Fabiana Ribeiro Goncalves Lima
Fabiana Ribeiro Goncalves Lima
Número da OAB:
OAB/RO 002800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Ribeiro Goncalves Lima possui 116 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJRR, TRT14 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJBA, TJRR, TRT14, TJPR, TJRO, TJES, TJSE
Nome:
FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (60)
MONITóRIA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000099-25.2014.5.14.0111 RECLAMANTE: ROCILEIA SAMPAIO DE CARVALHO E OUTROS (4) RECLAMADO: BUENO TUR TURISMO LTDA - ME E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ROCILEIA SAMPAIO DE CARVALHO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PIMENTA BUENO/RO, 30 de julho de 2025. ANDRESSA PACIFICO PORTEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROCILEIA SAMPAIO DE CARVALHO
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003647-28.2024.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800 EXECUTADOS: GABRIEL GUIMARAES DOS SANTOS, LAYLA GUILHERME BARBOSA, 39.315.241 GABRIEL GUIMARAES DOS SANTOS, 44.665.431 ALESSANDRO GOMES MOREIRA, LAYLA GUILHERME BARBOSA 13473553751, ALESSANDRO GOMES MOREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Realizado o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta restou parcialmente frutífera, conforme espelho anexo. Conforme orientação extraída do OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ, os espelhos de consulta foram juntados aos autos sob sigilo, devendo a CPE conceder acesso às partes. Destaco que a transferência bancária agora é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores recebem os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando onerosidade às partes. 1. Sendo assim, por não vislumbrar prejuízo, procedi à transferência dos ativos para uma conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 2783. 2. INTIME-SE o executado, para que, caso queira, oferte impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias de impenhorabilidade e bloqueio excessivo, estabelecidas no art. 854, §3º do CPC. 2.1 Decorrido o prazo sem impugnação, desde já converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de expedição de termo nos autos. 2.2 Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. 3. Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, EXPEÇA-SE edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os arts. 77, inciso V e 274, parágrafo único do CPC. 4. Decorrido o prazo in albis, caso não tenha sido ofertada a conta para transferência, intime-se o exequente para indicá-la no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Indicada a conta que irá receber os ativos, tornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 29 de julho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7006610-09.2024.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416 EXECUTADO: VANESSA SILVEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A citação da executada restou negativa nos endereços indicados na inicial e na petição de ID 119393433 (ID 118741526 e ID 120849227). Intimada, a exequente requereu a pesquisa de endereço da executada via SISBAJUD (ID 121528055). Contudo, foi determinada a intimação da exequente para comprovar o pagamento das custas processuais para todas as pesquisas (ID 122427104). A parte exequente comprovou o pagamento das custas para realização de diligências para obtenção de endereços relacionados à parte executada (ID 122427104). Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a citação da executada restou negativa nos endereços: (Avenida São Luís, n. 1599, Nova Pimenta, Pimenta Bueno-RO, CEP n. 76970-000; Rua Visconde De Mauá, 593, CTG, Pimenta Bueno-RO, CEP: 76970-000), conforme certificado no ID 118741526 e ID 120849227. Assim, a parte exequente recolheu o pagamento para realização de diligências para obtenção de endereços relacionados à parte executada (ID 122904102). Dos endereços para citação 1. Assim, DEFIRO e realizo as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SIEL. 1.1 À CPE para liberar o acesso aos anexos desta decisão às partes, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). 1.2 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e só então EXPEÇA-SE, de forma SIMULTÂNEA, mandado ou carta precatória (cujas custas devem ser pagas perante o Juízo Deprecado), para tentativa de citação nos endereços: a) Rua Carlos Gomes, 400, Nova Pimenta, CEP: 76970-000, Pimenta Bueno-RO; b) Rua Florianópolis, 1724, Nova Pimenta, CEP: 76970-000, Pimenta Bueno-RO; c) Rua Fernão Dias, 463, Jardim das Oliveiras, Pimenta Bueno-RO; d) Rua das Mangueiras, 1810, Vista Alegre, CEP: 76960-238, Cacoal-RO. Da expedição de ofícios 2. De forma SIMULTÂNEA com as demais expedições, OFICIEM-SE as concessionárias de serviço público (Energisa e Águas de Pimenta) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há, em seus bancos de dados, endereços vinculados a VANESSA SILVEIRA DE OLIVEIRA- CPF: 006.***.***-80. 2.1 Aportando novos endereços, INTIME-SE a parte exequente para pagar as custas e EXPEÇA-SE o necessário para tentativa de citação da executada. 2.2 Havendo resultado positivo das diligências, dê-se vistas ao exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 2.3 Somente então, tornem os autos conclusos. Da citação por edital 3. Caso não sejam apresentados endereços ou os AR's (item 1 e 2) tenham retornado com resultado negativo, desde já DEFIRO a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser expedido o necessário. 3.1 Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para funcionar como curador especial em caso de revelia (art. 72, II, CPC). 3.2 Remetam-se os autos à DPE, pelo prazo legal. 3.3 Apresentada manifestação por negativa geral pelo curador, desde já a rejeito, não sendo necessária a conclusão do feito. 3.4 Em sendo ofertada impugnação com conteúdo meritório, INTIME-SE o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.4.1 Após, conclusos para deliberação. Do prosseguimento do feito 4. Transcorrido o prazo ou sendo ofertada manifestação por negativa geral, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, conforme item 10 do despacho no ID 117119118, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão do feito por execução frustrada. 5. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2025. Pimenta Bueno/RO, 28 de julho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808777-78.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CECILIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS, CECILIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS, GUILHERME AUGUSTO SILVA DOS SANTOS, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: MARIA SAMANTHA FERREIRA, OAB nº PE59074, MAURO JORGE COELHO DA SILVEIRA FERREIRA, OAB nº PE47461 Polo Passivo: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800A DECISÃO Vistos. Os agravantes CECILIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS, pessoa jurídica, CECILIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS, pessoa física, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS e GUILHERME AUGUSTO SILVA DOS SANTOS requereram o benefício da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com os custos processuais. Mesmo que as pessoas jurídicas possam ser beneficiadas pela gratuidade de justiça, é essencial que provem, de maneira clara e inequívoca, a sua hipossuficiência financeira. A mera alegação de dificuldades econômicas não é suficiente; é necessário apresentar, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Contudo, os requerentes não juntaram documentos para a comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. Para uma análise completa e possível concessão da hipossuficiência financeira, a empresa deveria ter apresentado documentos, tais como histórico de funcionamento e continuidade, demonstrativos atualizados de fluxo de caixa e movimentações financeiras de todas as contas bancárias dos últimos seis meses, relatórios detalhados das despesas operacionais e financeiras mensais, cópias das declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica relativas aos dois últimos exercícios fiscais, documentos recentes do ano de 2025. Já as pessoas físicas, poderiam ter juntado certidões emitidas pela Prefeitura e pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre bens imóveis registrados em seu nome; certidões do IDARON ou INDEA; certidões do DETRAN para identificar veículos registrados em seu nome; cópias das movimentações financeiras de todas as contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses; comprovantes detalhados e atualizados das despesas mensais; certidões de protestos e restrições ao crédito, carteira de trabalho digital, dentro outros. Há que se ressaltar que a condição de hipossuficiente é avaliada pelos ganhos da parte, e não pelos gastos, afinal, se dependesse de sobrar dinheiro ao final do mês para que os indivíduos pagassem as custas processuais, o Estado é que seria, injustamente, obrigado a arcar com as custas dos que gastam mais do que ganham. O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso do requerente. Assim, inexistindo comprovação robusta da insuficiência de recursos que impeça o pagamento das custas judiciais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido. Quanto ao pedido de recolhimento do preparo ao final, considerando que o preparo é condição de admissibilidade recursal, não há como autorizar o seu diferimento, mormente porque não há previsão legal na Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016 (Regimento de Custas). Fica a parte agravante intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004519-24.2016.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800 EXECUTADOS: E DA S DA COSTA - ME, EDELNICE DA SILVA DA COSTA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: YURI ADALBERTO MASCARENHAS PARANHOS, OAB nº PA19721, ADIEL MACHADO DIAS, OAB nº PA25245 DECISÃO Vistos. Verifico que foi protocolada ordem de bloqueio via SISBAJUD e ainda não foi juntado o resultado no feito. 1. A diligência restou infrutífera, uma vez que foi bloqueado valor ínfimo perante o montante do débito, uma vez que a quantia bloqueada corresponde a menos de 5% do valor do débito. Assim, com fundamento no art. 836 do CPC, deixo de levar a efeito a penhora, motivo pelo qual realizei o desbloqueio da quantia. 1.1 À CPE para liberar o acesso ao anexo desta decisão às partes, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). 2. INTIME-SE a parte exequente para, a cada 30 (trinta) dias, informar o andamento da carta precatória para penhora e avaliação do imóvel indicado. 3. Com a devolução da carta precatória, CUMPRA-SE conforme a decisão no ID 111596213. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2025. Pimenta Bueno/RO, 28 de julho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002155-79.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800 EXECUTADOS: E. MONTEIRO ROCHA - ME, ELOILDE MONTEIRO ROCHA, JOAQUIM SANTOS ROCHA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ELILDES CORDEIRO DE VASCONCELOS, OAB nº RR780, WELITON MARIANO DE ASSIS, OAB nº RR1436 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CICLO CAIRU LTDA em face de E. MONTEIRO ROCHA - ME, ELOILDE MONTEIRO ROCHA, JOAQUIM SANTOS ROCHA Vieram os autos conclusos com pedido do arrematante, EDSON FREITAS BEZERRA, para que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista-RR, com a finalidade de promover o levantamento da hipoteca e penhora incidentes sobre o imóvel arrematado em leilão judicial, conforme consta da matrícula nº 49868. No caso em tela, a documentação anexada aos autos, notadamente a certidão de matrícula e de ônus reais, comprova a existência das restrições mencionadas, bem como a regularidade da arrematação e a previsão expressa no edital quanto ao levantamento de ônus. Diante do exposto, DEFIRO o pedido. À CPE para que expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, autorizando o levantamento da hipoteca (R-3) e da penhora (R-4) incidentes sobre o imóvel objeto da arrematação, qual seja, Lote nº 13, Quadra nº 107, Zona 12, matrícula nº 49868, em nome do arrematante EDSON FREITAS BEZERRA, nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil. Instrua-se o referido ofício com cópia dessa Decisão e dos documentos de Id 12216751. No mais, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Pimenta Bueno/RO, 28 de julho de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001788-74.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416 EXECUTADO: PITBOX LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 10.912,27(dez mil, novecentos e doze reais e vinte e sete centavos) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CICLO CAIRU LTDA em face de PITBOX LTDA Para a realização de diligência junto aos sistemas conveniados deverá a parte exequente, no prazo de 05 dias, recolher o valor descrito no art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016. No mesmo ato, deverá indicar a diligência na qual deseja que este juízo proceda. Intime-se. Somente então, tornem-me os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 25 de julho de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
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