Marcio Jose Da Silva

Marcio Jose Da Silva

Número da OAB: OAB/RO 001566

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Jose Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT14, TJRO, TRF1
Nome: MARCIO JOSE DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041082-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005195-78.2004.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEUSA FATIMA PEREIRA GAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CLEBER MARTINS VIANA - RO1937-A e MARCIO JOSE DA SILVA - RO1566-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NEUSA FATIMA PEREIRA GAMA e MARIA NELZA PEREIRA DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
  3. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7003747-12.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084 EXECUTADOS: JOAO CARLOS DE MORAIS, J CARLOS DE MORAIS - MEJ. C. D. M.EXECUTADOS: JOAO CARLOS DE MORAIS, J CARLOS DE MORAIS - ME ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566 Valor da Causa: R$ 10.614,32 Data da distribuição: 29/01/2021 DECISÃO J. CARLOS DE MORAIS – ME e J. C. D. M. apresentaram impugnação ao bloqueio em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA – SICOOB CREDISUL, todos devidamente qualificados nos autos. Os impugnantes alegam que os valores bloqueados (R$ 2.384,97) são impenhoráveis, por se tratarem de proventos de aposentadoria, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e sustentam que o executado vive em situação de miserabilidade, é inscrito no CadÚnico e depende de ajuda de terceiros para sua subsistência e tratamento de saúde. Juntaram documentos sob o ID 118448981. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 120516932), na qual alegou que não foi comprovado que o valor bloqueado é destinado exclusivamente ao sustento do devedor. Ressaltou a possibilidade de penhora de valores, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, caso não demonstrada sua destinação ao mínimo existencial. É o sucinto relatório. Decido. A pretensão dos impugnantes não merece acolhimento. Conforme verificado no sistema SISBAJUD, foi realizado o bloqueio do montante de R$ 2.412,89 (dois mil quatrocentos e doze reais e oitenta e nove centavos) em contas bancárias dos executados. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, desde que assegurada ao devedor e a sua família uma subsistência digna. No entanto, os impugnantes não lograram demonstrar que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio seja utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhes compete, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A análise dos documentos anexados no ID 118448981 revela a ausência de comprovação clara quanto à origem dos valores bloqueados, o que impede este Juízo de aferir se tais valores possuem natureza alimentar. Ademais, não consta nos autos qualquer documento que comprove o valor efetivamente recebido ou sua destinação ao sustento do devedor e de sua família. Assim, as alegações dos executados carecem de prova, sendo certo que tais elementos seriam de fácil produção. Logo, não havendo elementos que evidenciem que o montante bloqueado seja impenhorável ou que sua constrição comprometa a subsistência da parte impugnante/executada ou de sua família, a alegação não merece acolhimento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio apresentada por J. CARLOS DE MORAIS – ME e J. C. D. M. contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA – SICOOB CREDISUL e, em consequência, CONVOLO em penhora o valor de R$ 2.412,89 (dois mil quatrocentos e doze reais e oitenta e nove centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora. Apresentada eventual impugnação, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, apresentar manifestação. Após, venham os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do alvará, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Porto Velho, 26 de maio de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000167-71.2010.5.14.0092 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO RECLAMADO: VIGHER - SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaa1f89 proferido nos autos. DESPACHO: Vieram os autos conclusos para apreciação da petição apresentada pela Executada sob o #id: 5531b65 e do Ofício oriundo do d. Juízo Auxiliar de Execução, juntado sob o #id: d4d9741. Requer a Executada a remissão da dívida relativa às verbas previdenciárias e fiscais devidas na presente ação, alegando, principalmente, que o processo já tramita há mais de 14 anos; que o valor devido (R$ 1.657,39) está abaixo do limite legal para remissão; que já houve deferimento de pedido semelhante em outras Varas deste Regional e que a confusão de valores e inclusão de processos equivocados impedem o encerramento da ação. Intimada, a Exequente manifestou-se nos termos da petição #id: 7100868, defendendo, em suma, que a Executada recebeu indevidamente valores superiores aos homologados em juízo; que a restituição desses valores é devida com base no art. 884 do CPC; que a Justiça do Trabalho não tem competência para conceder remissão de débitos previdenciários, cabendo à Executada requerer tal benefício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Por fim, requereu o prosseguimento da Execução e a adoção de diversas medidas executivas para o bloqueio de bens e valores da executada, incluindo consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD, e outros sistemas de busca patrimonial. Pois bem. A princípio, ressalto que o entendimento deste Juízo é no sentido de que a remissão é uma medida excepcional, que não deve ser autorizada por simples conveniência do devedor, inclusive tratando-se de verba previdenciária, essencial para a manutenção do sistema de seguridade social do país. Ademais, verifico que a Executada procura justificar a remissão requerida pelo fato da Execução tramitar por muito tempo e, ainda, amparando-se no baixo valor do débito exequendo. A esse respeito, entendo que tais argumentos não constituem fundamentos suficientes para o reconhecimento da remissão, especialmente quando a Execução se dá em cumprimento ao dever de garantir a efetividade do direito da sociedade à manutenção do sistema previdenciário e à observância da ordem jurídica. Quanto ao princípio da menor onerosidade da execução, cumpre destacar que a Executada tem à disposição meios processuais alternativos à remissão, para buscar uma solução menos onerosa ao seu débito, como o parcelamento ou a negociação da dívida, por exemplo. Pelo exposto, indefiro o pedido de remissão formulado pela Executada. Intimem-se às Partes. Atenda-se às solicitações constantes do ofício #id: d4d9741, expedido pelo d. Juízo Auxiliar de Execução, encaminhando-se os autos à Contadoria para atualização do valor do débito exequendo neste e também nos seguintes Processos: 1.0000167-71.2010.5.14.0092; 2.0000318-37.2010.5.14.0092; 3.0000319-22.2010.5.14.0092; 4.0000358-19.2010.5.14.0092; 5.0000369-48.2010.5.14.0092; 6.0000496-49.2011.5.14.0092. Deverá o senhor Contador Judicial observar as diretrizes contidas na solicitação do d. Juízo Auxiliar, atentando para as impugnações da Exequente contidas na petição #id: Id 59a955e. Atualizados os cálculos, disponibilizem as planilhas respectivas na pasta existente no drive do JAE, onde os arquivos dos cálculos deverão ser salvos para, posteriormente, serem juntados aos autos do processo piloto pela secretaria do Juízo Auxiliar de Execução, no link https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1JEtCZhD-dFs3uoOjrkS6sWB0zB4Izyrj, conforme solicitação contida no e-mail #id: c71e06c. Por medida de economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se informações acerca da transferência de crédito para quitação desta execução, a partir do feito centralizador (autos n. 0000159-60.2010.5.14.0071). Junte-se cópia deste despacho nos processos acima mencionados, remetendo-os à Contadoria deste Juízo. JI-PARANA/RO, 24 de maio de 2025. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIGHER - SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  5. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805576-78.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MILANEZ E SILVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A Polo Passivo: NILZE DA SILVA BARBOSA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566A, ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA, OAB nº RO3232A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Milanes e Silva Negocios Imobiliários LTDA, contra r. decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos da execução de título extrajudicial, n. 7005327-38.2025.8.22.0001, ajuizada por Nilze da Silva Barbosa, rejeitou preliminarmente os embargos interpostos, nos seguintes termos: [...]. O art. 914, §1º, do CPC prevê que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". O STJ, ao analisar a questão referente a fungibilidade das formas no AgInt no REsp 1.804.717/DF, decidiu que "a jurisprudência do STJ possui orientação segundo a qual o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio". No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Embargos à execução nos próprios autos. Erro grosseiro. Não cabimento da fungibilidade. Impossibilidade de recebimento. A oposição de embargos à execução nos próprios autos, quando expressamente previsto em lei que devem ser distribuídos em autos apartados, caracteriza erro grosseiro que impossibilita o recebimento da defesa. A fungibilidade somente pode ser aplicada quando se tratar de dúvida objetiva, o que não se verifica quando existe determinação inequívoca na legislação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803775-98.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2023 Dessa forma, a oposição de embargos à execução nos próprios autos constitui erro grosseiro, não tendo, portanto, como ser recebido por esse juízo, principalmente considerando que já houve o decurso do prazo para a sua apresentação em autos apartados. Em face do exposto, REJEITO liminarmente os embargos interpostos pelo executado de id 118735176, nos termos do artigo 918, II, do CPC. [...]. Em suas razões, aduz que os autos originários tratam-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo seu pedido de embargos à execução rejeitados, sob o fundamento de que deveriam ter sido protocolados em autos apartados, configurando erro grosseiro. Alega que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a magistrada de origem poderia ter convalidado o ato processual, ainda que eivado de vício formal, atingindo sua finalidade. Assevera, ainda, que instrumento processual foi corretamente utilizado para impugnar a execução e tempestivo, oportunidade em que, diante do protocolo errôneo, caberia à magistrada a quo conceder prazo para o agravante sanar o vício, o que não fez. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender a execução e, no mérito, a reforma da decisão monocrática para acolher os embargos à execução, determinando a retificação do valor exequendo. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme preleciona o art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Conforme relatado, a agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a sua impugnação, mantendo o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 277 do CPC, adota-se no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais devem atender à sua finalidade essencial, e não se invalidam por vício de forma se não houver prejuízo à parte contrária. Todavia, é importante destacar que a instrumentalidade das formas não possui o condão de convalidar atos intempestivos ou que contrariem expressamente os pressupostos legais essenciais, como o cumprimento de prazos peremptórios. No caso concreto, a parte executada opôs embargos à execução utilizando-se de forma que poderia, em tese, ensejar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, não fosse o fato de que o ato processual se deu fora do prazo legal previsto no art. 915 do CPC. Isso porque, a citação ocorreu 19/2/2025, de modo que os 15 (quinze) dias úteis findaram-se em 17/3/2025, tendo, contudo, a executada (ora agravante) opostos os embargos à execução apenas em 26/3/2025. Sendo assim, não se trata apenas de vício formal, mas de vício temporal insanável, que impede o aproveitamento do ato. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, é pacífica ao reconhecer que a intempestividade dos embargos à execução implicam na sua rejeição. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública .2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n . 283 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Embargos à execução. Rejeição liminar. Interposição. Intempestividade . Constatada a intempestividade dos embargos à execução, impõe-se sua rejeição liminar. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003250-52.2022.822 .0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. REJEIÇÃO LIMINAR . RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em avaliar a tempestividade dos embargos à execução propostos pelo devedor. 2 . O devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada, aos autos do processo de execução, do mandado de citação cumprido, nos moldes dos artigos 231, inc. II, e 915, todos do CPC. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3 . A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc. I, do CPC. Portanto, a decisão que recebe e determina o processamento dos embargos à execução, a despeito da respectiva intempestividade, deve ser desconstituída . 3.1. O caso concreto revela que a petição inicial dos embargos à execução foi protocolada intempestivamente. Assim, os embargos à execução devem ser rejeitados nos moldes do art . 918, inc. I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido . (TJ-DF 07065186120218070000 DF 0706518-61.2021.8.07 .0000, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a decisão judicial que rejeitou os embargos à execução está correta e deve ser mantida, uma vez que, além da oposição ter ocorrido pela via inadequada, foi extemporâneo, não se tratando apenas um simples vício de forma ou erro sanável. Diante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem, servindo a presente como ofício. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator
  6. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7005327-38.2025.8.22.0001 Assunto: Benfeitorias Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 36.806,55 EXEQUENTE: NILZE DA SILVA BARBOSA, CPF nº 07981899249, RUA GUANABARA 2.753, APT. 702 - CONDOMÍNIO SALVADOR DALI SÃO CRISTÓVÃO - 76804-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA, OAB nº RO3232 EXECUTADOS: milanez e silva negocios imobiliarios ltda, CNPJ nº 22265880000160, AVENIDA CALAMA 2475, - ATÉ 2454 - LADO PAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-768 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A., CNPJ nº 24447770000145, CENTRO EMPRESARIAL NAÇÕES UNIDAS 12901, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 12901, CONJUNTO 201, TOR BROOKLIN PAULISTA - 04578-910 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCESCHI, OAB nº SP449396 DECISÃO Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NILZE DA SILVA BARBOSA em desfavor de MILANEZ E SILVA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS e TEIXEIRA DUARTE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A, todos qualificados. A executada TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A peticionou nos autos alegando que opôs embargos à execução, autos n. 7013969-97.2025.8.22.0001, ao qual foi concedido efeito suspensivo. Entretanto, em consulta de rotina, foi surpreendida com anotação negativa junto ao SERASA relacionada ao presente feito. Sustenta que a medida é contrária a ordem de suspensão, razão pela qual requer que seja determinado a imediata baixa da anotação negativa. Junta documentos. É a síntese para fins de analise do pedido urgente. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida desde que haja elementos evidentes que socorram o pleiteante com relação a probabilidade do seu direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito está no fato de que estando a execução suspensa qualquer ato tendente a dar andamento à ação executiva deve ser desconstituída. A seu turno, o periculum in mora mostra-se latente vez que a restrição creditícia prejudica a concessão de crédito e o bom nome da parte requerente/executada. Além disso, os efeitos da presente decisão são totalmente reversíveis, de modo que atendem ao comando do §3º do art. 300 do CPC. Assim, DEFIRO o pedido e determino a baixa de restrição em nome da executada TEIXEIRA DUARTE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A,, referente ao presente feito. Proceda a CPE com o envio da ordem, para baixa em 48 horas, via serasajud. Com a exclusão do nome, junte-se comprovante. No mais, considerando o recebimento dos embargos à execução, com efeito suspensivo, determino a suspensão do presente feito, até que haja o julgamento definitivo dos embargos (autos n. 7013969-97.2025.8.22.0001). Intime-se. Cumpra-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFICIO: Porto Velho23 de maio de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000159-60.2010.5.14.0071 distribuído para SEGUNDA TURMA - GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300062600000013214241?instancia=2
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000159-60.2010.5.14.0071 distribuído para SEGUNDA TURMA - GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300062600000013214241?instancia=2
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