Kelly Da Silva Martins
Kelly Da Silva Martins
Número da OAB:
OAB/RO 001560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Da Silva Martins possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRO, TRF1
Nome:
KELLY DA SILVA MARTINS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO PROCESSO: 1004849-77.2022.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDINEIA DIAS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA HELLEN FURLAN DA SILVA - RO12373 e KELLY DA SILVA MARTINS - RO1560 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. JI-PARANÁ, 14 de julho de 2025. CELIO DA COSTA CAMARA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7016314-52.2024.8.22.0007 AUTOR: PAULO FELISBERTO, CPF nº 04374122702, BR 364, KM 386 LT 03, GL 15, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KELLY DA SILVA MARTINS, OAB nº RO1560 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA GENERAL OSÓRIO 508, - ATÉ 508/509 PRINCESA ISABEL - 76964-030 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO FELISBERTO ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 51 (cinquenta e um) anos de idade, aduz deter a qualidade de segurado(a) especial (trabalhador rural) e estar acometido com portador(a) de esquizofrenia de evolução crônica. Diante disso, afirma incapacidade para as suas atividades laborais. Acosta documentos. Indeferido o pedido liminar, determinada a realização de perícia judicial, a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 113966465). O feito foi encaminhado para perícia médica, sendo o laudo acostado no evento de ID. 116920415. Seguiu manifestação do autor ( ID. 118290510). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 120782402). No mérito, impugnou o laudo pericial alegando a necessidade de identificação da data de incapacidade permanente e pugnou pela complementação e requereu a improcedência do pedido. Juntou dossiê e laudo médico Réplica (ID. 115905897). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O(a) requerente postula a conversão de benefício previdenciário. Indefiro o pedido de complementação da prova pericial. O(a) Expert que atendeu o(a) autor(a) é perito(a) médico(a) cadastrado(a) na Justiça Federal, sendo certo que a insatisfação do resultado da perícia não desqualifica a prova. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, acerca das doenças e tratamentos a interferir na (in)capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor. Tangente ao ponto de irresignação do INSS (quanto a data de início da incapacidade), o i. Perito respondeu a data estimada do início da incapacidade laborativa sendo em 12/2020. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. À análise do mérito. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. A(o) autor(a) coligiu ao feito documentos, em destaque: o contrato de parceria agrícola (2020) notas fiscais de compra e venda de produtos/insumos agrícolas ( 2017, 2019, 2020, 2023, 2024) Tais documentos prestam-se a atender ao pressuposto de início de prova documental acerca do exercício de trabalho rural nas condições que dão ensejo à qualidade de segurado(a) especial pelo período apontado, condição que sequer fora contestada pelo INSS. Em relação à incapacidade, o laudo pericial (ID. 116920415) identifica que o(a) requerente com histórico de tratamento psiquiátrico dá 10 anos, diagnosticado com esquizofrenia em tratamento medicamentoso. Portador(a) de esquizofrenia paranoide, CID F20 (quesitos 1). A perícia atestou incapacidade laborativa de forma total e permanente, (quesitos 3 a 5). A perícia judicial constatou incapacidade laborativa para o trabalho, condição corroborada pelos laudos e exames particulares acostados ao feito. A teor da Súmula n. 47 da TNU, “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Atinentes as condições biopsicossociais do(a) segurado(a), (histórico de vida laboral como agricultor), resta evidenciada impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE . CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 . A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência . 3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente. Essa a hipótese dos autos. 4 . De acordo com o laudo pericial judicial, a autora (70 anos, do lar e, anteriormente, trabalhadora rural) é portadora de hipertensão arterial, osteoartrose e espondiloartrose com alterações degenerativas das articulações da coluna e dos joelhos. Na avaliação clínica, o perito constatou dor difusa, com limitação da mobilidade e concluiu haver incapacidade parcial e permanente para esforço físico. 5. Consoante entendimento jurisprudencial, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art . 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6 . Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e incapacidade permanente, a autora tem direito à aposentadoria por invalidez. 7. Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB deve ser a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal. 8 . Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. 10 . Apelação da autora provida, para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10048736520224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG) Considerando as informações constantes no referido laudo e os demais elementos de convicção encartados aos autos, forçoso afirmar a incapacidade a ensejar a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Resta, portanto, definir o termo inicial para a concessão do benefício pretendido pelo segurado. Comprovado nos autos que o benefício foi cessado em 08/01/2025, portanto, a partir desta data deve ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária. Quanto a conversão para aposentadoria por invalidez, deve ocorrer a partir da data do laudo pericial, 27/01/2025, uma vez que aí foi constatada a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de suas atividades habituais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício de incapacidade temporária, desde a data de 09/01/2025, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da emissão do laudo pericial, 27/01/2025, em favor de PAULO FELISBERTO, pagando-lhe às devidas prestações retroativas, devidamente corrigidos. Juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ) e correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Defiro a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado independentemente do trânsito em julgado, pois confirmado o acolhimento do pedido e caracterizada a situação de perigo que é decorrente da natureza alimentar da prestação, cujo adiamento do seu pagamento poderá comprometer a subsistência do autor. Decorrido o prazo recursal, intime-se para o estabelecimento da prestação, em caráter antecipatório se houver recurso ou em caráter definitivo se houver o trânsito em julgado. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data desta sentença (Súmula 111-STJ), atento ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado, promova-se alteração da classe processual e intime-se o requerido para apresentar memória de cálculo dos valores retroativos no prazo de 30 dias, para fins de expedição de RPV/Precatório. Havendo omissão ou sendo os valores inferiores ao efetivamente devido, a parte autora promoverá o cumprimento de sentença objetivando o pagamento integral ou parcial da condenação, conforme o caso. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$600,00 (seiscentos reais), tendo em vista as especificidades da perícia, isto é, o seu grau de dificuldade e, principalmente, o fato dos profissionais (médicos) desta Comarca, cadastrados como peritos na Justiça Federal, terem se recusado a realizar perícias por valor inferior ao montante estabelecido (a justificativa apresentada é a de que o valor de R$ 370,00 é inferior ao que cobram a título de uma simples consulta, em média entre R$ 400,00 a R$ 600,00; além disso, que assumem uma grave responsabilidade pública perante o Poder Judiciário e, ainda, ficam expostos a críticas e animosidades manifestadas por advogados e pelos próprios periciandos quando os laudos não lhe são favoráveis), gerando a paralisação das demandas previdenciárias dependentes de perícias. Diante disso, tenho por justificada a majoração do valor máximo previsto na Tabela V anexa à Resolução n. 305/2014-CJF, consoante autorizado pelo art. 28, parágrafo único, do mesmo instrumento normativo, pois do contrário a prestação jurisdicional não seria prestada ou o seria com grave deficiência, uma vez que a prova pericial ou não seria produzida ou ficaria pendente de realização por tempo indeterminado. A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional que seja adequada, célere e efetiva. No caso, cogitar-se a amputação da prova pericial importaria em inequívoca inadequação da resposta jurisdicional devida às partes, pois além da supressão arbitrária da prova violar o devido processo legal (arts. 7º e 357, II, CPC), também acarretaria inequívoco prejuízo à exigência de correção/justificação do provimento judicial almejado, garantida pela forte exigência de legitimidade inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF). Por outro lado, a sua espera por tempo indeterminado, em decorrência de falha nas condições materiais para a sua implementação, findaria por encerrar arrematada violação ao tempo razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF) e, por consequência, à própria realização da justiça. Cabe ainda dizer que a rede pública de saúde não dispõe de profissionais para a realização de perícias judiciais, não podendo fazê-las sem prejuízo ao serviço de atendimento público do Sistema Único de Saúde, o que é razão suficiente para desautoriza qualquer ordem judicial em sentido contrário. Requisite-se o pagamento do(a) perito(a) à Justiça Federal. Intimem-se. Cacoal/RO, 14 de julho de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010651-88.2025.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIALMERINO DE JESUS AMORIM Advogado do(a) AUTOR: KELLY DA SILVA MARTINS - RO1560 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para manifestarem ciência da data e local da realização da perícia.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Processo: 7014856-97.2024.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. R. Advogado do(a) AUTOR: KELLY DA SILVA MARTINS - RO1560 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cacoal, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7010651-88.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente (s): DIALMERINO DE JESUS AMORIM, CPF nº 41716221587, LINHA 4, LOTE 92, GLEBA 4 - ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA Advogado (s): KELLY DA SILVA MARTINS, OAB nº RO1560 Requerido (s): I. -. I. N. D. S. S., RUA GENERAL OSÓRIO 508, - ATÉ 508/509 PRINCESA ISABEL - 76964-030 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária. 2. O art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", alertando o parágrafo 3º quanto aos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. No caso dos autos, em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro a verossimilhança, o que aponta a necessidade de instrução do feito no sentido de constatar o real estado de saúde do requerente. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, sem prejuízo de nova análise após perícia médica judicial (a seguir determinada), caso requerido. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 4. Por se tratar demanda que discute o direito a benefício por incapacidade, indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora. Por essas razões, desde já, nomeio perito o Dr. ALEXANDRE REZENDE, CPF 071.224.847-18, CRM 2314, que poderá ser localizado no Hospital São Paulo, localizado na Avenida São Paulo, Bairro Centro, Cacoal/RO, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos. Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal, devendo a CPE expedir o necessário, no momento oportuno. 4.1. INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1. Consigne-se que deverá ser agendada data com prazo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 4.1.2. Também intime-se que o laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 5. Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito. Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1. Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarece-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 6. Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o INSS dos termos da ação e para contestação no prazo legal, intimando-o para manifestar-se no mesmo prazo quanto ao laudo pericial apresentado. 7. Ofertada a contestação (ou transcorrido seu prazo), intime-se a parte autora para eventual RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Novo CPC), bem como para manifestar-se quanto ao laudo pericial. 8. Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 9. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA OS ATOS ACIMA DETERMINADOS. Cacoal, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002300-34.2022.8.22.0007 Classe: Averiguação de Paternidade Polo Ativo: F. C. D. S., R. P. S. ADVOGADO DOS REQUERENTES: KELLY DA SILVA MARTINS, OAB nº RO1560 Polo Passivo: T. B. Q. D. O. ADVOGADO DO REQUERIDO: ITALO SARAIVA MADEIRA, OAB nº RO10004 DESPACHO Defiro o pedido. Considerando que para extinguir o processo por abandono da causa deve-se observados os seguintes requisitos: 1º) inércia da parte; 2º) a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, (§1º do art. 485 do CPC); e 3º) consentimento da parte ré (quando já ocorrida a citação - art. 485, §§4º e 6º, CPC) no teor da Súmula 240 do STJ - se a relação processual tiver sido aperfeiçoada. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Portanto, nos termos do artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ressalto que a intimação deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça. Certificado o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. Cacoal-RO, 3 de julho de 2025 Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7007981-77.2025.8.22.0007 REQUERENTES: P. O. R., CPF nº 39040410291, RUA ESPÍRITO SANTO 5341, - CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA S. E. F. R., CPF nº 77995511272, RUA ESPIRITO SANTO 5341 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA W. O. M. R., CPF nº 09272090202, RUA ESPIRITO SANTO 5341 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: KELLY DA SILVA MARTINS, OAB nº RO1560 REQUERIDO: G. P. M., CPF nº DESCONHECIDO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA 1.Trata-se de ação de regulamentação de guarda. 2. DEFIRO a guarda provisória do menor em favor do genitor, a qual já detém a guarda de fato. 3. Custas iniciais recolhidas (ID. 120986645). 5. À CPE para agendamento da audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUS de Cacoal, por videoconferência. 5.1. Agendada a audiência, determino: a) intimação pessoal da parte autora para comparecer à audiência de conciliação; b) intimação pessoal da parte requerida para comparecer à audiência de conciliação; c) citação da parte requerida para integrar a relação processual e contestar, no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação, se não houver acordo. 6. As partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados da intimação, o número do whatsapp para viabilizar a realização da audiência. 6.1 O(A) Oficial(a) de Justiça certificará o número do whatsapp da parte no momento de sua intimação, caso a intimação ocorra por esse meio. 7. Ciência ao MP. Cacoal/RO, 26 de maio de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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