Vander Carlos Araujo Machado

Vander Carlos Araujo Machado

Número da OAB: OAB/RO 002521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vander Carlos Araujo Machado possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRO
Nome: VANDER CARLOS ARAUJO MACHADO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7005912-37.2018.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Condominio Brisas do madeira ADVOGADO DO REQUERENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: ARILEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERIDO: VANDER CARLOS ARAUJO MACHADO, OAB nº RO2521 SENTENÇA Versam os autos sobre Execução de Título Extrajudicial que REQUERENTE: Condominio Brisas do madeira move em face de REQUERIDO: ARILEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO. Após regular trâmite processual, houve o leilão do bem nos autos n° 7000288-41.2017.8.22.0001. A parte exequente pleiteia a extinção do feito ante quitação integral do débito (ID n° 122912053). Diante do exposto, face a quitação do crédito, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Intime-a, via advogado(a), para o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e, posterior, protesto. Considerando a preclusão lógica decorrente da quitação, antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se. {{data.extenso_sem_dia_semana}} Wanderley Jose Cardoso Juiz(a)
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br 7008941-61.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Condominio Brisas do madeira ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 EXECUTADO: ARILEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO EXECUTADO: VANDER CARLOS ARAUJO MACHADO, OAB nº RO2521 SENTENÇA Versam os autos sobre Execução de Título Extrajudicial que EXEQUENTE: Condominio Brisas do madeira move em face de EXECUTADO: ARILEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO. Após regular trâmite processual, houve o leilão do bem nos autos n° 7000288-41.2017.8.22.0001. A parte exequente pleiteia a extinção do feito ante quitação integral do débito (ID n° 122911299). Diante do exposto, face a quitação do crédito, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Intime-a, via advogado(a), para o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e, posterior, protesto. Considerando a preclusão lógica decorrente da quitação, antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se. {{data.extenso_sem_dia_semana}} Wanderley Jose Cardoso Juiz(a)
  4. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7020408-76.2015.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ELIANE DOS SANTOS FROIS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VANDER CARLOS ARAUJO MACHADO, OAB nº RO2521, RONALDO ASSIS DE LIMA, OAB nº RO6648, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 EXECUTADOS: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, TYAGO RICARDO DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: KEYLA DE SOUSA MAXIMO, OAB nº RO4290A DECISÃO Vistos, Procedida à diligência, obteve-se o bloqueio eletrônico de valores em nome da parte executada, consoante recibo anexo, de forma que expedi nesta data a ordem de transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local. Assim, converto o bloqueio em penhora. Intime-se a parte executada TYAGO RICARDO DA SILVA, por meio de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar acerca do ato executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC/2015. Em caso de ausência de impugnação, retornem os autos na pasta "Despacho Alvará". Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente as suas contrarrazões, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para a pasta “Decisão”. O espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE, para que proceda à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus respectivos advogados. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7008941-61.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Condominio Brisas do madeira ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: ARILEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO EXECUTADO: VANDER CARLOS ARAUJO MACHADO, OAB nº RO2521 DESPACHO Manifestem-se as partes se desejam a manutenção da suspensão dos autos até quitação no processo n° 7000288-41.2017.8.22.000. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 2 de julho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 347 de 28/04/2025 a 05/05/2025 AUTOS N. 7017648-42.2024.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7017648-42.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA LOURDES DA SILVA MACIEL ADVOGADO(A): VANDER CARLOS ARAÚJO MACHADO – RO2521 APELADO(A): BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/02/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Direito do consumidor. Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. PIX. Transação não reconhecida pelo titular da conta. Análise feita pelo banco. Fraude não demonstrada. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada. Inocorrência. Preliminar afastada e recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença que, ante a não constatação de que o banco participou do evento danoso (transferência de valores via PIX não reconhecido pela parte autora), julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença é nula por falta de fundamentação adequada; e se (ii) há responsabilidade do banco neste caso, considerando a alegação da parte autora no sentido de que não reconhece a transferência de valores via PIX ocorrida em sua conta, tampouco conhece o destinatário dessa operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a preliminar de nulidade de sentença por falta de fundamentação adequada, pois da sua leitura é possível constatar que a magistrada elencou todos os elementos probatórios que formaram sua convicção a respeito do mérito da demanda, bem como motivou apropriadamente sua decisão. Logo, não merece acolhimento a preliminar. 4. A apuração interna realizada pelo banco Apelado constatou que não houve qualquer indício de fraude, já que a transferência foi realizada utilizando-se a senha pessoal de quatro dígitos de um aparelho autorizado/cadastrado pela própria Apelante. 5. No caso, inexiste nos autos qualquer indício que demonstre a fraude na transação realizada, apenas a negativa da Apelante na sua realização o que se tornou controverso após a documentação apresentada pelo banco Apelado. Logo, afirmar que esta ocorreu, se insere no campo da presunção, já que não se vislumbra qualquer participação do Apelado na transação realizada entre a Apelante e o terceiro que ela afirma desconhecer. Não restou evidenciada, portanto, falha na prestação do serviço ou mesmo fortuito interno do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar não acolhida e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se considera desprovida de fundamento a sentença que analisa na íntegra todos os elementos argumentativos e probatórios existentes nos autos. 2. Na ausência de provas sobre qualquer participação do banco na transação via PIX realizada pelo titular da conta e terceiro, não há como reconhecer eventual falha na prestação do serviço ou fortuito interno.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7038546-76.2024.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTES: EDILEUZA RODRIGUES DA SILVA, RUA DIAMANTINA 4953 INDUSTRIAL - 76821-202 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA DO ESTADO DE RO, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2557 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-141 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EUNICE BARBOSA SODRE MONTEIRO, RUA BENJAMIN CONSTANT 1395, - DE 1195/1196 A 1571/1572 OLARIA - 76801-252 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AROLDO BONFIM SILVA, RUA BRASÍLIA 2115, SALA 09 - SINSEPER KM 1 - 76804-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MIRIAN DONADON CAMPOS, RUA BRASÍLIA 2115, SALA 09 - SINSEPER KM 1 - 76804-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO DIOGO DA CRUZ, RUA MANÉ GARRINCHA 3043, - DE 3005/3006 A 3352/3353 SOCIALISTA - 76829-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCIA SCHUSTER, RUA BRASÍLIA 2115, SALA 09 - SINSEPER KM 1 - 76804-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ODALEA COSTA DE MORAIS, RUA SALGADO FILHO 935, - DE 560/561 A 1155/1156 MATO GROSSO - 76804-386 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SONIA MARIA DE CARVALHO, RUA BRASÍLIA 2115, SALA 09 - SINSEPER KM 1 - 76804-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALDECI DE CARVALHO GOMES, RUA BRASÍLIA 2115, SALA 09 - SINSEPER KM 1 - 76804-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCA ODALICE DA SILVA, RUA CAETANO DONIZETE 6079, - DE 5903/5904 A 6206/6207 APONIÃ - 76824-040 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUCYJANE MARIA PEREIRA DA SILVA ALLEN, AVENIDA RIO MADEIRA 4086, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUCI MAYUMI SATO, RUA BRASÍLIA 2115, SALA 09 - SINSEPER KM 1 - 76804-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NOELCI SCHEFFER FERREIRA SOUZA, RUA BRASÍLIA 2115, SALA 09 - SINSEPER KM 1 - 76804-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAQUEL SILVA, RUA BRASÍLIA 2115, SALA 09 - SINSEPER KM 1 - 76804-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RONY JOSE DE PAULA, RUA BRASÍLIA 2115, SALA 09 - SINSEPER KM 1 - 76804-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROSELY GOMES KISCHENER, RUA BRASÍLIA 2115, SALA 09 - SINSEPER KM 1 - 76804-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SUELI GOULART DOS SANTOS SESTITO, RUA BRASÍLIA 2115, SALA 09 - SINSEPER KM 1 - 76804-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TERESINHA DE JESUS SPINDOLA DE ARAUJO VIANA, RUA BRASÍLIA 2115, SALA 09 - SINSEPER KM 1 - 76804-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VANUSA HELENA MAR, RUA ELIAS GORAYEB 2362, - DE 2162/2163 A 2595/2596 LIBERDADE - 76803-894 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VILMA MARIA DE JESUS LEONEL, RUA BRASÍLIA 2115, SALA 09 - SINSEPER KM 1 - 76804-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437, VANDER CARLOS ARAUJO MACHADO, OAB nº RO2521 IMPETRADOS: S. E. D. G. D. P. -. S., AVENIDA FARQUAR 2896, - DE 3120 A 3358 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-466 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2557, - ATÉ 2797/2798 NOVA PORTO VELHO - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, AV. 07 DE SETEMBRO 2557, NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS CENTRO - 76804-141 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDILEUZA RODRIGUES DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA DO ESTADO DE RO, EUNICE BARBOSA SODRE MONTEIRO, AROLDO BONFIM SILVA, MIRIAN DONADON CAMPOS, FRANCISCO DIOGO DA CRUZ, MARCIA SCHUSTER, ODALEA COSTA DE MORAIS, SONIA MARIA DE CARVALHO, VALDECI DE CARVALHO GOMES, FRANCISCA ODALICE DA SILVA, LUCYJANE MARIA PEREIRA DA SILVA ALLEN, LUCI MAYUMI SATO, NOELCI SCHEFFER FERREIRA SOUZA, RAQUEL SILVA, RONY JOSE DE PAULA, ROSELY GOMES KISCHENER, SUELI GOULART DOS SANTOS SESTITO, TERESINHA DE JESUS SPINDOLA DE ARAUJO VIANA, VANUSA HELENA MAR, VILMA MARIA DE JESUS LEONEL em desfavor de S. E. D. G. D. P. -. S., PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA. Aduzem os impetrantes que são servidores efetivos do quadro do IPERON, mas atualmente estão lotados em outros órgãos estaduais. Sustentam que, mesmo assim, fariam jus à percepção da referida verba. O pedido liminar foi indeferido. As autoridades impetradas apresentaram informações. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida do processo, razão pela qual passo ao mérito. As circunstâncias fáticas ensejadoras da impetração não estão demonstradas de plano, por prova pré constituída, como se exige na via mandamental. É o caso de denegação da ordem. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Nesses termos, a impetração deste remédio constitucional deve se apoiar em direito líquido e certo, o que, na lição de Hely Lopes Meirelles: “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37). No caso concreto, discute-se a legalidade da suspensão do pagamento do auxílio alimentação aos servidores do IPERON que se encontram lotados em outros órgãos da Administração Pública Estadual. O art. 8º, parágrafo único, da LC nº 746/2013, com redação conferida pela LC nº 1.208/2023, assim dispõe: “O auxílio alimentação é destinado a subsidiar as despesas com alimentação do servidor titular de cargo efetivo ou ocupante de cargo em comissão, lotado e em efetivo exercício nas unidades do IPERON (...).” A Resolução nº 07/2024/IPERON-DIREX, que regulamenta a concessão do auxílio, repete tal exigência, restringindo o benefício aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades do IPERON. Dessa forma, a interpretação literal e sistemática da norma evidencia que o benefício é restrito aos servidores que atuam diretamente no âmbito do IPERON, sendo indevido aos cedidos ou em exercício fora da autarquia, como é o caso dos impetrantes. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que a extensão de vantagens específicas sem amparo legal constitui violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes: “Inexistindo previsão legal sobre a extensão do benefício aos servidores cedidos, não cabe ao Poder Judiciário concedê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.” (TJ-GO, Apelação / Remessa Necessária nº 5334729-78.2022.8.09.0006) “Inexistência de previsão legal que ampare o direito pretendido. Segurança denegada.” (TJ-SP, AC 1006599-27.2018.8.26.0609) Portanto, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder nos atos praticados pelas autoridades impetradas. Ao contrário, houve estrita observância da legislação de regência. Assim, considerando que o direito líquido e certo não restou demonstrado por provas pré-constituídas, deve a ordem ser concedida. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante nas custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Dê-se ciência à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. Ciência ao Ministério Público. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como ofício/mandado de intimação/notificação/carta precatória. Porto Velho, 23 de maio de 2025 Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7049678-67.2023.8.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO BRITO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: VANDER CARLOS ARAUJO MACHADO, OAB nº RO2521 REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO Valor da causa: R$ 43.049,12 DESPACHO 1- Fica intimado(a) o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º, CPC). 2- Com a impugnação ou decorrido o prazo, conclusos para decisão/embargos. Porto Velho - RO, 20 de maio de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br
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