Leandro Marcio Pedot
Leandro Marcio Pedot
Número da OAB:
OAB/RO 002022
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF1, TJAC, TRT14, TJPR, TJSP, TJRO
Nome:
LEANDRO MARCIO PEDOT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 email:cpe2civvil@tjro.jus.br 7004369-28.2016.8.22.0014 Direito de Imagem Cumprimento de sentença EXEQUENTE: WESLEY DE PAULA DOS SANTOS, ODÍLIO REZENDE 3949 ORLEANS - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 EXECUTADO: POP MODAS COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3358 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: POLIANA DE MATOS GARCIA, OAB nº RO7259A, JAZER RAMOS DE LIMA, OAB nº RO5291A DESPACHO SISBAJUD ENDEREÇO Conforme requerido pelo autor, foi cadastrada consulta de endereço pelo Sistema SISBAJUD ENDEREÇO. Assim, aguarde-se resposta da pesquisa pelo prazo de 05 dias. Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para consulta. Expeça-se o necessário. Vilhena, 7 de julho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: central_vha@tjro.jus.br 7002297-34.2017.8.22.0014 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES REPRESENTADO: ARGEU ANDRE PIANA VIEIRA GONCALVES ADVOGADOS DO REPRESENTADO: IZAURA JOSE PADILHA DOS SANTOS, OAB nº MT21066, JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI, OAB nº MT13701O, PEDRO FRANCISCO SOARES, OAB nº MT12999A DESPACHO Os valores depositados nos autos são superirores (R$ 6.081,00) ao informando no Id 118968101, o qual indicada valores especificios para cada conta. Assim, intime-se o exequente para indicar os valores que prentede para cada uma das contas indicadas. Prazo de cinco dias. Vilhena segunda-feira, 7 de julho de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7001423-81.2019.8.22.0013 Cumprimento de sentença Cédula de Produto Rural REQUERENTE: KARGIOLI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562 REQUERIDOS: MAURO ANTONIO MORASKI, RUTE RUARO MORASKI, FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 DESPACHO Vistos. Em relação à pesquisa via RENAJUD, informo que o resultado restou infrutífero, conforme espelho anexo ao id 120688569. Ainda, houve o deferimento de bloqueio de valores, na modalidade denominada “Teimosinha”, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme extratos anexos. À CPE para providenciar a visualização dos documentos pelas partes. Desse modo, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direto, sob pena de suspensão/arquivamento. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7014746-77.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Polo Ativo: EXEQUENTE: R. PEDOT & CIA LTDA, CNPJ nº 29084487000110, RUA TOCANTINS 1926, SETOR 09, QUADRA 28, LOTE 15 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-144 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 Polo Passivo: EXECUTADOS: R. DA S MOTA NETO - ME, CNPJ nº 21352773000107, ROGERIO DA SILVA MOTA NETO, CPF nº 67201180215 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 5.579,16 DESPACHO Recolha o autor as custas com as diligências requeridas, em 15 dias. Com o pagamento, oficie-se conforme petitório retro. Resposta em 5 dias. Vilhena/RO, 4 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004828-67.2024.8.22.0008 Classe: Monitória Assunto:Cheque AUTOR: RUI PEDOT ADVOGADOS DO AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 REU: WERI TRINDADE REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 19.117,78 DESPACHO Quanto ao pedido de pesquisas via sistemas informatizados, verifico que a parte exequente não recolheu o valor das diligências. Assim, deverá a parte interessada arcar com o pagamento de cada diligência que requere, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas) qual prevê:“o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, para cada uma delas.” Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligências. Comprovado o recolhimento da diligência, retornem os autos conclusos. Intime-se. Espigão do Oeste/RO, 4 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009553-81.2024.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AGROPECUARIA SAN RAFAEL LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A Polo Passivo: MAMORE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO APELADO: AYRTON FREITAS REGO, OAB nº MT21817A, LUCIANO DE SALES, OAB nº MT5911A, FRANCISMAR SANCHES LOPES, OAB nº MT1708A Vistos. Considerando que a Apelante, que é pessoa jurídica, comprova, através de extratos bancários e demais documentos, sua insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, concedo a gratuidade judiciária para isentá-la do recolhimento do preparo recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a Apelação interposta em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz Convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Relator.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004489-03.2018.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 22/06/2018 Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTORES: ESPÓLIO FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP, AV. RONDÔNIA - SETOR 19 3753, 1 ANDAR INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA, FLAVIA BASSANI ALVES, AVENIDA RONDÔNIA 3753 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-167 - VILHENA - RONDÔNIA, EDILENE HAMMER, RUA JOANA D'ARC 1162 SANTA CLARA - 76967-206 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 REU: ROSI SILVA REIS, RUA NOVE MIL TREZENTOS E NOVE S/N, LOTE 23 QUADRA 05 SETOR 93 RESIDENCIAL IPÊ - 76986-304 - VILHENA - RONDÔNIA, MAXCIMILIANO DA SILVA, LOTE RURAL SITIO SANTA ROSA 25, GLEBA IQUE SETOR TOLUERI - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, MANOEL GONCALVES DA SILVA, 919 21 9 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, ROBERTO ARAUJO MARTINS, 1705 1797 JD PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA FLAVIO L. ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP propôs ação em face de ROSI SILVA REIS objetivando a reintegração na posse do imóvel denominado LOTE 23, QUADRA 05, SETOR 93, N. 9309, denominado Residencial Ipê, localizado nesta cidade de Vilhena/RO. Afirma a parte autora que é proprietária do Loteamento acima referido, sendo que no ano de 2017 tomou conhecimento de que alguns de seus imóveis haviam sido invadidos por terceiros que acreditariam que esses imóveis seriam de propriedade do Poder Público Municipal, e que embora já tenha realizado a notificação da requerida, esta não procedeu a desocupação do imóvel. Aduz que a posse da requerida é injusta, precária e de má-fé. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para reintegração na posse do imóvel em questão e a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem liminar; no mérito a reintegração da posse do imóvel com a condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis pelo tempo decorrido durante a posse indevida; determinada a perda das edificações realizadas no imóvel pela requerida ou desfazimento das construções feitas pela requerida; a condenação ao pagamento por dano material referente a contratação de advogado. Ainda, requereu a concessão de gratuidade judiciária ou o recolhimento de custas ao final. Juntou documentos. Em decisão inicial foi diferido o recolhimento das custas iniciais, postergado análise do pedido liminar e designado audiência de conciliação. A citação da requerida Rosi Silva Reis restou infrutífera, o Oficial de Justiça certificou que no local morava um casal (Elaine Oliveira de Santi e Maximiliano da Silva) desde mês de abril de 2017. Em seguida, foi determinada a citação dos atuais detentores do imóvel Elaine Oliveira de Santi e Maxcimiliano da Silva (ID. 21377311). Citados (ID. 22413011), o Sr. Maxcimiliano da Silva apresentou contestação, dizendo que o imóvel foi comprado pelo seu genitor Manoel Gonçalves da Silva em 26/08/2016, e que este lhe doou imóvel. Disse que possui a posse de boa-fé do bem, pois não sabia que o imóvel poderia ter vícios. Requereu o chamamento ao processo de Roberto Araújo Martins (vendedor) e de Manoel Gonçalves da Silva (ID. 22845008). A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a irregularidade de ocupação do imóvel por Maximiliano e ausência de documento que comprove que o imóvel lhe pertence (ID. 23835808). No despacho de ID. 23843395 foi intimado o requerente para dizer se queria a inclusão de Maxcimiliano no polo passivo, bem como, determinado a intimação de Maxcimiliano para apresentar documento que demonstrasse a relação com o imóvel em questão, a fim de apreciar o seu pedido de chamamento ao processo. Ainda, determinado a citação por edital da requerida Rosi Silva. O requerente concordou com a inclusão no polo passivo de Maxcimiliano, e no despacho de ID. 24414335 foi determinada sua a inclusão. A requerida Rosi Silva Reis foi citada por edital (ID. 26015491), e nomeado Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (ID. 28438918). Réplica à contestação (ID. 28478394). Deferido o pedido de denunciação à lide requerido por Maxcimiliano e determinado a citação dos denunciados Roberto Araújo Martins e Manoel Gonçalves da Silva (ID. 50690317), este último citado não apresentou defesa. Infrutíferas a citação pessoal, o requerido Roberto Araújo Martins foi citado por edital (ID. 80807395), e nomeado Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (ID. 84432238). Decisão Saneadora (ID. 108368663). Audiência de instrução (ID. 114859006). As partes apresentaram alegações finais (ID. 115799657, 115805332, 116665690). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP, inicialmente movida por ROSI SILVA REIS, objetivando reaver a posse de um imóvel invadido pela requerida. Contudo, durante a fase postulatória, foi incluído no polo passivo Maxcimiliano da Silva por ser atual detentor da posse. Este opôs ao pedido da parte autora, alegando ser o legítimo possuidor do imóvel. A ação possessória é a via legal para aquele que detém a posse exerça o direito de preservá-la contra aquele que a ameaça ou pratique algum esbulho. É sabido que para que se obter o direito à reintegração de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561 do CPC/2015, que estabelece: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Extrai-se do dispositivo legal acima, por sua vez, que, para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato. Tem-se, portanto, que a proteção possessória independe da alegação de domínio, possuindo como único fundamento o fato jurídico posse. A respeito do tema, a doutrina esclarece que a melhor forma de distinguir o juízo petitório do possessório é manter estrita correlação deste último com o jus possessionis, assim definido por Francisco Eduardo Loureiro: "O jus possessionis, inversamente, é o direito originado da situação jurídica da posse, independentemente da preexistência de uma relação jurídica que lhe dê causa. É indiferente a incidência, ou não, de um título para possuir. Aqui a posse não aparece subordinada a direitos, nem é emanada deles, formando parte de seu conteúdo. Alguns autores chegam a negar a expressão jus, preferindo o factum possessionis, como melhor significado de posse sem título anterior. É o reflexo da autonomia do instituto da posse, que se mostra em toda sua pureza. É o fato da posse per se, necessário e suficiente para ter ingresso na significação jurídica (...)". (Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 5ª ed., Barueri, SP: Manole, 2011, p. 1184). Portanto, o cerne de uma ação possessória é a proteção da posse, que se trata de uma situação de fato que a pessoa exerce sobre a coisa, ou seja, não se discutindo a sua propriedade. Neste sentido: Reintegração de posse. Requisitos. Posse anterior. Esbulho. Não comprovados. Improcedência. Mantida. Tratando-se de reintegração de posse, cabe à parte postulante demonstrar a sua posse (anterior), o esbulho e a data em que foi dela privado por violência. Não o fazendo, a proteção possessória pretendida não merece amparo, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014545-08.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/11/2021). Reintegração de posse. Esbulho. Melhor posse. Ausente a prova do efetivo exercício da posse sobre o imóvel pelo autor, não há que se falar em reintegração, sobremodo quando os documentos apresentados demonstram apenas a propriedade do bem, fato irrelevante na ação possessória. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004488-18.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/11/2021). Neste contexto, com base nos requisitos legais, deve o demandante da ação de reintegração de posse provar, além a sua condição de possuidor, também comprovar o esbulho da parte requerida. No caso dos autos, a parte autora efetivamente não demonstrou os requisitos previstos na lei, não demonstrou sua posse ou sequer início de prova para comprovar a efetiva posse sobre o imóvel. Conforme se extrai da leitura dos autos, a parte autora não juntou documento que exercia a posse da área, se limitou a trazer o documentos de aquisição do imóvel, qual seja cópia do Decreto n. 21.965/11, que aprovou o projeto de loteamento do residencial Ipê e a Lei Municipal n. 3.269/11, a qual a Prefeitura de Vilhena realizou permuta com o requerente de alguns imóveis. Assim, documentos juntados pela parte autora se limitam a comprovar a propriedade do imóvel, portanto, o requerente não preenche os requisitos impostos pelo art. 561 do CPC. Cumpre ressaltar que acerca do assunto da lide a parte autora ajuizou ações com a mesma causa de pedir em favor de outros réus, e no processo 7004486-48.2018.8.22.0014, Desembargador Isaias Fonseca Moraes decidiu que o autor não preenchia os requisitos para reintegração de posse, tendo em vista os documentos juntados que são os mesmos acostados no presente feito. Assim se pronunciou: (...) Pois bem. No caso, a apelada requereu a reintegração na posse do imóvel ocupado pelo apelante, após suposta permuta realizada por Maria Madalena de Oliveira e com o seu esposo Cícero Jacinto, ressaltando que afirmam que o terreno foi doado pela Prefeitura Municipal. O apelante declara que mora no imóvel há três anos e, apesar de ter trazido somente o contrato de permuta para comprovar a essa alegação, as testemunhas trazidas em juízo são uníssonas em confirmar o argumento. As testemunhas confirmaram que o apelante adquiriu a posse que pertencia a ex-moradora Dona Madalena, que recebeu o imóvel da Prefeitura de Vilhena para que desocupassem área anteriormente ocupada na SAAE. Já a apelada se limitou a trazer os documentos de aquisição do imóvel, qual seja cópia do Decreto n. 21.965/11, que aprovou o projeto de loteamento do residencial Ipê e da Lei Municipal n. 3.269/11, a qual a Prefeitura de Vilhena a realizar a permuta com a apelada, documentos que se limitam a comprovar a propriedade do imóvel, portanto, a apelado não preenche os requisitos impostos pelo art. 561 do CPC. Nessa hipótese, o mais acertado seria ajuizar ação decorrente de seu domínio. O ordenamento jurídico pátrio reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. Em breve resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório. Já as ações petitórias, em que se inclui a ação de imissão na posse, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias, há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide. Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade. Sobre o tema, assim já se pronunciou este Tribunal:TJRO. Reintegração de posse. Requisitos. Ausência. Domínio. Discussão inadequada. Ausentes as provas relativas ao efetivo exercício da posse do imóvel, não há falar-se em reintegração, sobretudo quando discutido com maior efetividade apenas o domínio sobre o bem, vedado em possessória. (TJ-RO - APL: 00115942220148220005 RO, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019) TJRO. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral. Recurso desprovido. A ação de reintegração de posse, como denota o próprio nome, é adequada apenas à hipótese de comprovação de posse prévia, da parte do autor, ceifada por esbulho perpetrado por quem figura como réu na ação. De nada adianta para a solução do litígio a afirmação do réu de ter adquirido o domínio de terceiras pessoas, trazendo a cadeia sucessória, quando o autor comprova deter a posse anterior. (TJ-RO - AC: 00014646220138220019 RO Relator Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/05/2020) Nesse sentido, cito o seguinte julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OPOSIÇÃO. DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existente ação cujo pedido de reintegração de posse se funda exclusivamente na posse, não há previsão legal para a propositura de oposição para que seja discutida a propriedade ou o domínio do bem. Recurso especial não-conhecido (REsp 685.159/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 06.10.2009) A ação de reintegração de posse é adequada apenas para a proteção da posse restituindo aquele que teve esta esbulhada, o que não é o caso dos autos, de modo que a sentença merece reforma. 3. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao apelo e julgo improcedente o pedido possessório. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao custeio das custas processuais e honorários de advogados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. É como voto". Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por pelo FLAVIO L. ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP em face ROSI SILVA REIS, MAXCIMILIANO DA SILVA, ROBERTO ARAUJO MARTINS e MANOEL GONCALVES DA SILVA. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada e julgada, arquivem-se os autos. Vilhena, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito