Marcos Rodrigues Cassetari Junior
Marcos Rodrigues Cassetari Junior
Número da OAB:
OAB/RO 001880
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Rodrigues Cassetari Junior possui 47 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMT, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMT, TJRO
Nome:
MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 0006719-86.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 43.538,81 Última distribuição:11/06/2012 Autor: D. E. D. C. E. R. L., BR 364 3834, - DE 3100 AO FIM - LADO PAR SITIO PADRE J. B. REUS - 76870-204 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: DAVID ALVES MOREIRA, OAB nº RO299, JESSICA PEIXOTO CANTANHEDE, OAB nº RO2275, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880 Réu: A. C. D. O. M., ELPIDIO DE ANDRADE 254, CASA CENTRO - 69970-000 - TARAUACÁ - ACRE, A. C. E. T. L. -. M., A. C. O. M. -. M., EPAMINONDAS JACOME 1690 CENTRO - 69970-000 - TARAUACÁ - ACRE Advogado do(a) RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos, tendo em vista a arguição de erro material apontado na sentença de ID 113567312. Inequívoca a existência de erro material no tocante ao nome das partes. A sentença previu a extinção da presente execução do título judicial, declarando extinto o crédito, em virtude da prescrição intercorrente. Ocorre que, no breve relatório fez constar como parte autora a FUNDAÇÃO ASISTENCIAL E EDUCATIVA CRISTÃ DE ARIQUEMES - FAECA e como réu NAILSON SILVA LOBO em patente equívoco. Como é cediço, são partes neste processo a autora D. E. D. C. . R. L. e os réus A. C. D. O. M., ATA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA – ME e A C O MELO – ME. Destarte, conheço da manifestação da parte autora enquanto embargos, na forma do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para modificar a parte citada do decisum, passando a descrever no relatório, enquanto partes ligantes a autora D. E. D. C. . R. L. e os réus A. C. D. O. M., ATA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA – ME e A C O MELO – ME, para os devidos fins de direito. Com relação às demais determinações, persiste a decisão tal como está lançada. Intimem-se. Cumpram-se as orientações da sentença, arquivando-se os autos na sequência. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de maio de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoJi-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo n.: 7007884-83.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Regulamentação de Visitas AUTOR: A. R. F., RUA PINHEIRO 1731 SETOR 12 - 76876-742 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268 ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095 MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880 REU: N. L. D. S., RUA CIRO ESCOBAR 1147 COLINA PARK I - 76906-611 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.520,00 DECISÃO A ação de modificação de guarda possui natureza autônoma em relação à ação de fixou a guarda inicialmente, assim como o é nas ações revisionais de alimentos relativamente às ações que fixaram os alimentos. Isso porque as ações que buscam a modificação da situação jurídica anteriormente estipulada acompanham causa de pedir distinta como fundamento para o pedido. Esta é a conclusão também que se extrai do art. 55, §1º do Código de Processo Civil, que não reconhece a conexão quando um dos processos já houver sido sentenciado. Desta forma, determino que a CPE promova a exclusão da associação do processo n. 7005146-93.2023.8.22.0005, inserida no PJE como dependência, e a redistribuição deste processo, por sorteio. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 27 de maio de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo: 7007511-61.2025.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARTINS DE LIMA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO2268, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR - RO1880 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ariquemes, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7059899-46.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO SANTIAGO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 REU: ROBERTO CARLOS RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a) REU: MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR - RO1880 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 952 de 05/05/2025 a 09/05/2025 0801839-67.2025.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7005612-62.2024.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Agravantes : M. C. F. e outro(a) representados(as) por M. A. C. Advogado(a) : Marcos Rodrigues Cassetari Junior (OAB/RO 1880) Advogado(a) : Aline Angela Duarte (OAB/RO 2095) Agravado(a) : E. F. Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 12/03/2025 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão de primeiro grau, que indeferiu pedido de pesquisa de ativos financeiros e de bens imobiliários do alimentante, via sistemas SISBAJUD, SNIPER e SREI. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que a solicitação das pesquisas configuraria medida própria de fase executiva, o que não era o caso dos autos. As agravantes sustentam que o pedido formulado não se tratava de mero pedido de reconsideração, mas sim de pedido de ajuste da decisão saneadora, conforme previsto no art. 357, §1º, do CPC, e pugnam pelo deferimento das pesquisas pleiteadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido formulado pelas agravantes poderia ser considerado pedido de esclarecimento ou ajuste da decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, e, em consequência, se o Agravo de Instrumento foi corretamente não conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido formulado pelas agravantes não se enquadra no conceito de pedido de esclarecimento ou ajuste previsto no art. 357, §1º, do CPC, pois não se relaciona à delimitação das questões de fato e de direito do processo, mas sim a uma nova análise do indeferimento das pesquisas. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe o prazo para interposição de recurso, tornando o Agravo de Instrumento intempestivo. Precedente do STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no HC n. 648.168/AC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021). 7. Ademais, o pedido de pesquisa de bens imóveis via SREI não foi objeto de decisão pelo juízo a quo, impedindo sua apreciação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível, não sendo admitida a fungibilidade recursal quando configurado erro grosseiro". Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: art. 357, §1º; art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada STJ - AgRg no AREsp 2408132/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/10/2023. STJ - AgRg no HC 648.168/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021.
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br 4ª VARA CÍVEL Processo n.: 7009162-31.2025.8.22.0002 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Fixação AUTORES: D. S. V., RUA RUFANITA 2218, GARIMPO BOM FUTURO VILA EBESA - 76870-001 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, S. H. S. D. S., RUA RUFANITA 2218, GARIMPO BOM FUTURO VILA EBESA - 76870-001 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268, ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880 REU: W. S. C., CPF nº 04850569250, CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE ARIQUEMES, CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE ARIQUEMES JARDIM SANTANA - 76879-000 - NOVA VIDA (ARIQUEMES) - RONDÔNIA DECISÃO 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC. A requerente solicita medida liminar para a concessão de alimentos provisórios a serem fixados na proporção de um salário-mínimo mensalmente. Com efeito, a requerente juntou certidão de nascimento do menor que comprova o grau de parentesco com o requerido. No ponto, a fixação de alimentos é um meio de garantir os direitos do menor, trata-se portanto, de um dever do genitor, do qual não pode se eximir. Destaque-se que a criança tem necessidade presumida e consiste nas despesas com alimentação, vestuário, moradia, educação, saúde e transporte. Sendo assim, o perigo do dano é presumido, em se tratando de menor impúbere. Lista-se que é dever do requerido a prestação alimentar, conforme disposição de lei, cita-se a CF\88: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Não obstante a relação de parentesco é imperativa que haja a necessidade do alimentando, conforme preconiza o artigo 1.695 do Código Civil, in verbis: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Contudo, a prestação alimentícia deverá obedecer o binômio necessidade-possibilidade. Neste momento perfunctório e carente de demais provas necessárias, não se sabe ao certo a capacidade (possibilidade) de prestação alimentar do requerido, devendo a liminar ser fixada seguindo os parâmetros jurisprudenciais majoritários. Desta feita, entende-se razoável a fixação dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, que deverão ser depositados na conta corrente em nome da genitora da menor, a ser informada nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Nos termos do Provimento Corregedoria nº 018/2020, designo audiência de conciliação/mediação, que será realizada pelo NUCOMED, por meio eletrônico. 3.1. À CPE para designar a data de audiência. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 15 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). O mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao réu o direito de examinar o seu conteúdo junto ao cartório da Vara a qualquer tempo (art. 695, §1º, CPC). 5. As partes deverão informar, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. As partes deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 6. Advirta-se que a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º do CPC. 7. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou de Defensor Público. 8. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. Deverá este, igualmente, especificar na peça as provas que eventualmente pretenda produzir, arrolando e qualificando suas testemunhas; 9. Intime-se o Ministério Público a intervir no feito, devendo ser informado da data da audiência; 10. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO , 26 de maio de 2025. Alex Balmant Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005342-04.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 75.000,00 Última distribuição:30/03/2025 AUTORES: FRANCISCA ALEXANDRA DE AQUINO, LOUZINA ALEXANDRA DE AQUINO, ANTONIO ALEXANDRE DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712 REU: MARIA ELCY CHAGAS DE ARAUJO, JOAO CHAGAS DE ARAUJO, MARIA MADALENA DE ARAUJO, MARIA CHAGAS DE ARAUJO Advogado do(a) RÉU: MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880 DECISÃO Vistos. Defiro o pleito formulado retro. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado (10 dias), contados da audiência de tentativa de conciliação, ou até que sobrevenham novos requerimentos. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de maio de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito