Leandro Marcio Pedot

Leandro Marcio Pedot

Número da OAB: OAB/RO 002022

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF1, TJRO, TRT14, TJAC
Nome: LEANDRO MARCIO PEDOT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004489-03.2018.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 22/06/2018 Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTORES: ESPÓLIO FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP, AV. RONDÔNIA - SETOR 19 3753, 1 ANDAR INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA, FLAVIA BASSANI ALVES, AVENIDA RONDÔNIA 3753 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-167 - VILHENA - RONDÔNIA, EDILENE HAMMER, RUA JOANA D'ARC 1162 SANTA CLARA - 76967-206 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 REU: ROSI SILVA REIS, RUA NOVE MIL TREZENTOS E NOVE S/N, LOTE 23 QUADRA 05 SETOR 93 RESIDENCIAL IPÊ - 76986-304 - VILHENA - RONDÔNIA, MAXCIMILIANO DA SILVA, LOTE RURAL SITIO SANTA ROSA 25, GLEBA IQUE SETOR TOLUERI - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, MANOEL GONCALVES DA SILVA, 919 21 9 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, ROBERTO ARAUJO MARTINS, 1705 1797 JD PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA FLAVIO L. ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP propôs ação em face de ROSI SILVA REIS objetivando a reintegração na posse do imóvel denominado LOTE 23, QUADRA 05, SETOR 93, N. 9309, denominado Residencial Ipê, localizado nesta cidade de Vilhena/RO. Afirma a parte autora que é proprietária do Loteamento acima referido, sendo que no ano de 2017 tomou conhecimento de que alguns de seus imóveis haviam sido invadidos por terceiros que acreditariam que esses imóveis seriam de propriedade do Poder Público Municipal, e que embora já tenha realizado a notificação da requerida, esta não procedeu a desocupação do imóvel. Aduz que a posse da requerida é injusta, precária e de má-fé. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para reintegração na posse do imóvel em questão e a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem liminar; no mérito a reintegração da posse do imóvel com a condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis pelo tempo decorrido durante a posse indevida; determinada a perda das edificações realizadas no imóvel pela requerida ou desfazimento das construções feitas pela requerida; a condenação ao pagamento por dano material referente a contratação de advogado. Ainda, requereu a concessão de gratuidade judiciária ou o recolhimento de custas ao final. Juntou documentos. Em decisão inicial foi diferido o recolhimento das custas iniciais, postergado análise do pedido liminar e designado audiência de conciliação. A citação da requerida Rosi Silva Reis restou infrutífera, o Oficial de Justiça certificou que no local morava um casal (Elaine Oliveira de Santi e Maximiliano da Silva) desde mês de abril de 2017. Em seguida, foi determinada a citação dos atuais detentores do imóvel Elaine Oliveira de Santi e Maxcimiliano da Silva (ID. 21377311). Citados (ID. 22413011), o Sr. Maxcimiliano da Silva apresentou contestação, dizendo que o imóvel foi comprado pelo seu genitor Manoel Gonçalves da Silva em 26/08/2016, e que este lhe doou imóvel. Disse que possui a posse de boa-fé do bem, pois não sabia que o imóvel poderia ter vícios. Requereu o chamamento ao processo de Roberto Araújo Martins (vendedor) e de Manoel Gonçalves da Silva (ID. 22845008). A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a irregularidade de ocupação do imóvel por Maximiliano e ausência de documento que comprove que o imóvel lhe pertence (ID. 23835808). No despacho de ID. 23843395 foi intimado o requerente para dizer se queria a inclusão de Maxcimiliano no polo passivo, bem como, determinado a intimação de Maxcimiliano para apresentar documento que demonstrasse a relação com o imóvel em questão, a fim de apreciar o seu pedido de chamamento ao processo. Ainda, determinado a citação por edital da requerida Rosi Silva. O requerente concordou com a inclusão no polo passivo de Maxcimiliano, e no despacho de ID. 24414335 foi determinada sua a inclusão. A requerida Rosi Silva Reis foi citada por edital (ID. 26015491), e nomeado Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (ID. 28438918). Réplica à contestação (ID. 28478394). Deferido o pedido de denunciação à lide requerido por Maxcimiliano e determinado a citação dos denunciados Roberto Araújo Martins e Manoel Gonçalves da Silva (ID. 50690317), este último citado não apresentou defesa. Infrutíferas a citação pessoal, o requerido Roberto Araújo Martins foi citado por edital (ID. 80807395), e nomeado Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (ID. 84432238). Decisão Saneadora (ID. 108368663). Audiência de instrução (ID. 114859006). As partes apresentaram alegações finais (ID. 115799657, 115805332, 116665690). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP, inicialmente movida por ROSI SILVA REIS, objetivando reaver a posse de um imóvel invadido pela requerida. Contudo, durante a fase postulatória, foi incluído no polo passivo Maxcimiliano da Silva por ser atual detentor da posse. Este opôs ao pedido da parte autora, alegando ser o legítimo possuidor do imóvel. A ação possessória é a via legal para aquele que detém a posse exerça o direito de preservá-la contra aquele que a ameaça ou pratique algum esbulho. É sabido que para que se obter o direito à reintegração de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561 do CPC/2015, que estabelece: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Extrai-se do dispositivo legal acima, por sua vez, que, para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato. Tem-se, portanto, que a proteção possessória independe da alegação de domínio, possuindo como único fundamento o fato jurídico posse. A respeito do tema, a doutrina esclarece que a melhor forma de distinguir o juízo petitório do possessório é manter estrita correlação deste último com o jus possessionis, assim definido por Francisco Eduardo Loureiro: "O jus possessionis, inversamente, é o direito originado da situação jurídica da posse, independentemente da preexistência de uma relação jurídica que lhe dê causa. É indiferente a incidência, ou não, de um título para possuir. Aqui a posse não aparece subordinada a direitos, nem é emanada deles, formando parte de seu conteúdo. Alguns autores chegam a negar a expressão jus, preferindo o factum possessionis, como melhor significado de posse sem título anterior. É o reflexo da autonomia do instituto da posse, que se mostra em toda sua pureza. É o fato da posse per se, necessário e suficiente para ter ingresso na significação jurídica (...)". (Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 5ª ed., Barueri, SP: Manole, 2011, p. 1184). Portanto, o cerne de uma ação possessória é a proteção da posse, que se trata de uma situação de fato que a pessoa exerce sobre a coisa, ou seja, não se discutindo a sua propriedade. Neste sentido: Reintegração de posse. Requisitos. Posse anterior. Esbulho. Não comprovados. Improcedência. Mantida. Tratando-se de reintegração de posse, cabe à parte postulante demonstrar a sua posse (anterior), o esbulho e a data em que foi dela privado por violência. Não o fazendo, a proteção possessória pretendida não merece amparo, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014545-08.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/11/2021). Reintegração de posse. Esbulho. Melhor posse. Ausente a prova do efetivo exercício da posse sobre o imóvel pelo autor, não há que se falar em reintegração, sobremodo quando os documentos apresentados demonstram apenas a propriedade do bem, fato irrelevante na ação possessória. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004488-18.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/11/2021). Neste contexto, com base nos requisitos legais, deve o demandante da ação de reintegração de posse provar, além a sua condição de possuidor, também comprovar o esbulho da parte requerida. No caso dos autos, a parte autora efetivamente não demonstrou os requisitos previstos na lei, não demonstrou sua posse ou sequer início de prova para comprovar a efetiva posse sobre o imóvel. Conforme se extrai da leitura dos autos, a parte autora não juntou documento que exercia a posse da área, se limitou a trazer o documentos de aquisição do imóvel, qual seja cópia do Decreto n. 21.965/11, que aprovou o projeto de loteamento do residencial Ipê e a Lei Municipal n. 3.269/11, a qual a Prefeitura de Vilhena realizou permuta com o requerente de alguns imóveis. Assim, documentos juntados pela parte autora se limitam a comprovar a propriedade do imóvel, portanto, o requerente não preenche os requisitos impostos pelo art. 561 do CPC. Cumpre ressaltar que acerca do assunto da lide a parte autora ajuizou ações com a mesma causa de pedir em favor de outros réus, e no processo 7004486-48.2018.8.22.0014, Desembargador Isaias Fonseca Moraes decidiu que o autor não preenchia os requisitos para reintegração de posse, tendo em vista os documentos juntados que são os mesmos acostados no presente feito. Assim se pronunciou: (...) Pois bem. No caso, a apelada requereu a reintegração na posse do imóvel ocupado pelo apelante, após suposta permuta realizada por Maria Madalena de Oliveira e com o seu esposo Cícero Jacinto, ressaltando que afirmam que o terreno foi doado pela Prefeitura Municipal. O apelante declara que mora no imóvel há três anos e, apesar de ter trazido somente o contrato de permuta para comprovar a essa alegação, as testemunhas trazidas em juízo são uníssonas em confirmar o argumento. As testemunhas confirmaram que o apelante adquiriu a posse que pertencia a ex-moradora Dona Madalena, que recebeu o imóvel da Prefeitura de Vilhena para que desocupassem área anteriormente ocupada na SAAE. Já a apelada se limitou a trazer os documentos de aquisição do imóvel, qual seja cópia do Decreto n. 21.965/11, que aprovou o projeto de loteamento do residencial Ipê e da Lei Municipal n. 3.269/11, a qual a Prefeitura de Vilhena a realizar a permuta com a apelada, documentos que se limitam a comprovar a propriedade do imóvel, portanto, a apelado não preenche os requisitos impostos pelo art. 561 do CPC. Nessa hipótese, o mais acertado seria ajuizar ação decorrente de seu domínio. O ordenamento jurídico pátrio reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. Em breve resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório. Já as ações petitórias, em que se inclui a ação de imissão na posse, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias, há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide. Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade. Sobre o tema, assim já se pronunciou este Tribunal:TJRO. Reintegração de posse. Requisitos. Ausência. Domínio. Discussão inadequada. Ausentes as provas relativas ao efetivo exercício da posse do imóvel, não há falar-se em reintegração, sobretudo quando discutido com maior efetividade apenas o domínio sobre o bem, vedado em possessória. (TJ-RO - APL: 00115942220148220005 RO, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019) TJRO. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral. Recurso desprovido. A ação de reintegração de posse, como denota o próprio nome, é adequada apenas à hipótese de comprovação de posse prévia, da parte do autor, ceifada por esbulho perpetrado por quem figura como réu na ação. De nada adianta para a solução do litígio a afirmação do réu de ter adquirido o domínio de terceiras pessoas, trazendo a cadeia sucessória, quando o autor comprova deter a posse anterior. (TJ-RO - AC: 00014646220138220019 RO Relator Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/05/2020) Nesse sentido, cito o seguinte julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OPOSIÇÃO. DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existente ação cujo pedido de reintegração de posse se funda exclusivamente na posse, não há previsão legal para a propositura de oposição para que seja discutida a propriedade ou o domínio do bem. Recurso especial não-conhecido (REsp 685.159/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 06.10.2009) A ação de reintegração de posse é adequada apenas para a proteção da posse restituindo aquele que teve esta esbulhada, o que não é o caso dos autos, de modo que a sentença merece reforma. 3. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao apelo e julgo improcedente o pedido possessório. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao custeio das custas processuais e honorários de advogados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. É como voto". Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por pelo FLAVIO L. ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP em face ROSI SILVA REIS, MAXCIMILIANO DA SILVA, ROBERTO ARAUJO MARTINS e MANOEL GONCALVES DA SILVA. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada e julgada, arquivem-se os autos. Vilhena, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br 7010129-08.2018.8.22.0007 - Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia EXEQUENTE: WANDERLEI BERNARDI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 EXECUTADO: ODIONE GOMES TAVARES, RUA URUPÁ 5743 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença. 1. O devedor foi citado no endereço constante do ID núm. 23689268, e quando da intimação da penhora, esta restou prejudicada em razão de ser “desconhecido no endereço” (ID núm. 118184503). Assim, considero realizada a intimação do devedor quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC 274, parágrafo único). 2. Neste ato, expedi alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta “alvará eletrônico”, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 26,63 Leandro Marcio Pedot Sociedade Individual de Advocacia 27798127000154 01560764 - 6 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 29870-0 R$ 14,18 Leandro Marcio Pedot Sociedade Individual de Advocacia 27798127000154 01560763 - 8 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 29870-0 R$ 607,00 Leandro Marcio Pedot Sociedade Individual de Advocacia 27798127000154 01560737 - 9 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 29870-0 TOTAL R$ 647,81 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Havendo qualquer falha nos alvarás eletrônicos, fica desde já autorizada a expedição do necessário para cumprimento da ordem, devendo a CPE realizar comunicação via SEI, nos termos do Art. 3º da Instrução 01/2024-TJRO. 3. Após, diga o credor sobre eventual saldo remanescente, requerendo o que de direito em 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. Intime-se via PJE. Cacoal/RO, 4 de julho de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001590-62.2023.8.22.0012 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 EXECUTADO: SERGIO REZENDE DE FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: central_vha@tjro.jus.br 0011467-57.2014.8.22.0014 Nota Promissória EXEQUENTE: DORIVAL GODINHO DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 EXECUTADOS: OZEIAS COSTA SOARES, JOEL DA COSTA SOARES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente pugnou pela realização de pesquisa por meio do sistema CRC JUD, este Juízo não possui acesso ao referido sistema. Indeferido o pedido, uma vez que o acesso é facultado a qualquer pessoa, nos termos do disposto no art. 7º, do Provimento 018/2017-CG, in verbis: Art. 7º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 2.936, de 26 de dezembro de 2012. Assim, caso a parte deseje, deverá solicitar as referidas informações junto ao Cartório de Registro Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921 do CPC. Vilhena sexta-feira, 4 de julho de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010270-95.2025.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RISADINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 EXECUTADO: EDSON MENDES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar decisão de ID 122761548, servindo como Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Processo: 7004550-14.2025.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FURLANE Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Vilhena, 4 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002356-22.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Agência e Distribuição Polo Ativo: EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 09328708000140, AV. CELSO MAZUTTI 7.095 PARQUE SÃO PAULO - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 Polo Passivo: EXECUTADOS: CRISTIANE DE SOUSA ANTUNES, CPF nº 93744951200, LINHA 41 LOTE 37 GLEBA 15 ZONA RURAL - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA, DANILO FERNANDO BORGES, CPF nº 96693975291, LINHA 11 KM 02 LADO NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, OSMAR FERNADO BORGES, CPF nº 98328034204, LINHA 41, LOTE 37, GLEBA 15 ZONA RURAL - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MARCELO BUENO MARQUES FERNANDES, OAB nº RO8580, RILDO RODRIGUES SALOMAO, OAB nº RO5335A Valor da causa: R$ 111.480,00 DECISÃO Considerando que o edital foi publicado pela leiloeira, torno válidas as tentativas de venda que foram realizadas, as quais restaram negativas. Quanto à venda direta do bem, considerando que não houve deferimento, comunique-se à leiloeira para cancelamento, SERVINDO DE OFÍCIO. Intime-se a parte autora acerca do leilão negativo e se tem interesse em adjudicar o bem penhorado, manifestando-se em 10 (dez) dias. Vilhena/RO, 4 de julho de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
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