Silvia Leticia Cunha E Silva Caldas
Silvia Leticia Cunha E Silva Caldas
Número da OAB:
OAB/RO 002661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvia Leticia Cunha E Silva Caldas possui 146 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRF1, TJMT, TJRO
Nome:
SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001101-43.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: APARECIDO DE ARAUJO SILVA, RUA GETÚLIO VARGAS 1984 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661 REQUERIDO: SISTEMA PREVENIR, AV 30 DE JUNHO 857, RUA NOVA BRASILIA 2621 CENTRO - 76916-970 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os pedidos formulados pela parte Exequente nos ids.122116468 e 123046621, já foram indeferidos, conforme decisão de id. 118388461 e o processo extinto nos termos da sentença de id. 120457555. Por todo o exposto, arquive-se o feito. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 25 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7002007-67.2022.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCELINA ALCANTARA DA GLORIA, ZONA RURAL S/N LINHA 100 - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942 REU: BANCO PAN S.A., AV. CARLOS GOMES 686, - DE 8834/8835 A 9299/9300 SÃO CRISTÓVÃO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pela MARCELINA ALCANTARA DA GLÓRIA em face de BANCO PAN SA, ambas partes já qualificadas nos autos. A Justiça gratuita foi deferida em favor da autora, conforme juntada do resultado da Decisão do Agravo de Instrumento em ID. 86107401. Citado o Requerido apresentou contestação e, preliminarmente sustentou falta de interesse de agir, não preenchimento da tutela de urgência, impugnação à justiça gratuita e ausência de comprovante de endereço e no mérito argumentou pela validade do negócio jurídico (ID: 88114097). Em sede de impugnação, pugnou pela procedência do pedido inicial. Em decisão saneadora foi determinado pericia conforme, e analisado as preliminares (ID 89984812). Fundamento e decido. A presente demanda encontra-se apta ao julgamento, tendo em vista que as provas colacionadas no feito são suficientes para formar o convencimento do juízo. Portanto, aplica-se a regra do art. 355, inciso I do CPC quanto ao julgamento antecipado. No mérito, entendo que a presente ação é improcedente. Inicialmente cumpre frisar que a relação havida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, ante a vulnerabilidade da parte autora, em despacho inicial foi determinado pelo juízo a inversão probatória, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da parte requerida, disciplinada no art. 14, do mesmo códex, as quais serão utilizadas como regra de julgamento neste caso. No caso concreto, a autora alegou que recebe beneficio junto ao INSS. Alegou que foi surpreendida com valores acima do esperado ao receber seu beneneficio ao verificar o extrato bancário consta que foi creditado valores referente a um empréstimo consignado realizado junto aos banco requerido. Citado, o banco demandado ofertou contestação pugnando pela improcedência do pleito, considerando que em 24/10/2022 foi firmada a contratação do empréstimo nº 36591826 através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, sendo que ela deu seus aceites a cada etapa da trilha de contratação. Aduziu que o consentimento da autora foi por meio de sua assinatura eletrônica - selfie (ID 88114097). Juntou o contrato (ID 88115951), e recibo de transferência (ID 88114100). Pois bem. Segundo Francisco Amaral, negócio jurídico é a declaração de vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece. Conforme os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, no negócio jurídico a manifestação de vontade tem finalidade negocial, abrangendo a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos. O negócio jurídico pode ser, durante a análise jurídica, tripartido nos planos da existência, validade e eficácia, também conhecidos como Escada Ponteana, cuja perquirição é individual não gerando prejuízos nos outros planos. Assim, um mesmo negócio jurídico pode existir e não ser válido. Frise-se que há necessidade de adimplir todos os preceitos para que o fato integre o mundo jurídico. Para que um negócio jurídico exista há necessidade de manifesta declaração de vontade dos envolvidos, de maneira prescrita ou não defesa em lei, abarcando determinado objeto. Observando-se que a lide versa sobre relação de consumo, a autora, por consequência, faz jus à disposição legal da inversão probatória contida no art. 6º, VIII, do CDC. Destarte, competia ao demandado fazer prova da existência do negócio jurídico. No caso em testilha, a demanda cinge-se na existência da relação contratual pactuada entre as partes, haja vista que a demandante em todas as suas manifestações negou ter firmado o contrato colacionado junto à peça de defesa. Em que pese a argumentação ventilada pela parte autora, tenho que em verdade o contrato foi efetivamente assinado pela parte requerente e que tal informação se extrai do documento carreado ao ID n. 88115951, assinado digitalmente por biometria facial, bem como pela laudo pericial anexo nos autos que concluir como verdadeira as informações do contrato. A despeito de já ter entendido de forma diversa, rendo-me à pacífica jurisprudência da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia que vem rejeitando a tese da ausência de expressão da vontade em contratos assinados via biometria facial ou outras plataformas digitais. Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DEVER DO AUTOR NOS TERMOS DO 373, I DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE REVESTE DE PROVA ABSOLUTA. CONTRATAÇÃO VERIFICADA. BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS. COMPROVAÇÃO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de natureza declaratória e condenatória através da qual o autor pretende a declaração de inexigibilidade de débitos e condenação da recorrida em danos morais. 2. Embora o código consumerista autorize a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, como meio de facilitar sua defesa, tal inversão não confere presunção absoluta às afirmações da parte hipossuficiente, cabendo-lhe, nessa situação, apresentar um mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado. 3. Ademais, o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial. 4. Recurso conhecido e não provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002045-94.2023.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 25/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70020459420238220022, Relator: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 25/09/2024) - Grifei. É que conforme se observou dos autos, a autora assinou o contrato via selfie, evitando-se assim qualquer ilação no sentido de que não seria ela que colocou seu aceite no instrumento contratual, além de que consta ainda a geolocalização, ID da sessão do usuário e o comprovante de depósito na conta da autora, atestado pelo perito. Ou seja, elementos suficientes para comprovar que houve sim aceite da autora nos termos do contrato, não havendo falar-se em eventual fraude na contratação. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS E MORAIS I- Sentença de improcedência Apelo da autora II- Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora Contratação do refinanciamento de empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora Parte do valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando, sendo o saldo remanescente disponibilizado na conta corrente da autora Existente a relação jurídica entre as partes Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais Sentença mantida Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade processual Apelo improvido. (TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1004870-31.2022.8.26.0348, da Comarca de Mauá Relator(a)SALLES VIEIRA, j. 15 de setembro de 2022) - Grifei. E também a Turma Recursal do TJRO, verbis: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. COBRANÇA. DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.– Havendo regular contratação do empréstimo e depósito de valores na conta bancária do autor, a cobrança e descontos são legítimos.” (TJRO – Turma Recursal, processo 7001216-83.2022, Rel JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS) Por ter efetivamente contratado os empréstimos consignados, não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito, mormente pelo fato de que os descontos se deram conforme os termos previamente contratados. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ASSINATURA DO CONTRATANTE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados. (TJ-RO - AC: 70393277420198220001 RO 7039327-74.2019.822.0001, Data de Julgamento: 19/11/2020) (grifei) Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELINA ALCANTARA DA GLÓRIA em desfavor de BANCO PAN S.A., sopesando que efetivamente contratou os empréstimos aqui discutidos, por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, pois a requerente é beneficiária de assistência judiciária. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Transitada em julgado, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 25 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo nº 7000947-54.2025.8.22.0006 AUTOR: EFRAIM AUGUSTO KAISER Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: CEJUSC - SALA 01 - Conciliação CÍVEL / JEC / JEFAZ Data: 08/09/2025 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: cejuscprm@tjro.jus.br - Telefone: (69) 3309- 8190 (WhatsApp e Ligações) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Presidente Médici, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo n°: 7002191-52.2024.8.22.0006 AUTOR: JOSE CARLOS MACENA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Presidente Médici, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001427-89.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANETY SIMAO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942 e SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANETY SIMAO DIAS SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - (OAB: RO2661) PAULO ROBSON SOUZA PAULA - (OAB: RO9942) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 962 de 07/07/2025 a 11/07/2025 7011444-04.2023.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7011444-04.2023.8.22.0005 - Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado(a): Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12407) Apelado(a): Francisco Pinheiro Filho Advogado(a): Jozimeire Batista Dos Santos (OAB/RO 8838) Advogado(a): Paulo Robson Souza Paula (OAB/RO 9942) Advogado(a): Silvia Leticia Caldeira e Silva (OAB/RO 2661) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 22/05/2025 Redistribuído por Prevenção em 28/05/2025 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. KIYOCHI MORI. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS JUNTADOS. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes dois contratos de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão do autor estaria prescrita; (ii) o banco comprovou a validade das contratações impugnadas; (iii) a restituição dos valores descontados deve ser em dobro; (iv) é cabível indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. Inocorrência de prescrição diante da natureza de trato sucessivo da obrigação. 4. Ausência de prova da autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados, ônus que incumbia ao banco. 5. Aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a cobrança indevida sem justificativa. 6. Configuração de danos morais pelos descontos indevidos por período prolongado em benefício previdenciário de idoso. 7. Valor da indenização (R$ 3.000,00) mantido, diante da razoabilidade e conformidade com precedentes. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas ações que visam à declaração de inexistência de relação contratual bancária com alegação de falsidade da assinatura, incumbe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade. 2. Configura dano moral o desconto indevido de valores em benefício previdenciário por contrato não comprovadamente firmado pelo consumidor. 3. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de demonstração de má-fé, quando ausente engano justificável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/SP (Tema 297); TJRO, ApCiv nº 7000139-91.2021.822.0005; TJRO, ApCiv nº 7000384-89.2023.822.0019.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001578-95.2025.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. L. D. C. Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661 REU: A. E. G. D. S. INTIMAÇÃO PARTE AUTORA Fica a parte autora intimada, via DJE, da AUDIÊNCIA deste processo a ser realizada na sala de audiência da Presidente Médici - Vara Única, localizada na Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000, conforme informações abaixo: Tipo: 6. CONCILIAÇÃO - Família Sala: CEJUSC - SALA 01 - Conciliação FAMÍLIA Data: 12/09/2025 Hora: 12:00 . HORÁRIO DE RONDÔNIA
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