Paulo Vinicio Porto De Aquino

Paulo Vinicio Porto De Aquino

Número da OAB: OAB/RO 002723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Vinicio Porto De Aquino possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1022170-71.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria GABJU-SJMT-9ª Vara 01/2025, de 28.01.2025, da Portaria NUCOD/MT nº 01 de 09/012/2013 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, remetam-se os autos ao GABEX para agendamento da perícia médica/socioeconômica, ficando postergada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 20, caput, da Portaria nº 02/2018 da 9ª Vara – SJMT). Com a juntada do laudo pericial: I - Citar o réu para contestar em 30 (trinta) dias, prazo em que poderá manifestar-se sobre o laudo pericial. II - Vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Cuiabá, 10 de julho de 2025. Servidor
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011856-21.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: VANESSA ALVES DOS SANTOS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - regularize a sua representação processual, apresentando dados necessários para conferência de autenticidade da assinatura eletrônica constante na procuração e no termo de renúncia. Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, providencie a d. Secretaria do Juízo a juntada aos autos do dossiê médico relativo ao benefício da parte autora, disponível na plataforma PrevJud. Em seguida, determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, a fim de constatar a existência ou não de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004745-98.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELINO DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909, PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO - RO2723 e DANIELLA GONCALVES FERREIRA - MT21397/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCELINO DA CONCEICAO SANTOS DANIELLA GONCALVES FERREIRA - (OAB: MT21397/O) PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO - (OAB: RO2723) CLEYTON BAEVE DE SOUZA - (OAB: MS18909) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARABÁ, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002150-39.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 e PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO - RO2723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Postula a parte autora a concessão do benefício auxílio acidente e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. O auxílio-acidente será concedido, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº. 8.213/91, artigo 86). Passa-se, pois, à análise do caso concreto. Em perícia realizada verificou-se que a parte autora não possui qualquer doença/lesão, defeito físico ou mental que, de forma objetiva, constituam incapacidade laboral. Aponta que quando do acidente ficou incapacitada em um período de 90 dias, entretanto, verifico que a parte já recebeu benefício apontado. Ainda, o perito indica que "não houve ruptura de ligamentos ou qualquer outra complicação que pudesse gerar sequelas incapacitantes. Há de ressaltar que os movimentos de contraposição dos dedos e preensão palmar encontram-se preservados. Portanto, não há que se falar em prejuízo funcional." Da mesma forma, não há qualquer exame médico que evidencie a presença de incapacidade laborativa ou sequelas que ensejem a indenização do benefício auxílio-acidente. Ademais, para fazer jus aos benefícios por incapacidade, deve a parte autora demonstrar, além da doença/lesão incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que a impeça de exercer a atividade laboral habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Desse modo, ausentes elementos idôneos a comprovar que a parte autora apresenta incapacidade laborativa, o autor não faz jus ao pagamento das parcelas pleiteadas. Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica. Registro, ainda, que os relatórios e atestados médicos firmados por profissionais da confiança do(a) requerente – ou mesmo o parecer do assistente técnico do réu – não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes. Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a qualidade de segurado do autor, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante. Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja. Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui. Esclareço, no entanto, que, à parte autora, é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação, no caso de progressão e/ou agravamento da patologia que a acomete. Isso, na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93. Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO. Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017136-18.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909, PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO - RO2723 e DANIELLA GONCALVES FERREIRA - MT21397/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROBSON RODRIGUES DA SILVA DANIELLA GONCALVES FERREIRA - (OAB: MT21397/O) PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO - (OAB: RO2723) CLEYTON BAEVE DE SOUZA - (OAB: MS18909) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1017136-18.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria GABJU-SJMT-9ª Vara 01/2025, de 28.01.2025, da Portaria NUCOD/MT nº 01 de 09/012/2013 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, remetam-se os autos ao GABEX para agendamento da perícia médica/socioeconômica, ficando postergada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 20, caput, da Portaria nº 02/2018 da 9ª Vara – SJMT). Com a juntada do laudo pericial: I - Citar o réu para contestar em 30 (trinta) dias, prazo em que poderá manifestar-se sobre o laudo pericial. II - Vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Cuiabá, 16 de junho de 2025. Servidor
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0022820-63.2010.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO COSTA MARQUES - MT8555/O, ANA PAULA DOS SANTOS CRUZ ESPOSITO - MT11620/B, SILVIA CRISTINA WANDERLINDE BENVENUTTI - SC9147, PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO - RO2723 e MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - (OAB: RO4962) ROBERTO COSTA MARQUES - (OAB: MT8555/O) ANA PAULA DOS SANTOS CRUZ ESPOSITO - (OAB: MT11620/B) SILVIA CRISTINA WANDERLINDE BENVENUTTI - (OAB: SC9147) PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO - (OAB: RO2723) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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