Fabio Leandro Aquino Maia

Fabio Leandro Aquino Maia

Número da OAB: OAB/RO 001878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Leandro Aquino Maia possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2023, atuando em TRF1, TRT14, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TRT14, TJRO, TJSP
Nome: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CRIMINAL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0057186-78.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057186-78.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CORREA DA SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA - RO1878-A POLO PASSIVO:ANTONIO CORREA DA SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA - RO1878-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0057186-78.2011.4.01.9199 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante, Antônio Corrêa da Silva Neto, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0057186-78.2011.8.22.9199, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, ao argumento de ilegitimidade ativa do embargante. Na origem, pretende o embargante a desconstituição da penhora incidente sobre veículo de sua propriedade, sob a alegação de que se trata de instrumento de trabalho, sendo, portanto, bem impenhorável. Nas razões de apelação, alega o apelante cerceamento de defesa por ter sido indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, necessária à demonstração de que o veículo penhorado constitui seu único instrumento de trabalho. Sustenta, ainda, a nulidade da penhora por tratar-se de bem impenhorável, nos termos do art. 649 do CPC vigente à época, e a inexistência de citação válida, uma vez que não houve a sua formal intimação como parte na execução. No mérito, argumenta que a penhora sobre seu veículo é indevida, pois a dívida é da COOPERNORTE – Cooperativa dos Produtores Hortifrutigranjeiros Brasil Norte LTDA, da qual é apenas presidente. Aduz que à época do fato gerador do débito sequer era cooperado e que a cooperativa possui outros bens passíveis de penhora. Ao final, requer a procedência do recurso para que seja reconhecida a sua legitimidade ativa, cassada a sentença e determinada a produção de provas, inclusive testemunhal, ou, alternativamente, o julgamento de procedência dos embargos, com a consequente desconstituição da penhora. A União (Fazenda Nacional) também interpôs apelação, requerendo a condenação da parte embargante em honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões. Pelo embargante foi interposto agravo retido contra a decisão que determinou a penhora do veículo. Este é o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0057186-78.2011.4.01.9199 V O T O Do cabimento dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC de 2015 (art. 1.046 do CPC/1973): Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. É cabível, pois, o ajuizamento dos embargos de terceiro por quem não é parte no processo e se insurge contra constrição ou ameaça de constrição à posse do bem. Na hipótese dos autos, verifica-se que foi determinada a inclusão do ora embargante no polo passivo da execução movida em face da Cooperativa dos Produtores de Hortitfrutigranjeiros Brasil Norte Ltda – COOPERNORTE, situação que, de fato, afasta sua legitimidade para a oposição de embargos de terceiro. A situação foi assim resolvida na sentença: Nestes autos de embargos de terceiro pretende o executado a desconstituição da penhora que recaiu sobre veículo de sua propriedade. No que tange à legitimidade para o ingresso na ação de embargos de terceiro, dispõe o artigo 1046 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos (...)" (grifo nosso). No presente caso o que se verifica é que o autor dos embargos figura como parte executada na ação de cumprimento de sentença e portanto é parte ilegítima para a propositura da presente ação. Os embargos de terceiro e a verba de sucumbência No julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 872): "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". Portanto, para definição dos honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade, em consonância com a Súmula n. 303 do STJ, que trata especificamente do tema: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Assim, pela aplicação do Tema 872 do STJ, tendo o embargante oposto indevidamente os embargos de terceiro, já que não tinha legitimidade para tanto, deve ser condenado nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do embargante e dou provimento à apelação da União, para condenar o embargante nos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0057186-78.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057186-78.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CORREA DA SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA - RO1878-A POLO PASSIVO:ANTONIO CORREA DA SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA - RO1878-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE NA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que rejeitou os embargos de terceiro opostos por quem figurava como parte executada na ação principal. Pretendia-se a desconstituição da penhora incidente sobre bem móvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o embargante, na condição de executado, possui legitimidade para a oposição de embargos de terceiro e, ainda, a quem incumbem os ônus da sucumbência em razão da constrição judicial afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 CPC/1973), “os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. 4. Tendo o embargante sido incluído no polo passivo da execução, mostra-se parte ilegítima para a oposição de embargos de terceiro, por não atender ao requisito da terceiridade. 5. No julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese jurídica (Tema 872) em relação à sucumbência: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 6. O embargante, ao opor indevidamente a ação, deu causa à constrição indevida, devendo, por isso, suportar os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do embargante desprovida. Apelação da União provida para fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. Não possui legitimidade para a oposição de embargos de terceiro quem figura como parte na execução. 2. Em embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade para a definição da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 25.03.2015; STJ, Súmula n. 303. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do embargante, dar provimento à apelação da União, e julgar prejudicado o agravo interno. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
  3. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7009323-03.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA, OAB nº DF20695A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A Polo Passivo: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO RECORRIDO: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA, OAB nº RO1878A, ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A em face da sentença de parcial procedência do pedidos iniciais conforme parte dispositiva: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial e, via de consequência: a) declaro rescindido a relação jurídica pactuada entre o requerente e o requerido Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, concernente à contratação do curso de programador Full-Stack; b) condeno o requerido Banco do Brasil S/A a restituir ao requerente, de forma simples, a importância de R$ 4.293,03, sem prejuízo de outras parcelas porventura cobradas no decorrer do processo ou eventualmente compensadas, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária contada do desembolso de cada prestação, ressalvado os valores estornados ao requerente, os quais deverão ser descontados; c) condeno o requerido Banco do Brasil ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 em favor do autor, a título de dano moral, acrescido de atualização monetária com base na tabela do TJ-RO e juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. Em suas razões recursais (ID. 24096446) alega que agiu em perfeita sintonia com todo o ordenamento jurídico, não havendo comprovação do dano moral sofrido e do nexo de causalidade. Requer, em razão do princípio da eventualidade, na hipótese de manutenção da indenização por danos morais, a sua minoração. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID. 24096459). VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso do Banco do Brasil merece parcial provimento. Quanto à falha na prestação do serviço pelo recorrente restou devidamente demonstrada, eis que mesmo após a solicitação do recorrido para o cancelamento do curso e da confirmação pelo SENAI da rescisão, reteve o valor cobrado junto à fatura do cartão de crédito. Para isso, cito trecho da sentença que interessa ao recurso: Dispõe a petição inicial que o requerente contratou um curso para seu filho junto ao requerido SENAI e que, inadvertidamente, promoveu o pagamento da obrigação de forma triplicada. Relatou que o valor do curso era R$ 1.431,10, contudo, pagou a importância de R$ de 4.293,30. Ao deparar com o ocorrido o requerente solicitou à requerida o cancelamento do pagamento em excesso e posteriormente requereu a rescisão do contrato no que se refere ao curso contratado (Documentos referente ao cancelamento - ID. 94509375, 94509376, 94509387, 94509382, etc). Discorre ainda o processo, concomitantemente ao pedido de cancelamento da obrigação paga em duplicidade e em seguida à rescisão contratual, que o requerente promoveu a contestação do pagamento triplo diretamente com o requerido Banco do Brasil S/A. Todo o imbróglio reside em apurar a responsabilidade das requeridas, já que mesmo rescindido o contrato e contestado o pagamento em duplicidade, certo é que um dos requeridos recebeu os valores pagos diretamente da fatura do cartão de crédito do autor. A requerida SENAI afirmou em sua contestação que não recebeu valores e que não há como fazer qualquer devolução para o autor, cabendo à operadora de cartão de crédito solucionar o problema (id. 97355343 - Pág. 10). Desponta claramente que o requerido Banco do Brasil S/A, mesmo diante da contestação apresentada na seara administrativa, não promoveu a devolução do quantum ao requerente ou o transferiu ao outro requerido. Portanto, a permanecer esse quadro fático, evidente o prejuízo de ordem material experimentado pelo requerente. No entanto, no que concerne a devolução ao autor, constata-se que ocorreu o estorno dos dois cursos no valor de R$ 1.431,10 cada, contratado pelo autor equivocadamente, na fatura com vencimento em 08/07/2022, além da primeira parcela (01/10) no valor de R$ 143,11 (ID. 24095527 - Pág. 4). Desta forma, para evitar enriquecimento ilícito do autor, necessário a devolução apenas do valor não estornado pelo Banco do Brasil de R$ 1.287,99 e de forma simples já que todo o problema apresentado decorreu de equívoco do autor no momento da contratação. A indenização por dano moral é cabível, pois a retenção indevida de valores, mesmo após solicitação administrativa de cancelamento e rescisão contratual, gera abalo ao consumidor; contudo, o montante fixado deve ser minorado para R$ 2.000,00, diante da constatação de que o erro inicial decorreu da contratação equivocada pelo próprio autor. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, reformando a sentença para condenar o recorrente à restituição do valor de R$ 1.287,99 na forma simples ao autor, sem prejuízo de outras parcelas porventura cobradas no decorrer do processo ou eventualmente compensadas, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice praticado pelo TJ/RO, a contar do desembolso de cada parcela; minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 já atualizado, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 CC e juros pela taxa legal (Selic) a partir da publicação; mantendo-se os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CURSO. PAGAMENTO EM TRIPLICIDADE POR CARTÃO DE CRÉDITO. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO CURSO CANCELADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela instituição fincanceira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a rescisão contratual referente ao curso de programador Full-Stack, condenando o banco à restituição, de forma simples, do valor de R$ 4.293,03, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O banco recorreu, alegando ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral, pleiteando, subsidiariamente, a minoração da indenização. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente falhou na prestação de serviço ao não estornar corretamente os valores pagos em duplicidade por curso contratado junto a instituição de ensino; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e, sendo o caso, se o valor fixado deve ser reduzido. 3. A falha na prestação do serviço fica caracterizada quando, mesmo diante da rescisão do contrato e da contestação administrativa da cobrança indevida, o banco não providencia a devolução integral dos valores pagos em duplicidade por meio do cartão de crédito. 4. A indenização por dano moral é cabível, pois a retenção indevida de valores, mesmo após solicitação administrativa de cancelamento e rescisão contratual, gera abalo ao consumidor; contudo, o montante fixado deve ser minorado para R$ 2.000,00, diante da constatação de que o erro inicial decorreu da contratação equivocada pelo próprio autor. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 30 de junho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004984-87.2023.8.26.0562 (processo principal 1029610-66.2017.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transporte de Coisas - Ranur Agenciamento de Cargas e Transportes Ltda. - YMIRA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - - EDERSON RAMIRO FOGIATTO - - MZE GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - - Industria Trianon de Rondonia Ltda NA PESSOA DO SÓCIO RAMIRO FOGIATTO - Ante o exposto, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, condenando a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, que fixo em R$1.000,00 para cada, em atenção ao disposto no artigo 85, §8º, do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP), FABIO LEANDRO AQUINO MAIA (OAB 1878/RO), ANTONIO FRACCARO (OAB 1941/RO), LAISY TATIANE ALVES CUSTODIO (OAB 106361/PR), LAISY TATIANE ALVES CUSTODIO (OAB 106361/PR), LAISY TATIANE ALVES CUSTODIO (OAB 106361/PR)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença tipo "B" Autos n. 0005258-32.2006.4.01.4101 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: INDUSTRIA TRIANON DE RONDONIA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de Execução proposta pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de INDUSTRIA TRIANON DE RONDONIA LTDA. A executada pugnou pela extinção do presente feito com a imediata liberação da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 13.695 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ji-Paraná/RO, ante a quitação do débito exequendo (ID n. 2140349847). Instada a se manifestar, a credora confirma o pagamento do débito e requer a extinção deste feito, porém, solicita o aproveitamento do bem aqui penhorado como garantia nos autos do processo n. 0000549-17.2007.4.01.4101. Pois bem. De início, ante o pagamento da dívida, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispensada a cobrança de custas. Sem honorários advocatícios. Lado outro, considerando que a Execução Fiscal n. 0000549-17.2007.4.01.4101 continua em trâmite e não há notícia acerca do pagamento dos débitos lá em cobro, determino o traslado da presente sentença, bem como das fls. 242, 245-246 e 340-341 do ID n. 265885892 para aquela ação, a fim de possibilitar a penhora por termos nos autos. Realizado o traslado, proceda-se à penhora por termo naqueles autos, bem como expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ji-Paraná para fins de registro. Na oportunidade, deverá o oficial registrador proceder ao levantamento da penhora registrada a partir destes autos (0005258-32.2006.4.01.4101 – número antigo: 2006.41.01.005259-0), registrando-a em decorrência da penhora por termos realizada nos autos n. 0000549-17.2007.4.01.4101. Importante consignar que eventual alegação de excesso de penhora deverá ser discutida nos autos principais. Cumpridas as determinações acima e preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0046900-53.2005.5.14.0001 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO E OUTROS (1) RECLAMADO: CONDOR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b39643b proferido nos autos. DESPACHO Avoco os autos para saneamento. Vieram os autos conclusos em razão do demonstrativo de Id a3b8fee (Planilha_Credores_Autos_0046900-53.2005.5.14.0001), espelhando as reservas de crédito/penhoras no rosto destes autos, que estão averbadas e não quitadas dentro deste centralizador até a data atual. Inicialmente, verifico que a Fazenda Alexandria foi alienada pelo valor total de R$ 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais) e que o arrematante VOLNEI MASUTTI, vem regularmente cumprindo o parcelamento, faltando, até o presente momento, apenas R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), vencíveis nas datas de 30.05.2025 (R$7.500.000,00) e 30.05.2026 (R$7.500.000,00). Transcrevo abaixo parte do r. despacho de Id d11bbed: "Registro, de início, que pela planilha centralizadora https://docs.google.com/spreadsheets/d/1b7FLvz-KSDvmhJfJ8X35W_l3jbjVxQRyowHUy3NQfdU/edit#gid=0 restam pendentes os recolhimentos previdenciários a serem realizados no próprio centralizador, cujo montante será atualizado pela contadoria do juízo mediante verificação dos processos antigos arquivados em que foi feito acordo com deságio." Verifica-se que as reservas de créditos/penhoras no rosto destes autos, não só se referem à executada CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – ME 63.752.174/0001-20, seus sócios inseridos no polo passivo JOÃO DO VALE NETO 054.889.151-68, AYRES GOMES DO AMARAL FILHO CPF 187.977.419-49, bem como de outras empresas onde os referidos sócios foram incluídos como devedores, quais sejam: EDITORA GRÁFICA A FOLHA DE RONDÔNIA LTDA CPJ: 02.069.478/0001-01 , RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ 84.649.136/0001-17. Assim, considerando a necessária prudência do Juízo condutor deste Processo Centralizador, antes mesmo de liberar qualquer valor nestes autos, bem como a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. DETERMINO: a) A unidade centralizadora, ou seja, esta 1º Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, deverá, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, proceder ao levantamento de eventual montante pendente do débito previdenciário (apenas dos processos deste unidade), que será atualizado pela contadoria deste Juízo, mediante verificação dos processos antigos já arquivados, nos quais foram feitos acordos com deságio. Nesse caso, deverá a unidade ficar muito atenta, quando do levantamento, para evitar que ocorram eventuais recolhimentos em duplicidade; b) Ainda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as demais Varas do Trabalho de Rondônia, quais sejam: 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Ariquemes-RO; Vara do Trabalho de Buritis-RO; Vara do Trabalho de Machadinho do Oeste-RO; Vara do Trabalho de Jaru-RO; Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste-RO; 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Ji-Paraná-RO; Vara do Trabalho de Cacoal-RO, Vara do Trabalho de Pimenta Bueno-RO, Vara do Trabalho de Rolim de Moura, Vara do Trabalho de Vilhena-RO e Vara do Trabalho de Colorado do Oeste RO, deverão encaminhar a este juízo centralizador, através do e-mail vtpvh1@trt14.jus.br, planilha contendo valores atualizados das reservas de crédito/penhoras solicitadas a esta centralizadora, tanto no rosto destes autos (n. 0046900-53.2005.5.14.0001), como nos autos 0020400-13.2006.5.14.0001, bem como nos demais autos que eventualmente a respectiva vara tenha solicitado averbação e/ou quaisquer outras providências junto a esta centralizadora, principalmente, àquelas solicitações que, eventualmente, ainda não tenham sido atendida até data atual e/ou qualquer outro débito pendente e não solicitado (trabalhista, previdenciários e fiscais). c) Quanto às penhoras averbadas nestes autos, oriundas das Varas Cíveis, conforme informado no Id a3b8fee (Planilha_Credores_Autos_0046900-53.2005.5.14.0001), entendo que os eventuais pagamentos deverão ser efetivados somente após ultimadas as providências contidas nos itens "a" e "b". Dê-se ciência às Varas Cíveis, acerca deste item "c", pelos meios eletrônicos disponíveis, cujos órgãos julgadores/solicitantes podem ser verificados na planilha de id a3b8fee. Nada obstante o que restou consignado no r. despacho de ID e42962e, bem como, em razão do contido no ID 92cc27c, onde se verifica despacho, proferido pelo Juízo da 4ª Vara Civel de Ji-Paraná/RO, solicitando habilitação de herdeiros do falecido (sr. Pedro André de Souza - Espólio), entendo, nesse caso específico, que deverá, em momento oportuno, ser deliberado quanto à solicitação de habilitação/regularização das partes e eventual liberação de valores nestes autos. Todas as providências acima deverão ser cumpridas pela Secretaria desta unidade com a maior brevidade possível, vez que a execução se arrasta desde 12/05/2005. O presente DESPACHO servirá como OFÍCIO CIRCULAR para todas as unidades acima mencionadas, bem como para os  Juízos Cíveis. Intime-se o Ministério Público do Trabalho e a PGF. Cumpra-se com celeridade. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DO VALE NETO - AYRES GOMES DO AMARAL FILHO - CONDOR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0046900-53.2005.5.14.0001 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO E OUTROS (1) RECLAMADO: CONDOR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b39643b proferido nos autos. DESPACHO Avoco os autos para saneamento. Vieram os autos conclusos em razão do demonstrativo de Id a3b8fee (Planilha_Credores_Autos_0046900-53.2005.5.14.0001), espelhando as reservas de crédito/penhoras no rosto destes autos, que estão averbadas e não quitadas dentro deste centralizador até a data atual. Inicialmente, verifico que a Fazenda Alexandria foi alienada pelo valor total de R$ 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais) e que o arrematante VOLNEI MASUTTI, vem regularmente cumprindo o parcelamento, faltando, até o presente momento, apenas R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), vencíveis nas datas de 30.05.2025 (R$7.500.000,00) e 30.05.2026 (R$7.500.000,00). Transcrevo abaixo parte do r. despacho de Id d11bbed: "Registro, de início, que pela planilha centralizadora https://docs.google.com/spreadsheets/d/1b7FLvz-KSDvmhJfJ8X35W_l3jbjVxQRyowHUy3NQfdU/edit#gid=0 restam pendentes os recolhimentos previdenciários a serem realizados no próprio centralizador, cujo montante será atualizado pela contadoria do juízo mediante verificação dos processos antigos arquivados em que foi feito acordo com deságio." Verifica-se que as reservas de créditos/penhoras no rosto destes autos, não só se referem à executada CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – ME 63.752.174/0001-20, seus sócios inseridos no polo passivo JOÃO DO VALE NETO 054.889.151-68, AYRES GOMES DO AMARAL FILHO CPF 187.977.419-49, bem como de outras empresas onde os referidos sócios foram incluídos como devedores, quais sejam: EDITORA GRÁFICA A FOLHA DE RONDÔNIA LTDA CPJ: 02.069.478/0001-01 , RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ 84.649.136/0001-17. Assim, considerando a necessária prudência do Juízo condutor deste Processo Centralizador, antes mesmo de liberar qualquer valor nestes autos, bem como a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. DETERMINO: a) A unidade centralizadora, ou seja, esta 1º Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, deverá, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, proceder ao levantamento de eventual montante pendente do débito previdenciário (apenas dos processos deste unidade), que será atualizado pela contadoria deste Juízo, mediante verificação dos processos antigos já arquivados, nos quais foram feitos acordos com deságio. Nesse caso, deverá a unidade ficar muito atenta, quando do levantamento, para evitar que ocorram eventuais recolhimentos em duplicidade; b) Ainda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as demais Varas do Trabalho de Rondônia, quais sejam: 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Ariquemes-RO; Vara do Trabalho de Buritis-RO; Vara do Trabalho de Machadinho do Oeste-RO; Vara do Trabalho de Jaru-RO; Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste-RO; 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Ji-Paraná-RO; Vara do Trabalho de Cacoal-RO, Vara do Trabalho de Pimenta Bueno-RO, Vara do Trabalho de Rolim de Moura, Vara do Trabalho de Vilhena-RO e Vara do Trabalho de Colorado do Oeste RO, deverão encaminhar a este juízo centralizador, através do e-mail vtpvh1@trt14.jus.br, planilha contendo valores atualizados das reservas de crédito/penhoras solicitadas a esta centralizadora, tanto no rosto destes autos (n. 0046900-53.2005.5.14.0001), como nos autos 0020400-13.2006.5.14.0001, bem como nos demais autos que eventualmente a respectiva vara tenha solicitado averbação e/ou quaisquer outras providências junto a esta centralizadora, principalmente, àquelas solicitações que, eventualmente, ainda não tenham sido atendida até data atual e/ou qualquer outro débito pendente e não solicitado (trabalhista, previdenciários e fiscais). c) Quanto às penhoras averbadas nestes autos, oriundas das Varas Cíveis, conforme informado no Id a3b8fee (Planilha_Credores_Autos_0046900-53.2005.5.14.0001), entendo que os eventuais pagamentos deverão ser efetivados somente após ultimadas as providências contidas nos itens "a" e "b". Dê-se ciência às Varas Cíveis, acerca deste item "c", pelos meios eletrônicos disponíveis, cujos órgãos julgadores/solicitantes podem ser verificados na planilha de id a3b8fee. Nada obstante o que restou consignado no r. despacho de ID e42962e, bem como, em razão do contido no ID 92cc27c, onde se verifica despacho, proferido pelo Juízo da 4ª Vara Civel de Ji-Paraná/RO, solicitando habilitação de herdeiros do falecido (sr. Pedro André de Souza - Espólio), entendo, nesse caso específico, que deverá, em momento oportuno, ser deliberado quanto à solicitação de habilitação/regularização das partes e eventual liberação de valores nestes autos. Todas as providências acima deverão ser cumpridas pela Secretaria desta unidade com a maior brevidade possível, vez que a execução se arrasta desde 12/05/2005. O presente DESPACHO servirá como OFÍCIO CIRCULAR para todas as unidades acima mencionadas, bem como para os  Juízos Cíveis. Intime-se o Ministério Público do Trabalho e a PGF. Cumpra-se com celeridade. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000922-48.2007.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000922-48.2007.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INDUSTRIA TRIANON DE RONDONIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO FRACCARO - RO1941-A e FABIO LEANDRO AQUINO MAIA - RO1878-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000922-48.2007.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face do v. acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do autor para decretar a anulação do auto de infração de nº 250101-D do qual decorreu a instauração do processo administrativo ambiental de nº 02502.001097/2003-01, e consequentemente determinar o levantamento do termo de embargo de nº 368571. Em suas razões recursais, o embargante, em síntese, alega que o acórdão embargado padece do vício de omissão ao argumento de que o acórdão teria sido omisso no fato de que a autoridade autuante teria competência para a autuação em razão do cargo ocupado na época. Afirma que o agente fiscal autuante, responsável pela lavratura do auto de infração questionado nesta demanda, foi formalmente designado para atuar na área de fiscalização ambiental a que se refere o §1º, do art. 70, da Lei 9.605/98, pela Portaria 1273/1998, de 13/10/1998. Afirma que o entendimento viola frontalmente os dispositivos constitucionais que fundamentam o exercício do poder de polícia da administração ambiental. Sustenta ainda que haveria julgamento extra petita ao fundamento de que, além da nulidade da multa, teria sido determinado o levantamento do termo de embargo, o que não estaria requerido na inicial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pelo embargado que pleiteia a rejeição dos embargos ao fundamento da inadequação da via eleita. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000922-48.2007.4.01.4101 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. De início, sustenta o embargante que o acórdão seria nulo por fazer referência a informações contidas no portal transparência, sem que lhe fosse dada oportunidade para se manifestar. Neste aspecto, razão não assiste ao embargante quanto à nulidade suscitada. Primeiro, inexiste vedação legal à consulta a informações constantes de dados de caráter público com vistas a subsidiar a decisão e elucidar questões controvertidas. A utilização de informação relativa ao cargo que ocupava a autoridade autuante com vistas a confirmar a informação constante do auto de infração não caracteriza inovação nas questões de fato e de direito discutidas nos autos a justificar a nulidade do acórdão embargo. A informação obtida a partir de banco de dados de caráter público acessível ao público relacionada tão somente ao cargo que ocupava o autuante, além de não inovar nas questões de fato e de direito discutidas nos autos, não gerou qualquer prejuízo ao direito de defesa do Ibama. O que se extrai da alegada nulidade é o nítido propósito de reforma, pela via inadequada, do acórdão embargado ao suscitar a existência de vício incabível no caso concreto. Superada a questão, passo à subsequente. Sustenta o recorrente de que o acórdão foi omisso ao não analisar a inteireza do processo administrativo e a prévia designação do Técnico Administrativo para o exercício das atividades de fiscalização. No acórdão embargado, a questão controvertida central fundamento para a reforma da sentença e anulação do auto de infração foi a ausência de comprovação de prévia designação do servidor responsável por lavrar o auto de infração. No acórdão embargado, a conclusão teria sido pela ausência de prévia designação uma vez que o acervo documental anexado aos autos até aquele momento não teria demonstrado a prévia designação por meio da apresentação da Portaria nº 1.273/98 que não estava anexada aos autos, caracterizando-se a prévia designação como requisito essencial à legalidade do auto de infração lavrado pelo agente responsável pela autuação naquele momento. Se o embargante efetivamente estava designado para o exercício das atividades fiscalizatórias, efetivamente houve omissão no que se refere a este aspecto essencial ao deslinde da controvérsia. Diante dos documentos anexados aos embargos de declaração que demonstraram a prévia designação do agente autuante, reputo presente a omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração cuja fundamentação do acórdão embargado passo a integrar com efeitos modificativos nos seguintes termos: Em reiteração às razões do acórdão embargado, as alterações posteriores promovidas pela Lei 11.516/2007, no art. 6º da Lei 10.410/2002, não instituíram nova atribuição antes não prevista, ao contrário, reafirmaram a competência fiscalizatória já atribuída pela Lei 9.605/98, através do §1º do art. 70, aos Técnicos Ambientais, de modo a tornar indubitável a competência de tais agentes para a lavratura de autos de infração ambiental, desde que precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados. O auto de infração de nº 250101 foi lavrado pelo Técnico Administrativo Marcus Vinícios M. Palácio, previamente designado conforme Portaria nº 1273/98 (ID 419715190, pág. 22, fl. 863 da íntegra dos autos). Até o momento da oposição dos embargos de declaração, o recorrente não tinha anexado nos autos a Portaria nº 1.273/98 por meio da qual se permitiu verificar a prévia designação do agente autuante, motivo pelo qual, no âmbito do acórdão de julgamento da apelação, não se verificou a prévia designação do agente, pressuposto necessário à comprovação da legalidade do auto de infração. Embora apresentada tão somente em sede de embargos de declaração a Portaria nº 1.273/98 em que comprovada a prévia designação do agente autuante, o responsável pela lavratura do auto de infração era, nos termos da legislação aplicável, competente para aplicar a penalidade em análise à época dos fatos. Acerca da prévia designação prevista nas Leis 9.605/98 e 10.410/2002 como pressuposto de validade para o exercício da atividade fiscalizatória conferida aos técnicos ambientais do IBAMA, tal critério restou devidamente comprovado nos autos através da Portaria nº 1.273, de 13 de outubro de 1998, lavrada pela autoridade ambiental e publicada em Boletim de Serviço do Ibama, na qual consta a designação específica e nominal do técnico ambiental responsável por lavrar o auto de infração impugnado pelo autor. Assim, comprovada a competência para o exercício da atividade fiscalizatória conferida aos técnicos ambientais do IBAMA, não merece reforma a sentença recorrida. Superada a controvérsia pertinente à atribuição fiscalizatória conferida aos técnicos ambientais e comprovada a prévia designação da autoridade administrativa conforme exige a norma que confere a competência administrativa, não há nulidade a ser declarada no auto de infração e no respectivo processo administrativo impugnado. Além disso, a motivação constante do ato administrativo impugnado contém a exposição dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a lavratura do auto de infração, com expressa descrição dos dispositivos legais violados nos quais se prevê expressamente a penalidade aplicada no caso concreto bem como da conduta que se subsome à norma jurídica fundamento para a sanção administrativa, de modo que, diante de tais circunstâncias, não há vício ou ilegalidade no auto de infração ambiental impugnado. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão constante no acórdão embargado relacionada à prévia designação do agente autuante, dar provimento à apelação do IBAMA para manter a sentença de improcedência no que relacionado à ausência de nulidade do auto de infração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000922-48.2007.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000922-48.2007.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INDUSTRIA TRIANON DE RONDONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FRACCARO - RO1941-A e FABIO LEANDRO AQUINO MAIA - RO1878-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. TÉCNICO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO. LEI 9.605/98 E LEI 10.410/2002. PRÉVIA DESIGNAÇÃO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 – O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, suscitando a ausência de enfrentamento de algumas questões controvertidas, dentre as quais, a relacionada à prévia designação do agente autuante. 3 – No acórdão embargado, a questão controvertida central fundamento para a reforma da sentença e anulação do auto de infração foi a ausência de comprovação de prévia designação do servidor responsável por lavrar o auto de infração, uma vez que não havia nos autos a Portaria nº 1.273/98 de designação do agente. 4 – Assim, à vista da comprovação da prévia designação da autoridade fiscal para a atividade de fiscalização, reputo presente a omissão a justificar a integração do acórdão embargado, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação a seguir. 5 – As alterações posteriores promovidas pela Lei 11.516/2007, no art. 6º da Lei 10.410/2002, não instituíram nova atribuição antes não prevista, ao contrário, reafirmaram a competência fiscalizatória já atribuída pela Lei 9.605/98, através do §1º do art. 70, aos técnicos ambientais, de modo a tornar indubitável a competência de tais agentes para a lavratura de autos de infração ambiental. 6 – Acerca da prévia designação prevista nas Leis 9.605/98 e 10.410/2002 como pressuposto de validade para o exercício da atividade fiscalizatória conferida aos técnicos ambientais do IBAMA, tal critério restou devidamente comprovado nos autos através da Portaria nº 1.273, de 13 de outubro de 1998, lavrada pela autoridade ambiental e publicada em Boletim de Serviço do Ibama, na qual consta a designação específica e nominal do técnico ambiental responsável por lavrar o auto de infração impugnado pelo autor, não se vislumbrando irregularidade na atuação. 7 – Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão e dar provimento à apelação do IBAMA para manter a sentença de improcedência. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e dar provimento à apelação do IBAMA para manter a sentença de improcedência, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
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