Rejane Saruhashi

Rejane Saruhashi

Número da OAB: OAB/RO 001824

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rejane Saruhashi possui 65 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRO, TJRS, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJRO, TJRS, TJSC
Nome: REJANE SARUHASHI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) MONITóRIA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0022993-94.2013.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA RODRIGUES MANCO Advogados do(a) EXEQUENTE: REJANE SARUHASHI - RO1824, VICENTE RODRIGUES CUNHA - MT3717-O EXECUTADO: ILDOMAR DA SILVA VINHORTE e outros (3) Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANA MARTINS DE PAULA - RO0003605A, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, FIRMINO GISBERT BANUS - RO0000163A, KHARIN DE CAMARGO - RO2150 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, JEOVA RODRIGUES JUNIOR - RO1495, JOSE TEIXEIRA VILELA NETO - RO4990, JOVINO DA SILVA ALVES - RO8428 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA FRANCIELEN DA COSTA - RO7745, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 INTIMAÇÃO AUTOR - Fica a parte AUTORA intimada da certidão id 123841017.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7060382-42.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: ANTONIO ARMANDO RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ROCELIO MENDES - RO6925, REJANE SARUHASHI - RO1824 EXECUTADO: JOSE DE DEUS PINHEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Certifico que, nesta data, liberei o acesso para visualização do documento sigiloso de ID 123067266 ao(à) advogado(a) da parte requerente/exequente, conforme decisão de ID 122906296. Porto Velho (RO), 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5013015-52.2025.8.24.0091 distribuido para Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 18/07/2025.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000089-57.2020.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Autor(a): L. F. IMPORTS LTDA. Advogado(a): JOSE NONATO DE ARAUJO NETO, OAB nº RO6471A Réu(s): ARNALDO MESSIAS DE AZEVEDO Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Em atenção à petição acostada no (ID 121303201), DEFIRO a realização de pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "Teimosinha", pelo valor indicado pelo exequente e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme minuta anexa. Informo que, em razão das diretrizes da LGPD, o documento foi inserido em sigilo, motivo pelo qual a CPE deverá adotar as providências necessárias para que as partes possam acessar o referido documento. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias as respostas das instituições financeiras. Decorrido o prazo, conclusos para despacho e demais deliberações. Registrado e publicado automaticamente. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO,19 de julho de 2025 Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br b Processo: 0021598-38.2011.8.22.0001 Classe: Monitória AUTOR: L. F. IMPORTS LTDA. ADVOGADO DO AUTOR: JOSE NONATO DE ARAUJO NETO, OAB nº RO6471A REU: F. J. DE A. AMARAL DE OLIVEIRA - ME, GENILDA MADALENA DE JESUS SILVA, RODRIGO SILVA DO AMARAL, FABIO AUGUSTO SILVA DO AMARAL, ADRIANO AMARAL DA SILVA, DANIELA LILIAN SILVA DO AMARAL, TATIANA LARA SILVA DO AMARAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Defiro a citação por edital da requerida GENILDA MADALENA DE JESUS SILVA, com prazo de 20 (vinte) dias, mediante publicação no Diário Oficial da Justiça e na plataforma no site do TJ. 1.1. Esclareço à parte autora que se eventualmente estiver alegando dolosamente a presença dos requisitos do artigo 256 do CPC, poderá incorrer em multa de 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente, nos termos do artigo 258 do mesmo diploma legal. 2. Após, certificado o prazo e findando este in albis, à Defensoria Pública Estadual para indicar um defensor para atuar como Curador Especial e, se for o caso, apresentar defesa no prazo legal. 3. Em seguida, cumpram-se integralmente as orientações definidas no despacho inicial. Porto Velho, 18 de julho de 2025 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7031084-34.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALUIZIO GOMES DO AMARAL FILHO ADVOGADOS DO AUTOR: DIOGO SILVA FERREIRA, OAB nº RO9891, REJANE SARUHASHI, OAB nº RO1824 Polo Passivo: ACACIA FERREIRA DE PAULA MAGALHAES, VINICIUS FERREIRA DE FREITAS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Tendo em vista o comparecimento espontâneo nos autos do requerido Vinicius Ferreira de Freitas (ID 123524684) e a impossibilidade de Acácia Ferreira de Paula Magalhães comparecer à audiência de conciliação por motivos de saúde (ID 123311465), determino a designação de nova audiência de conciliação. Contestação já apresentada nos autos (ID 123571270). Intime-se a parte autora para apresentar réplica até a data da audiência. Cumpra-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
  8. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7048833-98.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: BENTO FOSSA NETO ADVOGADO DO RECORRIDO: REJANE SARUHASHI, OAB nº RO1824A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Do Mérito Recursal A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais têm a obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo. A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a legalidade e exigibilidade dos débitos apurados, decorrentes do procedimento de recuperação de consumo, e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados nas regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 ou do art. 130 da Resolução n° 414/2010, ambas as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso dos autos, verifica-se que a recorrente ENERGISA observou parcialmente os referidos procedimentos, consoante o processo de recuperação de consumo deflagrado (TOI n° 149959312 - id 27423589). Notabiliza-se que não houve demonstração nos autos da efetividade das notificações que eram necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório pelo consumidor, quanto à notificação do titular da unidade consumidora, em virtude de não ter acompanhado a inspeção (art. 591, §3°, da Res. 1.000/2021). Limitou-se, a concessionária, a fazer juntada de tela demonstrando que a entrega dos documentos ocorreram em 22/08/2024 (id 27423590), totalmente extemporâneo ao prazo de 15 dias da emissão do TOI (19/04/2024), nos termos do §3°, do art. 591, da Res. 1.000/2021-ANEEL, razão pela qual o procedimento deve ser mantido irregular e o débito decorrente inexigível. Quanto aos danos morais, do contexto probatório presente nos autos, verifica-se que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica (id 27423563), tendo ocorrido o restabelecimento em setembro (05/09/2024), conforme protocolo executado (id 27423569). Nos termos do Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, apurado débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito. In casu, verifico que o débito venceu em 27/08/2024 - (id 27423247 e id 27423248), consoante fatura apresentada, e o “corte” de energia ocorreu em setembro, conforme documentos e narrativas acostadas, demonstrando que o procedimento ocorreu observando os parâmetros dados pelo STJ, não havendo de se falar em indenização por danos morais. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para AFASTAR a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da r. sentença guerreada. Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. TEMA 699/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento do Juizado Especial Cível proposta por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, visando à declaração de inexigibilidade de débito apurado em procedimento de recuperação de consumo e à indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial, com declaração de inexigibilidade do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso interposto pela concessionária, pleiteando a reforma da sentença para exclusão da condenação por danos morais e reconhecimento da legalidade da cobrança do débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram observadas as formalidades legais para validade do procedimento de recuperação de consumo, notadamente quanto à notificação do consumidor; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à prestação de serviços por concessionárias. 6. O procedimento de recuperação de consumo deve observar os requisitos estabelecidos pela ANEEL (Resolução nº 1.000/2021), notadamente a emissão do TOI, a notificação tempestiva do consumidor para fins de contraditório e ampla defesa, e a apresentação de prova técnica da irregularidade. 7. A notificação do consumidor ocorreu fora do prazo de 15 dias previsto no §3º do art. 591 da Resolução nº 1.000/2021, o que invalida o procedimento e torna inexigível o débito dele decorrente. 8. A suspensão do fornecimento de energia observou os requisitos do Tema 699 do STJ, uma vez que o corte ocorreu dentro do prazo de 90 dias após o vencimento do débito. Não configurado abuso ou falha no serviço, é indevida a condenação por danos morais. 9. Jurisprudência relevante citada no voto: "apurado débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica [...]" (Tema 699/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a inexigibilidade do débito decorrente do procedimento de recuperação de consumo. Tese de julgamento: “A inobservância ao contraditório e à ampla defesa no procedimento de recuperação de consumo, especialmente quanto à notificação do consumidor, torna inexigível o débito apurado. A suspensão do fornecimento de energia, quando observados os parâmetros fixados no Tema 699 do STJ, não enseja, por si só, indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), Resolução ANEEL nº 414/2010, Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 591, §3º; art. 595; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 699. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de julho de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou