Leandro Marcio Pedot
Leandro Marcio Pedot
Número da OAB:
OAB/RO 002022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Marcio Pedot possui 130 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJSP, TJPR, TRT14, TJAC
Nome:
LEANDRO MARCIO PEDOT
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO CONE SUL-RO ATSum 0000106-14.2020.5.14.0141 RECLAMANTE: MONICA SOUZA DOS SANTOS GOMES E OUTROS (7) RECLAMADO: RECICLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 398b6d6 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para confeccionar nova planilha de cálculos, face a quitação de créditos referente a planilha de id945d414. 2 - Certifique-se ainda, qual exequente não apresentou dados bancários para transferência de seu crédito intimando-se para informar nos autos, no prazo de 05 dias, face o saldo ainda existente nos autos em id8de8b81. 3 - Vindo nova planilha, informados os dados bancários, libere-se o crédito aos respectivos credores. JI-PARANA/RO, 07 de julho de 2025. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RECICLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO CONE SUL-RO ExTAC 0000771-64.2019.5.14.0141 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 585fbee proferido nos autos. DESPACHO REITERE-SE a intimação à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VILHENA - APAE, nos termos requeridos pelo MPT. (Prazo 15 dias) Cópia da manifestação #id:d2e3c4e deverá ser encaminhada juntamente com o mandado de intimação. Com ou sem manifestações, devolvam os autos conclusos para deliberações. JI-PARANA/RO, 07 de julho de 2025. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7000329-32.2018.8.22.0014 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) ORIGEM: 7000329-32.2018.8.22.0014 - VILHENA / 1ª VARA CÍVEL RECORRENTE: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO(A): LEANDRO MÁRCIO PEDOT – RO2022 ADVOGADO(A): VALDINEI LUIZ BERTOLIN – RO6883 RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – RO13737 RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 04/07/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0815273-60.2024.8.22.0000 REQUERENTE: RUTH VIEIRA DA PAIXAO DILLEMBURG ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO A COGESP certificou a juntada da planilha de cálculos atualizados para conferência das partes e que não existe disponibilidade financeira para pagamento. As partes anuíram. Registre-se que os cálculos foram atualizados em atenção ao despacho anterior, que se refere à procedimentos de praxe acerca da formalização do precatório, indica que o ente requerido está sob o Regime Geral de pagamento de precatórios e que a atualização de cálculo será realizada para aferir a regularidade do valor do precatório pelas partes, não ensejando pagamento, o qual será observado no momento em que houver disponibilidade financeira. Este precatório é vinculado ao orçamento de 2026 e ocupa, no momento, a posição 107 da ordem cronológica do ente devedor (https://webapp.tjro.jus.br/apprec/pages/consultadevedor.xhtml). Assim, cumpre esclarecer as características primordiais dos regimes de precatório, sendo eles: regime geral e regime especial. O Regime Geral de pagamento de precatórios tem como principal característica o fato de que precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (§5º, art. 100 da Constituição Federal). O Regime Especial permite o parcelamento da dívida correlata aos precatórios, por meio de repasses mensais, até dezembro de 2029, conforme se extrai do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT. Considerando que o ente devedor é submetido ao Regime Geral, tendo até 2026 para quitar seus precatórios e, por conseguinte, não se encontra em mora com este precatório, não cabe qualquer providência no momento, devendo as partes aguardarem o pagamento na ordem cronológica. Intimem-se. Porto Velho, 7 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000430-93.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA PIANA VIEIRA e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 REU: GUILHERME LUIS MANSINE SICCHIERI e outros Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES - SP440595 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7000311-11.2018.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Direito de Imagem Polo Ativo: AUTOR: MANOEL CARDOSO DA SILVA, CPF nº 16222300278, RUA CENTO E DOIS-CATORZE 2647 RESIDENCIAL MOYSÉS DE FREITAS - 76982-650 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 Polo Passivo: REU: DALVA MAXIMA DA SILVA, CPF nº 13913573291, RUA CASTELO BRANCO 584 CENTRO (S-01) - 76980-122 - VILHENA - RONDÔNIA, ESPÓLIO DE JOSE ODECIO MORAES, CPF nº DESCONHECIDO, RUA PALMAS 584 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825 Valor da causa: R$ 9.000,00 SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de indenização promovida por Manoel Cardoso da Silva, em face de Dalva Maxima da Silva Moraes e José Odécio Moraes, em que pretende ser ressarcido de valores pagos pela compra de um imóvel vendidos pelos requeridos, os quais não eram proprietários ou possuidores do bem. Aduz o autor que há muitos anos é possuidor de uma área rural localizada no Município de Vilhena denominada Chácara Ponteira Preta com área de pouco mais de quatro hectares e que os requeridos se apresentaram como proprietários do imóvel rural e nesta qualidade reivindicaram o bem, dando-lhe a opção de adquirir a propriedade pelo valor de R$4.000,00. Sustenta o autor que, após efetivar o pagamento pelo imóvel, obteve informações junto ao INCRA de que o imóvel era pertencente a União, sendo conferida a venda do imóvel pelo preço de R$30,76 por hectare. Por fim, o autor requer a restituição do valor de R$4.000,00 paga pela compra do imóvel que não pertencia aos réus, devidamente atualizada. Requereu também indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$5.000,00. Deu a causa o valor de R$9.000,00. Juntou documentos. Citados, a ré apresentou contestação. Na oportunidade informou o falecimento do esposo, Sr. José Odécio Moraes. Sustentou que o autor tinha conhecimento da situação do imóvel e que nada lhe foi ocultado, não havendo irregularidade com a venda do imóvel, sendo incabível a indenização pleiteada. Por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de provas (ID 17555777). Ambas requereram a produção de prova testemunhal. A parte ré juntou documentos (ID 17883774). Posteriormente, foi determinada a regularização do polo passivo para inclusão do espólio de José Odécio Moraes (ID 25641326). Audiência de instrução realizada (ID32893578), as partes apresentaram suas alegações finais. O feito, que tramitava no Juizado Especial teve sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de inadmissível o procedimento perante o juizado, tendo em vista a necessidade de realização de perícia (ID 40785069). Em sede de recurso, a sentença foi anulada determinando o retorno dos autos para prosseguimento com o prosseguimento do feito ou declínio da competência para procedimento ordinário comum (ID 76868702). Houve o declínio de competência (ID 80178147) e o processo veio para a 3ª Vara Cível. As partes se manifestaram pela realização de prova pericial, razão pela qual foi designado perito, nos termos do despacho de ID 89973433. O laudo pericial foi juntado no ID 115404484. A parte autora impugnou o laudo pericial elaborado por perito designado por este Juízo ao argumento de que o laudo foi inconclusivo. A impugnação foi rejeitada. O processo veio concluso para julgamento. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A controvérsia dos autos orbita em torno da titularidade da propriedade do imóvel denominado Lote Rural nº 58, de matrícula 12.093 (ID 17289984). Para dirimir tal questão, foi produzida prova pericial, cujo laudo foi devidamente homologado. A perícia técnica foi conclusiva ao demonstrar que a Chácara Porteira Preta, área adquirida pelo autor da ação, está inserida no Lote Rural nº 58, localizado em Vilhena/RO. E ainda, que o Lote 58, que originalmente incluía os lotes 58-A e 58-B, pertencia a José Pedro Grande e, por sucessão, a Dalva Máxima da Silva Moraes. Portanto, a prova pericial afastou a premissa fundamental da pretensão autoral, qual seja, a de que os requeridos não seriam proprietários do imóvel negociado. Pelo contrário, o laudo confirmou a cadeia dominial que atribui à requerida Dalva a titularidade sobre o Lote 58, do qual a área em questão faz parte e pende de ser desmembrada. Nesse contexto, as ações dos requeridos, ao oferecerem a aquisição do lote, que hoje é denominado Chácara Porteira Preta, ao autor, alinham-se ao direito de propriedade previsto no Artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Não se pode, portanto, atribuir ilicitude à conduta dos requeridos com base na alegação de falta de propriedade. Não comprovada a ausência de titularidade dos vendedores sobre o imóvel, desconstitui-se a causa de pedir do pleito de restituição dos valores e, consequentemente, afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais, que não subsiste sem o substrato fático-jurídico do dano material. Destarte, o pedido deve ser julgado improcedente. III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Cardoso da Silva, em face de Dalva Máxima da Silva Moraes e Espólio de José Odécio Moraes na presente ação de indenização, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJRO para apreciação. P.R.I. Vilhena/RO, 7 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010516-70.2016.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIFOS NUTRICAO ANIMAL LTDA. e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279-A Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A EXECUTADO: ALESSANDRA FIGUEIREDO ROCHA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf