentamento rural destinado à reforma agrária. A propósito, em tais circunstâncias, considera-se que o referido imóvel é bem público e sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. É o que preceitua o enunciado da Súmula 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. A esse respeito, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. TRANSFERÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), DE DIREITOS RELATIVOS A PARCELA DE TERRA DESTINADA A PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na forma do art. 130 do Código de Processo Civil/1973 (art. 370 do CPC/2015), "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2. Hipótese em que a produção de prova testemunhal com a finalidade de demonstrar que a autarquia não disponibilizou ao legítimo assentado os meios necessários à manutenção na terra de maneira sustentável, em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos. 3. Descumprindo a parte beneficiária de parcelamento de terra, que foi destinado ao Programa de Reforma Agrária, os temos do contrato de assentamento e o que dispõem o art. 189 da Constituição Federal, o art. 72 do Decreto n. 59.425/1966 e o art. 18 e seguintes da Lei n. 8.629/1993, ao ceder os seus direitos possessórios a terceira pessoa, tem o Incra o direito de reintegrar-se na posse do imóvel (Precedente: AC 0010817-97.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.05.2016). 4. A desapropriação de imóvel rural é executada pelo Incra, em nome da União, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, o disposto no Decreto-Lei n. 9.760/1946, que, no art. 71, prevê o despejo do imóvel daquele que descumpriu os instrumentos normativos, sem direito a qualquer indenização. 5. Hipótese em que a negociação ilegal do imóvel caracteriza o esbulho possessório e afasta o alegado direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis. 6. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Incra, que se mantém. 7. Apelação não provida. (AC 0001204-29.2010.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/06/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE. USUCAPIÃO DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - No que se refere às rodovias federais, deve-se entender que a proibição de construir na área não edificável (non aedificandi) se estende por 15 (quinze) metros a partir do ponto onde termina a faixa de domínio rodoviário, nos exatos termos do art. 4º, lll, da Lei 6766/79. II - É fato incontroverso que o imóvel se encontra dentro da faixa de domínio de rodovia federal, conforme constatado nos documentos constantes do processo administrativo carreado aos autos: croqui, fotos, notificação e parecer do DNIT. Sendo, portanto, bem público, sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. III - Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". IV - Constituindo a ocupação da área na faixa de domínio de rodovia mera detenção, a sua continuidade, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar uma situação consolidada pelo decurso do tempo a ponto de ser invocada a proteção possessória em favor do particular. V - Os apelantes defendem a necessidade de prévia e justa indenização em razão da desocupação com base na premissa equivocada de que se trata, no caso, de desapropriação. Não obstante, considerando que o imóvel se localiza em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em desapropriação da área com consequente indenização. VI - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (AC 1000676-37.2017.4.01.3502, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023) Não merece, assim, ser mantida a sentença recorrida. II. Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, para, reformando a sentença a quo, julgar, procedente o pedido deduzido na petição inicial para determinar o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do INCRA na posse do imóvel em discussão. Em razão da alteração da sentença, inverto o ônus do pagamento de honorários. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, pois a sentença foi publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários sucumbenciais, consoante disposição do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ e EDcl no REsp 1.932.864/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/11/2021. É o voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 Processo de origem: 0003990-48.2003.4.01.4100 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MARLEIDE FERREIA CRUZ, THIAGO GLAZAR GAZZOLI, MATURANA DA SILVA, MARIA OLINDA DO ROSARIO CELESTE, ELENISI MATURANA DA SILVA, MINERVINA ALVES DA SILVA, IRENE GLAZAR GAZZOLI, FERNANDA CEZANA ULINA, SINVAL MATURANA DA SILVA, MANOEL MATURANA DA SILVA, BRUNA CEZANA ULIANA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. TRANSFERÊNCIA INFORMAL DE PARCELAS DO INCRA SEM AUTORIZAÇÃO. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. APLICABILIDADE DO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 11.952/2009. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse ajuizada pelo INCRA, relativa aos lotes 24 a 38 do Projeto de Assentamento Jatuarana, localizado no Município de Theobroma/RO. A sentença rejeitou embargos de declaração e não impôs condenação em honorários advocatícios. 2. Sustenta o apelante que os ocupantes atuais adquiriram irregularmente as parcelas sem autorização da autarquia fundiária, em afronta às normas do programa de reforma agrária. Argumenta que a área objeto da ação não é passível de regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952/2009, pois a demanda judicial é anterior à vigência do diploma legal. Os apelados, por sua vez, alegam boa-fé na ocupação e pleiteiam a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a ocupação de parcelas do projeto de assentamento do INCRA por terceiros não autorizados, mediante transferência informal de direitos possessórios; e (ii) saber se é aplicável a regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952/2009, mesmo havendo demanda judicial anterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As terras integrantes de projeto de reforma agrária são bens públicos sujeitos a regime jurídico especial, com cláusulas contratuais restritivas e resolutivas, as quais vedam a cessão ou alienação sem prévia autorização da autarquia. 5. Restou comprovado nos autos que a beneficiária originária repassou informalmente a terceiros diversos lotes do assentamento, em desacordo com as normas do programa de reforma agrária e sem anuência do INCRA. 6. A jurisprudência do TRF1 reconhece que, em casos de descumprimento de cláusula resolutiva, a extinção do direito opera-se de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 7. A Lei nº 11.952/2009 não se aplica ao caso concreto, pois o art. 6º, § 3º, veda a regularização fundiária de ocupações incidentes sobre áreas objeto de ação judicial com participação da União ou de suas autarquias. 8. A ocupação das áreas configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de gerar proteção possessória, retenção ou indenização por benfeitorias, conforme Súmula nº 619 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para julgar procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo INCRA, com o cancelamento do registro imobiliário e das respectivas averbações, bem como a imissão da autarquia na posse dos imóveis. Invertido o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A transferência informal de parcelas de assentamento rural, sem anuência do INCRA, viola cláusulas contratuais e não gera direito à posse ou à indenização. 2. A Lei nº 11.952/2009 não se aplica a ocupações sobre áreas objeto de demanda judicial anterior à sua vigência. 3. O bem público ocupado irregularmente configura mera detenção, insuscetível de usucapião e de regularização fundiária." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003990-48.2003.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003990-48.2003.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IRENE GLAZAR GAZZOLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KINDERMAN GONCALVES - RO1541-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA na Ação de Reintegração de Posse referente aos lotes 24 a 38 do Projeto de Assentamento Jatuarana, localizado na Linha 74, Município de Theobroma/RO. A sentença também rejeitou embargos de declaração opostos pelo INCRA, não havendo condenação em honorários advocatícios na decisão de mérito. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que a ocupação da área pelos apelados se deu de forma irregular, com reconcentração de terras públicas e em violação às cláusulas expressas do programa de reforma agrária. Argumenta que a Lei nº 11.952/2009 não é aplicável ao caso, pois trata-se de área sob regime jurídico específico, destinada à reforma agrária, e objeto de demanda judicial anterior à sua vigência, o que inviabiliza a regularização fundiária. Requer, ao final, a reintegração da posse em favor do INCRA. Por sua vez, em sede de contrarrazões, os diversos apelados (representados por advogados particulares e pela Defensoria Pública da União) argumentam que a ocupação foi realizada de boa-fé, com exploração econômica das parcelas e que houve omissão do INCRA quanto à fiscalização e titulação das terras. Invocam a função social da posse e a aplicabilidade da Lei n. 11.952/2004, especialmente para ocupações anteriores a dezembro de 2004. Defendem, ainda, que os requisitos legais para regularização devem ser apurados em sede própria, não cabendo discussão no bojo da ação possessória. Requerem a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. I. Mérito 1. Da natureza jurídica da área e regime aplicável O objeto da presente ação é um conjunto de parcelas vinculadas a projeto de reforma agrária instituído e administrado pelo INCRA, órgão executor da política agrária nacional. Por força do artigo 184 da Constituição Federal, as áreas destinadas à reforma agrária possuem natureza pública e estão sujeitas a regramento jurídico específico, notadamente os ditames da Lei nº 8.629/1993 e da legislação administrativa correlata. No contexto dos assentamentos, a concessão de uso das parcelas aos beneficiários está subordinada a cláusulas resolutivas e restrições legais que impedem sua alienação ou cessão a terceiros, salvo com anuência expressa da autarquia fundiária. Essas vedações têm por finalidade assegurar a destinação social das terras e evitar práticas de reconcentração fundiária, historicamente combatidas pelas políticas públicas de redistribuição de terras. No presente caso, restou documentalmente comprovado que Irene Glazar Gazzoli, beneficiária originária de uma parcela do Projeto de Assentamento Jatuarana, repassou a terceiros, de forma informal e sem autorização do INCRA, não apenas o lote que lhe foi atribuído, mas 15 (quinze) outras parcelas, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em seu parecer como fiscal da ordem jurídica. Tal conduta é manifestamente vedada, não apenas por regulamentações internas da autarquia fundiária, mas também pelo ordenamento jurídico que rege a destinação das terras públicas e a moralidade administrativa. Por outro lado, no que concerne a não incidência, in casu, da Lei nº 11.952/2009, assiste razão à parte apelante. A demanda em questão já estava em andamento quando a lei foi publicada, portanto, é de se aplicar o disposto no artigo 6º, §3º da referida norma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. Com efeito, tem-se, na hipótese, que a Lei nº 11.952/09 não configura obstáculo ao interesse de agir por parte do INCRA no julgamento da presente ação de desconstituição do título de propriedade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 11.952/2009. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCABÍVEL NOS CASOS EM QUE O INCRA PRETENDE A REVERSÃO DO IMÓVEL RURAL AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É inaplicável a hipótese dos autos a Lei nº 11.952/2009. A presente demanda já estava em curso quando da publicação da Lei nº 11.952, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido Diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. Precedente desta Turma: AC 0002381-93.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/11/2014 PAG 408. 2. A norma que regula a conhecida prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, incide sobre os contratos agrários, porém não se aplica nos casos em que o INCRA pretende provocar a reversão do imóvel rural ao patrimônio da União, motivado pelo inadimplemento do outro contratante. A pretensão da ação de desconstituição de título de propriedade tem caráter declaratório, isto é, busca a declaração de que a cláusula resolutiva se operou, não se submetendo, portanto, à prescrição. Precedente desta Turma: AC 0003667-09.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 04/11/2014 PAG 331. 3. Conforme se colhe da instrução processual, seja no processo expropriatório, seja na presente ação desconstitutiva, a alegação de inadimplência não foi impugnada pelo réu/apelado, não tendo este apresentado o comprovante de quitação a afastar o descumprimento da cláusula resolutiva. 4. Embora a parte requerida seja revel, por não ter apresentado contestação, não é possível a aplicação da presunção de veracidade dos fatos expostos na petição inicial (art. 341, CPC/2015/ art. 302, CPC/1973). 5. A petição inicial faz referência a documento que seria emitido pelo setor de administração e finanças do INCRA, o qual confirmaria o inadimplemento, mas tal documento não consta dos autos. 6. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. (AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) 7. Considerando, assim, que não foram produzidas provas mínimas que indiquem fato constitutivo do direito do autor, o pleito inicial deve ser rejeitado, como concluiu a sentença recorrida. 8. Apelação não provida.(AC 0004600-79.2004.4.01.4100, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.) Registre-se que, no caso, não há que cogitar, concessa venia, na regularização da ocupação da área em questão, mormente quando se verifica a incidência, na hipótese, das ressalvas contidas no § 3º do art. 6º, e, § 4º, III, da acima mencionada Lei, no sentido de que, in verbis: “Art. 6º (...) § 3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão”. “Art. 4o Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: (...) III - de florestas públicas, nos termos da , de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento”; De partida, importa ressaltar que a Lei nº 8.629/1993, que regulamentou os dispositivos constitucionais referentes à reforma agrária, estabeleceu o seguinte nos seus artigos 17 e 18 (transcritos na redação original em conjunto com as alterações): Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada. Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001 (Regulamento) (Vide Lei nº 13.001, de 2014) (Regulamento) (Regulamento) (...) Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) Parágrafo único. O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária. § 1º O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. § 1º Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1º, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo. § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) § 3º O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária. § 3º O valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento. § 3° O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Por sua vez, os artigos 21 e 22 do referido diploma legal disciplinaram a questão da seguinte maneira: Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Assim, diante da peculiar característica do imóvel em comento – bem público –, merece provimento a apelação, pois se cuida de área insusceptível de usucapião (art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal) ou de transferência para o patrimônio privado sem observância dos requisitos legais e contratuais. No caso em espécie, em vistoria realizada no imóvel em 25/04/2004, foi elaborado relatório por oficial de justiça que concluiu o seguinte (Id. 36555541 – pp.7-8): “Lotes 24, 25 e 26, a posse sobre os mesmos esta sendo exercida pelo Senhor SINVAL MATURANA, adquirida através instrumento de transferência de direitos de posse, existindo sobre os mesmos as seguintes benfeitorias: um curral, uma casa de madeira, uma casa Residencial em ki alvenaria em fase de termino de construção, 146 hectares de pastagens formada, 5.000 metros de cercas de arame liso com cinco fios, 01 cocho para sal para o gado, uma represa”. “Lotes 27 e 28, a posse sobre os mesmos esta sendo exercida pela Senhora Etenice Maturana, adquirida através de instrumento de transferênda de direitos de posse e, sobre os mesmos existe as seguintes benfeitorias, 74 hectares de pastagens formada, dois mil metros de cerca de arame liso com cinco fios, uma represa, um cocho para sal para gado e um transformador de energia elétrica de 10KV.” “Lotes 29 e 31, a posse sobre a mesma esta sendo exercida por MINERVINA ALVES DA SILVA, adquirida através de instrumento de transferência de direitos d e posse, sobre os quais existe a seguinte benfeitoria, 65 hectares de pastagens formadas, 1.700 metros de cerca de arame liso de cinco fios e uma represa.” “Lote 30, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por TIAGO GLAZAR GAZZ011, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre o mesmo existe as seguintes benfeitorias, 35 hectares de pastagens formadas, 800 metros de cerca com cinco fios de arame liso, um curral e um cocho de sal para gado.” “Lote 32, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por FERNANDA CEZANA ULIANA, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 25 hectares de pastagens formada, 400 metros de cerca de cinco fios de arame liso, um cocho de sal para gado.” “Lote 33, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por BRUNA CEZANA ULIANA adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse, sobre o qual existe 30 hectares de pastagens formada, 1.200 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 34, os direitos de posse sobre o mesmo estilo sendo exercidos por MARLEIDE FERREIRA DA CRUZ, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe 50 hectares de pastagens formada, 1000 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 35, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por MARIA OLINDA ROSÁRIO CELESTE, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 40 hectares de pastagens formadas, 400 m de cerca de cinco fios de arame liso, uma represa, um cocho de sal para gado.” “Lote 36, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por MANOEL MATU NA, cã adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e so - o mesmo existe as seguintes benfeitorias, 16 hectares de pastagens formada e 800 metros de cerca de cinco fios de arame liso”. “o. Lote 37, a posse sobre o mesmo esta - sendo exercida por IRENE GlAZAR GAZZOLI, através de instrumento de aquisição de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 16 hectares de pastagens formadas e 600 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 38, sobre o qual estão sendo exercido direitos de posse por MANOEL MATURANA, adquirido através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias 16 hectares de pastagens formadas, 700 metros de cerca de cinco fios de arame liso.”(...) Além disso, o INCRA também realizou vistoria nos lotes, ocasião em que constatou a ocupação irregular (Id. 36555533 – pp.96-164) (Id. 36555534 – pp.1-65). Ressalte-se que, consoante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA INMETRO. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de liquidez e certeza quando satisfaz os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. 2. A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública deverá ser afastada por meio de prova idônea, inequívoca e convincente, nos termos dos art. 332 e 333, I, do CPC - o que não ocorre no caso dos autos. 3. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0001337-29.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/07/2015, grifos nossos) A caracterização do esbulho possessório prescinde da demonstração da boa-fé subjetiva do ocupante quando este ingressa na terra ciente da inexistência de título legítimo ou da irregularidade do domínio. No caso em exame, os ocupantes adquiriram ou sucederam o domínio precário e irregular da Sra. Irene Glazar Gazzoli, sem que qualquer deles detivesse autorização formal do INCRA ou procedimento regular de titulação. As provas constantes dos autos demonstram que os ocupantes sabiam da inegociabilidade das terras. Não se trata de ocupação autônoma, espontânea ou derivada de lacunas do Estado, mas sim de uma cadeia de aquisições privadas sobre parcelas públicas originariamente destinadas à reforma agrária, cuja origem é viciada e insuscetível de convalidação. Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade. De fato, consoante jurisprudência consolidada deste Tribunal, havendo cláusula resolutiva expressa, implementada a condição, resta extinto o direito, independentemente de interpelação ou ação judicial, com efeitos ex tunc, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRÉVIO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS (CATP). CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 50 do CPC/73 (vigente na época da prolação da sentença recorrida), "o assistente recebe o processo no estado em que se encontra". II - Na hipótese dos autos, admitidos no feito os recorrentes Antônio Augusto Peixoto (Espólio) e Péricles Pimenta Peixoto, após a prolação da sentença recorrida, na condição de assistentes litisconsorciais (CPC/73, arts. 50, parágrafo único, e 54), reconhecendo-se-lhes a legitimidade para recorrer, na forma do art. 499, § 1º, do referido diploma legal, afigura-se incabível a pretendida retomada da instrução processual, para fins de sua citação, eis que já integrantes da relação processual, na qualidade de terceiro prejudicado, tendo, inclusive, exercido o direito de defesa, em sede de apelação. Rejeição da preliminar de nulidade, sob esse fundamento. III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "não há prescrição para os bens públicos", sendo que, "nos termos do art. 183, §3º, da Constituição, ações dessa natureza têm caráter imprescritível e não estão sujeitas a usucapião (Súmula 340/STF, art. 200 do DL 9.760/1946 e art. 2º do CC)" (REsp 1227965/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011) e de que, nas demandas em que se discute a resilição de contrato de alienação de terras públicas, como no caso, "não há que se falar em prescrição, na hipótese, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual". (AC 0002527-66.2006.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1238 de 29/08/2014). IV - A resolução do contrato dessa natureza, pela implementação da condição resolutiva, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, como na espécie, opera-se de pleno direito, do que resulta a sua insubsistência e dos demais contratos de transferência de propriedade dali decorrentes. V - Apelações desprovidas. Sentença confirmada. (AC 0001243-32.2006.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 11.952/2009. NÃO INCIDÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É inaplicável a hipótese dos autos a Lei nº 11.952/2009. A presente demanda já estava em curso quando da publicação da Lei nº 11.952, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido Diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. 2. Diante da peculiar característica do imóvel em comento - bem público -, merece provimento a apelação interposta pelo INCRA, pois se cuida de área insusceptível de usucapião (art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal) ou de transferência para o patrimônio privado sem observância dos requisitos legais e contratuais. 3. É de se ter, na hipótese, como condição resolutiva, dentre outras, a falta de pagamento do preço estipulado, o que ocorreu no caso presente, a teor do que se depreende da inicial, na qual consta que "(...) o então titulado, ora requerido, não quitou o débito decorrente da expedição do título de propriedade em seu favor". 4. Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade. 5. Sentença reformada. Apelação provida. (AC 0004591-20.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 14/11/2014) Demonstrada a irregularidade, a autarquia tem o direito de ser reintegrada na posse do imóvel e promover seu devido uso e ocupação, qual seja, através de assentamento rural destinado à reforma agrária. A propósito, em tais circunstâncias, considera-se que o referido imóvel é bem público e sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. É o que preceitua o enunciado da Súmula 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. A esse respeito, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. TRANSFERÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), DE DIREITOS RELATIVOS A PARCELA DE TERRA DESTINADA A PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na forma do art. 130 do Código de Processo Civil/1973 (art. 370 do CPC/2015), "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2. Hipótese em que a produção de prova testemunhal com a finalidade de demonstrar que a autarquia não disponibilizou ao legítimo assentado os meios necessários à manutenção na terra de maneira sustentável, em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos. 3. Descumprindo a parte beneficiária de parcelamento de terra, que foi destinado ao Programa de Reforma Agrária, os temos do contrato de assentamento e o que dispõem o art. 189 da Constituição Federal, o art. 72 do Decreto n. 59.425/1966 e o art. 18 e seguintes da Lei n. 8.629/1993, ao ceder os seus direitos possessórios a terceira pessoa, tem o Incra o direito de reintegrar-se na posse do imóvel (Precedente: AC 0010817-97.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.05.2016). 4. A desapropriação de imóvel rural é executada pelo Incra, em nome da União, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, o disposto no Decreto-Lei n. 9.760/1946, que, no art. 71, prevê o despejo do imóvel daquele que descumpriu os instrumentos normativos, sem direito a qualquer indenização. 5. Hipótese em que a negociação ilegal do imóvel caracteriza o esbulho possessório e afasta o alegado direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis. 6. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Incra, que se mantém. 7. Apelação não provida. (AC 0001204-29.2010.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/06/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE. USUCAPIÃO DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - No que se refere às rodovias federais, deve-se entender que a proibição de construir na área não edificável (non aedificandi) se estende por 15 (quinze) metros a partir do ponto onde termina a faixa de domínio rodoviário, nos exatos termos do art. 4º, lll, da Lei 6766/79. II - É fato incontroverso que o imóvel se encontra dentro da faixa de domínio de rodovia federal, conforme constatado nos documentos constantes do processo administrativo carreado aos autos: croqui, fotos, notificação e parecer do DNIT. Sendo, portanto, bem público, sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. III - Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". IV - Constituindo a ocupação da área na faixa de domínio de rodovia mera detenção, a sua continuidade, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar uma situação consolidada pelo decurso do tempo a ponto de ser invocada a proteção possessória em favor do particular. V - Os apelantes defendem a necessidade de prévia e justa indenização em razão da desocupação com base na premissa equivocada de que se trata, no caso, de desapropriação. Não obstante, considerando que o imóvel se localiza em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em desapropriação da área com consequente indenização. VI - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (AC 1000676-37.2017.4.01.3502, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023) Não merece, assim, ser mantida a sentença recorrida. II. Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, para, reformando a sentença a quo, julgar, procedente o pedido deduzido na petição inicial para determinar o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do INCRA na posse do imóvel em discussão. Em razão da alteração da sentença, inverto o ônus do pagamento de honorários. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, pois a sentença foi publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários sucumbenciais, consoante disposição do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ e EDcl no REsp 1.932.864/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/11/2021. É o voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 Processo de origem: 0003990-48.2003.4.01.4100 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MARLEIDE FERREIA CRUZ, THIAGO GLAZAR GAZZOLI, MATURANA DA SILVA, MARIA OLINDA DO ROSARIO CELESTE, ELENISI MATURANA DA SILVA, MINERVINA ALVES DA SILVA, IRENE GLAZAR GAZZOLI, FERNANDA CEZANA ULINA, SINVAL MATURANA DA SILVA, MANOEL MATURANA DA SILVA, BRUNA CEZANA ULIANA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. TRANSFERÊNCIA INFORMAL DE PARCELAS DO INCRA SEM AUTORIZAÇÃO. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. APLICABILIDADE DO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 11.952/2009. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse ajuizada pelo INCRA, relativa aos lotes 24 a 38 do Projeto de Assentamento Jatuarana, localizado no Município de Theobroma/RO. A sentença rejeitou embargos de declaração e não impôs condenação em honorários advocatícios. 2. Sustenta o apelante que os ocupantes atuais adquiriram irregularmente as parcelas sem autorização da autarquia fundiária, em afronta às normas do programa de reforma agrária. Argumenta que a área objeto da ação não é passível de regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952/2009, pois a demanda judicial é anterior à vigência do diploma legal. Os apelados, por sua vez, alegam boa-fé na ocupação e pleiteiam a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a ocupação de parcelas do projeto de assentamento do INCRA por terceiros não autorizados, mediante transferência informal de direitos possessórios; e (ii) saber se é aplicável a regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952/2009, mesmo havendo demanda judicial anterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As terras integrantes de projeto de reforma agrária são bens públicos sujeitos a regime jurídico especial, com cláusulas contratuais restritivas e resolutivas, as quais vedam a cessão ou alienação sem prévia autorização da autarquia. 5. Restou comprovado nos autos que a beneficiária originária repassou informalmente a terceiros diversos lotes do assentamento, em desacordo com as normas do programa de reforma agrária e sem anuência do INCRA. 6. A jurisprudência do TRF1 reconhece que, em casos de descumprimento de cláusula resolutiva, a extinção do direito opera-se de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 7. A Lei nº 11.952/2009 não se aplica ao caso concreto, pois o art. 6º, § 3º, veda a regularização fundiária de ocupações incidentes sobre áreas objeto de ação judicial com participação da União ou de suas autarquias. 8. A ocupação das áreas configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de gerar proteção possessória, retenção ou indenização por benfeitorias, conforme Súmula nº 619 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para julgar procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo INCRA, com o cancelamento do registro imobiliário e das respectivas averbações, bem como a imissão da autarquia na posse dos imóveis. Invertido o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A transferência informal de parcelas de assentamento rural, sem anuência do INCRA, viola cláusulas contratuais e não gera direito à posse ou à indenização. 2. A Lei nº 11.952/2009 não se aplica a ocupações sobre áreas objeto de demanda judicial anterior à sua vigência. 3. O bem público ocupado irregularmente configura mera detenção, insuscetível de usucapião e de regularização fundiária." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003990-48.2003.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003990-48.2003.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IRENE GLAZAR GAZZOLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KINDERMAN GONCALVES - RO1541-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA na Ação de Reintegração de Posse referente aos lotes 24 a 38 do Projeto de Assentamento Jatuarana, localizado na Linha 74, Município de Theobroma/RO. A sentença também rejeitou embargos de declaração opostos pelo INCRA, não havendo condenação em honorários advocatícios na decisão de mérito. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que a ocupação da área pelos apelados se deu de forma irregular, com reconcentração de terras públicas e em violação às cláusulas expressas do programa de reforma agrária. Argumenta que a Lei nº 11.952/2009 não é aplicável ao caso, pois trata-se de área sob regime jurídico específico, destinada à reforma agrária, e objeto de demanda judicial anterior à sua vigência, o que inviabiliza a regularização fundiária. Requer, ao final, a reintegração da posse em favor do INCRA. Por sua vez, em sede de contrarrazões, os diversos apelados (representados por advogados particulares e pela Defensoria Pública da União) argumentam que a ocupação foi realizada de boa-fé, com exploração econômica das parcelas e que houve omissão do INCRA quanto à fiscalização e titulação das terras. Invocam a função social da posse e a aplicabilidade da Lei n. 11.952/2004, especialmente para ocupações anteriores a dezembro de 2004. Defendem, ainda, que os requisitos legais para regularização devem ser apurados em sede própria, não cabendo discussão no bojo da ação possessória. Requerem a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. I. Mérito 1. Da natureza jurídica da área e regime aplicável O objeto da presente ação é um conjunto de parcelas vinculadas a projeto de reforma agrária instituído e administrado pelo INCRA, órgão executor da política agrária nacional. Por força do artigo 184 da Constituição Federal, as áreas destinadas à reforma agrária possuem natureza pública e estão sujeitas a regramento jurídico específico, notadamente os ditames da Lei nº 8.629/1993 e da legislação administrativa correlata. No contexto dos assentamentos, a concessão de uso das parcelas aos beneficiários está subordinada a cláusulas resolutivas e restrições legais que impedem sua alienação ou cessão a terceiros, salvo com anuência expressa da autarquia fundiária. Essas vedações têm por finalidade assegurar a destinação social das terras e evitar práticas de reconcentração fundiária, historicamente combatidas pelas políticas públicas de redistribuição de terras. No presente caso, restou documentalmente comprovado que Irene Glazar Gazzoli, beneficiária originária de uma parcela do Projeto de Assentamento Jatuarana, repassou a terceiros, de forma informal e sem autorização do INCRA, não apenas o lote que lhe foi atribuído, mas 15 (quinze) outras parcelas, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em seu parecer como fiscal da ordem jurídica. Tal conduta é manifestamente vedada, não apenas por regulamentações internas da autarquia fundiária, mas também pelo ordenamento jurídico que rege a destinação das terras públicas e a moralidade administrativa. Por outro lado, no que concerne a não incidência, in casu, da Lei nº 11.952/2009, assiste razão à parte apelante. A demanda em questão já estava em andamento quando a lei foi publicada, portanto, é de se aplicar o disposto no artigo 6º, §3º da referida norma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. Com efeito, tem-se, na hipótese, que a Lei nº 11.952/09 não configura obstáculo ao interesse de agir por parte do INCRA no julgamento da presente ação de desconstituição do título de propriedade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 11.952/2009. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCABÍVEL NOS CASOS EM QUE O INCRA PRETENDE A REVERSÃO DO IMÓVEL RURAL AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É inaplicável a hipótese dos autos a Lei nº 11.952/2009. A presente demanda já estava em curso quando da publicação da Lei nº 11.952, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido Diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. Precedente desta Turma: AC 0002381-93.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/11/2014 PAG 408. 2. A norma que regula a conhecida prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, incide sobre os contratos agrários, porém não se aplica nos casos em que o INCRA pretende provocar a reversão do imóvel rural ao patrimônio da União, motivado pelo inadimplemento do outro contratante. A pretensão da ação de desconstituição de título de propriedade tem caráter declaratório, isto é, busca a declaração de que a cláusula resolutiva se operou, não se submetendo, portanto, à prescrição. Precedente desta Turma: AC 0003667-09.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 04/11/2014 PAG 331. 3. Conforme se colhe da instrução processual, seja no processo expropriatório, seja na presente ação desconstitutiva, a alegação de inadimplência não foi impugnada pelo réu/apelado, não tendo este apresentado o comprovante de quitação a afastar o descumprimento da cláusula resolutiva. 4. Embora a parte requerida seja revel, por não ter apresentado contestação, não é possível a aplicação da presunção de veracidade dos fatos expostos na petição inicial (art. 341, CPC/2015/ art. 302, CPC/1973). 5. A petição inicial faz referência a documento que seria emitido pelo setor de administração e finanças do INCRA, o qual confirmaria o inadimplemento, mas tal documento não consta dos autos. 6. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. (AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) 7. Considerando, assim, que não foram produzidas provas mínimas que indiquem fato constitutivo do direito do autor, o pleito inicial deve ser rejeitado, como concluiu a sentença recorrida. 8. Apelação não provida.(AC 0004600-79.2004.4.01.4100, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.) Registre-se que, no caso, não há que cogitar, concessa venia, na regularização da ocupação da área em questão, mormente quando se verifica a incidência, na hipótese, das ressalvas contidas no § 3º do art. 6º, e, § 4º, III, da acima mencionada Lei, no sentido de que, in verbis: “Art. 6º (...) § 3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão”. “Art. 4o Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: (...) III - de florestas públicas, nos termos da , de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento”; De partida, importa ressaltar que a Lei nº 8.629/1993, que regulamentou os dispositivos constitucionais referentes à reforma agrária, estabeleceu o seguinte nos seus artigos 17 e 18 (transcritos na redação original em conjunto com as alterações): Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada. Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001 (Regulamento) (Vide Lei nº 13.001, de 2014) (Regulamento) (Regulamento) (...) Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) Parágrafo único. O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária. § 1º O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. § 1º Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1º, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo. § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) § 3º O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária. § 3º O valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento. § 3° O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Por sua vez, os artigos 21 e 22 do referido diploma legal disciplinaram a questão da seguinte maneira: Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Assim, diante da peculiar característica do imóvel em comento – bem público –, merece provimento a apelação, pois se cuida de área insusceptível de usucapião (art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal) ou de transferência para o patrimônio privado sem observância dos requisitos legais e contratuais. No caso em espécie, em vistoria realizada no imóvel em 25/04/2004, foi elaborado relatório por oficial de justiça que concluiu o seguinte (Id. 36555541 – pp.7-8): “Lotes 24, 25 e 26, a posse sobre os mesmos esta sendo exercida pelo Senhor SINVAL MATURANA, adquirida através instrumento de transferência de direitos de posse, existindo sobre os mesmos as seguintes benfeitorias: um curral, uma casa de madeira, uma casa Residencial em ki alvenaria em fase de termino de construção, 146 hectares de pastagens formada, 5.000 metros de cercas de arame liso com cinco fios, 01 cocho para sal para o gado, uma represa”. “Lotes 27 e 28, a posse sobre os mesmos esta sendo exercida pela Senhora Etenice Maturana, adquirida através de instrumento de transferênda de direitos de posse e, sobre os mesmos existe as seguintes benfeitorias, 74 hectares de pastagens formada, dois mil metros de cerca de arame liso com cinco fios, uma represa, um cocho para sal para gado e um transformador de energia elétrica de 10KV.” “Lotes 29 e 31, a posse sobre a mesma esta sendo exercida por MINERVINA ALVES DA SILVA, adquirida através de instrumento de transferência de direitos d e posse, sobre os quais existe a seguinte benfeitoria, 65 hectares de pastagens formadas, 1.700 metros de cerca de arame liso de cinco fios e uma represa.” “Lote 30, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por TIAGO GLAZAR GAZZ011, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre o mesmo existe as seguintes benfeitorias, 35 hectares de pastagens formadas, 800 metros de cerca com cinco fios de arame liso, um curral e um cocho de sal para gado.” “Lote 32, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por FERNANDA CEZANA ULIANA, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 25 hectares de pastagens formada, 400 metros de cerca de cinco fios de arame liso, um cocho de sal para gado.” “Lote 33, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por BRUNA CEZANA ULIANA adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse, sobre o qual existe 30 hectares de pastagens formada, 1.200 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 34, os direitos de posse sobre o mesmo estilo sendo exercidos por MARLEIDE FERREIRA DA CRUZ, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe 50 hectares de pastagens formada, 1000 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 35, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por MARIA OLINDA ROSÁRIO CELESTE, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 40 hectares de pastagens formadas, 400 m de cerca de cinco fios de arame liso, uma represa, um cocho de sal para gado.” “Lote 36, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por MANOEL MATU NA, cã adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e so - o mesmo existe as seguintes benfeitorias, 16 hectares de pastagens formada e 800 metros de cerca de cinco fios de arame liso”. “o. Lote 37, a posse sobre o mesmo esta - sendo exercida por IRENE GlAZAR GAZZOLI, através de instrumento de aquisição de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 16 hectares de pastagens formadas e 600 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 38, sobre o qual estão sendo exercido direitos de posse por MANOEL MATURANA, adquirido através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias 16 hectares de pastagens formadas, 700 metros de cerca de cinco fios de arame liso.”(...) Além disso, o INCRA também realizou vistoria nos lotes, ocasião em que constatou a ocupação irregular (Id. 36555533 – pp.96-164) (Id. 36555534 – pp.1-65). Ressalte-se que, consoante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA INMETRO. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de liquidez e certeza quando satisfaz os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. 2. A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública deverá ser afastada por meio de prova idônea, inequívoca e convincente, nos termos dos art. 332 e 333, I, do CPC - o que não ocorre no caso dos autos. 3. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0001337-29.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/07/2015, grifos nossos) A caracterização do esbulho possessório prescinde da demonstração da boa-fé subjetiva do ocupante quando este ingressa na terra ciente da inexistência de título legítimo ou da irregularidade do domínio. No caso em exame, os ocupantes adquiriram ou sucederam o domínio precário e irregular da Sra. Irene Glazar Gazzoli, sem que qualquer deles detivesse autorização formal do INCRA ou procedimento regular de titulação. As provas constantes dos autos demonstram que os ocupantes sabiam da inegociabilidade das terras. Não se trata de ocupação autônoma, espontânea ou derivada de lacunas do Estado, mas sim de uma cadeia de aquisições privadas sobre parcelas públicas originariamente destinadas à reforma agrária, cuja origem é viciada e insuscetível de convalidação. Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade. De fato, consoante jurisprudência consolidada deste Tribunal, havendo cláusula resolutiva expressa, implementada a condição, resta extinto o direito, independentemente de interpelação ou ação judicial, com efeitos ex tunc, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRÉVIO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS (CATP). CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 50 do CPC/73 (vigente na época da prolação da sentença recorrida), "o assistente recebe o processo no estado em que se encontra". II - Na hipótese dos autos, admitidos no feito os recorrentes Antônio Augusto Peixoto (Espólio) e Péricles Pimenta Peixoto, após a prolação da sentença recorrida, na condição de assistentes litisconsorciais (CPC/73, arts. 50, parágrafo único, e 54), reconhecendo-se-lhes a legitimidade para recorrer, na forma do art. 499, § 1º, do referido diploma legal, afigura-se incabível a pretendida retomada da instrução processual, para fins de sua citação, eis que já integrantes da relação processual, na qualidade de terceiro prejudicado, tendo, inclusive, exercido o direito de defesa, em sede de apelação. Rejeição da preliminar de nulidade, sob esse fundamento. III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "não há prescrição para os bens públicos", sendo que, "nos termos do art. 183, §3º, da Constituição, ações dessa natureza têm caráter imprescritível e não estão sujeitas a usucapião (Súmula 340/STF, art. 200 do DL 9.760/1946 e art. 2º do CC)" (REsp 1227965/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011) e de que, nas demandas em que se discute a resilição de contrato de alienação de terras públicas, como no caso, "não há que se falar em prescrição, na hipótese, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual". (AC 0002527-66.2006.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1238 de 29/08/2014). IV - A resolução do contrato dessa natureza, pela implementação da condição resolutiva, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, como na espécie, opera-se de pleno direito, do que resulta a sua insubsistência e dos demais contratos de transferência de propriedade dali decorrentes. V - Apelações desprovidas. Sentença confirmada. (AC 0001243-32.2006.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 11.952/2009. NÃO INCIDÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É inaplicável a hipótese dos autos a Lei nº 11.952/2009. A presente demanda já estava em curso quando da publicação da Lei nº 11.952, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido Diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. 2. Diante da peculiar característica do imóvel em comento - bem público -, merece provimento a apelação interposta pelo INCRA, pois se cuida de área insusceptível de usucapião (art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal) ou de transferência para o patrimônio privado sem observância dos requisitos legais e contratuais. 3. É de se ter, na hipótese, como condição resolutiva, dentre outras, a falta de pagamento do preço estipulado, o que ocorreu no caso presente, a teor do que se depreende da inicial, na qual consta que "(...) o então titulado, ora requerido, não quitou o débito decorrente da expedição do título de propriedade em seu favor". 4. Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade. 5. Sentença reformada. Apelação provida. (AC 0004591-20.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 14/11/2014) Demonstrada a irregularidade, a autarquia tem o direito de ser reintegrada na posse do imóvel e promover seu devido uso e ocupação, qual seja, através de assentamento rural destinado à reforma agrária. A propósito, em tais circunstâncias, considera-se que o referido imóvel é bem público e sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. É o que preceitua o enunciado da Súmula 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. A esse respeito, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. TRANSFERÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), DE DIREITOS RELATIVOS A PARCELA DE TERRA DESTINADA A PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na forma do art. 130 do Código de Processo Civil/1973 (art. 370 do CPC/2015), "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2. Hipótese em que a produção de prova testemunhal com a finalidade de demonstrar que a autarquia não disponibilizou ao legítimo assentado os meios necessários à manutenção na terra de maneira sustentável, em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos. 3. Descumprindo a parte beneficiária de parcelamento de terra, que foi destinado ao Programa de Reforma Agrária, os temos do contrato de assentamento e o que dispõem o art. 189 da Constituição Federal, o art. 72 do Decreto n. 59.425/1966 e o art. 18 e seguintes da Lei n. 8.629/1993, ao ceder os seus direitos possessórios a terceira pessoa, tem o Incra o direito de reintegrar-se na posse do imóvel (Precedente: AC 0010817-97.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.05.2016). 4. A desapropriação de imóvel rural é executada pelo Incra, em nome da União, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, o disposto no Decreto-Lei n. 9.760/1946, que, no art. 71, prevê o despejo do imóvel daquele que descumpriu os instrumentos normativos, sem direito a qualquer indenização. 5. Hipótese em que a negociação ilegal do imóvel caracteriza o esbulho possessório e afasta o alegado direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis. 6. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Incra, que se mantém. 7. Apelação não provida. (AC 0001204-29.2010.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/06/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE. USUCAPIÃO DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - No que se refere às rodovias federais, deve-se entender que a proibição de construir na área não edificável (non aedificandi) se estende por 15 (quinze) metros a partir do ponto onde termina a faixa de domínio rodoviário, nos exatos termos do art. 4º, lll, da Lei 6766/79. II - É fato incontroverso que o imóvel se encontra dentro da faixa de domínio de rodovia federal, conforme constatado nos documentos constantes do processo administrativo carreado aos autos: croqui, fotos, notificação e parecer do DNIT. Sendo, portanto, bem público, sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. III - Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". IV - Constituindo a ocupação da área na faixa de domínio de rodovia mera detenção, a sua continuidade, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar uma situação consolidada pelo decurso do tempo a ponto de ser invocada a proteção possessória em favor do particular. V - Os apelantes defendem a necessidade de prévia e justa indenização em razão da desocupação com base na premissa equivocada de que se trata, no caso, de desapropriação. Não obstante, considerando que o imóvel se localiza em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em desapropriação da área com consequente indenização. VI - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (AC 1000676-37.2017.4.01.3502, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023) Não merece, assim, ser mantida a sentença recorrida. II. Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, para, reformando a sentença a quo, julgar, procedente o pedido deduzido na petição inicial para determinar o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do INCRA na posse do imóvel em discussão. Em razão da alteração da sentença, inverto o ônus do pagamento de honorários. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, pois a sentença foi publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários sucumbenciais, consoante disposição do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ e EDcl no REsp 1.932.864/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/11/2021. É o voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 Processo de origem: 0003990-48.2003.4.01.4100 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MARLEIDE FERREIA CRUZ, THIAGO GLAZAR GAZZOLI, MATURANA DA SILVA, MARIA OLINDA DO ROSARIO CELESTE, ELENISI MATURANA DA SILVA, MINERVINA ALVES DA SILVA, IRENE GLAZAR GAZZOLI, FERNANDA CEZANA ULINA, SINVAL MATURANA DA SILVA, MANOEL MATURANA DA SILVA, BRUNA CEZANA ULIANA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. TRANSFERÊNCIA INFORMAL DE PARCELAS DO INCRA SEM AUTORIZAÇÃO. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. APLICABILIDADE DO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 11.952/2009. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse ajuizada pelo INCRA, relativa aos lotes 24 a 38 do Projeto de Assentamento Jatuarana, localizado no Município de Theobroma/RO. A sentença rejeitou embargos de declaração e não impôs condenação em honorários advocatícios. 2. Sustenta o apelante que os ocupantes atuais adquiriram irregularmente as parcelas sem autorização da autarquia fundiária, em afronta às normas do programa de reforma agrária. Argumenta que a área objeto da ação não é passível de regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952/2009, pois a demanda judicial é anterior à vigência do diploma legal. Os apelados, por sua vez, alegam boa-fé na ocupação e pleiteiam a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a ocupação de parcelas do projeto de assentamento do INCRA por terceiros não autorizados, mediante transferência informal de direitos possessórios; e (ii) saber se é aplicável a regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952/2009, mesmo havendo demanda judicial anterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As terras integrantes de projeto de reforma agrária são bens públicos sujeitos a regime jurídico especial, com cláusulas contratuais restritivas e resolutivas, as quais vedam a cessão ou alienação sem prévia autorização da autarquia. 5. Restou comprovado nos autos que a beneficiária originária repassou informalmente a terceiros diversos lotes do assentamento, em desacordo com as normas do programa de reforma agrária e sem anuência do INCRA. 6. A jurisprudência do TRF1 reconhece que, em casos de descumprimento de cláusula resolutiva, a extinção do direito opera-se de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 7. A Lei nº 11.952/2009 não se aplica ao caso concreto, pois o art. 6º, § 3º, veda a regularização fundiária de ocupações incidentes sobre áreas objeto de ação judicial com participação da União ou de suas autarquias. 8. A ocupação das áreas configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de gerar proteção possessória, retenção ou indenização por benfeitorias, conforme Súmula nº 619 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para julgar procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo INCRA, com o cancelamento do registro imobiliário e das respectivas averbações, bem como a imissão da autarquia na posse dos imóveis. Invertido o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A transferência informal de parcelas de assentamento rural, sem anuência do INCRA, viola cláusulas contratuais e não gera direito à posse ou à indenização. 2. A Lei nº 11.952/2009 não se aplica a ocupações sobre áreas objeto de demanda judicial anterior à sua vigência. 3. O bem público ocupado irregularmente configura mera detenção, insuscetível de usucapião e de regularização fundiária." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003990-48.2003.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003990-48.2003.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IRENE GLAZAR GAZZOLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KINDERMAN GONCALVES - RO1541-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA na Ação de Reintegração de Posse referente aos lotes 24 a 38 do Projeto de Assentamento Jatuarana, localizado na Linha 74, Município de Theobroma/RO. A sentença também rejeitou embargos de declaração opostos pelo INCRA, não havendo condenação em honorários advocatícios na decisão de mérito. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que a ocupação da área pelos apelados se deu de forma irregular, com reconcentração de terras públicas e em violação às cláusulas expressas do programa de reforma agrária. Argumenta que a Lei nº 11.952/2009 não é aplicável ao caso, pois trata-se de área sob regime jurídico específico, destinada à reforma agrária, e objeto de demanda judicial anterior à sua vigência, o que inviabiliza a regularização fundiária. Requer, ao final, a reintegração da posse em favor do INCRA. Por sua vez, em sede de contrarrazões, os diversos apelados (representados por advogados particulares e pela Defensoria Pública da União) argumentam que a ocupação foi realizada de boa-fé, com exploração econômica das parcelas e que houve omissão do INCRA quanto à fiscalização e titulação das terras. Invocam a função social da posse e a aplicabilidade da Lei n. 11.952/2004, especialmente para ocupações anteriores a dezembro de 2004. Defendem, ainda, que os requisitos legais para regularização devem ser apurados em sede própria, não cabendo discussão no bojo da ação possessória. Requerem a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. I. Mérito 1. Da natureza jurídica da área e regime aplicável O objeto da presente ação é um conjunto de parcelas vinculadas a projeto de reforma agrária instituído e administrado pelo INCRA, órgão executor da política agrária nacional. Por força do artigo 184 da Constituição Federal, as áreas destinadas à reforma agrária possuem natureza pública e estão sujeitas a regramento jurídico específico, notadamente os ditames da Lei nº 8.629/1993 e da legislação administrativa correlata. No contexto dos assentamentos, a concessão de uso das parcelas aos beneficiários está subordinada a cláusulas resolutivas e restrições legais que impedem sua alienação ou cessão a terceiros, salvo com anuência expressa da autarquia fundiária. Essas vedações têm por finalidade assegurar a destinação social das terras e evitar práticas de reconcentração fundiária, historicamente combatidas pelas políticas públicas de redistribuição de terras. No presente caso, restou documentalmente comprovado que Irene Glazar Gazzoli, beneficiária originária de uma parcela do Projeto de Assentamento Jatuarana, repassou a terceiros, de forma informal e sem autorização do INCRA, não apenas o lote que lhe foi atribuído, mas 15 (quinze) outras parcelas, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em seu parecer como fiscal da ordem jurídica. Tal conduta é manifestamente vedada, não apenas por regulamentações internas da autarquia fundiária, mas também pelo ordenamento jurídico que rege a destinação das terras públicas e a moralidade administrativa. Por outro lado, no que concerne a não incidência, in casu, da Lei nº 11.952/2009, assiste razão à parte apelante. A demanda em questão já estava em andamento quando a lei foi publicada, portanto, é de se aplicar o disposto no artigo 6º, §3º da referida norma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. Com efeito, tem-se, na hipótese, que a Lei nº 11.952/09 não configura obstáculo ao interesse de agir por parte do INCRA no julgamento da presente ação de desconstituição do título de propriedade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 11.952/2009. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCABÍVEL NOS CASOS EM QUE O INCRA PRETENDE A REVERSÃO DO IMÓVEL RURAL AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É inaplicável a hipótese dos autos a Lei nº 11.952/2009. A presente demanda já estava em curso quando da publicação da Lei nº 11.952, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido Diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. Precedente desta Turma: AC 0002381-93.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/11/2014 PAG 408. 2. A norma que regula a conhecida prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, incide sobre os contratos agrários, porém não se aplica nos casos em que o INCRA pretende provocar a reversão do imóvel rural ao patrimônio da União, motivado pelo inadimplemento do outro contratante. A pretensão da ação de desconstituição de título de propriedade tem caráter declaratório, isto é, busca a declaração de que a cláusula resolutiva se operou, não se submetendo, portanto, à prescrição. Precedente desta Turma: AC 0003667-09.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 04/11/2014 PAG 331. 3. Conforme se colhe da instrução processual, seja no processo expropriatório, seja na presente ação desconstitutiva, a alegação de inadimplência não foi impugnada pelo réu/apelado, não tendo este apresentado o comprovante de quitação a afastar o descumprimento da cláusula resolutiva. 4. Embora a parte requerida seja revel, por não ter apresentado contestação, não é possível a aplicação da presunção de veracidade dos fatos expostos na petição inicial (art. 341, CPC/2015/ art. 302, CPC/1973). 5. A petição inicial faz referência a documento que seria emitido pelo setor de administração e finanças do INCRA, o qual confirmaria o inadimplemento, mas tal documento não consta dos autos. 6. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. (AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) 7. Considerando, assim, que não foram produzidas provas mínimas que indiquem fato constitutivo do direito do autor, o pleito inicial deve ser rejeitado, como concluiu a sentença recorrida. 8. Apelação não provida.(AC 0004600-79.2004.4.01.4100, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.) Registre-se que, no caso, não há que cogitar, concessa venia, na regularização da ocupação da área em questão, mormente quando se verifica a incidência, na hipótese, das ressalvas contidas no § 3º do art. 6º, e, § 4º, III, da acima mencionada Lei, no sentido de que, in verbis: “Art. 6º (...) § 3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão”. “Art. 4o Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: (...) III - de florestas públicas, nos termos da , de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento”; De partida, importa ressaltar que a Lei nº 8.629/1993, que regulamentou os dispositivos constitucionais referentes à reforma agrária, estabeleceu o seguinte nos seus artigos 17 e 18 (transcritos na redação original em conjunto com as alterações): Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada. Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001 (Regulamento) (Vide Lei nº 13.001, de 2014) (Regulamento) (Regulamento) (...) Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) Parágrafo único. O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária. § 1º O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. § 1º Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1º, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo. § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) § 3º O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária. § 3º O valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento. § 3° O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Por sua vez, os artigos 21 e 22 do referido diploma legal disciplinaram a questão da seguinte maneira: Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Assim, diante da peculiar característica do imóvel em comento – bem público –, merece provimento a apelação, pois se cuida de área insusceptível de usucapião (art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal) ou de transferência para o patrimônio privado sem observância dos requisitos legais e contratuais. No caso em espécie, em vistoria realizada no imóvel em 25/04/2004, foi elaborado relatório por oficial de justiça que concluiu o seguinte (Id. 36555541 – pp.7-8): “Lotes 24, 25 e 26, a posse sobre os mesmos esta sendo exercida pelo Senhor SINVAL MATURANA, adquirida através instrumento de transferência de direitos de posse, existindo sobre os mesmos as seguintes benfeitorias: um curral, uma casa de madeira, uma casa Residencial em ki alvenaria em fase de termino de construção, 146 hectares de pastagens formada, 5.000 metros de cercas de arame liso com cinco fios, 01 cocho para sal para o gado, uma represa”. “Lotes 27 e 28, a posse sobre os mesmos esta sendo exercida pela Senhora Etenice Maturana, adquirida através de instrumento de transferênda de direitos de posse e, sobre os mesmos existe as seguintes benfeitorias, 74 hectares de pastagens formada, dois mil metros de cerca de arame liso com cinco fios, uma represa, um cocho para sal para gado e um transformador de energia elétrica de 10KV.” “Lotes 29 e 31, a posse sobre a mesma esta sendo exercida por MINERVINA ALVES DA SILVA, adquirida através de instrumento de transferência de direitos d e posse, sobre os quais existe a seguinte benfeitoria, 65 hectares de pastagens formadas, 1.700 metros de cerca de arame liso de cinco fios e uma represa.” “Lote 30, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por TIAGO GLAZAR GAZZ011, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre o mesmo existe as seguintes benfeitorias, 35 hectares de pastagens formadas, 800 metros de cerca com cinco fios de arame liso, um curral e um cocho de sal para gado.” “Lote 32, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por FERNANDA CEZANA ULIANA, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 25 hectares de pastagens formada, 400 metros de cerca de cinco fios de arame liso, um cocho de sal para gado.” “Lote 33, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por BRUNA CEZANA ULIANA adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse, sobre o qual existe 30 hectares de pastagens formada, 1.200 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 34, os direitos de posse sobre o mesmo estilo sendo exercidos por MARLEIDE FERREIRA DA CRUZ, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe 50 hectares de pastagens formada, 1000 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 35, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por MARIA OLINDA ROSÁRIO CELESTE, adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 40 hectares de pastagens formadas, 400 m de cerca de cinco fios de arame liso, uma represa, um cocho de sal para gado.” “Lote 36, a posse sobre o mesmo esta sendo exercida por MANOEL MATU NA, cã adquirida através de instrumento de transferência de direitos de posse e so - o mesmo existe as seguintes benfeitorias, 16 hectares de pastagens formada e 800 metros de cerca de cinco fios de arame liso”. “o. Lote 37, a posse sobre o mesmo esta - sendo exercida por IRENE GlAZAR GAZZOLI, através de instrumento de aquisição de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias, 16 hectares de pastagens formadas e 600 metros de cerca de cinco fios de arame liso.” “Lote 38, sobre o qual estão sendo exercido direitos de posse por MANOEL MATURANA, adquirido através de instrumento de transferência de direitos de posse e sobre ele existe as seguintes benfeitorias 16 hectares de pastagens formadas, 700 metros de cerca de cinco fios de arame liso.”(...) Além disso, o INCRA também realizou vistoria nos lotes, ocasião em que constatou a ocupação irregular (Id. 36555533 – pp.96-164) (Id. 36555534 – pp.1-65). Ressalte-se que, consoante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA INMETRO. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de liquidez e certeza quando satisfaz os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. 2. A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública deverá ser afastada por meio de prova idônea, inequívoca e convincente, nos termos dos art. 332 e 333, I, do CPC - o que não ocorre no caso dos autos. 3. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0001337-29.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/07/2015, grifos nossos) A caracterização do esbulho possessório prescinde da demonstração da boa-fé subjetiva do ocupante quando este ingressa na terra ciente da inexistência de título legítimo ou da irregularidade do domínio. No caso em exame, os ocupantes adquiriram ou sucederam o domínio precário e irregular da Sra. Irene Glazar Gazzoli, sem que qualquer deles detivesse autorização formal do INCRA ou procedimento regular de titulação. As provas constantes dos autos demonstram que os ocupantes sabiam da inegociabilidade das terras. Não se trata de ocupação autônoma, espontânea ou derivada de lacunas do Estado, mas sim de uma cadeia de aquisições privadas sobre parcelas públicas originariamente destinadas à reforma agrária, cuja origem é viciada e insuscetível de convalidação. Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade. De fato, consoante jurisprudência consolidada deste Tribunal, havendo cláusula resolutiva expressa, implementada a condição, resta extinto o direito, independentemente de interpelação ou ação judicial, com efeitos ex tunc, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRÉVIO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS (CATP). CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 50 do CPC/73 (vigente na época da prolação da sentença recorrida), "o assistente recebe o processo no estado em que se encontra". II - Na hipótese dos autos, admitidos no feito os recorrentes Antônio Augusto Peixoto (Espólio) e Péricles Pimenta Peixoto, após a prolação da sentença recorrida, na condição de assistentes litisconsorciais (CPC/73, arts. 50, parágrafo único, e 54), reconhecendo-se-lhes a legitimidade para recorrer, na forma do art. 499, § 1º, do referido diploma legal, afigura-se incabível a pretendida retomada da instrução processual, para fins de sua citação, eis que já integrantes da relação processual, na qualidade de terceiro prejudicado, tendo, inclusive, exercido o direito de defesa, em sede de apelação. Rejeição da preliminar de nulidade, sob esse fundamento. III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "não há prescrição para os bens públicos", sendo que, "nos termos do art. 183, §3º, da Constituição, ações dessa natureza têm caráter imprescritível e não estão sujeitas a usucapião (Súmula 340/STF, art. 200 do DL 9.760/1946 e art. 2º do CC)" (REsp 1227965/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011) e de que, nas demandas em que se discute a resilição de contrato de alienação de terras públicas, como no caso, "não há que se falar em prescrição, na hipótese, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual". (AC 0002527-66.2006.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1238 de 29/08/2014). IV - A resolução do contrato dessa natureza, pela implementação da condição resolutiva, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, como na espécie, opera-se de pleno direito, do que resulta a sua insubsistência e dos demais contratos de transferência de propriedade dali decorrentes. V - Apelações desprovidas. Sentença confirmada. (AC 0001243-32.2006.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 11.952/2009. NÃO INCIDÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É inaplicável a hipótese dos autos a Lei nº 11.952/2009. A presente demanda já estava em curso quando da publicação da Lei nº 11.952, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido Diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta. 2. Diante da peculiar característica do imóvel em comento - bem público -, merece provimento a apelação interposta pelo INCRA, pois se cuida de área insusceptível de usucapião (art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal) ou de transferência para o patrimônio privado sem observância dos requisitos legais e contratuais. 3. É de se ter, na hipótese, como condição resolutiva, dentre outras, a falta de pagamento do preço estipulado, o que ocorreu no caso presente, a teor do que se depreende da inicial, na qual consta que "(...) o então titulado, ora requerido, não quitou o débito decorrente da expedição do título de propriedade em seu favor". 4. Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade. 5. Sentença reformada. Apelação provida. (AC 0004591-20.2004.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 14/11/2014) Demonstrada a irregularidade, a autarquia tem o direito de ser reintegrada na posse do imóvel e promover seu devido uso e ocupação, qual seja, através de assentamento rural destinado à reforma agrária. A propósito, em tais circunstâncias, considera-se que o referido imóvel é bem público e sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. É o que preceitua o enunciado da Súmula 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. A esse respeito, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. TRANSFERÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), DE DIREITOS RELATIVOS A PARCELA DE TERRA DESTINADA A PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na forma do art. 130 do Código de Processo Civil/1973 (art. 370 do CPC/2015), "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2. Hipótese em que a produção de prova testemunhal com a finalidade de demonstrar que a autarquia não disponibilizou ao legítimo assentado os meios necessários à manutenção na terra de maneira sustentável, em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos. 3. Descumprindo a parte beneficiária de parcelamento de terra, que foi destinado ao Programa de Reforma Agrária, os temos do contrato de assentamento e o que dispõem o art. 189 da Constituição Federal, o art. 72 do Decreto n. 59.425/1966 e o art. 18 e seguintes da Lei n. 8.629/1993, ao ceder os seus direitos possessórios a terceira pessoa, tem o Incra o direito de reintegrar-se na posse do imóvel (Precedente: AC 0010817-97.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.05.2016). 4. A desapropriação de imóvel rural é executada pelo Incra, em nome da União, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, o disposto no Decreto-Lei n. 9.760/1946, que, no art. 71, prevê o despejo do imóvel daquele que descumpriu os instrumentos normativos, sem direito a qualquer indenização. 5. Hipótese em que a negociação ilegal do imóvel caracteriza o esbulho possessório e afasta o alegado direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis. 6. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Incra, que se mantém. 7. Apelação não provida. (AC 0001204-29.2010.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/06/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE. USUCAPIÃO DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - No que se refere às rodovias federais, deve-se entender que a proibição de construir na área não edificável (non aedificandi) se estende por 15 (quinze) metros a partir do ponto onde termina a faixa de domínio rodoviário, nos exatos termos do art. 4º, lll, da Lei 6766/79. II - É fato incontroverso que o imóvel se encontra dentro da faixa de domínio de rodovia federal, conforme constatado nos documentos constantes do processo administrativo carreado aos autos: croqui, fotos, notificação e parecer do DNIT. Sendo, portanto, bem público, sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. III - Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". IV - Constituindo a ocupação da área na faixa de domínio de rodovia mera detenção, a sua continuidade, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar uma situação consolidada pelo decurso do tempo a ponto de ser invocada a proteção possessória em favor do particular. V - Os apelantes defendem a necessidade de prévia e justa indenização em razão da desocupação com base na premissa equivocada de que se trata, no caso, de desapropriação. Não obstante, considerando que o imóvel se localiza em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em desapropriação da área com consequente indenização. VI - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (AC 1000676-37.2017.4.01.3502, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023) Não merece, assim, ser mantida a sentença recorrida. II. Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, para, reformando a sentença a quo, julgar, procedente o pedido deduzido na petição inicial para determinar o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do INCRA na posse do imóvel em discussão. Em razão da alteração da sentença, inverto o ônus do pagamento de honorários. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, pois a sentença foi publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários sucumbenciais, consoante disposição do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ e EDcl no REsp 1.932.864/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/11/2021. É o voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003990-48.2003.4.01.4100 Processo de origem: 0003990-48.2003.4.01.4100 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MARLEIDE FERREIA CRUZ, THIAGO GLAZAR GAZZOLI, MATURANA DA SILVA, MARIA OLINDA DO ROSARIO CELESTE, ELENISI MATURANA DA SILVA, MINERVINA ALVES DA SILVA, IRENE GLAZAR GAZZOLI, FERNANDA CEZANA ULINA, SINVAL MATURANA DA SILVA, MANOEL MATURANA DA SILVA, BRUNA CEZANA ULIANA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. TRANSFERÊNCIA INFORMAL DE PARCELAS DO INCRA SEM AUTORIZAÇÃO. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. APLICABILIDADE DO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 11.952/2009. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse ajuizada pelo INCRA, relativa aos lotes 24 a 38 do Projeto de Assentamento Jatuarana, localizado no Município de Theobroma/RO. A sentença rejeitou embargos de declaração e não impôs condenação em honorários advocatícios. 2. Sustenta o apelante que os ocupantes atuais adquiriram irregularmente as parcelas sem autorização da autarquia fundiária, em afronta às normas do programa de reforma agrária. Argumenta que a área objeto da ação não é passível de regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952/2009, pois a demanda judicial é anterior à vigência do diploma legal. Os apelados, por sua vez, alegam boa-fé na ocupação e pleiteiam a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a ocupação de parcelas do projeto de assentamento do INCRA por terceiros não autorizados, mediante transferência informal de direitos possessórios; e (ii) saber se é aplicável a regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952/2009, mesmo havendo demanda judicial anterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As terras integrantes de projeto de reforma agrária são bens públicos sujeitos a regime jurídico especial, com cláusulas contratuais restritivas e resolutivas, as quais vedam a cessão ou alienação sem prévia autorização da autarquia. 5. Restou comprovado nos autos que a beneficiária originária repassou informalmente a terceiros diversos lotes do assentamento, em desacordo com as normas do programa de reforma agrária e sem anuência do INCRA. 6. A jurisprudência do TRF1 reconhece que, em casos de descumprimento de cláusula resolutiva, a extinção do direito opera-se de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 7. A Lei nº 11.952/2009 não se aplica ao caso concreto, pois o art. 6º, § 3º, veda a regularização fundiária de ocupações incidentes sobre áreas objeto de ação judicial com participação da União ou de suas autarquias. 8. A ocupação das áreas configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de gerar proteção possessória, retenção ou indenização por benfeitorias, conforme Súmula nº 619 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para julgar procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo INCRA, com o cancelamento do registro imobiliário e das respectivas averbações, bem como a imissão da autarquia na posse dos imóveis. Invertido o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A transferência informal de parcelas de assentamento rural, sem anuência do INCRA, viola cláusulas contratuais e não gera direito à posse ou à indenização. 2. A Lei nº 11.952/2009 não se aplica a ocupações sobre áreas objeto de demanda judicial anterior à sua vigência. 3. O bem público ocupado irregularmente configura mera detenção, insuscetível de usucapião e de regularização fundiária." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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Tribunal: TJMT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000446-97.2024.8.11.0022. REQUERENTE: R. D. L. REPRESENTANTE: ANDREIA DOS SANTOS LEAL REQUERIDO: WILAMAR LEAL DANTAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de alimentos interposta por R. D. L., representado pela sua genitora ANDREIA DOS SANTOS LEAL, em desfavor de WILAMAR LEAL DANTAS, todos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação ID. 196141900, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, ante o pagamento integral da obrigação alimentar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação. O cumprimento de sentença de alimentos deve observar estritamente a quitação integral do débito, incluindo correção monetária e juros de mora, conforme disposto no Código de Processo Civil, notadamente nos artigos 523, §1º e 924, II. Na análise dos documentos apresentados pelo executado, verifica-se que foram realizados pagamentos que totalizam R$ 7.616.00 (sete mil seiscentos e dezesseis reais). Contudo, o cálculo elaborado pela parte exequente, e revisado por este juízo, foram integralmente quitadas, não havendo saldo remanescente a ser executado. Satisfeito o credor, exaurida está a função jurisdicional. Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, em face do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência do pagamento do valor pelo executado. Ante os serviços prestados pela advogada Dra. Erika Luiza Gregório, OAB/MT 19.388/O, ou seja, em consideração o trabalho realizado pelo causídico, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 04 (QUATRO) URH para o causídico, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso. Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado. Neste sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TEMA N. 984 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO.1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ).2. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema.3. Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)” (destaquei). Expeça-se a respectiva certidão de honorários advocatícios. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
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