Edilamar Barbosa De Holanda
Edilamar Barbosa De Holanda
Número da OAB:
OAB/RO 001653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilamar Barbosa De Holanda possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJAC, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJAC, TJMT, TJRO
Nome:
EDILAMAR BARBOSA DE HOLANDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoC E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 2 - 334 - CEJUSC Data: 08/10/2025 Hora: 15:30 , a qual será realizada por videoconferência pelo(a) mediador(a) JEICE KAMILA DA LUZ, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: LINK:https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTFmMDY3ZWItYzNiYy00NzRjLWJiMTEtMTIzYjVkOWFhMjgw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257B%2522Tid%2522%3A%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%2C%2522Oid%2522%3A%252220f81919-55ee-4638-b70b-3ff2e8f8db07%2522%257D%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ef80cc04-c4f1-4c7b-8b47-e056654897d7&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e posterior devolução ao Cejusc com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização do ato. Cuiabá/MT, 25 de julho de 2025. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0048829-51.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005195-63.2013.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HELOISA CARIOCA DE HOLANDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILAMAR BARBOSA DE HOLANDA - RO1653-A e DENIZE LEONOR DE ALENCAR GUZMAN - RO3423-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HELOISA CARIOCA DE HOLANDA FERREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7021893-96.2024.8.22.0001 Classe judicial: Inventário REQUERENTES: NATHALY RAIMONDI EVARISTO, RUA BAOBÁ 6613, - DE 6303/6304 A 6702/6703 CASTANHEIRA - 76811-486 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDVAN ARRAS EVARISTO, RUA THELMA REGINA 4715 IGARAPÉ - 76824-290 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANDREIA ARRAS OLIVEIRA ROCHA, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 3011, - DE 2850/2851 A 3283/3284 LIBERDADE - 76803-870 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDCARLOS ARRAS OLIVEIRA, RUA CARTOLA 3194 LAGOINHA - 76829-842 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANGELA CRISTINA ARRAS OLIVEIRA, RUA RAFAEL VAZ E SILVA, - DE 2850/2851 A 3283/3284 LIBERDADE - 76803-870 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELIANE ARRAIS EVARISTO, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 3011, - DE 2850/2851 A 3283/3284 LIBERDADE - 76803-870 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEVANIR SCHIAVON, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 3011, - DE 2850/2851 A 3283/3284 LIBERDADE - 76803-870 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: EDILAMAR BARBOSA DE HOLANDA, OAB nº RO1653 INVENTARIADO: CLEONILCE ARRAS EVARISTO, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 3011, - DE 2850/2851 A 3283/3284 LIBERDADE - 76803-870 - PORTO VELHO - RONDÔNIA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de inventário dos bens de CLEONILCE ARRAS EVARISTO, falecido em 23/07/2018, promovido por Edcarlos Arras Oliveira e outros. Ajusto o valor da causa para R$ 500.000,00. Manifeste-se o inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha de forma mercantil, identificando claramente os créditos partilháveis, estabelecendo os valores individualizados e a parte cabível à meeira e aos herdeiros , conforme estabelece o art. 653 do CPC. É de se observar que a companheira sobrevivente, com referência aos bens comuns, somente participa como meeira, nos termos das disposições expressas na parte final do art. 1.829, inc. I do CPC. Apenas nos bens particulares a/o cônjuge participa como herdeiro. b) comprovar o pagamento das custas processuais (3% do monte-mor); c) proceder ao cálculo e ao pagamento do ITCD e a juntada da DIEF, observando a sistemática adotada pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que poderá ser verificada no site www.sefin.ro.gov.br; d) promover a juntada da certidão negativa de débitos municipais em nome do de cujus; Cumpridas as determinações supra, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação. Int. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de julho de 2025 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7020519-45.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Parte autora: AUTOR: ANTONIO DIOMAR LIMA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: EDILAMAR BARBOSA DE HOLANDA, OAB nº RO1653 Parte requerida: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc... Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO DIOMAR LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora que ingressou ao serviço público junto ao Estado de Rondônia antes de outubro de 1979, sendo beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). No entanto, ao proceder o saque, teve a malfadada surpresa, de ter em sua cota do PASEP a irrisória quantia de R$ 577,14 (quinhentos e setenta e sete reais e quatorze centavos). Sustenta que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo requerido, responsável pela gestão/administração do programa. Pleiteia, assim, a procedência do pedido para condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 34.822,80 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento de honorários e despesas processuais. Citado, o Banco requerido, apresentou contestação e suscitou preliminares ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, de modo que o Banco requerido é apenas mero operador do aludido fundo. Impugnou a gratuidade processual concedido. Diz ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Aponta a União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva. Na prejudicial de mérito, alega a prescrição do direito invocado, em virtude do decurso do prazo de 5 anos para a cobrança dos citados valores. A parte requerente manifestou-se em réplica. Na Decisão Saneadora de id. 110500355, foram afastadas as questões preliminares arguidas pelo requerido, e houve a nomeação do perito contador para atuar nos autos. Laudo pericial juntado no id. 120787097, do qual as partes foram intimadas. O perito levantou parte dos valores a título de honorários. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos, ante o requerimento da parte autora no tocante ao julgamento antecipado. Em decisão saneadora houve a análise das preliminares e prejudicial de mérito. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pelo requerente, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor conforme os índices legais pertinentes. Em síntese, o ponto controvertido da demanda cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados na conta PASEP. É preciso ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública Direta e Indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, que passaram a ser creditados aos participantes e posteriormente a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra do artigo 373, I, do CPC/15 que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, restou incontroverso pelo extrato juntado nos autos, que o autor já era servidor público antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Quanto às provas acerca do efetivo dano material sofrido pelo requerente, ônus que lhe incumbia, a autora trouxe aos autos cálculos que apurou a existência de um valor de R$ 34.822,80 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), que foi impugnado pelo Banco requerido. Para dirimir a questão, foi nomeado perito judicial que apresentou o laudo técnico de id. 120787097, do qual ambas as partes foram intimadas. Em seu laudo, o perito afirma: “Que a atualização corresponde ao disposto na alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, obedecendo os índices aplicáveis e a partir de dezembro de 1994, pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, apenas quando a TJLP estiver acima de 6,00% a.a., com Juros de 3,00% a.a., aplicada ao saldo do fundo PASEP da parte AUTORA, onde o saldo revisado na data de 17/01/2017, o valor de R$ 578,03 (quinhentos e setenta e oito reais e três centavos), enquanto, que o Banco do Brasil, pagou a importância de R$ 577,14 (quinhentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), portanto, com uma diferença irrelevante paga a menor no valor de R$ 0,89 (oitenta e nove centavos), demonstrado no APÊNDICE 3-A. (grifo nosso). Em síntese, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte requerida estão substancialmente alinhados com os valores indicados pelo Tesouro Nacional, uma vez que seguem as regras específicas estabelecidas para a atualização dos saldos das contas do PASEP, conforme as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n.º 4.751/2003. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte requerente destoam significativamente, especialmente devido à utilização de índices distintos, como a taxa SELIC. Destaca-se que a Lei Complementar n.º 26/1975 estabelece que as contas vinculadas ao Fundo PIS-PASEP são corrigidas anualmente com base em três parâmetros: (i) Atualização Monetária, calculada pelo índice da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução, conforme disposto na Lei n.º 9.365/1996 e na Resolução CMN n.º 2.131/1994; (ii) Juros de 3% ao ano, aplicados sobre o saldo credor já corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional, proveniente dos rendimentos das operações realizadas com os recursos do Fundo, quando houver, observando-se, ao final de cada exercício financeiro, a dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva indispensáveis. Dessa forma, não se mostra possível a adoção da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), vez que trata-se da taxa básica de juros da economia brasileira, utilizada no mercado interbancário para operações diárias lastreadas em títulos públicos federais, sendo incompatível com o regime específico do PASEP, que deve observar a correção pela TJLP, ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÁO. PERCENTUAIS DIVERSOS DOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. [...] II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. III - A relação existente entre o apelante-autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. IV - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. V - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. VI - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VII - Apelação desprovida. (TJ-DF 07036296820208070001 DF 0703629-68.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. Ainda que se reconheça o direito à correção adequada dos valores depositados, o princípio da razoabilidade impõe limites à pretensão indenizatória, especialmente quando o valor a ser reparado é inexpressivo e não representa nenhum prejuízo relevante à esfera patrimonial da parte requerente. Na análise dos autos, observa-se que o valor apurado no laudo pericial (R$ 0,89) é irrisório diante do montante pleiteado na inicial (R$ 34.822,80), evidenciando uma desproporção clara entre o pedido indenizatório e o efetivo prejuízo comprovado. Nessas circunstâncias, tem-se entendido que o Poder Judiciário não deve ser mobilizado para reparar prejuízos de valor insignificante, sobretudo quando não há repercussão concreta que justifique a atuação judicial. É importante destacar que a crítica não se dirige às chamadas “ações de pequeno valor”, mas sim àquelas de “valor ínfimo”, em que há manifesta desproporção entre o custo do processo e o valor do crédito, o que compromete a utilidade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, em caso análogo, no RE 247.995, julgado em 14/09/1999, pela 1ª Turma, sob a relatoria do Ministro Moreira Alves. Na ocasião, decidiu-se que: “Inexiste ofensa ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição), porque a falta de interesse de agir decorrente da desproporção entre o custo da execução e o benefício dela não se aplica às execuções de valor que não seja diminuto. (...) A relação custo-benefício é de tal forma desproporcional, na cobrança de valores ínfimos, que não traduz a utilidade exigida como parte do binômio formado pelo interesse de agir, pois deixa de trazer à exequente o proveito econômico visado.” (RTJ 171/1070-1071). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento semelhante. Veja-se: “EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido. (STJ – REsp 429.788/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 16/11/2004, Segunda Turma, DJ 14/03/2005, p. 248)”. Diante disso, verifica-se a ausência de interesse processual útil, uma vez que o valor pleiteado é desproporcional ao custo da demanda e o proveito econômico pretendido, o que justifica, neste momento processual, o reconhecimento da improcedência do pedido. Para mais, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Adoto os índices aplicáveis pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) aplicada ao fundo PASEP. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com condição suspensiva nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Determino que transitada em julgado a presente, desde já fica intimada a parte vencedora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, à Contadoria para liquidação das custas finais e, em seguida, intime-se a parte sucumbente para comprovar o recolhimento em 10 (dez) dias, pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7022396-20.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PATRICIA SOCORRO SILVA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: EDILAMAR BARBOSA DE HOLANDA, OAB nº RO1653, FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. quinta-feira, 17 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1008056-82.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA ANTONIA GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDILAMAR BARBOZA DE HOLANDA - RO1653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação e do laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7016452-37.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: OLINDA LIMA MONTEIRO LACERDA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875, EDILAMAR BARBOSA DE HOLANDA, OAB nº RO1653 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por Olinda Lima Monteiro Lacerda em desfavor do Banco do Brasil S/A. Narra a parte requerente que ingressou ao serviço público antes de outubro de 1988, sendo beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). No entanto, ao proceder o saque, teve a surpresa, de ter em sua cota do PASEP uma quantia irrisória de R$ 486,38 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos). Diz que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pela parte requerida, responsável pela gestão/administração do programa. Pleiteia, assim, a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 35.933,43 (trinta e cinco mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), a título de reparação por danos materiais. Ao apresentar contestação, a parte requerida arguiu, em preliminar, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. No mérito, destacou os conceitos de saldo principal, rendimento e abono salarial e a ocorrência de saques anuais, aduzindo que os cálculos apresentados pela parte requerente devem ser rejeitados. Pede a improcedência da ação. A parte requerente apresentou réplica. Decisão Saneadora ID n. 104804397, afastando as preliminares suscitadas, determinando-se a realização de perícia judicial contábil. Laudo pericial acostado no ID n. 120671708. Intimadas, as partes permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pelo requerente, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor conforme os índices legais pertinentes. Inicialmente, destaca-se a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso em análise. O Tema 1300/STJ trata da distribuição do ônus da prova quanto à comprovação de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. No entanto, no presente caso, a controvérsia não gira em torno da existência ou inexistência de saques indevidos, mas sim sobre o critério de cálculo do valor devido ao autor. Dessa forma, verifica-se que a matéria discutida nos autos não se enquadra na ratio decidendi fixada no julgamento do Tema 1300, impossibilitando sua aplicação. Nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode afastar a aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos quando demonstrada a distinção entre o caso concreto e aquele julgado pelo tribunal superior. Nesse contexto, considerando que a controvérsia dos autos não se refere ao aspecto central decidido no repetitivo, mas sim ao critério de cálculo do valor devido ao autor, afasto a aplicação do Tema 1300/STJ ao presente caso, por ausência de identidade material com a questão debatida no repetitivo, e passo à análise do mérito propriamente dito. Em síntese, o ponto controvertido da demanda cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados na conta PASEP. É preciso ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública Direta e Indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, que passaram a ser creditados aos participantes e posteriormente a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre a parte requerente e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra do artigo 373, I, do CPC que disciplina como sendo ônus da parte requerente comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, restou incontroverso, pela documentação acostada, que a parte requerente já era servidor público antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Quanto às provas acerca do efetivo dano material sofrido pelo requerente, ônus que lhe incumbia, verifica-se que foram apresentados cálculos nos autos, os quais apontaram um montante de R$ 35.933,43 (trinta e cinco mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), valor posteriormente impugnado pela parte requerida. Para a resolução da controvérsia, foi nomeado perito judicial, que apresentou o respectivo laudo técnico, devidamente disponibilizado às partes. Da análise desse laudo, constata-se que os cálculos apresentados pelo requerente em sua petição inicial estão incorretos. Os extratos da conta PASEP demonstram que foram realizados débitos correspondentes a créditos regularmente efetuados em favor do requerente, seja por meio da folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou mediante crédito em conta corrente ("PGTO RENDIMENTO C/C"), o que não fora questionado pela parte requerente, tão pouco pela parte requerida. Dessa forma, deve-se considerar o laudo pericial a partir do Apêndice 1, elaborado em conformidade com os padrões legais aplicáveis. Consta no referido laudo que, em 08/08/2018, a parte requerente deveria ter recebido o montante de R$ 663,15, enquanto o valor efetivamente pago foi de R$ 486,38, resultando em uma diferença de R$ 176,77. Atualizado até 30/04/2025, o valor total devido ao requerente perfaz R$ 253,42 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois reais). Em síntese, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte requerida estão substancialmente alinhados com os valores indicados pelo Tesouro Nacional, uma vez que seguem as regras específicas estabelecidas para a atualização dos saldos das contas do PASEP, conforme as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n.º 4.751/2003. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte requerente destoam significativamente, especialmente devido à utilização de índices distintos. Destaca-se que a Lei Complementar n.º 26/1975 estabelece que as contas vinculadas ao Fundo PIS-PASEP são corrigidas anualmente com base em três parâmetros: (i) Atualização Monetária, calculada pelo índice da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução, conforme disposto na Lei n.º 9.365/1996 e na Resolução CMN n.º 2.131/1994; (ii) Juros de 3% ao ano, aplicados sobre o saldo credor já corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional, proveniente dos rendimentos das operações realizadas com os recursos do Fundo, quando houver, observando-se, ao final de cada exercício financeiro, a dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva indispensáveis. Dessa forma, não se mostra possível a adoção de outras taxas ou encargos, visto que incompatível com o regime específico do PASEP. Assim, embora a parte requerente tenha apresentado planilha de cálculos, os parâmetros utilizados revelaram-se incorretos, uma vez que a atualização dos saldos das contas do PIS/PASEP obedece a regras e índices próprios, conforme ficou cabalmente demonstrado acima e no laudo pericial. Feitas estas observações, não se vislumbra, portanto, qualquer possibilidade de se considerar como correta e devida a quantia apontada pelo requerente. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PIS/PASEP. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRITÉRIOS FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. AMBOS RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação revisional de valores de conta vinculada ao PASEP, ajuizada por servidor público que, ao se aposentar, constatou saldo de apenas R$738,11. A parte autora alegou ausência de transparência na metodologia de correção. Realizada perícia contábil, a sentença reconheceu parcialmente o pedido e condenou o Banco do Brasil ao pagamento da diferença de R$37,04, com fixação de honorários advocatícios em R$1.000,00, por apreciação equitativa. A autora recorreu requerendo a adoção de metodologia alternativa baseada em expurgos inflacionários, enquanto o banco pugnou pela redução dos honorários diante da ínfima condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores da conta vinculada ao PASEP devem ser atualizados com base em índices de expurgos inflacionários; (ii) verificar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em valor superior ao proveito econômico da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afasta a possibilidade de aplicação de índices de correção monetária oriundos de planos econômicos (expurgos inflacionários) às contas do PASEP, por ausência de respaldo legal. A metodologia adotada pelo perito judicial baseia-se nos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em conformidade com a legislação regente (LC nº 26/1975), e apurou diferença de R$37,04, valor considerado devido. Não há demonstração de irregularidade na gestão dos valores pelo Banco do Brasil, que atua como mero depositário dos recursos do fundo, não sendo responsável pela definição dos critérios de atualização. A fixação dos honorários advocatícios em R$1.000,00, apesar do irrisório valor da condenação, encontra amparo no art. 85, §8º do CPC, sendo válida a aplicação da apreciação equitativa, diante da natureza da causa e do trabalho desempenhado. A majoração dos honorários para R$1.200,00 é medida que se impõe, nos termos do art. 85, §11 do CPC, em razão da rejeição dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP deve observar exclusivamente os critérios legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, sendo incabível a aplicação de expurgos inflacionários. É válida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de proveito econômico irrisório, conforme autorizado pelo art. 85, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: LC nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: TJDFT - AC 0740528-31.2021.8.07.0001, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, j. 26.06.2024; TJDFT - AC 0738928-43.2019.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, j. 28.02.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015502-28.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 08/07/2025) Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TJLP. IPCA. ÍNDICES OFICIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação de indenização por danos materiais, proposta em face do Banco do Brasil S.A., versando sobre a atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 2. Em sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$14.970,29, com base em cálculo pericial que aplicou o IPCA como índice de correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a prescrição da pretensão indenizatória; e (ii) saber se os critérios utilizados para a atualização monetária dos valores vinculados ao PASEP podem ser substituídos por metodologia diversa da prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, aplica-se à espécie o prazo prescricional de dez anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil, contado da data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do prejuízo. No caso, o saque ocorreu em março de 2017, e a ação foi ajuizada em setembro de 2020, dentro do prazo legal. 5. Os índices de correção monetária aplicáveis às contas do Fundo PIS/PASEP são aqueles definidos pelo Conselho Diretor do programa, nos termos das Leis Complementares n.º 5/1970 e n.º 26/1975, e do Decreto n.º 9.978/2019. 6. A adoção do IPCA, sugerida pelo perito, contraria o regime legal do Fundo e representa invasão indevida na esfera de competência administrativa do Conselho Diretor. 7. O valor apurado com base nos critérios legais foi de R$1,38, devendo ser este o valor da condenação. 8. Considerando a sucumbência majoritária da parte autora, inverte-se o ônus da sucumbência, com majoração dos honorários para 17% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por danos materiais para R$1,38, nos termos do laudo pericial elaborado com base nos critérios legalmente previstos. Teses de julgamento: A pretensão de ressarcimento por diferenças nos valores creditados em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca do prejuízo. A utilização de metodologia pericial baseada em índices distintos dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, como o IPCA, é juridicamente indevida e não autoriza condenação fundada em juízo de valor econômico-financeiro que contrarie o regime legal do Fundo. Dispositivos relevantes citados: Leis Complementares: nº 5/1970 e nº 26/1975; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034091-10.2020.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA Data de julgamento: 07/07/2025) Nesse ínterim, ainda que a requerente tenha demonstrado uma diferença a receber, tal montante representa apenas 0,70% do valor originalmente pleiteado e, considerando que os cálculos e os argumentos apresentados pela parte requerente estão equivocados, impõe-se o reconhecimento da parcial procedência do pedido, com a consequente atribuição do ônus da sucumbência à parte requerente. Para mais, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. As demais questões ou teses eventualmente suscitadas no processo são irrelevantes ou restam prejudicadas diante das razões de entendimento constantes nesta sentença, as quais se mostram suficientes para a prestação jurisdicional, não havendo que se falar em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por OLINDA LIMA MONTEIRO LACERDA para CONDENAR a parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de R$ 253,42 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois reais), atualizado até 30/04/2025, a título de danos materiais. Para o cálculo da atualização monetária, será aplicada a variação do IPCA a partir da última atualização feita pelo laudo pericial (30/04/2025). Os juros simples de 1% (um por cento) ao mês deverão ser computados conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia, observando-se o INPC, a partir da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, os juros de mora incidirão à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015. Em face da sucumbência em parcela ínfima, condeno a parte requerente, com exclusividade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Arbitro os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida (valor dos valores não reconhecidos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte requerente, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 11 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
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