Washington Ferreira Mendonca

Washington Ferreira Mendonca

Número da OAB: OAB/RO 001946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Washington Ferreira Mendonca possui 59 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJRO, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJPR, TJRO, TRT14, TJRJ, TRF1
Nome: WASHINGTON FERREIRA MENDONCA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7023471-60.2025.8.22.0001 AUTOR: LIMELCI VERA BRAGA ADVOGADO DO AUTOR: WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). Versam os autos sobre ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por LIMELCI VERA BRAGA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. A parte autora narra que adquiriu três passagens (tendo como passageiros o autor, sua esposa e o neto) com destino à cidade de Recife/PE para o dia 22/01/2025 e retorno para dia 30/01/2025 (ID 120165349). Durante a viagem, deslocou-se até Maceió/AL de carro alugado. Contudo, próximo à data do retorno, foi diagnosticado com malária e ficou internado (ID 120165350) por dois dias, inclusive na data marcada para o voo de volta e, por isto, não compareceu para embarque no voo adquirido originalmente com a ré. Aduz, também, que diante da situação de saúde, a companheira do requerente contatou a companhia aérea no dia 29/01/2025 solicitando a remarcação dos bilhetes, mas a requerida recusou o pedido sem justificativa. Após receber alta, o autor teve que adquirir novas passagens de retorno com a Latam (ID 120166456), partindo de Maceió no dia 04/02/2025, por valores mais altos devido à alta temporada. Alega ter sofrido prejuízos financeiros e abalo moral diante da negativa da companhia aérea em oferecer assistência adequada, mesmo diante de comprovada internação médica. Além disso, afirma que teve gastos adicionais com diárias do carro alugado e multa, razão pela qual busca reparação judicial pelos danos materiais e morais sofridos. A ré, por sua vez, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e necessidade de renovação da procuração. No mérito, alega que a compra foi feita via agência CVC, sem sua participação direta, e que as condições de remarcação e reembolso seguiram os termos contratuais e normas do transporte aéreo. Defende que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral, requerendo o acolhimento das preliminares e a total improcedência da ação. E em caso de procedência que o reembolso observe os limites legais e contratuais. Em réplica, a autora sustenta que a requerida não produziu qualquer prova apta a afastar sua responsabilidade, descumprindo o ônus que lhe cabe nos termos do art. 373, II, do CPC e reitera seus pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, com total procedência da ação. Havendo preliminar, passo a enfrentá-la: Ausência de pretensão resistida Rejeita-se a preliminar arguida. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à jurisdição. Ademais, a oposição expressa aos pedidos autorais, mediante apresentação de contestação, configura a existência de pretensão resistida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando a pretensão deduzida fundada em alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Tal circunstância, por si só, revela a presença do interesse de agir, caracterizado pela existência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como pela presença de pretensão resistida. Assim, a opção do consumidor em acionar diretamente o Poder Judiciário não configura ausência de interesse processual, tampouco pode ser interpretada como prematura, sobretudo diante da alegação de danos decorrentes da conduta imputada à fornecedora do serviço. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido Os documentos acostados pela parte autora revelam-se suficientes para comprovação de seu domicílio, inclusive para fins de fixação da competência territorial. Não se cogita ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, haja vista que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não exigem, como requisito essencial à propositura da demanda, a juntada de comprovante de residência. A imposição de requisito não previsto em lei como condição para o ajuizamento da ação configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), razão pela qual não pode ser admitida tal restrição ao exercício do direito de ação. Da necessidade de renovação da procuração da parte autora Não assiste razão quanto a necessidade de renovação da procuração da parte autora, visto que a procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC , dentre os quais o de propositura de ação judicial. Ainda, ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo. Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito. Do mérito Presentes os pressupostos legais para o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do CPC, passa-se à análise do mérito. A relação jurídica é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, portanto, aplicáveis suas normas. Diante do alegado, sabe-se que o contrato de transporte é típico e está previsto no Código Civil, que estabelece, no art. 740, a possibilidade de o passageiro rescindir o contrato de transporte aéreo antes de iniciada a viagem, sendo a ele devida a restituição do valor da passagem, bastando para tanto que o transportador seja comunicado a tempo de sua renegociação. Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. O cerne da demanda reside basicamente na alegação de ilegalidade cometida pela empresa ré, a qual deixou de remarcar a passagem de retorno do autor e sua família e não restituiu o valor pago pelos bilhetes aéreos não utilizados, incidindo na suposta conduta negligente. Por esses motivos, obrigou a arcar com novas passagens, resultando em prejuízos materiais e abalo moral. A parte autora alega que as novas passagens (ID 120166456), foram adquiridas pelo valor de R$ 10.121,13 (dez mil centos e vinte e um reais e setenta e treze centavos). No presente caso, verifica-se que o consumidor efetuou o pagamento por serviço que, inequivocamente, não foi usufruído em razão de força maior e diante da negativa da empresa requerida em proceder à remarcação da passagem de retorno, mesmo após devidamente informada acerca da internação hospitalar do requerente por enfermidade, foi compelida a adquirir novas passagens aéreas, em período de alta temporada, arcando com valores significativamente elevados. Tal circunstância configura manifesta falha na prestação do serviço e impõe à ré o dever de reparar o dano material experimentado pelo consumidor. Outrossim, têm-se que o pedido de remarcação se deu em data suficientemente anterior a data do voo, o que possibilitou a empresa requerida renegociar os bilhetes. Visando evitar possível abuso, o Código de Defesa do Consumidor, frente à vulnerabilidade do consumidor (artigos 4º e 6º, do CDC), previu, como nula de pleno direito, a cláusula contratual que subtraia a opção de reembolso de quantia já paga, de modo que, independentemente dos motivos que levaram o passageiro ao cancelamento do voo, deve a empresa devolver o preço pago por passagem aérea não utilizada, já que o consumidor pagou por serviço que não foi prestado, que não consumiu. Nesse sentido, o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CANCELAMENTO DA VIAGEM, A PEDIDO DA PASSAGEIRA, POR DO-ENÇA VASCULAR. MOTIVO RELEVANTE. COMUNICAÇÃO À EMPRE-SA AÉREA COM ANTECEDÊNCIA. RETENÇÃO DE 100% DO VALOR PAGO. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. O caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 43 da Lei 9.099/95, que autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável à parte, razão pela qual se indefere o pedido. 2. Na hipótese, a autora/recorrida adquiriu passagens com destino a Lisboa/Portugal decorrente de um crédito gerado em seu favor, dado o cancelamento de outro voo pela recorrente. Do montante, a autora utilizou a quantia de R$10.583,59, remanescendo, ainda, o valor de R$7.587,64, a ser utilizado até 28/05/18. Todavia, em face de problemas de saúde, que a impossibilitaram de realizar viagens de longas distâncias (CID. 183), solicitou o cancelamento da referida viagem, com posterior reembolso. Todavia, não recebeu os valores correspondentes, tampouco o crédito que sustenta possuir junto às recorrentes. 3. O cancelamento de voo promocional com a devida antecedência, por motivo de doença ? fato imprevisível-, não autoriza a perda de 100% do valor do bilhete, afigurando-se abusiva a cláusula 4.2.7 do contrato que assim prevê. A vantagem desproporcional em detrimento do consumidor acarreta o enriquecimento ilícito da recorrente, o que lhe é defeso. 4. Desse modo, a redução da multa aplicada para o percentual de 10% sobre os valores pagos se mostra adequada. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07098052320178070016 DF 0709805-23.2017.8.07.0016, Relator: SO-NÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 05/10/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes contratantes e assegurar a justa recomposição do equilíbrio contratual, reconheço o direito da parte autora ao ressarcimento do valor efetivamente despendido para a aquisição de novas passagens aéreas a serem pagos pela ré, diante da impossibilidade de utilização dos bilhetes originalmente contratados e não reembolsados, no valor de R$ 10.121,13 (dez mil, cento e vinte e um mil reais e treze centavos). Contudo, no que se refere às demais despesas apontadas pelo autor, como custos com locação de veículo (ID 120166451) e acomodações (ID 120166455) decorrentes da prorrogação involuntária da estada em virtude de enfermidade, entendo que tais encargos não devem ser imputados à requerida. Isso porque referidos gastos decorreram de fato alheio à sua atuação e não guardam nexo causal direto com eventual conduta omissiva ou comissiva da ré, não podendo, por conseguinte, ser responsabilizada por ônus oriundos de circunstância fortuita e exclusivamente pessoal do autor. No que tange ao alegado dano moral, não visualizo abalo na psique ou outro direito de personalidade que justifique a condenação. Neste sentido: CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM INCIDÊNCIA DE MULTA. DANOS MORAIS AFASTADOS. TRANSTORNOS QUE NÃO CARACTERIZAM LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. No caso de cancelamento de passagem por solicitação do consumidor é devida a cobrança de multa. -A simples recusa da companhia aérea em devolver o valor integral da passagem após solicitação de cancelamento não causa dano moral. (Processo: 7042034-20.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460) Relator: AMAURI LEMES, j 28/11/2018). Essa é a decisão, frente ao conjunto probatório produzido, que mais justa se revela para o caso tutelado. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento do valor de R$ 10.121,13 (dez mil, cento e vinte e um mil reais e treze centavos), referente aos danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros pela SELIC, a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 20 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: LIMELCI VERA BRAGA, CPF nº 16290534220, BR 319 KM 15 ZONA RURAL - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, 9 ANDAR EDIFICIO JATOBÁ TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA LEONOR DE CARVALHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MARIA LEONOR DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946-A O processo nº 1011605-42.2021.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 13/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência devem ser encaminhados para 8tur@trf1.jus.br ATÉ o dia 08/08/2025.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo n.: 0012555-60.2014.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A., RUA PRESIDENTE DUTRA 2853, - DE 3290 A 3462 - LADO PAR CENTRO - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 EXECUTADOS: BALTAZAR CAROLINA DE MELO, RUA PADRE CÍCERO 353 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DE MOURA MELO, ATRÁS DO POSTO VITÓRIA 2 353, RUA PADRE CÍCERO JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIDA EDITORA GRAFICA PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME, RUA PADRE CÍCERP 353 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ADENILSON FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10518, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 14.092,97 DESPACHO Indefiro a repetição da diligência Sisbajud. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido que a realização de nova consulta ao sistema do Sisbajud, para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida; como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. Não há razoabilidade na realização de novas pesquisas de ativos financeiros, mormente de forma reiterada e automática, quando, após diligências infrutíferas anteriormente realizadas, a exequente não demonstrou a modificação da situação econômica do executado. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08069575820248220000, Relator.: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 06/09/2024) Foi determinado o arquivamento provisório dos autos em 30/04/2025, condicionando-se a retomada do trâmite processual à efetiva indicação de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu até o momento. Ressalte-se, ainda, que não houve interposição de recurso contra a referida decisão. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se e arquive-se provisoriamente. Ji-Paraná/RO, 18 de julho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001176-79.2011.8.22.0021 AUTOR: OSIEL DIAS DE PAULA ADVOGADOS DO AUTOR: ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740, SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB nº RO2361 REU: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO REU: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946, RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO, OAB nº RO2037, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DESPACHO Vistos. Em atenção ao pedido da parte requerida e diante da informação prestada pela perita nos autos (ID 111070756), intime-se a perita nomeada para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o contrato objeto destes autos foi devolvido às dependências do Fórum. Após, voltem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1010759-83.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA AUTOR: JUSIANO FERREIRA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL Despacho 1. Cite-se a parte ré para contestação, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito para impugnar o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil. 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas, se assim ainda não o fez, conforme art. 348 do Código de Processo Civil. 3. Adotadas as providências acima, façam-se conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 4. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
  7. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7050869-50.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON CASANOVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo nº: 7046900-32.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Protesto Indevido de Título REQUERENTE: NOROESTE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946 REQUERIDO: MARCOS FELIPE GOUVEA 23091255808 ADVOGADO DO REQUERIDO: SULAMITA KATHERYN DOS SANTOS, OAB nº SP383822 DESPACHO Realizado o bloqueio online de valores por meio do Sisbajud, a consulta restou frutífera. Sendo assim, determino sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Espelho do bloqueio em anexo. Como já houve impugnação, bem como esta já foi rejeitada, apenas aguarde-se a transferência dos valores. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer seus dados bancários para a liberação dos valores em seu favor. Decorrido o prazo acima estabelecido, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 16 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
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