Karytha Menezes E Magalhaes Thurler
Karytha Menezes E Magalhaes Thurler
Número da OAB:
OAB/RO 002211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karytha Menezes E Magalhaes Thurler possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2020, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRO, TRF1
Nome:
KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PRECATÓRIO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 0015232-46.2012.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTES: ANA CLARA FERREIRA DE ARAÚJO, JOÃO PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO DOS EXEQUENTES: KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Antes de deliberar a respeito da petição ID 121539409, torna-se necessária a vinda das informações requisitadas pela decisão ID 119835980. Assim, reitere-se a requisição para que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal de Rondônia) informe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, quais aumentos a título de revisões e reajustes anuais foram concedidos aos servidores do extinto Território Federal de Rondônia, a contar de 2009. Para prestar as informações deverá ser adotado como parâmetro o servidor falecido RAIMUNDO DOMINGOS GOMES DE ARAÚJO, matrícula nº 0703758, cargo de agente administrativo do extinto Território Federal. Consigo que o não fornecimento das informações acima requisitadas no prazo estabelecido ensejará a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência, bem como responsabilização cível e administrativa do agente público. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 17 de julho de 2025 Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7049093-59.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JANDERSON CASTRO SANTOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO EXECUTADO: KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO O executado intimado para se manifestar da atualização dos cálculos apresentados pela parte exequente manteve-se inerte. Considerando que a parte exequente não utilizou os indíces aplicáveis a fazenda pública, entendo por bem remeter os autos para a contadoria judicial para a atualização dos valores. Pelo exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realizar a atualização dos cálculos de ID 90097185 homologados por este juízo, para que aplique os índices de juros de mora e correção aplicáveis à Fazenda Pública conforme vigência de cada norma. Consigno que a discordância com os cálculos da contadoria não poderá extrapolar o que já foi definido na presente decisão, para que se evite a rediscussão de parâmetros já definidos. Apresentado os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância de ambas as partes aos cálculos, expeça-se Precatório/RPV no valor apurado pela Contadoria Judicial. Caso falte documentação para expedição de Precatório/RPV, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. Tudo providenciado e nada requerido, arquive-se. Porto Velho, quinta-feira, 17 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7019209-77.2019.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: CONSTRUTORA MARQUISE S A ADVOGADOS DO EMBARGANTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, DENIELE RIBEIRO MENDONCA, OAB nº RO3907 EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO EMBARGADO: KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA MARQUISE S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos n.º 7019209-77.2019.8.22.0001, reconhecendo a validade e exigibilidade do crédito cobrado na execução fiscal n.º 7030416-44.2017.8.22.0001. A parte embargante alega existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sob os seguintes fundamentos: (i) a sentença teria deixado de considerar o recolhimento de valores ao Tesouro Municipal em 2012, anterior ao ajuizamento da execução; (ii) os documentos apresentados nos autos comprovariam o adimplemento integral da obrigação antes da citação; (iii) o título executivo seria inexigível por força do item XXXV do Acórdão n. 123/2012-TCE/RO, que afastaria a cobrança dos valores; (iv) haveria enriquecimento sem causa do Município e necessidade de reconhecimento da perda superveniente do objeto. Intimado para contrarrazões, a parte embargada sustenta que a sentença atacada foi proferida de forma conjunta nos autos dos processos nº 7019209-77.2019.8.22.0001 e nº 7047300-51.2017.8.22.0001, em virtude de conexão processual. Em ambos os feitos, a parte embargante apresentou embargos de declaração. No entanto, argumenta-se que, como a sentença é única e comum a ambos os processos, os embargos de declaração só poderiam ser opostos uma única vez, nos termos do princípio da unirrecorribilidade recursal, mesmo que os processos tenham numerações distintas. Assim, os embargos protocolados posteriormente em um dos processos devem ser considerados preclusos, por já terem sido apresentados tempestivamente no outro. Diante disso, requer-se o reconhecimento da prejudicialidade dos embargos opostos nos presentes autos (7019209-77.2019.8.22.0001), tendo em vista que os primeiros embargos foram apresentados nos autos nº 7047300-51.2017.8.22.0001, atraindo a preclusão temporal quanto à nova impugnação sobre o mesmo decisum. O pedido se apoia em precedente do Tribunal de Justiça de Rondônia que adota entendimento semelhante. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas. No caso concreto, os fundamentos expostos pela embargante, ainda que extensos e tecnicamente elaborados, não revelam a ocorrência de omissão ou contradição no julgado. A sentença analisou de forma expressa e fundamentada os documentos trazidos aos autos, especialmente os que tratam da suposta quitação da obrigação. Concluiu-se que as comprovações de recolhimento ocorreram, majoritariamente, em 2018 e 2019, ou seja, após o ajuizamento da execução em 2017, conforme expressamente registrado: “As comprovações de retenção e recolhimento de valores se referem, em sua maior parte, a períodos posteriores, como se verifica dos documentos datados de 2018 (ID 96951438) e 2019 (ID 96951439), evidenciando que o adimplemento alegado se deu após a propositura da execução.” A alegação de que os valores teriam sido glosados e revertidos ao Tesouro em 2012 foi, portanto, devidamente enfrentada e afastada com base na análise documental e no laudo pericial (ID 82358330), o qual ratificou a correção dos cálculos e a subsistência do crédito exequendo. Também não se verifica omissão quanto à alegada inexigibilidade da Certidão de Responsabilização n.º 599/2016-TCE/RO. A sentença reconheceu expressamente a validade do título executivo e sua origem em decisão definitiva da Corte de Contas, afastando a alegação de nulidade ou inexigibilidade, ainda que implicitamente. Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido arguida, pela parte embargada, a preclusão dos presentes aclaratórios com fundamento no princípio da unirrecorribilidade recursal, tal entendimento não se aplica ao presente caso. Isso porque, apesar de tratar-se de sentença proferida em processos conexos, os embargos de declaração foram interpostos em feitos distintos e autônomos, com registros processuais próprios, não havendo vedação legal à interposição de recursos individualizados, especialmente quando não se trata de recurso de instância superior. Assim, não há que se falar em preclusão consumativa, devendo os presentes embargos ser apreciados no mérito. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA MARQUISE S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 17 de julho de 2025 Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7046748-81.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória EXEQUENTE: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADO DO EXEQUENTE: KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211 EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES PASSOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte executada requereu a restituição do montante penhorado em excesso. Em análise dos autos verifico que o valor em questão foi transferido para a conta centralizadora n. Trata-se de situação prevista no § 8º, do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais, com alterações do provimento 016/2010-PR, Portanto, determino a expedição de ofício ao FUJU para que proceda-se a transferência do respectivo valor a uma conta judicial. Com o cumprimento da determinação, venham os autos conclusos para liberação dos valores em favor do exequente. Cumpra-se. Serve o presente como ofício. Porto Velho, quinta-feira, 10 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7020551-31.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ASSOCIACAO ECOVILLE ADVOGADO DO EXEQUENTE: KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211 EXECUTADO: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800 DECISÃO Considerando que a audiência de conciliação restou infrutífera, em cumprimento à parte final da decisão de ID 120210434, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo de suspensão, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008078-85.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008078-85.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PORTO VELHO - RO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER - RO2211-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008078-85.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008078-85.2010.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Porto Velho, referentes à cobrança da Taxa de Resíduo Sólido Domiciliar – TRSD. A sentença, em síntese, reconheceu a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa e a constitucionalidade da instituição da referida taxa, afastando ainda a aplicação da imunidade recíproca a tributos que não sejam impostos, além de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, sem condenação ao pagamento de custas processuais. Sustenta a União (Fazenda Nacional), preliminarmente, nulidade do processo pelo fato de o Juízo a quo ter promovido a adaptação do rito, a retificação do polo passivo e a citação da União, caracterizando atuação ex officio; indeferimento in limine da ação de execução fiscal, com base na preliminar de inadequação da via eleita; a nulidade da CDA por alegada ausência dos requisitos legais, argumentando ser imprescindível a especificação dos valores de juros, multa e atualização, bem como dos fundamentos legais aplicados, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Argumenta ainda a impossibilidade de cobrança da TRSD, por se tratar de tributo fundado em serviço considerado genérico e indivisível, além de defender a aplicação da imunidade tributária recíproca também para taxas, por ofensa ao artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no sentido de que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todo os seus termos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008078-85.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008078-85.2010.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): O presente recurso deve ser apreciado com base no Código de Processo Civil de 1973, já que a sentença foi proferida na sua vigência. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela parte apelante quanto à suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista que o referido título goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e preenche todos os requisitos constante dos arts. 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, No presente caso, as CDAs (Id 43959524 - pág. 21-23) indicam claramente a origem da dívida (Taxa de Resíduo Sólido Domiciliar), os fundamentos legais (Lei Complementar 199/2004 e seus artigos), e a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária (Art. 272, incisos I e II, e Art. 282 da Lei Complementar 199/2004). A União, por sua vez, não trouxe aos autos prova inequívoca capaz de ilidir essa presunção, sendo insuficientes as alegações genéricas desacompanhadas de demonstração efetiva de vícios. Outrossim, igualmente não prospera eventual alegação de nulidade processual em razão da atuação ex officio, uma vez que a União compareceu espontaneamente aos autos, apresentando defesa e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta qualquer mácula ao devido processo legal. No que tange à inadequação da via eleita, a apelante sustenta que a execução fiscal, regida pela Lei 6.830/80, não seria a via apropriada para a cobrança de débitos contra a Fazenda Pública, que deveria seguir o rito do art. 730 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que " É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. " (Súmula 279. Não se verifica, no caso, qualquer prejuízo à União que justifique a extinção do processo por inadequação da via. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A União (Fazenda Nacional) insurge-se contra a constitucionalidade da Taxa de Resíduo Sólido Domiciliar (TRSD), alegando que os serviços de limpeza urbana são gerais e indivisíveis, o que impediria sua cobrança por meio de taxa. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula Vinculante 19, firmou o entendimento de que " A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". A distinção fundamental reside entre a taxa de coleta de lixo domiciliar, que é específica e divisível por se referir a um serviço individualizado ao contribuinte, e a taxa de limpeza de logradouros públicos, que é inconstitucional por ser um serviço geral e indivisível. A Lei Complementar 199/2004 do Município de Porto Velho, em seu Art. 147, I, institui a Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares Residenciais e Não Residenciais. A própria metodologia de cálculo da taxa, constante do Art. 147, § 1º, que considera "Número de contribuintes", "Fator de setorização" e "Fator de caracterização do contribuinte" (que leva em conta a área do imóvel), demonstra a divisibilidade e especificidade do serviço. Portanto, a TRSD instituída pelo Município de Porto Velho atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade, em consonância com o Art. 145, II, da Constituição Federal, e o Art. 77 do Código Tributário Nacional. Por fim, a apelante insiste na extensão da imunidade tributária recíproca às taxas, argumentando que o art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, apesar de mencionar apenas "impostos", deveria ter sua abrangência ampliada em virtude do princípio federativo. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica e reiterada no sentido de que a imunidade tributária recíproca se restringe aos impostos, não alcançando as taxas. O Art. 150, VI, "a", da CF/88, é expresso ao vedar a instituição de "impostos" sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, e a interpretação literal do dispositivo constitucional não permite sua extensão às taxas, que são tributos de natureza diversa, vinculados a uma contraprestação por serviço específico ou exercício do poder de polícia. A Lei Complementar 199/2004 do Município de Porto Velho, em seu Art. 5º, I, § 1º, estabelece a imunidade para impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da União e suas autarquias vinculadas às finalidades essenciais, e o Art. 156, parágrafo único, apenas exclui os entes federativos como contribuintes das taxas pelo exercício do Poder de Polícia. Não há, na Lei Complementar 199/2004, previsão expressa de não incidência ou isenção para a Taxa de Resíduo Sólido Domiciliar (taxa de serviço) para imóveis da União, ainda que utilizados para fins institucionais. Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008078-85.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008078-85.2010.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - RO Advogado(s) do reclamado: KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RESÍDUO SÓLIDO DOMICILIAR – TRSD. LEGITIMIDADE DA CDA. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de Município, relativos à cobrança da Taxa de Resíduo Sólido Domiciliar – TRSD, mantendo a exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) validade formal da Certidão de Dívida Ativa; ii) constitucionalidade da Taxa de Resíduo Sólido Domiciliar – TRSD, em razão da natureza do serviço prestado; iii) possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, às taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, possuindo presunção de certeza e liquidez, não sendo infirmada por alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta. 4. Não se verifica nulidade processual em razão de suposta atuação ex officio do Juízo, uma vez que a União exerceu plena defesa e contraditório, afastando qualquer prejuízo processual. 5. A tese de inadequação da via eleita não prospera, pois é pacífico o entendimento, conforme Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. 6. A Taxa de Resíduo Sólido Domiciliar – TRSD, instituída pela Lei Complementar 199/2004 do Município de Porto Velho, possui base de cálculo vinculada a critérios que refletem a utilização efetiva do serviço, como área do imóvel, fator de setorização e fator de caracterização do contribuinte, atendendo, portanto, aos princípios da especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 145, II, da Constituição Federal e pelo art. 77 do CTN. 7. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 19, reconhece a constitucionalidade da cobrança de taxa pela coleta, remoção e destinação de lixo de imóveis, não se confundindo com serviços gerais e indivisíveis, como limpeza de logradouros públicos. 8. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal restringe-se aos impostos, não se aplicando às taxas, que possuem natureza contraprestacional. Inexiste previsão legal que afaste a incidência da TRSD sobre imóveis da União. 9. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a validade da CDA, a constitucionalidade da TRSD e a inaplicabilidade da imunidade recíproca à referida taxa. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0006867-48.2009.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA BARROS DE OLIVEIRA - RO6753, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 e SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289 POLO PASSIVO:FRANCISCO LOPES DAMASCENO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER - RO2211 e ROSA MARIA BATISTA CESAR DE OLIVEIRA - AM16913 DECISÃO Trata-se cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte exequente requereu penhora online, via sistema SISBAJUD. Quando do bloqueio das aplicações financeiras, o executado insurge contra o ato. Alega que os valores bloqueados (R$ 676,56) são impenhoráveis, pois tem origem de ajuda financeira de terceiros para que o autor possa prover sua subsistência e compra de medicamentos. Junta aos autos vários receituários de medicamentos. A exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. É cediço que a impenhorabilidade de bens prevista no ordenamento jurídico visa garantir o mínimo existencial do devedor; entretanto, admitir indistintamente toda e qualquer quantia até 40 (quarenta) salários mínimos como impenhorável, além de tornar inócuas todas as execuções fiscais abaixo desse valor, também vai de encontro à recente decisão do STJ (embargos de divergência) acerca da excepcional possibilidade da penhora de verbas salariais, desde que haja a demonstração inequívoca de ausência de outros meios eficazes para satisfazer a dívida, bem como de que se preservará o patrimônio mínimo do executado. Nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222 decidiu-se pela relativização da impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023 ) (g.n.) Tanto assim o é, que há precedentes do Tribunal Regional Federal em sintonia com o referido entendimento do C. STJ, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD . VALORES ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio via Sisbajud em desfavor da parte agravada. 2. É cediço que o art. 833, inciso X, do CPC prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos . 3. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, passou a entender pela relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor a ser recebido, desde que preenchidas certas hipóteses. 4. Assim, uma vez que restou demonstrada a impossibilidade da garantia da execução fiscal por outros meios, o deferimento do bloqueio via Sisbajud é medida que se impõe . 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10358486020234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2024 ) Ademais, é imperioso ressaltar que incumbe ao executado o ônus probatório de refutar as alegações e produzir as provas que considera relevantes para demonstrar que o montante bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Veja-se: Art. 854. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No presente caso, não ficou configurado que a penhora sobre os valores afetaria a sua dignidade e subsistência, possibilitando a mitigação da norma da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC. Isso porque, apesar de alegar que o "valor depositado na conta poupança do executado é oriundo de ajuda de familiares para a subsistência do executado", sequer apresentou extrato de sua conta bancária para comprovar o alegado. Os receituários médicos, desacompanhados de recibos de compra do medicamento, são insuficientes para comprovar a indispensabilidade do valor penhorado. Ademais, o autor não juntou outras provas a demonstrar o impacto que a penhora do valor causaria frente às despesas de subsistência. Nesse diapasão, uma vez que restou inviabilizada, por outros meios executórios, a garantia da execução fiscal e que não há conjunto probatório apto demonstrar que o montante sequestrado comprometeu a subsistência digna do devedor, a manutenção do bloqueio via Sisbajud nas contas bancárias do executado no estrito valor atualizado do débito é medida que se impõe. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender de direito, bem como informar se houve parcelamento do débito na esfera administrativa, diante do interesse manifestado pelo executado na petição de id. 1356097315. Intimem-se. Cumpra-se. Porto velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
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