Alex Andre Smaniotto
Alex Andre Smaniotto
Número da OAB:
OAB/RO 002681
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Andre Smaniotto possui 172 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJRO, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TJSP, TJRO, TJMT, TJMS
Nome:
ALEX ANDRE SMANIOTTO
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
172
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (99)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (64)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MONITóRIA (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0000905-57.2012.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Atos executórios Polo Ativo: EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ nº 05780473000172, AV. MARECHAL RONDON 3496, AUTO PEÇAS FUCK CENTRO - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681 Polo Passivo: EXECUTADO: WESLEI CORNI CRUZ, AV: MARECHAL RONDON 6164 SETOR INDUSTRIAL - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 2.759,49 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, promovida por FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em face de WESLEY CORNI CRUZ. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. A pretensão executória está lastreada em documento particular (art. 784, II, do CPC), consoante termo de confissão de dívida. Nessa hipótese, a jurisprudência, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Contrato de confissão de dívida. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 912.454/SE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) No caso, a suspensão foi determinada em 22.02.2017 (ID 79043442, p. 4), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 22.02.2018, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 23.02.2018. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em fevereiro de 2023. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 30 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0002953-23.2011.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Atos executórios Polo Ativo: EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. MARECHAL RONDON 3496, AUTO PEÇAS FUCK CENTRO - 76992-000 - GUAPORÉ (CHUPINGUAIA) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681, SERGIO ANTONIO BERGAMIN JUNIOR, OAB nº RO4728 Polo Passivo: EXECUTADO: HUMBERTO CARLOS SARMENTO NUNES, CPF nº 20373988249, RUA 816 6557, AV. BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, Nº 1950 NOVA VILHENA - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 231,47 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA em face de HUMBERTO CARLOS SARMENTO NUNES. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em título judicial constituído em sede de ação monitória. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ações monitórias fundadas em documentos sem força executiva, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação (art. 206-A, do CC/02). A propósito, cito: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL POSTULADO. (STJ - AREsp: 956970 SP 2016/0194950-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/09/2016). No caso, a suspensão foi determinada em 21.11.2016 (ID 76570922, p. 12), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 21.11.2017, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 22.11.2017. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em novembro de 2022. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 30 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0008310-52.2009.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Atos executórios Polo Ativo: EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. MARECHAL RONDON 3496, AUTO PEÇAS FUCK CENTRO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681 Polo Passivo: EXECUTADO: SAMUEL GARCIA, RUA MELVIN JONES OU NOVA ANDRADINA/MS 932 CRISTO REI - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 7.317,34 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA em face de SAMUEL GARCIA. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em título judicial constituído em sede de ação monitória. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ações monitórias fundadas em documentos sem força executiva, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação (art. 206-A, do CC/02). A propósito, cito: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL POSTULADO. (STJ - AREsp: 956970 SP 2016/0194950-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/09/2016). No caso, a suspensão foi determinada em 21.11.2016 (ID 76406833, p. 18), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 21.11.2017, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 22.11.2017. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em novembro de 2022. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 30 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0036373-87.2009.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Espécies de Títulos de Crédito, Nota Promissória Polo Ativo: REQUERENTE: MAGAZINE MINOZZO LTDA - EPP, CNPJ nº 15895170000159 ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARLON VINICIUS GONCALVES FACIO, OAB nº RO5557, ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681 Polo Passivo: REQUERIDO: CHRISTIAN ORTIZ DE ARRUDA, CACHOEIRA DA FAMUCA 67 VILA BOA ESPERANCA - 78625-000 - NOVO SÃO JOAQUIM - MATO GROSSO ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 389,33 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por MAGAZINE MINOZZO LTDA - EPP em face de CHRISTIAN ORTIZ DE ARRUDA. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a parte exequente manifestado pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior. Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. A pretensão executória está lastreada em título judicial constituído em sede de ação monitória. Em tais hipóteses, a jurisprudência, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação. Na hipótese, a suspensão foi determinada em 13.02.2017 (ID 78042308, Pág. 72), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo, positivo no art. 14 do CPC. Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 13.02.2018, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 14.02.2018. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em fevereiro de 2023. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publicações e registros automáticos. Serve a presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 30 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7006145-63.2016.8.22.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO - RO2681 EXECUTADO: DANIEL SANTANA DA COSTA PEREIRA 03609370122 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - RETORNO DO TJ Fica A EXEQUENTE intimada para ciência acerca do retorno dos autos.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena cpe1civvil@tjro.jus.br Autos n. 0002037-81.2014.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 13/03/2014 Valor da causa: R$ 5.894,68 EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, AV. CELSO MAZUTIT 3745, AUTO PEÇAS FUCK CENTRO - 76980-807 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681 EXECUTADO: RAFAEL ELOIR DE OLIVEIRA, AV. COSTA E SILVA 167, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 ALVORADA - 76970-970 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA contra RAFAEL ELOIR DE OLIVEIRA, que objetiva a cobrança de dívida representada pelas duplicatas que acompanharam a petição inicial. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para quitação do débito. O curso do processo foi suspenso, com supedâneo no art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil (Id 77762754). Posteriormente, o feito foi arquivado, e assim permaneceu por mais de 07 anos. Intimado a se manifestar acerca da prescrição, o exequente alegou que o processo não ficou no arquivo provisório e que as mudanças trazidas pela Lei 14.195/2021 não podem retroagir, portanto não se aplicam ao processo em curso. Diz que o prazo de prescrição deve ser contado a partir da entrada em vigor da referida Lei. O exequente está equivocado, em parte. A Lei 14.195/2021 se aplica aos processos em curso, porém não retroage, de modo que a contagem do prazo de prescrição iniciado antes da vigência da lei deve prevalecer. Assim tem entendido O Superior Tribunal de Justiça: "Todavia, o referido diploma legal (Lei 14.195/2021) não se aplica para situações ocorridas antes de sua entrada em vigor (tempus regit actum), de modo que a prescrição intercorrente, no caso concreto, deve ser analisada sob a perspectiva da desídia da parte na busca pela satisfação do crédito, haja vista que a execução foi ajuizada em 2013." AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2824925 - RS (2024/0470801-6) No presente processo, é cristalina a desídia da parte exequente que não deu impulso ao feito e se manteve inerte pelo prazo da suspensão de 1 ano e também pelo prazo do arquivamento provisório. Nos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Considerando que é de 03 anos o prazo para propositura da execução de título extrajudicial fundada em duplicata, o prazo prescricional a ser observado é o mesmo. Portanto, considerando que, desde o arquivamento do feito, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição é medida necessária. Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e JULGO EXINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários, nos termo do art. 921, §5º, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, levantando-se a penhora do bem, se o caso. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 30 de julho de 2025. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0002951-53.2011.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Atos executórios Polo Ativo: REQUERENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ nº 05780473000172, AV. MARECHAL RONDON 3496, AUTO PEÇAS FUCK CENTRO - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681 Polo Passivo: REQUERIDO: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA, CPF nº 30169020959, RUA JUSCELINO KUBITSCHEK 92 CENTRO - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.885,74 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA em face de SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em título judicial constituído em sede de ação monitória. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ações monitórias fundadas em documentos sem força executiva, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação (art. 206-A, do CC/02). No caso, a suspensão foi determinada em 22.02.2017 (ID 79043430, p. 25), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 22.02.2018, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 23.02.2018. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em fevereiro de 2023. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 30 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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