Williames Pimentel De Oliveira
Williames Pimentel De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 002694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Williames Pimentel De Oliveira possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRO, TJAP, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRO, TJAP, TJSP, TRF1
Nome:
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191547-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Stephanie Christine Alves da Silva Melo - Agravado: Igor Guedes de Freitas - Interessado: Gabriel Luiz dos Santos Fontoura - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO almejado, para sustar, até final julgamento do presente agravo de instrumento, a eficácia do decisum vergastado de fls. 322/329 (integrado pela decisão de fls. 382/384 e 391) dos autos de origem, unicamente no que tange ao não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ora agravante, ficando mantida a audiência de instrução e julgamento designada para 30/07/2025 às 10h00min, para fins de esclarecimento dos demais pontos controvertidos. Comunique-se ao Juízo a quo (osasco8cv@tjsp.jus.br) o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: João Carlos Valim Fontoura (OAB: 244165/SP) - Williames Pimentel de Oliveira (OAB: 2694/RO) - 5º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1008742-79.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 6 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA à parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo legal. Porto Velho, 24 de julho de 2025. Servidor
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7066184-55.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, OAB nº RO2694, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REQUERIDO: ANDERSON SILVA BEM ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida pelo Estado de Rondônia em face de Anderson Silva Bem, representado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. A DPE/RO apresentou petição de id. 123462753, na qual informar concordar com o acordo proposto em id. 123314094, o qual assim prescreve: “ a) seja acolhida a presente petição para fins de incluir no pedido de cumprimento de sentença ID. 118767935 também os valores devidos a título de honorários advocatícios no importe de R$1.758,04, totalizando a quantia de R$ 19.338,48; … d) a continuidade das medidas constritivas para o fim de quitar o débito principal, mediante a realização das seguintes diligências: … e) homologação do acordo para adimplemento dos honorários advocatícios, com a intimação da executada para que proceda ao pagamento de 4 parcelas de R$ 439,51 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos) em favor do Fundo Especial de Modernização da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - FUMORPGE, por meio de DARE avulso, a ser emitido no site da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (“https://dare.sefin.ro.gov.br/avulso”), com a utilização do código de receita 8452, conforme orientações em anexo, procedendo à juntada aos autos, mensalmente, dos respectivos comprovantes de pagamento. ...” Percebe-se que o acordo aceito pelo executado refere-se ao pagamento apenas dos honorários sucumbenciais deferidos. Conforme análise processual, a petição de cumprimento de sentença ID. 118767935 refere-se apenas à condenação principal, no qual o Estado de Rondônia pugna pelo adimplemento da quantia de R$ 17.580,44, a título de restituição de valores em ação regressiva. Ocorre que a sentença ID. 90137152 também condenou o executado em 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, o que corresponde a R$1.758,04. Assim, o valor total do cumprimento de sentença é de R$ 19.338,48, sendo o principal acrescido de honorários. O aceite da parte exequente apenas põe fim ao cumprimento d sentença em face dos honorários sucumbenciais, mas não em face dos valores principais. Assim, homologa-se, por sentença, o acordo proposto e aceito pelo exequente para pagamento dos honorários sucumbenciais ao Estado de Rondônia, o qual deverá ocorrer da seguinte forma: “Pagamento de 4 parcelas no valor de R$ 439,51 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), cada, em favor do Fundo Especial de Modernização da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - FUMORPGE, por meio de DARE avulso, a ser emitido no site da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia “https://dare.sefin.ro.gov.br/avulso”), com a utilização do código de receita 8452, devendo realizar a juntada, mensalmente, dos respectivos comprovantes de pagamento nos presenets autos.” Intime-se o exequente para dar prosseguimento no cumprimento de sentença em face dos valores principais, requerendo, no prazo de 10 dias, o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO , 23 de julho de 2025 . Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500463-85.2023.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Osasco - Recorrente: Gabriel Luiz dos Santos Fontoura - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Silvio Rogerio do Prado Araujo (OAB: 237699/SP) - Williames Pimentel de Oliveira (OAB: 2694/RO) - 10º andar
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7055159-74.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Autor(es): ALDAIR FERREIRA DE OLIVEIRA, RUA VESPAZIANO RAMOS 1705, - DE 1520/1521 A 1763/1764 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-156 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, OAB nº RO2694 Requerido(a): Banco Bradesco, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALDAIR FERREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 22 de junho de 2024, por volta das 15h, ao chegar em sua propriedade rural, foi vítima, juntamente com sua esposa e o caseiro, do crime de roubo com restrição de liberdade, vulgarmente conhecido como "sequestro relâmpago". Relata que foi abordada por quatro indivíduos armados, que a renderam e, sob grave ameaça e violência, subtraíram seu aparelho celular e a coagiram a fornecer a senha de acesso ao aplicativo bancário. Aduz que, em seguida, foi levada cativa com sua família para uma área de matagal, onde permaneceu amarrada por aproximadamente três horas. Durante este período, os criminosos, em posse do seu celular e da senha, realizaram 3 transações financeiras via PIX a partir de sua conta corrente mantida junto à instituição financeira ré, totalizando um prejuízo material no montante de R$30.599,99 (trinta mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Sustenta que as operações financeiras efetuadas pelos criminosos eram manifestamente anômalas e destoavam de seu perfil de consumo habitual, caracterizando uma falha no sistema de segurança do banco, que deveria ter detectado a atipicidade das transações e procedido ao bloqueio preventivo das mesmas. Argumenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que a ocorrência de fraude praticada por terceiro se insere no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Pleiteia a condenação do banco réu à restituição integral do valor subtraído, qual seja, de R$30.599,99 (trinta mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e da falha na prestação do serviço. Com a inicial, a parte autora juntou procuração, boletim de ocorrência, extratos bancários e comprovantes de custas. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 117277111). Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que o autor não buscou solucionar a questão pelas vias administrativas antes de judicializar a demanda e a ausência de comprovante de residência atualizado, pugnando pela extinção do feito. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou que os fatos narrados configuram hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, excludentes de sua responsabilidade, uma vez que o crime ocorreu fora de suas dependências e de sua esfera de vigilância. Ressaltou que as transações foram realizadas mediante o uso do aparelho celular do autor e de sua senha pessoal e intransferível, cuja guarda e sigilo são de responsabilidade do correntista. Asseverou que não houve falha em seu sistema de segurança, pois as operações não teriam destoado do perfil transacional do cliente. Salientou, ainda, que investe em campanhas de conscientização sobre segurança digital para prevenir golpes. Por fim, impugnou a existência da configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou documentos, procuração e atos constitutivos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 116243891). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 117721259), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Insistiu na tese de falha na prestação do serviço e no dever de segurança da instituição financeira. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 117721260), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 118172070), enquanto a parte autora não se manifestou, operando-se a preclusão. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Questões Processuais Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. No que tange à alegação de ausência de pretensão resistida, a mesma não merece prosperar. A parte autora demonstrou, por meio do documento acostado à inicial (ID 112264868, p. 7), ter protocolado requerimento administrativo junto à agência do réu em 24 de junho de 2024, ou seja, apenas dois dias após o fatídico evento criminoso. Tal documento, que contém carimbo de recebimento da instituição, comprova inequivocamente a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A ausência de uma resposta positiva ou a negativa de ressarcimento por parte do banco configura a resistência à pretensão do autor, tornando plenamente justificado o seu interesse de agir e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar. Igualmente, a preliminar de ausência de comprovante de residência deve ser afastada. O endereço da parte autora foi devidamente informado na petição inicial e consta no instrumento de procuração outorgado. Ademais, como bem apontado em réplica, trata-se do mesmo endereço cadastrado junto ao banco réu desde a abertura da conta, sendo o local para o qual a instituição envia correspondências. Em se tratando de uma relação de consumo, a exigência formal de um comprovante de residência recente pode ser flexibilizada quando os demais elementos dos autos são suficientes para a identificação do domicílio do consumidor e a fixação da competência territorial, o que ocorre no presente caso. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. II.2. Do Mérito da Causa A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos prejuízos materiais e morais supostamente suportados pelo autor, em decorrência de transações via PIX realizadas por terceiros criminosos após o roubo de seu aparelho celular e a obtenção da senha de acesso ao banco. De início, é imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 297. Consequentemente, a responsabilidade civil do banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, é, em regra, objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Esta é a dicção do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo dispositivo legal, contudo, em seu § 3º, estabelece as hipóteses de excludente de responsabilidade, dispondo que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A doutrina e a jurisprudência desenvolveram a distinção entre o fortuito interno e o fortuito externo como critério para a aplicação dessas excludentes. O fortuito interno é o evento que, embora imprevisível e inevitável, relaciona-se com os riscos inerentes à própria atividade empresarial do fornecedor (como fraudes praticadas por meio de falhas de sistema ou por funcionários), não afastando, portanto, o dever de indenizar. Por outro lado, o fortuito externo é o fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor, sendo um evento estranho ao risco do negócio (como desastres naturais ou, como no caso, crimes praticados por terceiros fora do ambiente da empresa), o qual tem o condão de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar a responsabilidade civil. No caso em tela, os fatos que deram origem às transações contestadas ocorreram em um contexto de extrema violência e fora do controle da instituição financeira. O autor foi vítima de um crime grave – roubo majorado e extorsão mediante sequestro – praticado em sua propriedade rural. Foi nesse cenário de coação absoluta que os criminosos obtiveram o aparelho celular e a senha de acesso ao aplicativo bancário. Tal evento, por sua natureza e local de ocorrência, configura-se como um típico caso de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A segurança dos cidadãos em suas residências, locais de trabalho ou em vias públicas é um dever do Estado, não podendo ser imputado às instituições financeiras, que não detêm poder de polícia nem os meios para prevenir a ocorrência de tais delitos. A atividade bancária, embora demande um alto dever de segurança, não abarca a prevenção de crimes de roubo e sequestro praticados contra seus clientes no mundo exterior. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido foi, portanto, rompido pela ação autônoma e exclusiva dos criminosos. A parte autora, ciente da natureza do evento, busca fundamentar a responsabilidade do banco em uma suposta falha secundária: a omissão em detectar a atipicidade das transações e bloqueá-las. De fato, a responsabilidade da instituição financeira poderia subsistir caso ficasse demonstrado que, mesmo diante de um fortuito externo, houve uma falha em seu dever de segurança, especificamente no monitoramento das operações. A análise, neste ponto, desloca-se para a verificação de compatibilidade entre as transações fraudulentas e o perfil de consumo do correntista. Ocorre, contudo, que ao contrário do que alega a parte autora, não há nos autos elementos probatórios suficientes para concluir que as transações contestadas eram flagrantemente incompatíveis com seu perfil de movimentação financeira. O ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a atipicidade das operações, recaía sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que se considere a vulnerabilidade do consumidor, não se pode eximi-lo de produzir um suporte probatório mínimo de suas alegações. O autor, qualificado como produtor rural, alega que as três transações na modalidade PIX, totalizando R$ 30.599,99, em um curto intervalo de tempo, seriam anômalas. No entanto, uma análise detida dos extratos bancários por ele mesmo juntados (ID 112264874) revela um perfil de movimentação financeira dinâmico e com operações de valores expressivos, compatíveis com a sua atividade profissional. Observa-se nos extratos de meses anteriores à fraude a realização de diversas transferências, pagamentos e débitos em valores que, em muitos casos, superam ou se assemelham aos das transações fraudulentas. Há registro de pagamentos de boletos e transferências que, individualmente, alcançam cifras de R$5.000,00, R$10.000,00 e até superiores, denotando que a movimentação de dezenas de milhares de reais não era um evento extraordinário em sua conta corrente. As transações contestadas, embora realizadas em sequência, foram efetuadas em valores individualmente considerados (R$1.450,00, R$2.500,00, R$850,00, entre outros), que não se mostram, por si sós, absurdamente destoantes do padrão de gastos do autor. A soma total, embora significativa, não pode ser o único critério para a detecção automática de fraude, especialmente quando o histórico do cliente demonstra capacidade e costume de movimentar quantias elevadas. Dessa forma, não se vislumbra a falha do sistema de segurança do banco. As operações foram validadas com o uso do dispositivo correto (celular do autor) e da senha pessoal, que é o mecanismo primordial de autenticação. Sem a demonstração cabal de que as transações fugiam manifestamente do padrão do correntista, não há como imputar ao banco a falha na prestação do serviço. A situação é diversa de casos em que um cliente com histórico de gastos modestos subitamente realiza transações de alto valor, o que não se verifica aqui. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. AUTOR VÍTIMA DE ROUBO DE APARELHO CELULAR EM VIA PÚBLICA E DE POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS FRAUDADAS DE SUA CONTA BANCÁRIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. O ROUBO, EM VIA PÚBLICA, DE APARELHO CELULAR CONTENDO APLICATIVO DO BANCO E SEU USO POSTERIOR PARA FRAUDAR A CONTA DO CLIENTE CONSTITUEM FORTUITO EXTERNO, O QUE ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE E AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO . 2. CULPA CONCORRENTE AUSENTE, VISTO QUE AS OPERAÇÕES FRAUDADAS (TRANSFERÊNCIAS PIX) NÃO DESTOAM DO PERFIL DE MOVIMENTAÇÕES DA AUTORA EM SUA CONTA CORRENTE, EVIDENCIANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. 3. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011444-04 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 03/05/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Apelação - Ação de reparação de danos materiais e morais - Autor vítima de sequestro relâmpago - Realização de diversas transações bancárias enquanto permanecera subjugado pelos criminosos - Sentença de parcial procedência - Recurso tirado pela instituição ré - Circunstância que constitui verdadeiro fortuito externo - Operações realizadas com cartões de credito do demandante que sequer ultrapassaram seus limites -Falha na prestação dos serviços não demonstrada - Responsabilidade objetiva do banco réu configurada - Inteligência do artigo 14, § 3º, inciso III, do CDC e Sumula 479 do C. STJ - Recurso provido para julgar improcedente a ação, com inversão da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10330707920238260003 São Paulo, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 19/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) Assim, conclui-se que o defeito no serviço, alegado pelo autor, não restou comprovado. A cadeia de eventos danosos foi iniciada e consumada pela ação de terceiros, em um contexto de fortuito externo, sem que se possa atribuir à instituição financeira uma falha em seus deveres de segurança que justifique a sua responsabilização. Afastada a responsabilidade civil do banco réu, por rompimento do nexo causal decorrente de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, e não tendo sido comprovada a falha na prestação do serviço, os pedidos de indenização por danos materiais e morais tornam-se, por consequência, improcedentes. Não há que se falar em restituição de valores (dano material) se não há ato ilícito ou falha de serviço imputável ao réu. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais resta prejudicado, pois, ainda que o autor tenha sofrido inegável abalo psicológico, este decorreu diretamente do crime violento de que foi vítima, e não de qualquer conduta praticada pela instituição financeira. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço. Fica intimada a parte sucumbente para proceder ao pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Tendo em vista que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá à CPE abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado Diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da autora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrando-se o pagamento espontâneo, deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte Requerida, conforme os termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016955-38.2023.8.26.0405 (apensado ao processo 1016941-54.2023.8.26.0405) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Igor Guedes de Freitas - Gabriel Luiz dos Santos Fontoura - - Stephanie Christine A S Melo - Vistos. 1. Fls. 395/399: anoto informação da admissão do agravo de instrumento com efeito suspensivo para sustar, até final julgamento, a eficácia da decisão de fls. 322/329 no que tange unicamente ao não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, mantida a audiência de instrução e julgamento. 2. Fls. 400/410: considerando que a passagem aérea foi emitida antes da decisão saneadora, defiro o pedido e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025, às 14h00. Proceda-se conforme estabelecido na decisão saneadora (fls. 322/329). Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS VALIM FONTOURA (OAB 244165/SP), JOÃO CARLOS VALIM FONTOURA (OAB 244165/SP), WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB 2694/RO)
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 7012750-20.2023.8.22.0001 Apelação Origem: 7012750-20.2023.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Procurador(a): Fabrizio Thomazio Guimarães Silva (OAB/RO 14.865) Apelado: Azevedo Construções Ltda Advogado(a): Williames Pimentel de Oliveira (OAB/RO 2694) Advogado(a): Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10566) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 24/02/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. NULIDADE. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação anulatória movida por empresa contratada em face do DETRA/RO, objetivando a desconstituição de ato administrativo que rescindiu contrato de forma unilateral com aplicação de sanções, cuja pretensão foi julgada procedente. A Autarquia demandada apela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se há ou não vício suficiente a anular o ato administrativo (ausência do devido processo legal). III. RAZÕES DE DECIDIR Como se observa do Texto Legal, a rescisão contratual pode ser unilateral, amigável (por composição) e estabelecida por juízo arbitral ou decisão judicial. No caso dos autos, consoante o ID 27047500, a empresa requereu o “Distrato Amigável”, nos seguintes termos: Após o recebimento de tal pleito, e regular tramitação, em despacho fundamentado, aquiesceu-se com o referido pedido. Contudo, já no âmbito da Diretoria-Geral do DETRAN/RO, mudou-se o entendimento, modificando-se a modalidade de rescisão, para unilateral, com aplicação de sanção. De fato, a Administração Pública pode promover a rescisão unilateral em caso de inadimplemento. Aqui, não se está negando a existência de tal direito. Contudo, a partir do momento em que consente com o fato argumentado pela empresa contratada – de que houve atrasos de medição, de pagamento com ausência de realinhamento de preços – não pode a administração, de forma surpresa modificar seu entendimento, com aplicação de sanção. Aqui, há ofensa direta ao contraditório e ampla defesa, conquanto um processo inicial de rescisão amigável, deflagrado pela própria empresa, transmudou-se, ao final, já na mesa do Diretor-Geral, para hipótese de rescisão unilateral por descumprimento contratual. Nesta quadra, não nos parece que há elementos fortes para a manutenção da validade do administrativo combatido, que padece de vício insanável, como bem asseverou o juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: Havendo severo comprometimento dos princípios do processo administrativo, com ausência do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nulo é o ato administrativo defluente de tal procedimento. Doutrina citada: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 30ª edição, Editora Gen Forense, 2018. Jurisprudência citada: STJ - Tema 213 STJ – Segunda Turma - AgInt no RMS 60274/SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 01/12/2021.
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