Antonio De Castro Alves Junior
Antonio De Castro Alves Junior
Número da OAB:
OAB/RO 002811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio De Castro Alves Junior possui 186 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAL, STJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TJAL, STJ, TJMG, TRF1, TRT14, TJSP, TJRO
Nome:
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
APELAçãO CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal Processo: 7067152-51.2023.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: J. P. D. S. F. e outros (11) Advogados do(a) DENUNCIADO: CAIO NOBRE VILELA - RO12536, CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO3010, MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHO - RO84, ORLANDO LEAL FREIRE - RO5117 Advogados do(a) REU: CAIO NOBRE VILELA - RO12536, ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642, YARLA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS RIBEIRO - RO14506 Advogado do(a) REU: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808 Advogado do(a) REU: MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA - MG35701-A Advogado do(a) REU: JACKSON CHEDIAK - RO5000 Advogado do(a) REU: ROBERTA SILVA BENARROSH - GO58185 Advogado do(a) REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a) REU: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978, GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON - SC68425, ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI - RO9636 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, GABRIEL VASSILAKIS MOURA - RO14492, GILVANE VELOSO MARINHO - RO2139, LUCIMAR SOMBRA DE OLIVEIRA - RO573-A Advogado do(a) REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 Advogados do(a) REU: IRINALDO PENA FERREIRA - RO9065, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909 Advogado do(a) REU: LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES - RO12476-A ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 123802365 Porto Velho, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA (OAB 42539/BA), ADV: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR (OAB 2811/RO) - Processo 0744301-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Edgar Falcao Pedrosa SobrinhoB0 - RÉU: B1Braskem S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Maceió, 22 de julho de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0808471-12.2025.8.22.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRANY FREIRE BENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR - RO 2811-A AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado do(a) AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por IRANY FREIRE BENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da comarca desta Comarca, que nos autos da execução fiscal, deferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas manteve a aplicabilidade do art. 16 da LEF que prevê a necessidade de garantia do débito para a propositura de embargos, nos seguintes termos: [...] “Por esse motivo, o reconhecimento da condição de hipossuficiência financeira não implica, por si só, o reconhecimento da hipossuficiência patrimonial. Assim, a dispensa da garantia integral do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal depende da demonstração inequívoca da inexistência de patrimônio suficiente para tal finalidade, encargo probatório que recai sobre a parte embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso em análise, a devedora anexou comprovantes de rendimentos e extratos bancários aptos a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira; Porém, não há elementos suficientes da ausência de bens passíveis de penhora, considerando que o campo relacionado a existência de bens na declaração de imposto de renda é preenchido pela própria executada. Além disso, consta apenas certidão de inexistência de imóveis de um cartório da comarca de Porto Velho/RO. Diante da comprovação da impossibilidade da devedora em arcar os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do § 3º do art. defiro apenas o pedido de gratuidade de justiça 99 do Código de Processo Civil, mantendo a aplicabilidade do art. 16 da LEF que prevê a necessidade de garantia do débito para propositura de embargos.” [...] Em suas razões, em resumo, argumenta o agravante que a decisão agravada impede a parte de exercer o contraditório e a ampla defesa, ao condicionar o acesso aos embargos à execução à apresentação de garantia manifestamente incompatível com sua realidade financeira e patrimonial, ainda que já tenha sido reconhecida a gratuidade de justiça. Dessa forma, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo para que a execução fiscal nº 7042892-80.2018.8.22.0001 seja suspensa e, ao final, seja reconhecida a hipossuficiência patrimonial da executada, afastando a exigência de garantia do juízo. É o breve relatório. Decido. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão de antecipação de tutela, imperioso que sejam identificados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a pretensão deduzida pela agravante objetiva seja afastada a exigência de garantia do juízo, por entender que restou comprovada a hipossuficiência patrimonial. Consta nos autos declaração de Imposto de Renda da agravante, que demonstra expressamente a ausência de bens e direitos declarados, comprovando que não possui imóveis, veículos ou aplicações financeiras registradas em seu nome, preenchendo os requisitos que autorizam a mitigação da regra do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor, é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a necessidade de garantia do juízo, ainda que vigente a regra do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 2022726/BA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 04/04/2023) EM FACE DO EXPOSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar (art. 1.019, inciso II, do CPC). Por fim, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 22 de Julho de 2025 Roosevelt Queiroz Costa Desembargador em substituição
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7067208-21.2022.8.22.0001 Assunto: Juros Classe: Liquidação Provisória por Arbitramento REQUERENTES: ADEANE VEIGA PEREIRA, MARCOS ARAUJO DE LIMA, SAMIA BOTELHO VEIGA, ANTONIO DE LIMA PEREIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 Valor: R$ 1.000,00 DECISÃO Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão que determino que indenização deveria recair somente em relação a terra nua, haja vista que a perita concluiu a inexistência de benfeitorias no local à épocas dos fatos. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição da perita de ID. 123385988. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho - RO, 21 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7032141-92.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: M A VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DO APELANTE: SAMIA SILVA DE CARVALHO, OAB nº RO10972A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A Polo Passivo: ANTONIER JEAN BAPTISTE ADVOGADO DO APELADO: ELISABETE ROQUE WERLANG, OAB nº RO8338A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M A VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 737, 927 e 954 do Código Civil, art. 3º da Lei n. 14.034/2020, arts. 14, § 3º, II, e 22 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 357, II, 373, II, 489, II, § 1°, I, II, III, IV e V, §§ 2º e 3°, e 1.013 do Código de Processo Civil; Lei n. 7.565/86 e Resolução n. 141/2010 da ANAC. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA. REEMBOLSO DE PASSAGENS. REEMBOLSO DEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA AGÊNCIA DE VIAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A agência de viagens intermediadora na compra e venda das passagens é responsável solidária em casos de cancelamento de voo em razão da pandemia, se, em razão da falha na prestação dos serviços, causa danos ao consumidor. 2. Nos casos em que o cancelamento de voo ocorre em razão da pandemia, aplica-se o disposto na Lei n. 14.034/2020, a qual garante o direito ao reembolso integral do valor da passagem adquirida. 3. Comprovado que a falha na prestação dos serviços acarretou em fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, fica configurado o dano moral indenizável. 4. Apelação cível conhecida e não provida. Em suas razões, a recorrente pugna pela anulação da decisão que determinou a devolução de valores pagos ao recorrido. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a condenação em honorários advocatícios. Examinados, decido. Verifica-se não preenchidos os requisitos para a interposição do presente recurso por ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se fundamenta, atraindo o óbice, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância especial. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2145021 RJ 2022/0166494-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023- Destacou-se). Concernente ao pedido de honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 , são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha , Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7043432-55.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: J. C. Y. S. ADVOGADOS DO APELANTE: THERCIA FRANCIELLE DOS SANTOS, OAB nº RO7671A, GABRIEL VASSILAKIS MOURA, OAB nº RO14492, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J. C. Y. S, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 59 e 65, III, do Código Penal e art. 617 do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, DO CP) E CAUSA DE AUMENTO (ART. 226, II, DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho/RO, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, com as consequências da Lei nº 11.340/06, fixando a pena em 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa não contesta a autoria e a materialidade do delito, restringindo sua insurgência à aplicação da dosimetria da pena, pleiteando a exclusão da fração da continuidade delitiva, a desconsideração negativa de determinadas circunstâncias judiciais e a revisão da incidência cumulativa da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a continuidade delitiva deve ser afastada, considerando a ausência de narrativa expressa na denúncia sobre a reiteração de condutas; (ii) estabelecer se a aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal configura bis in idem; e (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente no tocante à valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem a devida descrição na denúncia de pluralidade de condutas praticadas em contexto que configure crime continuado, sob pena de violação ao princípio da correlação, ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, a denúncia descreve apenas um episódio delitivo ocorrido em 17 de maio de 2023, sem elementos que comprovem reiteradas práticas do crime. A aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, não configura bis in idem, pois decorrem de fundamentos distintos: a primeira considera a coabitação do réu com a vítima, enquanto a segunda se baseia na relação de autoridade inerente à posição de padrasto. A valoração negativa da culpabilidade se justifica, pois o réu, advogado e conhecedor do Direito, agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, violando gravemente a relação de confiança existente no núcleo familiar. As circunstâncias do crime devem ser consideradas negativas, pois o réu se aproveitou da vulnerabilidade extrema da vítima, portadora de deficiência física e mental, além de ter cometido o delito sob efeito de álcool, o que demonstra dolo acentuado e contexto agravante da prática delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a continuidade delitiva e redimensionar a pena para 15 anos de reclusão, mantidas as demais consequências da condenação. Tese de julgamento: A continuidade delitiva exige a descrição expressa na denúncia da pluralidade de condutas criminosas, sob pena de afronta ao princípio da correlação. A incidência simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal é válida quando fundamentada em circunstâncias fáticas distintas. A valoração negativa da culpabilidade se justifica quando o agente detém elevado conhecimento jurídico e viola deveres de proteção inerentes à relação familiar. A vulnerabilidade extrema da vítima e o consumo deliberado de álcool pelo réu constituem circunstâncias agravantes do crime, autorizando o aumento da pena-base. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, f, 71, 217-A, caput, e 226, II; Código de Processo Penal, art. 384, §1º; Lei n. 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.767.902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.12.2018; STJ, HC n. 353.500/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20.09.2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1871481; STJ, HC nº 959869-AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2024. Em suas razões, o recorrente: I) pleiteia o reexame das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do delito, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e II) alega violação ao princípio do non reformatio in pejus. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Em relação ao art. 59 do CP o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever os critérios de fixação da pena perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação. 2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). 3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1470935 SP 2019/0084984-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019 - Destacou-se). Quanto ao art. 617 do CPP e 65, III, do CP, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos federais alegadamente violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, aplicáveis analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0801388-42.2025.8.22.0000 CLASSE: Ação Rescisória AUTORES: LUIS FELIPE MAIA LOBATO, CPF nº 03015336282, ROSINEI LEMOS FERREIRA, CPF nº 61727920244, ANGELICA MARCELINO DE CASTRO, CPF nº 56046375215, D. D. C. F., CPF nº 05041537224 ADVOGADO DOS AUTORES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000160 REU SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/04/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Ação Rescisória fundada no art. 966, inciso VII e VIII, do Código de Processo Civil - CPC, proposta por ROSINEI LEMOS FERREIRA, ANGÉLICA MARCELINO DE CASTRO, D. D. C. F. e L. H. D. C. contra acórdão da 1ª Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A e reformou a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, no processo n. 0016001-83.2014.8.22.0001, que havia julgado procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Os autores reportam, em suma, que residem na Comunidade São Sebastião, em uma distância aproximada de 4 km do local onde está instalada a Usina Hidrelétrica Santo Antônio. Em relação à hipótese de cabimento prevista no art. 966, inciso VII, do CPC, aduzem que foi elaborado relatório no bojo do inquérito civil nº 1.31.000.000946/2023-49 e um laudo complementar de perícia judicial, documentos técnicos confeccionados pelo Ministério Público Federal e pela Defesa Civil, os quais atestam que a instalação da usina hidrelétrica acarretou impacto direto à qualidade de vida das famílias residentes à margem do rio madeira. Enfatizam que tais documentos constituem prova nova de caráter relevante, pois abordam os impactos ambientais e sociais decorrentes da instalação da usina hidrelétrica na área em questão, especialmente para as famílias residentes à margem do rio madeira, de maneira que tais informações levam à necessidade de reavaliação da decisão anterior, inclusive pelo interesse público e em razão da potencial afronta aos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da dignidade da pessoa humana. Ressaltam que tais provas eram desconhecidas e inacessíveis, de modo que podem ser utilizadas para fins de ajuizamento da presente ação rescisória, inclusive em razão da sua relevância e potencial modificativo das conclusões contidas no acórdão rescindendo. Em relação à hipótese de cabimento prevista no art. 966, inciso VIII, § 1º, do CPC, sustentam que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, pois considerou como inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a interferência das atividades da requerida como intensificadora do assoreamento do rio madeira, gerando não somente um aumento no fluxo fluvial, mas também o desbarrancamento das margens, que atingiu a propriedade deles. Ressaltam, a propósito, que a 1ª Câmara Cível desta Corte ignorou integralmente os laudos periciais juntados aos autos, que comprovam o nexo de causalidade entre a atividade da usina e os danos ambientais perpetrados, que afetaram diretamente os requerentes. Pugnam pelo recebimento da presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VII e VIII, § 1º, do CPC, deferimento do benefício da gratuidade da justiça, inclusive em relação ao depósito prévio, e citação da requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a benesse foi concedida aos autores nos autos de origem, de modo que a gratuidade pleiteada se estende à ação rescisória. Por estas razões, concedo a justiça gratuita, inclusive no que diz respeito ao depósito prévio. A corroborar esse entendimento: AGRAVO INTERNO. DECISÃO INICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, MAS DETERMINOU O DEPÓSITO PRÉVIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE ACOLHIDA . MISERABILIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO ESTENDIDO AO DEPÓSITO PRÉVIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 01032026920238160000 Ponta Grossa, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 19/07/2024, 8ª Seção Cível, Data de Publicação: 19/07/2024). Considerando ter sido ajuizada a Rescisória no prazo apropriado, recebo a petição inicial. No que diz respeito às alegações levantadas, em tempo oportuno, serão, evidentemente, apreciadas. Cite-se, pois, o requerido para, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, conforme estabelece o art. 970 do Código de Processo Civil. Vindo contestação, intime-se a parte autora para réplica. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de julho de 2025. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
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