Marcos Rodrigues Cassetari Junior
Marcos Rodrigues Cassetari Junior
Número da OAB:
OAB/RO 001880
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMT, TJRO
Nome:
MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7008049-42.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: IGOR SANTOS FELIPE, RUA CÉU AZUL 4902, - DE 4802/4803 A 4941/4942 SETOR 09 - 76876-292 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880 REU: ANDRADE E ANDRADE COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME, AVENIDA JK 2771 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda a inicial. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por IGOR SANTOS FELIPE em desfavor de ANDRADE E ANDRADE COMERCIO DE CEREAIS LTDA - MENDRADE E ANDRADE COMERCIO DE CEREAIS LTDA. A parte autora narra que, em 10 de fevereiro de 2025, encontrava-se com seu veículo devidamente parado no semáforo localizado no cruzamento entre as Avenidas Tancredo Neves e Jamari, posicionado na faixa da direita. Alega que, no momento em que o sinal abriu, ao iniciar a manobra para adentrar à Avenida Tancredo Neves, o condutor de um caminhão pertencente à empresa requerida, que trafegava ao lado esquerdo, teria realizado uma conversão abrupta e imprudente, colidindo contra o seu veículo. Afirma que o acidente decorreu de conduta negligente do motorista da requerida, sendo este funcionário da empresa à época dos fatos. Relata que, no momento do ocorrido, houve acordo verbal de que o seguro do caminhão seria acionado para reparar os danos, o que não ocorreu, mesmo após o decurso de mais de um mês. Alega, ainda, que permanece com o veículo avariado, sem condições financeiras para arcar com os custos do conserto, estimados entre R$ 3.500,00 e R$ 6.243,45, conforme orçamentos anexados. Sustenta que é aposentado por invalidez, contando com recursos limitados, e que a ausência de reparação tem gerado transtornos à sua rotina. Diante da alegada inércia da requerida, busca a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do acidente. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos, bem como atende aos demais requisitos previstos no art. 319 e 320 do vigente Código de Processo Civil. É o breve o relato. DECIDO. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC. 2. Considerando a manifestação da parte autora, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada, preferencialmente, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet, cuja solenidade será conduzida pelo NUCOMED, devendo as partes participarem/comparecerem acompanhadas de seus patronos (art. 334, §9º, CPC). a) A data da audiência será oportunamente DESIGNADA pela CPE, utilizando-se o sistema automático do PJE, com certificação nos autos. b) Certificada a data, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, via DJE, bem como CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça. 2.1. A sessão de conciliação será ser realizada por meio virtual por videoconferência; 2.2. Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes contatem o NUCOMED, seja pelos telefones (69) 3309-7259, ou pelo endereço eletrônico: cejusc_civ@tjro.jus.br, informando os dados necessários como o número do WhatsApp e e-mail das partes e seus respectivos patronos para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência; A parte executada deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o NUCOMED faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência. 2.3. Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, como aceita, a realização da sessão por videoconferência, devendo os autos serem encaminhados ao NUCOMED para realização da sessão de conciliação pelo meio virtual; 2.4. Em caso de recusa, a parte deverá formalizar por petição nos autos, justificando o motivo, ficando desde já cientes e advertidas que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data agendada para a sessão de conciliação; 2.5. Caso a parte requerida não tenha constituído advogado ou procurado a Defensoria Pública, deverá entrar em contato com o NUCOMED, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da citação, pelos telefones ou e-mail indicado no item “2.2” para informar os motivos que lhe impossibilita de realizar a sessão de conciliação pelo meio virtual; 3. As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC. art. 334, § 9º e 10); 4. Nos termos do art. 334, §8º do CPC, caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente, à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia (CPC, Art. 8º); 5. Não obtida a autocomposição em sessão de conciliação, ou se qualquer uma das partes a ela deixar de comparecer (quando presencial) ou participar (quando virtual), a parte autora deverá recolher a segunda parcela das custas iniciais (salvo gratuidade judiciária) e a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão de conciliação ora designada, ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, inciso I, 44); 7. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, indicando, ainda, o ponto controvertido da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento/preclusão e julgamento antecipado da lide. 8. No caso de a carta/mandado de citação/intimação restar negativa, fica desde já a parte autora intimada a fornecer no prazo de 10 (dez) dias novo endereço, sob pena de extinção, prazo que começará a correr no dia seguinte à audiência de conciliação. 9. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, via PJ-e. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: IGOR SANTOS FELIPE, RUA CÉU AZUL 4902, - DE 4802/4803 A 4941/4942 SETOR 09 - 76876-292 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: ANDRADE E ANDRADE COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME, AVENIDA JK 2771 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 7 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7014732-32.2024.8.22.0002 Classe: Inventário Polo Ativo: EVANI CELISTINA GOBIRA, EDSON FERNANDES GOBIRA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880 Polo Passivo: EVANILSON CELESTINO GOBIRA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Verifico que o inventariante informou que o de cujus deixou uma meeira (ID n° 111836647, fl. 1), tendo sido apresentada sentença de reconhecimento de união estável entre ela e o falecido, compreendendo o período de 28/04/2020 a 30/06/2024, data do óbito. Contudo, não consta dos autos citação válida da referida meeira, tampouco foi juntada procuração regularmente outorgada conferindo poderes para sua representação em juízo. Dessa forma, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que as cotas constituídas perante o CrediSIS CrediAri são anteriores ao início da união estável, ou, alternativamente, deverá apresentar instrumento de mandato regularmente outorgado pela meeira ou requerer sua citação, informando, para tanto, o endereço atualizado necessário à efetivação do ato. Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n. 0011985-83.2014.8.22.0002 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Duplicata EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 EXECUTADO: EDEMAR IVO VENTURINI ADVOGADOS DO EXECUTADO: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880 DECISÃO 1- Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome da parte executada, sendo lançada a restrição nesta data, conforme comprovante anexo. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação pela tabela FIPE, informar a localização do veículo e indicar depositário nos termos do art. 840,II, § 1º e 2º do CPC. 2- Com as informações, e, ficando a exequente com encargo de depositário, expeça-se mandado de penhora e avaliação com remoção e intime-se o executado, pessoalmente ou, se for o caso, por meio do patrono constituído nos autos, para opor embargos em 15(quinze) dias. 2.1- Optando a parte exequente em que o bem fique em depósito com o executado, cumpra-se a ordem de penhora, sem remoção. 3- Desde logo fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC, bem como, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retromencionado. 4- Não havendo interesse na penhora do veículo, deverá informar nos autos, ocasião em que o processo deverá voltar conclusos para exclusão da restrição. Decorrido o prazo in albis, processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Ariquemes/, segunda-feira, 7 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7013184-69.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INVENTARIANTE ESPÓLIO A. S. C. e outros Advogados do(a) AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR - RO1880 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR - RO1880 REU: J. R. INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n. 7006444-61.2025.8.22.0002 Classe Divórcio Litigioso Assunto Fixação, Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Regulamentação de Visitas REQUERENTES: G. C. D. S. V., L. S. V., D. C. D. S. V., S. C. D. S. V. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880, ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268 REQUERIDO: S. C. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora no ID.120386967 requereu a desistência do feito com extinção sem resolução de mérito. DECIDO. Trata-se de pretensão em que o autor postulou a desistência do feito antes de apresentada a contestação pela parte contrária. Note-se que o art. 485, §4º do CPC, estabelece que haverá necessidade de consentimento do requerido para o autor desistir da ação apenas quando já oferecida a contestação, razão pela qual é cabível a homologação da desistência da ação. Com efeito, o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte contrária e enseja, nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição do feito, uma vez não citada a parte adversa, não havendo de se falar justamente na imposição do pagamento das despesas relativas ao processo. Vejamos o art. 290, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça dos Estado de Rondônia, encontra-se consolidada nesse sentido, vejamos: Apelação cível. Embargos de Terceiro. Determinação emenda. Gratuidade. Desistência. Cancelamento da distribuição. Pagamento de custas. Impossibilidade. Recurso Provido.Não citada a parte contrária e sendo formulado pedido de desistência da ação por alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais, há de ser cancelada a distribuição do feito e afastada a imposição do pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 290 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo cancelamento da distribuição do feito pelo não cumprimento da ordem de emenda à inicial para pagamento das custas prévias, é incabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. (Apelação n. 7003110-68.2020.8.22.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 3/3/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS COMPLEMENTARES. PAGAMENTO. INDEVIDO. Evidenciado que a parte, dentro do prazo legal do comando judicial, ao invés de proceder o recolhimento das custas complementares, optou por desistir da tutela cautelar, o que foi deferido pelo juiz de origem, não se mostra cabível compeli-la ao pagamento da referida verba, após a sentença que homologou a desistência e extinguiu o feito com isenção de custas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804434-49.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 28/08/2020). APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Uma vez não citada a parte adversa, o pedido de desistência da ação formulado em razão da incapacidade da parte-autora para recolher as custas enseja tão somente o cancelamento da distribuição do feito, não havendo de se falar em imposição do pagamento das custas processuais, conforme o art. 290 do CPC/2015. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001720-76.2019.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 10/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES. RECURSO PROVIDO. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), sendo incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (Apelação n. 7005405-08.2020.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. em 20.08.2020). A matéria também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento REsp 1906378/MG, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV e cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, todos do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do mesmo Código. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Considerando que ao tempo do pedido de desistência não havia sido apresentada a contestação, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários (art. 90 e art. 485, §4º do CPC). Ante a desistência da parte autora, a presente decisão transita em julgado nesta data (art. 1.000, CPC). Ressalto que, na hipótese de propositura de nova ação, não se aplica o disposto no art. 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (art. 59 do CPC), a qual foi cancelada (art. 290 do CPC). Desta forma, nova distribuição deve se dar por sorteio. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Ariquemes/,7 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7003578-27.2018.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: FABIANO FERREIRA DE SOUZA, RUA SAO FELIPE 1720 COQUEIRAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADRIANA SAO PEDRO DA SILVA SANTOS, RUA SAO FELIPE 1720 COQUEIRAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO7519 EXCUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA RIBEIRO, BELO HORIZONTE 4038, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 09 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXCUTADO: MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880, ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268 DECISÃO Vistos. A parte exequente, pugnou ao ID 119914750, pela penhora de cotas sociais da parte do executado, de empresa de sociedade limitada. Decido. Analisando os autos, verifico que o pedido de penhora das cotas sociais não deve prosperar. Em primeiro lugar, a penhora de cotas sociais pode comprometer a continuidade das atividades da empresa, afetando não apenas o executado, mas também os demais sócios e colaboradores, o que é indesejável em um contexto que visa a preservação da atividade econômica. É importante destacar que, em que pese a documentação juntada pela parte executada nos ID119916651, para a viabilidade do pedido de penhora, exige-se conhecimento da higidez e da situação financeira da empresa, o que demandará um estudo complexo para identificar se há efetivamente situação de crédito ou de débito. A ausência de informações sobre a saúde econômica da sociedade impede a avaliação do impacto que a penhora poderia causar, tanto na operação da empresa quanto na satisfação do crédito do exequente. Diante do exposto, e considerando a falta de elementos que justifiquem a medida extrema de penhora das cotas sociais, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 15 dias, em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTES: FABIANO FERREIRA DE SOUZA, RUA SAO FELIPE 1720 COQUEIRAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADRIANA SAO PEDRO DA SILVA SANTOS, RUA SAO FELIPE 1720 COQUEIRAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXCUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA RIBEIRO, BELO HORIZONTE 4038, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 09 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXCUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA RIBEIRO, BELO HORIZONTE 4038, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 09 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 4 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006723-81.2024.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: M. K. B. D. S. Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR - RO1880 REQUERIDO: L. C. D. S. C. INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, intimada da informação certificada no Id. 122940948.
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