Danielle Rosas Garcez Bonifacio De Melo Dias

Danielle Rosas Garcez Bonifacio De Melo Dias

Número da OAB: OAB/RO 002353

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Rosas Garcez Bonifacio De Melo Dias possui 175 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJAC, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 175
Tribunais: TRF1, TJAC, TJRO
Nome: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (78) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PRECATÓRIO (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7026059-79.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - RO2353, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - RO5136 EXECUTADO: IPAM e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo: 7022873-14.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso EXEQUENTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE RONDONI, CNPJ nº 05713417000115 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136 EXECUTADOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos. O executado IMPUGNOU o cumprimento de sentença (ID.109180980) À vista disso, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Petição de ID.122552179. Havendo manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Registrado e publicado automaticamente. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30 de julho de 2025. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7048109-02.2021.8.22.0001 Classe : INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MAURICIO DOS SANTOS GARCEZ e outros Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - RO2353, GEORGE CREMONESI SIQUEIRA ALVES - RO10308, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - RO5136 REQUERIDO: DOCTOR & NURSE LTDA e outros (9) Advogado do(a) REQUERIDO: GILVAN RAMOS DE ALMEIDA - RO5771 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO0006173A INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7058275-93.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ARMANDO DE FREITAS NOGUERA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON (Id. 123685531) contra a r. sentença (Id. 121880616) que concedeu a segurança pleiteada por ZENOVALME TENORIO, determinando o reajuste de parcelas de seus proventos de aposentadoria. O Embargante alega a ocorrência de omissões e contradição na decisão. Sustenta omissão quanto à aplicação da Lei Estadual nº 4.757/2020 e sua expressa vedação à extensão de reajustes, bem como omissão quanto à natureza do reajuste concedido pela Lei nº 5.075/2021 (se geral ou setorial). Por fim, aponta contradição da sentença com o julgado proferido no processo nº 7013238-04.2025.8.22.0001, que trata de pedido idêntico e no qual a segurança fora denegada por este mesmo Juízo. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e, com efeitos infringentes, reformar a decisão para denegar a segurança. Intimado, o Embargado, ZENOVALME TENORIO, apresentou contrarrazões (Id. 123744593), aduzindo que a sentença não padece das omissões alegadas. Argumenta que a decisão considerou o posicionamento do TJRO sobre a natureza das vantagens pessoais e que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre a natureza geral ou setorial do reajuste. Quanto à contradição, defende que a própria sentença fundamentou a mudança de entendimento deste Juízo, não havendo que se falar em vício a ser sanado. É o necessário. Decido. Os Embargos de Declaração têm como finalidade precípua sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Analisando os pontos suscitados pelo Embargante, passo a decidir. O Embargante sustenta que a sentença não abordou de forma clara a prevalência da Lei Estadual nº 4.757/2020, que veda a extensão de reajustes a parcelas que não o vencimento base, e que não definiu a natureza do reajuste da Lei nº 5.075/2021 como geral ou setorial. De fato, a sentença de Id. 121880616 já havia se manifestado sobre esses pontos, ao afirmar que as vantagens pessoais, mesmo que unificadas em rubricas de complemento de irredutibilidade, mantêm sua natureza jurídica de vencimentos. Adicionalmente, expressou que "o Juízo não está obrigado a se manifestar se o reajuste foi geral ou setorial, ao proferir a Sentença o Juízo seguiu entendimento do TJRO, que é posterior à Lei n° 4.757/2020, que determina que a especificidade do tratamento dado às vantagens dos servidores do Anexo III da Lei nº 1.041/2002 (Art. 11, §§2º e 3º) prevalece, e que a Lei nº 5.075/2021, ao reajustar o vencimento da categoria, deve repercutir proporcionalmente sobre essas vantagens, independentemente da rubrica em que estejam consolidadas" (Id. 123744593, Pág. 2 - transcrição das contrarrazões do Impetrante, que citam a sentença original). Ainda que a fundamentação original fosse concisa, o cerne da questão foi abordado. Este Juízo, em consonância com a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, entende que as verbas de caráter pessoal e permanente, que compõem os proventos de servidores específicos como os enquadrados no Anexo III da Lei nº 1.041/2002, possuem natureza remuneratória e, como tal, devem acompanhar os reajustes do vencimento básico da categoria, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A simples alteração de nomenclatura ou forma de pagamento de uma rubrica não pode esvaziar seu conteúdo material ou o direito a sua devida atualização. Assim, a interpretação das leis posteriores, como a nº 4.757/2020, deve harmonizar-se com essa compreensão da natureza jurídica das vantagens e com a garantia da irredutibilidade, conforme vem sendo reiterado pelo TJRO. O reajuste concedido pela Lei nº 5.075/2021, embora setorial em sua origem, repercute nas vantagens pessoais do Impetrante por força do regime jurídico específico de sua carreira e da necessidade de manter a equivalência remuneratória. Portanto, não há omissões a serem sanadas, mas, sim, o inconformismo do Embargante com o entendimento esposado, o que não é via adequada para Embargos de Declaração. Sustenta o embargante contradição ao confrontar a decisão ora embargada com o resultado do processo nº 7013238-04.2025.8.22.0001, que teria tratamento idêntico e foi denegado. A própria sentença embargada, no entanto, abordou expressamente a questão da "mudança de entendimento" deste Juízo. Conforme registrado no Id. 121880616, Pág. 3: "Afastando a interpretação anterior que tenderia à denegação da segurança, este Juízo procede a um distinguishing fundamental. A decisão anterior proferida nos autos n. 7013966.45.2025.8.22.0001, baseada em uma análise mais generalista sobre a natureza dos reajustes salariais e a irredutibilidade de vencimentos, não aprofundou a especificidade da legislação que rege a carreira do Impetrante, nem o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia sobre essa particularidade." É perfeitamente possível que um magistrado mude seu entendimento sobre determinada matéria, desde que o faça de forma fundamentada, distinguindo os casos e explicitando as razões de sua nova convicção. A sentença foi clara ao pontuar que a decisão anterior se baseava em uma análise mais "generalista", enquanto a presente aprofundou na "especificidade da legislação que rege a carreira do Impetrante" e no entendimento do TJRO. Não há, assim, contradição, mas sim o exercício regular da atividade jurisdicional de adequar o entendimento à profundidade da análise do caso concreto e à evolução jurisprudencial. Diante do exposto, os Embargos de Declaração não demonstram a existência de qualquer vício a ser sanado na r. sentença, revelando apenas a intenção de rediscussão de matéria já analisada e decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, mantendo a r. sentença de Id. 121880616 em todos os seus termos. Publique-se eletronicamente. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho, 29 de julho de 2025 Ines Moreira da Costa
  6. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7031935-20.2018.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYLSON FELLIPE COELHO BARRETO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - RO2353, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - RO5136 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 diasa intimada para iformar se renuncia o excedente do teto de RPV.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: pvh1fazgab@tjro.jus.br 7001906-21.2017.8.22.0001 - Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA, RUA DUQUE DE CAXIAS 518 CAIARI - 76801-170 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136 POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pelo Sindicato dos Médicos de Rondônia em face do Estado, na qual se encontra na fase de cumprimento da obrigação de fazer. Os autos têm por objeto o reenquadramento funcional e implantação do respectivo complemento constitucional de irredutibilidade. O Estado de Rondônia foi intimado para que no prazo de 30 (trinta) dias, já fixado em ID 116908500, implemente e regularize as demandas pendentes de cumprimento aqui elencadas, conforme relação de médicos constante nas planilhas anexas por meio da petição de id. 119277310. Após, o Estado apresentou petição informando sobre o efetivo cumprimento de sentença em id. 123878072, o que gerou a intimação do exequente para se manifestar no prazo de até 5 dias. Ocorre que em decisão proferida em id. 121631185, este Juízo determinou que após as informações do executado, o exequente seria intimado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresente manifestação sobre o cumprimento de sentença apontado pelo Estado de Rondônia, momento em que deverá indicar, individualmente, os substituídos que ainda possuem problemas na adequação de seu reenquadramento e incorporação das diferenças devidas na remuneração daqueles. No entanto, a ultima determinação não foi cumprida.Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresente manifestação sobre o cumprimento de sentença apontado pelo Estado de Rondônia, momento em que deverá indicar, individualmente, os substituídos que ainda possuem problemas na adequação de seu reenquadramento e incorporação das diferenças devidas na remuneração daqueles. O silêncio será entendido como cumprimento efetivo da sentença, momento em que ocorrerá a extinção do feito e arquivamento dos autos. Após, conclusos. Intime-se. Porto Velho , 29 de julho de 2025 . Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
  8. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: pvh1fazgab@tjro.jus.br 7001906-21.2017.8.22.0001 - Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA, RUA DUQUE DE CAXIAS 518 CAIARI - 76801-170 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136 POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pelo Sindicato dos Médicos de Rondônia em face do Estado, na qual se encontra na fase de cumprimento da obrigação de fazer. Os autos têm por objeto o reenquadramento funcional e implantação do respectivo complemento constitucional de irredutibilidade. O Estado de Rondônia foi intimado para que no prazo de 30 (trinta) dias, já fixado em ID 116908500, implemente e regularize as demandas pendentes de cumprimento aqui elencadas, conforme relação de médicos constante nas planilhas anexas por meio da petição de id. 119277310. Após, o Estado apresentou petição informando sobre o efetivo cumprimento de sentença em id. 123878072, o que gerou a intimação do exequente para se manifestar no prazo de até 5 dias. Ocorre que em decisão proferida em id. 121631185, este Juízo determinou que após as informações do executado, o exequente seria intimado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresente manifestação sobre o cumprimento de sentença apontado pelo Estado de Rondônia, momento em que deverá indicar, individualmente, os substituídos que ainda possuem problemas na adequação de seu reenquadramento e incorporação das diferenças devidas na remuneração daqueles. No entanto, a ultima determinação não foi cumprida.Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresente manifestação sobre o cumprimento de sentença apontado pelo Estado de Rondônia, momento em que deverá indicar, individualmente, os substituídos que ainda possuem problemas na adequação de seu reenquadramento e incorporação das diferenças devidas na remuneração daqueles. O silêncio será entendido como cumprimento efetivo da sentença, momento em que ocorrerá a extinção do feito e arquivamento dos autos. Após, conclusos. Intime-se. Porto Velho , 29 de julho de 2025 . Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
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