Sonia Jacinto Castilho

Sonia Jacinto Castilho

Número da OAB: OAB/RO 002617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonia Jacinto Castilho possui 773 comunicações processuais, em 516 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT14, TRF4, TJAC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 516
Total de Intimações: 773
Tribunais: TRT14, TRF4, TJAC, TJSC, TJRO, TJSP, TRF1
Nome: SONIA JACINTO CASTILHO

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
302
Últimos 30 dias
531
Últimos 90 dias
773
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (351) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (248) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) APELAçãO CíVEL (18)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 773 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002828-91.2024.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão AUTOR: CARMITA DA CRUZ SILVA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Conforme consta, a parte requerida satisfez a obrigação executada. Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n._____/2025. Pimenta Bueno/RO, 30 de julho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003073-71.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão AUTOR: VALTENCIR KAISER, ESTRADA MANOEL DOMINGOS MARCOLINO km 03, CHÁCARA EXCELÊNCIA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 19.734,00 DECISÃO Vistos. Tendo em vista o impedimento constante no inciso III do artigo 144 do Código de Processo Civil, quando dos atos processuais constante na seção III, capítulo I do título I do CPC, bem como em obediência ao art. 336 das diretrizes gerais judiciais, os autos devem ser redistribuídos. Redistribua-se o feito ao substituto legal, qual seja, o Juízo da 2ª Vara Genérica desta comarca, na forma da tabela de substituição automática, para as providências cabíveis, conforme provimento 02/2025 CGJ que alterou o art. 22-A das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Cumpra-se Espigão do Oeste, 30 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002808-69.2025.8.22.0008 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FIRMINO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA – AGENDAMENTO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Perícia Médica ficou agendada nos autos conforme Documento de ID 123948289 (dia 14/08/2025 às 14h00, no HOSPITAL SÃO LUCAS, RUA DA MATRIZ, 2332, CENTRO, ESPIGÃO DO OESTE- RO). Fica a parte autora, através deste expediente, intimada quanto a perícia médica a ser realizada. O(a) periciando(a) deverá levar todos os exames ou qualquer outro documento médico relacionado ao caso, bem como documentos pessoais. A parte autora deverá, por intermédio de seu patrono, ACESSAR os autos processuais e tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão, bem como de todos os documentos atualmente juntados aos autos. ATENÇÃO: conforme determinado no despacho, o advogado da parte autora deverá informar ao seu cliente dia, hora e local para realização perícia, bem como demais determinações enunciadas no despacho.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002654-51.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HOZANIA TRESMANN LUSITANI ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de tutela. A requerente narra que está acometimento de patologia incapacitante, de modo que não consegue exercer atividade laborativa, declarou que pleiteou o benefício via administrativa, e o mesmo foi concedido em 15/03/2023 sendo cessado em 02/03/2024, (id n° 122838172 - Pág. 4). É o relatório. DECIDO. Recebo a ação para processamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 311, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO. 1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial (TRF-4 - AG: 50417293920184040000 5041729-39.2018.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA). Ademais, afigura-se descabida a implantação de benefício previdenciário nesta fase postulatória, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória, como é a hipótese dos autos, em que haveria a necessidade de se averiguar a incapacidade alegada pela parte. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por tratar-se o réu de ente público federal. Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, visando primar pela celeridade desta ação e oportunidade de acordo entre as partes, motivo pelo qual determino a realização da prova pericial médica antes da citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio o médico perito o Dr. MATEUS QUEIROGA BRAGA, CRM/RO 8040,CPF: 021.080.552-82, contato para agendamento email: mateusbraga0302@gmail.com, endereço para realização da perícia, HOSPITAL SÃO LUCAS, RUA DA MATRIZ, 2332, CENTRO, ESPIGÃO DO OESTE- RO. Para tanto, INTIME-SE o perito via PJE sobre a designação e para que informe a data e hora da perícia. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3o, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$370,00, estabelecido na Tabela II da referida Resolução no 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, que recomenda ao magistrado, "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.". De outro lado, não se há de desconhecer que o caput do referido dispositivo normativo remete aos parâmetros específicos contidos no art. 25 da mesma resolução, que hão de ser considerados quando da fixação dos honorários periciais. A Res. CNJ n. 232/2016, por sua vez, fornece o supedâneo para a fixação judicial de honorário de peritos em conformidade com as especificidades e realidade do trabalho desenvolvido e da comarca no qual deve ter vez, inclusive prevendo a necessidade de eventual fixação em parâmetros superiores aos definidos em tabela oficial, mediante fundamentação idônea (art. 2º, par. 4º). De outro lado, ainda à luz das citadas normas, impõe-se, para o arbitramento, cotejar a natureza da perícia recomendada nestes autos, o zelo a ser dispensado pelo profissional perito, as diligências que envolvem o ato, a necessidade quanto ao grau de especialização do perito, e o local de sua realização, e considerar, ainda, a circunstância de que, nesta comarca e cidades circunvizinhas, se vê ausência de profissionais especializados na referida área de atuação. Por fim, o arbitramento envida-se à luz do indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão e livre convicção judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, das relevantes informações pretéritas prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema. Diante do quanto exposto no particular, fixa-se os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Neste sentido, veja-se: Assistência judiciária. Perícia deferida. Presunção de necessidade. Honorários do perito. Inviabilidade de imputação aos beneficiados. A assistência judiciária abrange todos os atos do processo, incluindo-se a realização de prova pericial presumida necessária ao ser deferida, nomeando-se perito que aceite o encargo ou requisitando profissional nos quadros do funcionalismo público. Inviável a imputação aos beneficiados pela gratuidade do recolhimento de honorários periciais.(TJ-RO - Ag. Instrumento, N. 10000120030182661, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 25/01/2006) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.1. A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.2. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.3. Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.4. Recurso especial provido.(STJ - REsp 1245684/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão.Os requeridos deverão ser advertidos de que eventual não atendimento das determinações acima no prazo assinalado poderá implicar na aplicação de multa diária, a ser revertida à parte autora, além de outras medidas assecuratórias previstas na Lei. Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) Em caso de recusa, o(a) médico(a) perito(a) deverá informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. b) Em caso de aceite, o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. c) Caso o(a) médico(a) nomeado(a) entenda que a perícia em questão é mais complexa e/ou que o valor ora arbitrado se mostra insuficiente e inadequado para a adequada remuneração do serviço prestado, poderá apresentar manifestação fundamentada a respeito, justificando o pedido de majoração, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; e) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF. Com a juntada do laudo, independente de nova conclusão, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, via sistema Pje, para apresentar proposta de acordo ou contestação e impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora via diário da justiça eletrônico, por intermédio do(a) advogado(a), para manifestação em 15 (quinze) dias, após conclusos para julgamento. Intime-se o/(a) médico(a) perito(a) pelo sistema PJe ou, no caso de impossibilidade, por e-mail, ou outra forma adequada. Intime-se autor via DJE e o INSS por sistema Pje. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PERITO VIA SISTEMA PJE/E-MAIL: Espigão do Oeste/RO, data certificada. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002699-55.2025.8.22.0008 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERSON SCHUSTER Advogado do(a) AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA – AGENDAMENTO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Perícia Médica ficou agendada nos autos conforme Documento de ID 123901223 (dia 07/08/2025 às 15h00, no HOSPITAL SÃO LUCAS, RUA DA MATRIZ, 2332, CENTRO, ESPIGÃO DO OESTE- RO). Fica a parte autora, através deste expediente, intimada quanto a perícia médica a ser realizada. O(a) periciando(a) deverá levar todos os exames ou qualquer outro documento médico relacionado ao caso, bem como documentos pessoais. A parte autora deverá, por intermédio de seu patrono, ACESSAR os autos processuais e tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão, bem como de todos os documentos atualmente juntados aos autos. ATENÇÃO: conforme determinado no despacho, o advogado da parte autora deverá informar ao seu cliente dia, hora e local para realização perícia, bem como demais determinações enunciadas no despacho.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007458-15.2023.8.22.0014 Classe : USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELISEU SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 REU: DALCI NEORI BREUNIG e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada para tomar ciência do documento juntado no id 123255025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004069-40.2023.8.22.0008 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SILENI GALDINO LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO MANIFESTEM-SE AS PARTES – RPV / PRC Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seu advogado/procuradoria, para que se manifestem acerca da regularidade dos dados informados na respectiva requisição expedida nos autos (retroativos e/ou honorários), sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação contrária, o expediente será assinado e enviado para processamento via Sistema e-PrecWeb, junto ao TRF1. Prazo para manifestação parte autora: 5 (cinco) dias. Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10 (dez) dias.
Página 1 de 78 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou