Ivonete Rodrigues Caja
Ivonete Rodrigues Caja
Número da OAB:
OAB/RO 001871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivonete Rodrigues Caja possui 49 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJRO, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJDFT, TJRO, TJAM, TRF1, TRT14
Nome:
IVONETE RODRIGUES CAJA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL PROCESSO Nº:1013325-05.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA APARECIDA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: IVONETE RODRIGUES CAJA - RO1871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. Trata-se de ação previdenciária buscando concessão de benefício a SEGURADO ESPECIAL. A 6ª Vara Federal conta atualmente com grande número de processos em tramitação e parte destes são referentes aos segurados especiais. Nesses casos era demandada marcação de audiência para produção de prova oral, no entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidades - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença. Com isso, entendo que a parte autora DEVE juntar aos autos vasta documentação, de forma clara e organizada cronologicamente, que torne o processo apto a julgamento e, caso entenda imprescindível a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado DEVERÁ fazê-lo por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes do processo. No tocante à colheita de provas, dentro da Justiça Federal já vem ocorrendo ponderação sobre a inovação dos arts. 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, que estabelecem um cadastro dos segurados especiais no CNIS, mantido e atualizado anualmente com as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, com a finalidade de, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, ser utilizado pelo INSS para comprovação do exercício da atividade, da referida condição de segurado e do respectivo grupo familiar. Ressalto, ainda, Portaria Conjunta, constante no processo SEI 0001849-22.2024.4.01.8012, firmada entre as 4ª e 6ª Varas Federais SJRO e a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, em 28/05/2024, referente a possibilidade de juntada de vídeos a fim de corroborar as provas materiais nos processos dos Juizados Especiais. Tais inovações legais vão ao encontro das práticas administrativas do próprio INSS, que há algum tempo já não utiliza mais a entrevista rural ou a justificação administrativa para a análise da qualidade de segurado especial. Dentro desse quadro INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a. ELENCAR as provas materiais produzidas indicando a linha do tempo dos períodos de labor rural, de forma clara e organizada em ordem cronológica, podendo para tanto, utilizar o esquema de tabela apresentado abaixo. ANO LOCALIDADE ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA NÚCLEO FAMILIAR PROVA JUNTADA b. Caso entenda imprescindível produção de prova oral, PROMOVER a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, que poderão ser produzidos por qualquer meio idôneo na residência dos depoentes ou no escritório do advogado. Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que a parte autora compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 6ª Vara Federal. Na oportunidade fica facultada também a apresentação de vídeos e fotografias da propriedade rural. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC. Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i. Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se salário-maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii. Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv. Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v. Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi. Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii. Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural; Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Deverá, ainda, a parte autora manifestar-se acerca do interesse pela tramitação destes autos no "JUÍZO 100% DIGITAL" tendo em vista a RESOLUÇÃO PRESI 24/2021 que dispõe sobre a implantação e funcionamento do JUÍZO 100% DIGITAL no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, e a PORTARIA PRESI 78/2022 que definiu as varas federais aptas à adoção desses procedimentos; onde os atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, passam a ser realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores. Deve apresentar ainda, no mesmo prazo: 1 - Todas as provas materiais que disponha e que ainda não tenha juntado aos autos, a fim de comprovar o alegado vínculo como segurado especial. c. Após a juntada dos documentos e depoimentos, conforme orientação acima, e cumprida determinação de emenda (caso seja necessário emendar), CITE-SE e INTIME-SE o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. d. .Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos documentos requeridos e/ou sem a juntada dos vídeos ensejará a o julgamento do feito da forma em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado digitalmente pelo magistrado
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7065924-41.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Locação de Móvel EXEQUENTE: ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IVONETE RODRIGUES CAJA, OAB nº RO1871 EXECUTADOS: ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA, JOSE DA SILVA PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. A empresa Santo Antônio Energia S.A (SAESA) encaminhou ofício informando que firmou o contrato CT.GMG.029.2022 com a empresa Ilha Sub Atividades Subaquática Ltda., com vigência de 23/01/2023 a 23/07/2024, sendo que atualmente não há contrato vigente. Comunicou que, conforme disposto nas Cláusulas 19.1 e 19.3 do Contrato, foi retido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre cada medição, a título de garantia contratual, totalizando a quantia de R$ 45.707,50, com o objetivo de resguardar a SAESA de eventuais inadimplementos por parte da contratada, incluindo multas, penalidades e demais débitos decorrentes da execução contratual, especialmente créditos trabalhistas inadimplidos. Registra que a empresa Ilha Sub Atividades Subaquáticas Ltda. apresenta pendências documentais junto à SAESA, conforme relatório emitido pela Bernhoeft – consultoria contratada para a gestão de fornecedores terceiros da SAESA. Além disso, aponta que a referida empresa possui processos trabalhistas em trâmite (0010638-42.2024.5.15.0056, 0010143-95.2024.5.15.0056, 0011699-69.2023.5.15.0056 e 0011883-88.2024.5.15.0056), em que se discute, inclusive, a responsabilidade subsidiária da SAESA, de modo que, em havendo condenação da SAESA, esse valor retido servirá para quitar os débitos de natureza alimentícia. Finaliza indicando que, embora exista o crédito acima citado, tal quantia não deve ser revertida ao exequente da ação nº 7065924-41.2023.8.22.0001, uma vez que permanece à salvaguarda dos direitos da SAESA, diante das pendências identificadas e não regularizadas pela contratada (ID: 121814478 - Pág. 1). 2. Intimada, a parte exequente requereu a penhora do valor retido a título de BDI, nos termos do art. 789 e art. 835, I e III do CPC. Ainda, requereu a inclusão da SAESA no polo passivo da presente ação nos termos do art. 792, §3º do CPC, ao fundamento de que guarda valores pertencentes à executada, admitindo expressamente a sua existência, bem ainda, que atuou como mediadora entre as partes na tentativa de viabilizar solução para quitação da dívida executada. 3. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 3.1 Em consulta ao contrato “CT.GMG.029.2022” verifico que há cláusula de garantia que estabelece: “CLÁUSULA 19 – GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO 19.1 Para garantia do fiel e perfeito cumprimento de todas as obrigações ora ajustadas, fica a CONTRATANTE autorizada a fazer a retenção de 5% (cinco por cento) do valor de cada medição, até o término do período de vigência deste CONTRATO, e seus eventuais Termos Aditivos (“Garantia Contratual”). 19.2 Rescindido o CONTRATO por culpa exclusiva da CONTRATADA, a Garantia Contratual prevista nesta Cláusula será executada em favor da CONTRATANTE. 19.3 A CONTRATANTE poderá deduzir da Garantia Contratual, multas, penalidades, custas e honorários judiciais, previstas neste CONTRATO, bem como o valor dos prejuízos que lhe forem causados. 19.3.1A CONTRATANTE poderá ainda, deduzir da Garantia Contratual, multas, penalidades e/ou débitos incorridos pela CONTRATADA em outros contratos firmados com a CONTRATANTE, de forma a evitar o inadimplemento da CONTRATADA. 19.4 Os valores representativos da Garantia Contratual de que trata esta Cláusula serão restituídos à CONTRATADA, sem qualquer acréscimo, reajuste ou atualização, após 90 (noventa) dias da data de assinatura do Termo de Recebimento Definitivo e Encerramento do Contrato pelas PARTES, e desde que não haja multas ou débitos pendentes da CONTRATADA, hipótese em que se aplicará o disposto na Cláusula 19.3 desta Cláusula. 19.5 A devolução da Garantia Contratual de que trata esta Cláusula fica condicionada, ainda, à comprovação pela CONTRATADA do cumprimento de todas as suas obrigações tributárias, trabalhistas, bem como perante fornecedores e subcontratados, facultando a CONTRATANTE a retenção de importância suficiente para cobrir eventuais débitos relativos àqueles títulos.” (ID: 121814477 - Pág. 21/121814477 - Pág. 22) A garantia contratual é uma ferramenta de proteção inserida em contratos que assegura às partes o cumprimento de suas obrigações. Ela mitiga riscos e oferece segurança tanto para quem contrata quanto para quem é contratado. Pode-se extrair uma definição legal a partir do art. 97 da Lei 14.133/2021 que não obstante ser dirigida à Administração pública, não impede que particulares a utilizem em homenagem aos princípios da liberdade contratual e boa-fé objetiva (art. 421 c.c art. 422 do CC). Por sua vez, o Código de Processo Civil aponta uma lista de bens penhoráveis de forma exemplificativa no art. 838, chamando atenção para o inciso XIII que prever a penhora de “outros direitos”. Ora, a clausula de garantia contratual acima apontada está sob condição resolutiva (art. 127 do CC) entre as partes. De modo que, penhorá-la seria o mesmo que esvaziar um negócio jurídico por uma cláusula resolutiva externa (penhora) estranha ao contrato. Além disso, não há como se interpretar uma cláusula em garantia como um “direito” penhorável, visto que ele não está completo até que a condição resolutiva se opere. 3.2 Dessa forma, não é possível deferir o pedido da parte exequente, eis que o valor trata-se de garantia da SAESA e foi retido no exercício regular de direito, com fundamento nas Cláusulas 19.1 e 19.3 do contrato CT.GMG.029.2022, em razão das pendências documentais da empresa executada junto à SAESA, bem como da existência de ações trabalhistas em trâmite (0010638-42.2024.5.15.0056, 0010143-95.2024.5.15.0056, 0011699-69.2023.5.15.0056 e 0011883-88.2024.5.15.0056), em que se discute a responsabilidade subsidiária da SAESA. Além disso, necessário pontuar que os créditos trabalhistas possuem preferência em relação aos demais. Indefiro tal pedido. 3.3 Indefiro o pedido de inclusão da empresa Santo Antônio Energia S.A no polo passivo da presente ação fundamentada no art. 792, §3º do CPC, eis que a hipótese legal de fraude à execução prevista no referido dispositivo não se enquadra ao caso dos autos. 4. Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, promover o andamento do feito, devendo apresentar tabela atualizada de débito e requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2025. Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019133-25.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. B. R. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONETE RODRIGUES CAJA - RO1871 e ARLY DOS ANJOS SILVA - RO3616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: S. B. R. G. ARLY DOS ANJOS SILVA - (OAB: RO3616) MARCELA BERNINI RAMOS IVONETE RODRIGUES CAJA - (OAB: RO1871) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7023674-22.2025.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 EXECUTADO: ELESANDRA BESSA DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO DO EXECUTADO: IVONETE RODRIGUES CAJA, OAB nº RO1871 SENTENÇA Homologo o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas, determinando a extinção do presente feito, com apoio no art. 924, III, do CPC. Havendo descumprimento do acordo, basta a parte exequente requerer o desarquivamento e o cumprimento por petição nos autos. Sem custas finais, pois o acordo foi entabulado antes da citação e/ou no prazo de apresentação de embargos. Arquive-se de imediato Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a)de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7064600-79.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANISIO RAIMUNDO TEIXEIRA GRECIA ADVOGADO: IVONETE RODRIGUES CAJA, OAB nº RO1871A RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 21/03/2025 18:37 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANÍSIO RAIMUNDO TEIXEIRA GRECIA, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material movida contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A pretensão deduzida na inicial. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões do recurso – autor: Pretende a reforma da sentença ao argumento de que a requerida não concluiu a transferência da linha telefônica solicitada, embora tenha interrompido o serviço no endereço anterior. Mesmo sem a efetiva prestação do serviço, as faturas continuaram sendo cobradas, caracterizando cobrança indevida decorrente de falha exclusiva da recorrida. Contrarrazões: Pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a demanda foi analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o que, contudo, não exime a parte do dever de apresentar o mínimo de prova para embasar suas alegações. Ademais, não houve qualquer restrição à produção de provas, inexistindo cerceamento, já que a parte não foi privada dos meios necessários para o cumprimento do seu encargo probatório. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos da sentença que interessam ao julgamento: […] Trata-se de ação ajuizada por Anisio Raimundo Teixeira Grecia em face de OI S.A. - Em Recuperação Judicial, na qual o autor alega ter solicitado a transferência de sua linha telefônica para seu novo endereço, porém a ré não realizou o serviço e continuou cobrando as faturas, mesmo o serviço não tendo sido utilizado no endereço antigo. Na contestação, a Ré aduz que não há registros da reclamação do autor, bem como não houve comprovação do dano moral. Analisando os documentos acostados, não há qualquer comprovação das alegações iniciais. Desse modo, caberia à parte autora comprovar a solicitação de transferência e os registros de reclamação, ônus este que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Embora se trate de inequívoca relação de consumo, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC não é absoluta, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC). Nesse sentido, o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça de Rondônia: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. INCUMBÊNCIA DO CONSUMIDOR. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pelo autor, dos fatos constitutivos do seu direito. Uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Recurso não provido. (grifado) (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70247609620238220001, Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 20/08/2024) Portanto, improcedentes os pedidos, por ausência de provas. Consequentemente, não há que se falar em danos morais, haja vista que não restou demonstrada a existência de ato ilícito da ré. Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. [...] Em respeito às razões recursais, consigno que o acervo probatório é insuficiente para concluir que houve cobrança indevida e também descaso na tentativa de transferência da linha telefônica. Ressalta-se que a simples menção a números de protocolos não serve como prova suficiente de que houve registro de queixa acerca do problema. Nem se diga que seria de difícil obtenção à reclamante a prova do objeto do protocolo, afinal, sabe-se que há à disposição o aplicativo da operadora, o qual pode detalhar o objeto do protocolo. Em reforço, há outros meios de comprovar formalmente, sem mera alegação genérica de tentativa de solução do problema, como mensagem por SMS, discagem para *10331 ou mesmo a solicitação direta numa das lojas físicas da empresa de telefonia, porém, o requerente nada trouxe nesse sentido para demonstrar que efetivamente tentou solucionar o alegado problema. Ademais, conforme relatado na própria inicial, não se mostra plausível que o consumidor tenha solicitado a transferência do serviço em 20/11/2023 e, diante da alegada falha, tenha realizado o último contato em 24/04/2024, sem, em nenhum momento, formalizar o pedido de cancelamento do contrato. Ressalte-se que, segundo sua própria narrativa, teria sido informado da impossibilidade de conclusão da transferência em razão da existência de débitos em aberto, circunstância que, por si só, exigiria providências mínimas de sua parte para evitar a continuidade da cobrança. Todavia, somente em 28/11/2024, veio pleitear a desconstituição dos débitos lançados durante todo o período em que o serviço permaneceu disponível, sem qualquer prova de sua efetiva inutilização ou indisponibilidade. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença inalterada. CONDENO O recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA E COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de desconstituição de débitos decorrentes de alegada falha na transferência de linha telefônica e cobrança indevida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme ônus que lhe incumbia sob o art. 373, I, do CPC, e se a inversão do ônus da prova é aplicável de forma absoluta no contexto do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o autor dispunha dos meios necessários para provar suas alegações e não se desincumbiu deste ônus. 4. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar o mínimo de prova sobre os fatos constitutivos de seu direito, sendo a inversão aplicável de forma relativa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova no CDC é relativa e não dispensa o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010827-85.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO GIRASSOL - QUADRA 08 ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO, OAB nº RO8659A Polo Passivo: LUDMA MARIA RODRIGUES COSTA ADVOGADO DO EXECUTADO: IVONETE RODRIGUES CAJA, OAB nº RO1871 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por LUDMA MARIA RODRIGUES COSTA. Nos termos do entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Assim, nota-se que a segurança do juízo é requisito de procedibilidade para permitir o recebimento dos Embargos. Ante o exposto, INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente garantia prévia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos opostos. À CPE: Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2025. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7045340-60.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTES: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARCELO FERNANDES SIQUEIRA, FABRICIO ROCHA MOREIRA, WILSON BELCHIOR ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FABRICIO ROCHA MOREIRA, OAB nº MG170748, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, MARCELO FERNANDES SIQUEIRA, OAB nº MG137739, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314 EXECUTADO: CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: IVONETE RODRIGUES CAJA, OAB nº RO1871 DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. 2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários e, após isso, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento. 5. Se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido. O resultado está sob sigilo, conforme orientação da CGJ, em razão de conter dados sensíveis da parte executada. Dessa forma, cabe à CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,11 de julho de 2025. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
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